INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 243, DE 16 DE março DE 2022
Divulga procedimentos a serem observados para participação direta no Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI), para a abertura da Conta Pagamentos Instantâneos (Conta PI) e define os limites máximos de tempo para validação e para liquidação das ordens de pagamentos instantâneos, de que trata o Regulamento anexo à Resolução BCB nº 195, de 3 de março de 2022.
O Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), no uso das atribuições conferidas pelo art. 23, inciso I, alínea “a”, e pelo art. 111, inciso V, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto no Regulamento anexo à Resolução BCB nº 195, de 3 de março de 2022,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta Instrução Normativa define os procedimentos para participação direta no Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI) e abertura da Conta Pagamentos Instantâneos (Conta PI) pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e define os limites máximos de tempo para validação e para liquidação das ordens de pagamentos instantâneos.
Art. 2º O processo para requerimento de participação direta no SPI e abertura de Conta PI observa os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa, inclusive no que se refere à comprovação da capacidade tecnológica e operacional do requerente para acesso ao sistema.
CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS PARA PARTICIPAÇÃO E PARA ABERTURA DE CONTA
Seção I
Da solicitação de participação
Art. 3º A solicitação para participação direta no SPI deve observar os procedimentos descritos no processo de adesão ao arranjo Pix e nas instruções contidas no Roteiro para participação direta no SPI e abertura de Conta PI, doravante denominado Roteiro, disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet.
Art. 4º A solicitação para participação direta no SPI deve ser apresentada quando do início do processo de adesão ao arranjo Pix junto ao Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem).
Parágrafo único. O acesso do requerente ao Sistema de Informações do Banco Central do Brasil (Sisbacen) e ao Sistema de Correio Eletrônico do Banco Central do Brasil (BC Correio) são condições necessárias para início do processo de participação direta no SPI.
Art. 5º Ao receber a solicitação encaminhada pelo Decem, atendidos os requisitos regulamentares, o Deban comunicará ao requerente o início do processo.
Seção II
Dos testes de comprovação da capacidade operacional e tecnológica
Art. 6º Os testes de comprovação da capacidade operacional e tecnológica compreendem o processo de envio e recebimento das mensagens relacionados no Roteiro.
Art. 7º A partir da confirmação do início do processo, pelo Deban, o requerente deve concluir os testes de comprovação no prazo de 5 (cinco) meses.
Art. 7º A partir da confirmação do início do processo, pelo Deban, o requerente deve concluir os testes de comprovação e encaminhar ao Deban a declaração de aptidão para operar no ambiente de produção do SPI, conforme modelo apresentado no Roteiro, no prazo de 5 (cinco) meses. (Redação dada, a partir de 1º/3/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 350, de 15/2/2023.)
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma única vez, antes do seu término, por 2 (dois) meses, mediante pleito do requerente, conforme modelo apresentado no Roteiro.
§ 2º O não cumprimento do prazo de que trata este artigo implica perda da validade da solicitação e encerramento do processo.
§ 3º A prorrogação do prazo de que trata o § 1º será automática, caso deferida a prorrogação do prazo para conclusão da etapa homologatória do processo de adesão ao arranjo Pix, conforme regulamentação do Decem. (Incluído, a partir de 1º/3/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 350, de 15/2/2023.)
§ 4º O encerramento do processo de adesão ao arranjo Pix implica encerramento do processo para requerimento de participação direta no SPI e abertura de Conta PI. (Incluído, a partir de 1º/3/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 350, de 15/2/2023.)
Art. 8º Antes da execução dos testes de comprovação, o requerente deve solicitar a sua conexão à Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN) conforme regulamentação em vigor.
Art. 9º A conclusão dos testes de comprovação com sucesso e a aprovação da adesão do requerente no arranjo Pix são condições necessárias para a inclusão do requerente no ambiente de Produção do SPI.
Art. 10. O requerente deve manter a documentação completa da execução dos testes de comprovação para eventual análise por parte do Banco Central do Brasil pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 11. O Deban pode, a seu exclusivo critério, determinar a repetição da realização de testes de que trata o art. 6º.
