RESOLUÇÃO CMN Nº 5.007, DE 24 DE MARÇO
DE 2022
Dispõe sobre as condições de emissão de Letra Financeira pelas
instituições financeiras que especifica.
O Banco
Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em
24 de março de 2022, com base nos arts. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei,
10 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e 41 da Lei nº 12.249, de 11 de
junho de 2010,
R E S O L V E U :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução disciplina as
condições de emissão de Letra Financeira.
Art. 2º A Letra Financeira pode ser
emitida por bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de desenvolvimento,
bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento,
caixas econômicas, companhias hipotecárias, sociedades de crédito imobiliário,
cooperativas de crédito e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social (BNDES).
§ 1º A emissão de Letra Financeira
pelos bancos de desenvolvimento deve atender às condições previstas nesta
Resolução e na regulamentação específica.
§ 2º A emissão de Letra Financeira
pelo BNDES fica sujeita à observância do limite correspondente ao valor do
Nível I do Patrimônio de Referência (PR) da instituição, definido nos termos da
regulamentação em vigor.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES DE EMISSÃO E DAS CARACTERÍSTICAS
GERAIS DA LETRA FINANCEIRA
Seção I
Dos Valores de Emissão da Letra Financeira
Art. 3º A Letra Financeira deve ser
emitida com valor nominal unitário igual ou superior a:
I - R$300.000,00 (trezentos mil
reais), se contiver cláusula de subordinação, nos termos do art. 40 da Lei nº
12.249, de 11 de junho de 2010; e
II - R$50.000,00 (cinquenta mil
reais), se não contiver cláusula de subordinação.
Seção II
Da Remuneração da Letra Financeira
Art. 4º A remuneração da Letra
Financeira pode ser baseada em taxa de juros fixa ou flutuante, combinadas ou
não, bem como em outras taxas, desde que de conhecimento público e regularmente
calculadas.
§ 1º Admite-se a emissão de Letra
Financeira com previsão de:
I - pagamento periódico de
rendimentos, desde que em intervalos não inferiores a 180 dias; e
II - atualização de seu valor nominal
com base em índice de preços.
§ 2º O valor de resgate da Letra
Financeira pode ser inferior ao valor de sua emissão, conforme seus critérios
de remuneração.
§ 3º O valor nominal de Letra
Financeira não pode ser atualizado com base em variação cambial, com exceção do
disposto no art. 6º, inciso II, desta Resolução.
Seção III
Da Prazo de Vencimento e da Troca da
Letra Financeira
Art. 5º O prazo de vencimento mínimo
da Letra Financeira é de 24 meses, vedado o resgate, total ou parcial, antes do
prazo pactuado.
§ 1º Não se aplica a vedação de que
trata o caput se a instituição emissora efetuar o resgate antecipado
para fins de imediata troca do título por outra Letra Financeira de sua
emissão.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, é
vedada:
I - a troca de Letra Financeira com
cláusula de subordinação por Letra Financeira sem cláusula de subordinação; e
II - a troca de Letra Financeira
emitida há menos de doze meses.
§ 3º Na troca de Letra Financeira, o
resgate antecipado deve ser realizado por meio de mercado de balcão organizado.
§ 4º A Letra Financeira colocada em
substituição ao título resgatado deve observar as seguintes características:
I - valor nominal unitário igual ou
superior ao valor de mercado do título resgatado, deduzido das obrigações
tributárias decorrentes da operação; e
II - prazo de vencimento superior ao
prazo remanescente do título resgatado, observado o prazo mínimo estabelecido
no caput.
§ 5º No cumprimento do disposto no §
4º, inciso I, admite-se a troca por Letras Financeiras cuja soma dos
respectivos valores nominais unitários seja igual ou superior ao valor de
mercado do título resgatado deduzido das obrigações tributárias decorrentes da
operação.
