Norma
29/03/2022
#69916

Instrução Normativa BCB N° 251

Revoga cartas circulares obsoletas relacionadas ao crédito rural e ao Proagro para consolidar normas.

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 251, DE 29 DE março DE 2022

Revoga Cartas Circulares referentes ao crédito rural e ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), para atendimento à revisão e à consolidação dos atos normativos inferiores a decreto de que trata o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.

O Chefe do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista os arts. 5º e 6º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019,

R E S O L V E :

Art. 1º  Ficam revogadas:

I - a Carta Circular nº 2.584, de 22 de setembro de 1995;

II - a Carta Circular nº 2.753, de 22 de julho de 1997;

III - a Carta Circular nº 3.180, de 12 de abril de 2005;

IV - a Carta Circular nº 3.212, de 30 de setembro de 2005;

V - a Carta Circular nº 3.216, de 9 de dezembro de 2005;

VI - a Carta Circular nº 3.247, de 31 de outubro de 2006;

VII - a Carta Circular nº 3.307, de 7 de abril de 2008;

VIII - a Carta Circular nº 3.313, de 29 de abril de 2008;

IX - a Carta Circular nº 3.340, de 11 de setembro de 2008;

X - a Carta Circular nº 3.362, de 19 de dezembro de 2008;

XI - a Carta Circular nº 3.363, de 19 de dezembro de 2008;

XII - a Carta Circular nº 3.377, de 12 de fevereiro de 2009;

XIII - a Carta Circular nº 3.443, de 15 de abril de 2010;

XIV - a Carta Circular nº 3.457, de 1º de julho de 2010;

XV - a Carta Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010;

XVI - a Carta Circular nº 3.469, de 8 de novembro de 2010;

XVII - a Carta Circular nº 3.534, de 27 de janeiro de 2012; e

XVIII - a Carta Circular nº 3.549, de 11 de abril de 2012.

Art. 2º  Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor em 2 de maio de 2022.

Claudio Filgueiras Pacheco Moreira
Chefe do Derop

 

NOTA

 

                            O Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, estabelece a obrigatoriedade de os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional revisarem e consolidarem os atos normativos editados no âmbito de suas respectivas competências. Essa medida tem como propósito revisar, atualizar, simplificar e consolidar os atos normativos, a fim de racionalizar o estoque regulatório. Com base no citado decreto, a presente Instrução Normativa BCB (IN BCB) está sendo emitida com o intuito de revogar cartas circulares relacionadas ao Crédito Rural e ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), cujas normas perderam eficácia ou foram revogadas tacitamente ou estão com eficácia mitigada em virtude de decurso de prazo ou de regulamentação superveniente.

2.                         Cumpre ainda destacar que, por força do art. 24 do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, a edição de atos normativos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a partir de 14 de outubro de 2021, deve ser precedida de Análise de Impacto Regulatório (AIR). Contudo, conforme o disposto no art. 4º, inciso IV, desse Decreto, está dispensada a mencionada Análise na hipótese de edição de ato normativo que vise à atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito. Sendo assim, a medida apresentada por meio desta IN BCB enquadra-se na hipótese de dispensa de AIR, pois somente revogará atos normativos que contêm normas consideradas obsoletas, sem qualquer alteração de mérito da regulamentação vigente.

3.                         Por fim, é importante esclarecer que a revogação de cartas circulares sem função é uma medida que aumenta a eficiência, reduz o custo de observância e a insegurança jurídica dos agentes financeiros, assim como facilita a disseminação no mercado e na sociedade civil do conhecimento seguro das normas do Crédito Rural e do Proagro, contribuindo, por conseguinte, para aumentar a eficácia de todo o processo de regulação financeira.

Claudio Filgueiras Pacheco Moreira
Chefe do Derop


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