RESOLUÇÃO CMN Nº 5.006, DE 24 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre a Letra
de Crédito do Agronegócio (LCA).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da
Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário
Nacional, em sessão realizada em 24 de março de 2022, com base nos arts. 4º,
inciso VIII, da referida Lei, e 49 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004,
R E S O L V E U :
Art. 1º Esta Resolução
dispõe sobre a Letra de Crédito do Agronegócio (LCA).
Art. 2º O prazo mínimo de
vencimento da LCA é de:
I - doze meses, quando atualizada anualmente por índice
de preços; e
I - doze meses, quando atualizada por índice de preços; (Redação
dada, a partir de 2/2/2024, pela Resolução CMN nº 5.119, de 1º/2/2024.)
II - noventa dias, quando não atualizada por índice de
preços.
II - nove meses, quando não atualizada por índice de
preços. (Redação
dada, a partir de 2/2/2024, pela Resolução CMN nº 5.119, de 1º/2/2024.)
II
- seis meses, quando não atualizada por índice de preços. (Redação dada
pela Resolução CMN nº 5.215, de 22/5/2025.)
§ 1º É vedado à instituição
emissora:
I - recomprar ou resgatar, total ou parcialmente, a LCA antes dos
prazos mínimos estabelecidos no caput; e
II - efetuar o pagamento dos valores relativos à atualização por
índice de preços, apropriados desde a emissão, quando ocorrer a recompra, pela
instituição emissora, ou o resgate, total ou parcial, antes do prazo de
vencimento pactuado.
§ 2º A vedação
mencionada no § 1º, inciso I, também se aplica às recompras efetuadas por
instituições ligadas à instituição emissora da LCA, exceto no caso de operações
realizadas com o objetivo de intermediação.
§
2º A vedação mencionada no inciso I do §
1º também se aplica às recompras efetuadas por instituições ligadas à
instituição emissora da LCA. (Redação
dada, a partir de 1º/8/2025, pela Resolução CMN nº 5.215, de 22/5/2025.)
§ 3º
Excetuam-se da vedação à recompra de LCA de que tratam o inciso I do §
1º e o § 2º as operações realizadas com o objetivo de intermediação. (Incluído, a
partir de 1º/8/2025, pela Resolução CMN nº 5.215, de 22/5/2025.)
§ 4º Na
hipótese de prorrogação de LCA, o novo prazo de vencimento do título deve ser
igual ou superior aos prazos mínimos estabelecidos no caput, considerada
a data de prorrogação como a data de início de contagem do novo prazo de
vencimento. (Incluído, a
partir de 1º/8/2025, pela Resolução CMN nº 5.215, de 22/5/2025.)
§ 5º
Aplica-se à LCA objeto de prorrogação o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º. (Incluído, a
partir de 1º/8/2025, pela Resolução CMN nº 5.215, de 22/5/2025.)
Art. 2º-A É vedada a emissão de LCA com lastro nos
seguintes direitos creditórios: (Incluído, a partir de 2/2/2024,
pela Resolução CMN nº 5.119, de 1º/2/2024.)
I -
adiantamentos sobre operação de câmbio; (Incluído, a partir de 2/2/2024,
pela Resolução CMN nº 5.119, de 1º/2/2024.)
II - créditos
à exportação, inclusive certificados, cédulas ou notas deles representativos; (Incluído, a partir de 2/2/2024,
pela Resolução CMN nº 5.119, de 1º/2/2024.)
III -
certificados de recebíveis, inclusive certificados de recebíveis do
agronegócio; e (Incluído, a partir de 2/2/2024,
pela Resolução CMN nº 5.119, de 1º/2/2024.)
IV -
debêntures. (Incluído, a partir de 2/2/2024,
pela Resolução CMN nº 5.119, de 1º/2/2024.)
1º A
LCA emitida até 1º de fevereiro de 2024 com lastro nos direitos creditórios
mencionados nos incisos do caput pode ser mantida até a data de seu
vencimento, vedada qualquer espécie de prorrogação. (Incluído, a partir de 2/2/2024,
pela Resolução CMN nº 5.119, de 1º/2/2024.)
§ 2º Os direitos creditórios de que trata o caput, utilizados como lastro de LCA
emitida até 1º de fevereiro de 2024, podem permanecer nessa condição até a data
de vencimento da LCA, admitida a sua substituição por direitos creditórios da
mesma espécie. (Incluído, a partir de 2/2/2024,
pela Resolução CMN nº 5.119, de 1º/2/2024.)
Art.
2º-B A LCA emitida a partir de 2 de
fevereiro de 2024 deve observar as seguintes condições relativas à participação
de operações de crédito rural entre os direitos creditórios utilizados como
lastro: (Incluído, a partir de 2/2/2024,
pela Resolução CMN nº 5.119, de 1º/2/2024.)
I - LCA
emitida entre 2 de fevereiro de 2024 e 30 de junho de 2024: até 75% (setenta e
cinco por cento) dos direitos creditórios utilizados como lastro para emissão
podem ser compostos por operações de crédito rural financiadas com recursos
controlados de que trata o Manual de Crédito Rural – MCR 6-1-2; (Incluído, a partir de 2/2/2024,
pela Resolução CMN nº 5.119, de 1º/2/2024.)
II - LCA
emitida entre 1º de julho de 2024 e 30 de junho de 2025: até 50% (cinquenta por
cento) dos direitos creditórios utilizados como lastro para emissão podem ser
compostos por operações de crédito rural financiadas com recursos controlados
de que trata o MCR 6-1-2. (Incluído, a partir de 2/2/2024,
pela Resolução CMN nº 5.119, de 1º/2/2024.)
§ 1º É vedada a utilização de direitos creditórios
originários de operações de crédito rural financiadas com recursos controlados
de que trata o MCR 6-1-2 como lastro para LCA emitida a partir de 1º de julho
de 2025. (Incluído, a partir de 2/2/2024,
pela Resolução CMN nº 5.119, de 1º/2/2024.)
§ 2º Para fins de atendimento ao disposto no caput, as operações referentes ao
lastro devem ser computadas pelo respectivo valor contábil bruto, apurado
segundo os critérios estabelecidos no Padrão Contábil das Instituições
Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), sem dedução de provisão para
perdas e sem acréscimo de parcelas a liberar. (Incluído, a partir de 2/2/2024,
pela Resolução CMN nº 5.119, de 1º/2/2024.)
Art. 2º-C O valor nominal
atualizado das LCAs emitidas não poderá exceder o valor contábil bruto dos
direitos creditórios a elas vinculados, apurado segundo os critérios
estabelecidos no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central
do Brasil – Cosif, sem dedução de provisão para perdas e sem acréscimo de
parcelas a liberar. (Incluído, a partir de 1º/8/2025, pela Resolução CMN nº 5.215, de
22/5/2025.)
Art. 2º-D A LCA não pode ser vinculada a direitos
creditórios baixados a prejuízo. (Incluído, a partir de 1º/8/2025, pela Resolução CMN nº 5.215, de
22/5/2025.)
Art. 3º O Banco Central do Brasil, nos termos de suas
competências legais, adotará as medidas necessárias à execução do disposto
nesta Resolução.
Art. 4º Ficam revogados:
I - a
Resolução nº 4.296, de 20 de dezembro de 2013; e
II - o art.
5º da Resolução nº 4.410, de 28 de maio de 2015.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de
2022.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil