INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 248, DE 28 DE MARÇO DE 2022
Documento normativo
revogado pela Instrução Normativa BCB nº 525, de 19/9/2024.
Altera e consolida
atos normativos referentes à remessa de informações relativas às operações de
consórcio ao Banco Central do Brasil.
O Chefe do Departamento de Supervisão de Cooperativas e
de Instituições Não Bancárias (Desuc), no uso da atribuição que lhe confere o
art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central
do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no
art. 86, inciso X, do referido Regimento,
R E S O L V E :
Art. 1º A remessa
das informações relativas às operações de consórcio, de que trata o art. 1º da
Circular nº 3.394, de 9 de julho de 2008, deve ser realizada mensalmente, até o
dia 30 do mês subsequente ao da data-base, por meio do Documento 2080 - Posição
de Cotas e de Grupos das Operações de Consórcio - Bens Imóveis e Móveis.
Art. 2º O
Documento 2080 deve ser remetido ao Banco Central do Brasil em meio eletrônico,
por meio do Sistema de Transferência de Arquivos (STA), na forma regulamentada
e disponibilizada na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço
eletrônico https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/sistematransferenciaarquivos.
Art. 3º O leiaute
do Documento 2080, composto de conjuntos de informações consolidadas e
individualizadas que devem ser inseridas com periodicidade mensal e trimestral
respectivamente, e as instruções para seu preenchimento, nas versões
estabelecidas pela Instrução Normativa BCB nº 221, de 27 de dezembro de 2021,
estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço
eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/documento2080.
Art. 4º Devem ser
mantidos permanentemente atualizados no Sistema de Informações sobre Entidades
de Interesse do Banco Central - Unicad, módulo "Operações", os
registros dos dados referentes à situação da administradora:
a) independente ou;
b) ligada a fabricantes dos bens relacionados nos
segmentos II, III, IV e V, referidos no art. 2º da Circular nº 3.394, de 2008
e/ou;
c) ligada a empresa de comércio varejista e/ou;
d) ligada a instituição financeira.
Art. 5º As
administradoras de consórcio devem indicar e registrar, no Sistema de
Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central – Unicad, empregado
apto a responder a eventuais questionamentos sobre as informações fornecidas
nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 6º Ficam
revogadas:
I - a Carta Circular nº 3.335, de 1º de agosto de 2008;
II - a Carta Circular nº 3.348, de 31 de outubro de 2008;
III - a Carta Circular nº 3.591, de 1º de abril de 2013;
IV - a Carta Circular nº 3.679, de 13 de novembro de
2014.
Art. 7º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Harold Paquete
Espínola Filho
NOTA
1. A presente Instrução Normativa visa
alterar e consolidar atos normativos que estabelecem procedimentos para a
remessa das informações relativas às operações de consórcio, de que trata a
Circular nº 3.394, de 9 de julho de 2008, por força do disposto no Decreto nº
10.139, de 28 de novembro de 2019.
2. Foram efetuadas apenas pequenas alterações com
relação ao disposto nas Cartas Circulares nºs 3.335, de 1º de agosto de 2008,
3.348, de 31 de outubro de 2008, 3.591, de 1º de abril de 2013 e 3.679, de 13
de novembro de 2014, ora revogadas, de forma a atualizar as informações a
respeito, por exemplo, de aplicativos por meio dos quais as informações são
remetidas ao Banco Central do Brasil ou dispositivos que faziam menção a datas
passadas.
3. Cabe salientar que as disposições das
Cartas Circulares revogadas a respeito de alterações no leiaute e nas
instruções de preenchimento do documento 2080 - Posição de Cotas e de Grupos
das Operações de Consórcio - Bens Imóveis e Móveis permanecem em vigor, pois
foram incorporadas às versões mais recentes do leiaute e das instruções de
preenchimento, de que trata a Instrução Normativa BCB nº 221, de 27 de dezembro
de 2021.
4. Foram consolidadas também disposições
acerca do registro de dados e informações no Sistema de Informações sobre
Entidades de Interesse do Banco Central – Unicad, anteriormente disciplinadas
nas Cartas Circulares nºs 3.335, de 2008, e 3.679, de 2014.
5. Tendo presente que os dispositivos desta
Instrução Normativa são considerados de baixo impacto regulatório e visam à
atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de
mérito, nos termos dos incisos III e IV do art. 4º do Decreto nº 10.411, de
2020, não há necessidade de elaboração de análise de impacto regulatório de que
trata o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.