Art. 11-A. O requerente deve providenciar o registro do diretor ou ocupante de cargo de administração responsável por assuntos relativos ao SPI no sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), em atendimento à regulamentação em vigor. (Incluído, a partir de 1º/3/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 350, de 15/2/2023.)
Art. 12. Após a conclusão dos testes, o requerente deve encaminhar ao Deban a declaração de aptidão para operar no ambiente de produção do SPI, conforme modelo apresentado no Roteiro.
Art. 12. (Revogado, a partir de 1º/3/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 350, de 15/2/2023.)
Seção III
Da abertura da Conta PI e início das operações
Art. 13. A partir da comunicação de aprovação nos testes de comprovação expedida pelo Deban, o requerente tem o prazo de 3 (três) meses para o início das operações.
Parágrafo único. O não cumprimento do prazo de que trata o caput implica perda da validade da solicitação e encerramento do processo.
Art. 14. O requerente deve providenciar o registro do diretor ou ocupante de cargo de administração responsável por assuntos relativos ao SPI no sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), em atendimento à regulamentação em vigor.
Art. 14. (Revogado, a partir de 1º/3/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 350, de 15/2/2023.)
Art. 15. O requerente deve informar ao Deban, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, a data prevista para o início das operações no ambiente de produção do SPI.
Art. 15. De posse da comunicação de que trata o art. 13 desta Instrução Normativa, o requerente deve informar ao Decem, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, a data e a hora previstas para o início das operações no ambiente de produção do SPI. (Redação dada, a partir de 1º/3/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 350, de 15/2/2023.)
§ 1º O requerente deve, até o dia útil anterior à data prevista para o início das operações no ambiente de produção do SPI:
I - enviar os certificados digitais, conforme as especificações contidas no “Manual de Redes do SFN”, “Manual das Interfaces de Comunicação”, “Manual de Segurança do SFN” e “Manual de Segurança do Pix”, disponíveis no sítio do Banco Central do Brasil na internet; e
II - testar a conectividade (enviar uma mensagem PIBR.001 e receber com sucesso a PIBR.002 do SPI).
II - testar a conectividade no Canal Primário de Transmissão de Mensagens, conforme definido no Manual das Interfaces de Comunicação (enviar uma mensagem PIBR.001 e receber com sucesso a PIBR.002 do SPI). (Redação dada, a partir de 2/1/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 439, de 15/12/2023.)
(Parágrafo 1º incluído, a partir de 1º/6/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 382, de 16/5/2023.)
§ 2º O não cumprimento do prazo de que trata o § 1º implica cancelamento do procedimento para o início das operações no ambiente de produção do SPI e necessidade de informação de nova data e hora previstas para o início das operações. (Incluído, a partir de 1º/6/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 382, de 16/5/2023.)
Art. 16. Quando da abertura da Conta PI, os demais participantes serão avisados do cadastramento do requerente no ambiente de produção SPI por meio de mensagem constante do Catálogo de Serviços do SFN.
Art. 17. A relação atualizada de todos os participantes do SPI e a respectiva situação em relação à participação podem ser consultadas no sítio do Banco Central do Brasil na internet.
Seção IV
Dos procedimentos para alteração da modalidade de participação no SPI de indireta para direta
(Seção IV incluída, a partir de 1º/6/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 382, de 16/5/2023.)
Art. 17-A. O processo para a alteração da modalidade de participação do requerente no SPI de indireta para direta equipara-se ao processo de solicitação de participação direta no SPI e de abertura de Conta PI.
§ 1º A solicitação para a alteração da modalidade deve ser formalizada junto ao Decem, conforme procedimentos estabelecidos por aquele departamento.
§ 2º O requerente deve observar os demais procedimentos estabelecidos no Capítulo I, seções I a III, desta Instrução Normativa.
Art. 17-B. No processo de alteração do requerente para participante direto no SPI, a desvinculação do liquidante no SPI do participante indireto será realizada pelo Deban, sem o envio de mensagem REDA.031 pelo liquidante.
