Norma
24/03/2022

Resolução CMN N° 5.006

Estabelece regras sobre a Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), incluindo prazos mínimos, vedacoes e lastro permitido.

Resumo

A Resolução 5.006 consolida as regras para a Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), com importantes atualizações sobre prazos e lastros.

🗓️ Prazo mínimo de vencimento: 12 meses (com índice de preços) e 9 meses (demais casos).

🚨 Atenção: o prazo de 9 meses será reduzido para 6 meses a partir de 22 de maio de 2025.

🚫 Proibida a emissão de LCA com lastro em debêntures, CRAs, créditos de exportação e adiantamentos de câmbio desde fevereiro de 2024.

🚜 Redução gradual do uso de crédito rural com recursos controlados como lastro: o limite é de 50% a partir de julho de 2024 e será zerado em julho de 2025.

🔒 É vedado o resgate ou a recompra antecipada do título, tanto pela instituição emissora quanto por partes ligadas (exceto para intermediação).

⚖️ Novas regras a partir de agosto de 2025: o valor total emitido não poderá exceder o lastro, e créditos baixados a prejuízo não poderão ser utilizados.

Esta Resolução consolida as regras para a emissão da Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), definindo seus prazos mínimos, vedações de resgate e, por meio de atualizações posteriores, restrições importantes sobre os direitos creditórios que podem servir como lastro.

O prazo mínimo de vencimento da LCA foi estabelecido em:

• Doze meses, quando o título for atualizado por um índice de preços.

• Nove meses, nos demais casos (regra vigente desde 2 de fevereiro de 2024, conforme Resolução CMN nº 5.119). Atenção: este prazo será reduzido para seis meses a partir de 22 de maio de 2025, por força da Resolução CMN nº 5.215.

É vedado à instituição emissora e a partes a ela ligadas recomprar ou resgatar a LCA antes do vencimento do prazo mínimo, exceto em operações realizadas com o objetivo de intermediação. Em caso de prorrogação do título, o novo prazo de vencimento deve respeitar os mesmos prazos mínimos, contados a partir da data da prorrogação.

Desde fevereiro de 2024, a Resolução proíbe expressamente a emissão de LCAs com lastro nos seguintes direitos creditórios:

• Adiantamentos sobre operação de câmbio;

• Créditos à exportação;

• Certificados de recebíveis, incluindo os do agronegócio (CRAs);

• Debêntures.

LCAs emitidas antes dessa data com os lastros mencionados podem ser mantidas até o vencimento, mas não podem ser prorrogadas.

A norma também estabeleceu um cronograma para reduzir e, por fim, eliminar o uso de operações de crédito rural financiadas com recursos controlados (conforme MCR 6-1-2) como lastro para novas emissões:

• Até 30 de junho de 2024: o limite de participação desses recursos no lastro era de 75%.

• De 1º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025: o limite é de 50%.

• A partir de 1º de julho de 2025: será vedada a utilização desses recursos como lastro.

Adicionalmente, a partir de 1º de agosto de 2025, entrarão em vigor duas novas regras importantes: o valor total das LCAs emitidas não poderá exceder o valor contábil bruto dos direitos creditórios vinculados, e será proibido vincular LCAs a direitos creditórios que já tenham sido baixados a prejuízo.