Norma
24/03/2022

Resolução CMN N° 5.007

Estabelece as condições para emissão de Letra Financeira por instituições financeiras.

Resumo

Esta resolução consolida as regras para a emissão de Letras Financeiras (LFs) por instituições financeiras, estabelecendo prazos, valores e condições.

💰 Valores Mínimos: R$ 50 mil para LFs comuns e R$ 300 mil para LFs com cláusula de subordinação.

⏳ Prazo e Resgate: O vencimento mínimo é de 24 meses, sendo vedado o resgate antecipado, exceto para troca por uma nova LF sob condições específicas.

🛡️ LFs Subordinadas: Possuem regras especiais que permitem sua utilização para compor o Patrimônio de Referência (PR). Podem ter correção por variação cambial e cláusulas de conversão em ações.

🔄 Recompra: Instituições podem recomprar LFs para tesouraria, com limites de 5% (comuns) e 3% (subordinadas) do total emitido. A recompra de LFs subordinadas até 3% tem regras flexibilizadas, dispensando autorização prévia do Bacen.

⚠️ Dever de Informação: É obrigatório garantir que o produto seja adequado ao perfil do investidor e informar claramente sobre a impossibilidade de resgate antecipado e a cobertura do FGC/FGCoop.

🗓️ Vigência: A norma entrou em vigor em 2 de maio de 2022.

Esta Resolução consolida e disciplina as condições para a emissão de Letras Financeiras (LFs) por instituições financeiras autorizadas, como bancos, sociedades de crédito, caixas econômicas e cooperativas de crédito. A norma estabelece as características essenciais do título, as regras para recompra e as obrigações de transparência com o investidor.

Principais Condições de Emissão:

Valores Nominais Mínimos: O valor unitário de emissão deve ser igual ou superior a R$ 300.000,00 para LFs com cláusula de subordinação e R$ 50.000,00 para as demais.

Prazo e Resgate: O prazo de vencimento mínimo é de 24 meses. É vedado o resgate, total ou parcial, antes do vencimento, exceto em situações específicas como a troca imediata por outra LF da mesma instituição, desde que o título original tenha sido emitido há mais de 12 meses e o novo tenha prazo superior ao remanescente.

Remuneração: A remuneração pode ser baseada em taxas de juros fixas ou flutuantes, ou em índices de preços. Pagamentos periódicos de rendimentos são permitidos em intervalos não inferiores a 180 dias. Importante ressaltar que o valor nominal não pode ser atualizado por variação cambial, exceto para LFs com cláusula de subordinação.

Letras Financeiras Subordinadas:

Esses títulos possuem regras específicas que os tornam elegíveis para compor o Patrimônio de Referência (PR) da instituição. Apenas as LFs subordinadas podem:

  • Ter seu vencimento condicionado à dissolução da instituição emissora.
  • Ser corrigidas pela variação cambial.
  • Incluir cláusulas de suspensão do pagamento da remuneração ou de conversão do crédito em ações, mediante autorização do Banco Central.

Opções de Recompra e Revenda:

LFs com prazo de vencimento igual ou superior a 36 meses podem incluir cláusulas de opção de recompra (pelo emissor) ou de revenda (pelo investidor). O primeiro exercício da opção deve ocorrer após o prazo mínimo de 24 meses da emissão, com intervalos de no mínimo 180 dias entre as datas de exercício.

Além disso, a instituição emissora pode recomprar suas próprias LFs no mercado para mantê-las em tesouraria, respeitando os seguintes limites:

  • 5% do valor contábil das LFs emitidas sem cláusula de subordinação.
  • 3% do valor contábil das LFs emitidas com cláusula de subordinação.

A recompra de LFs subordinadas, até o limite de 3%, fica dispensada de autorização prévia do Banco Central e de outras exigências previstas na Resolução CMN nº 4.955/2021.

Dever de Informação ao Investidor:

As instituições emissoras e distribuidoras devem assegurar a adequação do produto ao perfil do investidor (suitability) e fornecer informações claras sobre as características do título, incluindo a impossibilidade de resgate antecipado, as condições de recompra e troca, e a cobertura do Fundo Garantidor de Créditos (FGC) ou do Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito (FGCoop).

A Resolução entrou em vigor em 2 de maio de 2022, revogando as Resoluções nº 4.733/2019, nº 4.749/2019 e nº 4.788/2020.