§ 6º O resgate antecipado de Letra
Financeira com cláusula de subordinação não está sujeito à autorização do Banco
Central do Brasil prevista nos arts. 15, inciso IX, e 20, inciso V, da
Resolução CMN nº 4.955, de 21 de outubro de 2021, desde que a Letra Financeira
colocada em substituição ao título resgatado:
I - apresente taxa de juros igual ou
inferior ao da Letra Financeira resgatada; e
II - mantenha as demais
características da Letra Financeira resgatada, respeitados os requisitos
previstos neste artigo para sua troca.
§ 7º Nas emissões destinadas
exclusivamente à realização de operações com o Banco Central do Brasil voltadas
a atender necessidades de liquidez da instituição emissora, o prazo de
vencimento mínimo da Letra Financeira deve observar a regulamentação específica
da operação, não se aplicando a vedação de que trata o caput.
CAPÍTULO III
DA LETRA FINANCEIRA EMITIDA COM
CLÁUSULA DE SUBORDINAÇÃO
Art. 6º Exclusivamente quando emitida
com cláusula de subordinação, a Letra Financeira pode prever:
I - vencimento condicionado somente à
ocorrência da dissolução da instituição emissora ou do inadimplemento da
obrigação de pagar a remuneração estipulada, caso em que ambas as condições
deverão constar do título; e
II - correção pela variação cambial.
Art. 7º Exclusivamente para fins de
composição do Patrimônio de Referência, admite-se que a Letra Financeira
referida no art. 6º desta Resolução seja emitida com previsão de:
I - suspensão do pagamento da
remuneração estipulada; e
II - extinção permanente do direito de
crédito por ela representado ou, alternativamente, conversão desse direito em
ações elegíveis ao Capital Principal da instituição emissora.
§ 1º A eficácia das cláusulas
mencionadas no caput deve estar condicionada à vigência da autorização
de que trata o art. 25 da Resolução CMN nº 4.955, de 2021.
§ 2º A condição de que trata o § 1º deve
constar do título.
§ 3º Na hipótese de liquidação ou
falência da instituição emissora, o pagamento dos titulares de Letras
Financeiras emitidas com as características estabelecidas na regulamentação em
vigor para composição do Nível II do PR deve ter preferência sobre o pagamento
dos titulares de Letra Financeira emitida com as características do Capital Complementar
do PR.
Art. 8º Para fins do disposto no art.
25 da Resolução CMN nº 4.955, de 2021, o Banco Central do Brasil poderá
regulamentar autorização, em caráter geral, para utilização dos recursos
captados por meio de Letra Financeira na composição do PR.
Parágrafo único. A autorização em
caráter geral de que trata o caput não se aplica a Letra Financeira
emitida com cláusula de conversão do direito de crédito por ela representado em
ações elegíveis ao Capital Principal da instituição emissora.
CAPÍTULO IV
DA LETRA FINANCEIRA EMITIDA COM
CLÁUSULA DE OPÇÃO DE RECOMPRA OU DE REVENDA
Art. 9º A Letra Financeira com
vencimento igual ou superior a 36 meses pode ser emitida com cláusula de opção
de recompra pela instituição emissora ou de revenda para a instituição
emissora, combinada ou não com cláusula de modificação de remuneração, caso não
exercida a opção.
§ 1º A primeira data de exercício das
opções de recompra e de revenda deve observar o prazo mínimo referido no caput
do art. 5º.
§ 2º O intervalo entre as datas de
exercício das opções deve ser de, no mínimo, 180 dias.
§ 3º O exercício da opção de recompra
pela instituição emissora da Letra Financeira objeto de oferta pública deve
observar critérios equitativos, na forma da regulamentação em vigor.
§ 4º O exercício da opção de recompra
ou de revenda de que trata este artigo:
I - não se sujeita ao atendimento dos
limites estabelecidos no caput do art. 10 desta Resolução; e
II - implica a extinção da Letra
Financeira a partir da data do respectivo exercício.
Art. 10. A Letra Financeira pode ser
recomprada pela instituição emissora, a qualquer tempo, desde que por meio de
bolsas ou de mercado de balcão organizado, para permanência em tesouraria e
venda posterior, até o limite de:
I - 5% (cinco por cento) do valor
contábil das Letras Financeiras por ela emitidas sem cláusula de subordinação;
e
II - 3% (três por cento) do valor
contábil das Letras Financeiras por ela emitidas com cláusula de subordinação.
§ 1º Para fins do disposto no caput,
o valor contábil deve ser apurado na data da recompra sem dedução do saldo das
Letras Financeiras em tesouraria.
§ 2º Devem ser consideradas, para
fins da verificação do cumprimento dos limites de que trata o caput, as
Letras Financeiras adquiridas por:
I - entidades integrantes do
conglomerado prudencial, nos termos da Resolução CMN nº 4.950, de 30 de
setembro de 2021; e
II - demais entidades submetidas ao
controle direto ou indireto da instituição emissora, caracterizado por:
a) participações em empresas localizadas
no País ou no exterior em que a instituição detenha, direta ou indiretamente,
isoladamente ou em conjunto com outros sócios, inclusive em função da
existência de acordos de votos, direitos de sócio que lhe assegurem preponderância
nas deliberações sociais ou poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores;
ou
b) controle operacional efetivo,
configurado pela administração ou gerência comum ou pela atuação no mercado sob
a mesma marca ou nome comercial.
§ 3º Excetuam-se do disposto no § 2º
as Letras Financeiras que forem adquiridas em colocação primária.
§ 4º Até o limite referido no inciso
II do caput, não se aplicam, na recompra de Letra Financeira com
cláusula de subordinação, inclusive em decorrência do exercício da opção de que
trata o art. 9º desta Resolução, os seguintes requisitos estabelecidos pela
Resolução CMN nº 4.955, de 2021:
I - as autorizações do Banco Central
do Brasil de que tratam os arts. 15, inciso IX, e 20, inciso V;
II - o atendimento do prazo mínimo de
cinco anos entre a data de emissão e a primeira data de exercício de opção de
recompra, previsto nos arts. 16, inciso I, e 21, inciso I;
III - o atendimento do prazo mínimo de
cinco anos entre a data de recolocação e a data de vencimento do título, previsto
no art. 7º, § 4º; e
IV - as comunicações ao Banco Central
do Brasil de que tratam os arts. 6º, § 3º, e 7º, § 4º.
§ 5º Nas emissões referidas no art.
5º, § 7º, desta Resolução, a totalidade das Letras Financeiras emitidas pode
ser recomprada a qualquer tempo, não se aplicando os limites e as condições de
recompra de que trata o caput.
§ 6º As Letras Financeiras
recompradas na forma do § 5º podem ser extintas, a critério da instituição
emissora, a partir da data de recompra.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO
INVESTIDOR
Art. 11. A instituição emissora e as
instituições que participem do processo de distribuição, colocação ou
negociação de Letra Financeira devem adotar procedimentos que assegurem:
I - a adequação do título ao perfil do
investidor; e
II - o acesso do investidor às
informações necessárias à decisão de investimento.
Parágrafo único. Para fins do
disposto no caput, devem ser prestadas ao investidor, no mínimo, as
seguintes informações relativas à Letra Financeira:
I - impossibilidade de resgate antes
do vencimento pactuado;
II - condições para o exercício de
opção de recompra pela instituição emissora ou de revenda para a instituição
emissora, quando houver;
III - critérios utilizados para sua
troca;
IV - condições para recompra pela
instituição emissora;
V - possibilidade de resgate inferior
ao valor de sua emissão, em função dos critérios de remuneração; e
VI - condições relativas à cobertura
do Fundo Garantidor de Créditos (FGC) ou do Fundo Garantidor do Cooperativismo
de Crédito (FGCoop).
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Ficam revogadas:
I - a Resolução nº 4.733, de 27 de
junho de 2019;
II - a Resolução nº 4.749, de 29 de
agosto de 2019; e
III - a Resolução nº 4.788, de 23 de
março de 2020.
Art. 13. Esta Resolução entra em
vigor em 2 de maio de 2022.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente
do Banco Central do Brasil