Seção V
Dos procedimentos para alteração da modalidade de participação no SPI de direta para indireta
(Seção V incluída, a partir de 1º/6/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 382, de 16/5/2023.)
Art. 17-C. O processo para a alteração da modalidade de participação no SPI de direta para indireta equipara-se a um processo de encerramento da Conta PI a pedido do titular, com manutenção de participação no arranjo Pix.
Art. 17-D. O requerente deverá solicitar o encerramento da Conta PI ao Deban por meio de correspondência assinada por representante estatutariamente autorizado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data para encerramento.
Parágrafo único. Na correspondência de que trata o caput, o requerente deverá informar a data e o horário pretendidos para o encerramento da Conta PI, assim como a data e o horário pretendidos para a alteração como participante indireto no SPI, observado que a data para a alteração deverá ser, no mínimo, 1 (um) dia útil após o encerramento da Conta PI.
Art. 17-E. O registro do participante indireto no SPI será realizado por meio do envio da mensagem REDA.014 pelo liquidante após a conclusão do procedimento de alteração de que trata o parágrafo único do art. 17-D.
CAPÍTULO II
DOS LIMITES MÁXIMOS DE TEMPO PARA VALIDAÇÃO E PARA LIQUIDAÇÃO DAS ORDENS DE PAGAMENTO INSTANTÂNEOS
Art. 18. O limite máximo de tempo para validação, de que trata o art. 34, inciso III, do Regulamento do SPI, anexo à Resolução BCB nº 195, de 3 de março de 2022, é de 34 (trinta e quatro) segundos.
Art. 19. O limite máximo de tempo para liquidação, de que trata o art. 42, caput, do Regulamento do SPI, anexo à Resolução BCB nº 195, de 2022, é de 40 (quarenta) segundos.
Art. 19. O limite máximo de tempo para liquidação, de que trata o art. 42, caput, do Regulamento do SPI, anexo à Resolução BCB nº 195, de 2022, é de: (Redação dada, a partir de 29/10/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 370, de 10/4/2023.)
I - 40 (quarenta) segundos para as ordens postadas no Canal Primário de Transmissão de Mensagens, conforme definido no Manual das Interfaces de Comunicação; e (Incluído, a partir de 29/10/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 370, de 10/4/2023.)
II - 45 (quarenta e cinco) minutos para as ordens postadas no Canal Secundário de Transmissão de Mensagens, conforme definido no Manual das Interfaces de Comunicação. (Incluído, a partir de 29/10/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 370, de 10/4/2023.)
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. As ordens, as instruções e as informações emitidas pelo Deban ao requerente por via telefônica são gravadas e consideradas firmes e válidas para todos os fins.
Art.
20-A O primeiro número de telefone para
contato com os responsáveis pela gestão da Conta PI de titularidade da
instituição, de que trata o art. 15, inciso II, do Regulamento anexo à
Resolução BCB nº 195, de 3 de março de 2022, poderá ser compartilhado pelo Banco
Central do Brasil com os demais participantes diretos do SPI. (Incluído, a
partir de 14/10/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 529, de 4/10/2024.)
Art. 21. Ficam revogadas:
I - a Carta Circular nº 3.325, de 2 de julho de 2008;
II - a Carta Circular nº 3.963, de 26 de julho de 2019;
III - a Instrução Normativa nº 5, de 19 de agosto de 2020;
IV - a Instrução Normativa nº 17, de 18 de setembro de 2020;
V - a Instrução Normativa nº 47, de 24 de novembro de 2020; e
VI - a Instrução Normativa nº 48, de 24 de novembro de 2020.
Art. 22. Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor em 1º de abril de 2022.
Rogério Antônio Lucca
NOTA
Entende-se que à Instrução Normativa não se aplica a exigência de elaboração de Análise de Impacto Regulatório (AIR), uma vez que visa à consolidação de normas vigentes, sem alteração de mérito, nos termos do disposto no art. 3º, § 2º, inciso VI, do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.
Rogério Antonio Lucca
Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos