Vigente Impacto Baixo Norma
20/05/2022
#69158

Resolução Conjunta N° 5

Estabelece diretrizes para a interoperabilidade no Open Finance entre participantes dos sistemas regulados.

Resumo

Resolução Nº 5

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 5, DE 20 DE MAIO DE 2022

Dispõe sobre a interoperabilidade no Open Finance.

O Banco Central do Brasil e a Superintendência de Seguros Privados tornam público que a Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 17 de março de 2022, com base no art. 9º, inciso II, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de março de 2022, com base no art. 4º, inciso VIII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, o Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados, em sessão realizada em 7 de abril de 2022, com base no art. 9º, inciso VIII, do Anexo I da Resolução CNSP nº 428, de 12 de novembro de 2021, e o Conselho Nacional de Seguros Privados, em sessão extraordinária realizada em 20 de maio de 2022, com base no art. 32, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso VI, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, e no art. 3º, inciso VII, da Resolução CNSP nº 415, de 20 de julho de 2021,

R E S O L V E R A M :

Art. 1º  Esta Resolução Conjunta dispõe sobre a interoperabilidade no Open Finance.

Art. 2º  Para os fins do disposto nesta Resolução Conjunta, considera-se:

I - interoperabilidade no Open Finance: o compartilhamento padronizado de dados, mediante consentimento de cliente, de forma segura, ágil e precisa, entre os participantes dos sistemas disciplinados pelos seguintes atos normativos:

a) Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional; e

b) Resolução CNSP nº 415, de 20 de julho de 2021, do Conselho Nacional de Seguros Privados; e

II - infraestruturas de suporte: os serviços de suporte aos participantes dos sistemas de que trata o inciso I, contratados conforme a regulamentação vigente aplicável a eles, relacionados:

a) ao diretório de participantes;

b) ao service desk;

c) à plataforma de resolução de disputas;

d) ao ambiente de testes de Application Programming Interfaces (APIs); e

e) a outros serviços, conforme regulamentação específica a ser editada na forma do art. 4º.

Art. 3º  Os participantes dos sistemas mencionados no inciso I do art. 2º, por meio das estruturas de governança responsáveis pelas suas implementações, devem:

I - propor e implementar padrões técnicos e outros procedimentos operacionais que assegurem a interoperabilidade dos sistemas que compõem o Open Finance; e

II - estabelecer foro de discussão e de deliberação conjuntas para a implementação e a gestão da infraestrutura de suporte necessária para garantir a interoperabilidade no Open Finance.

§ 1º  As propostas e as implementações de que trata o inciso I do caput devem atender às exigências previstas na regulamentação vigente aplicável aos participantes de cada sistema mencionado no inciso I do art. 2º.

§ 2º  As propostas de que trata o inciso I do caput devem ser encaminhadas até 30 de novembro de 2023 por meio das estruturas de governança dos sistemas mencionados no inciso I do art. 2º, ao Banco Central do Brasil e à Superintendência de Seguros Privados para aprovação e, no que couber, avaliação do cabimento de incorporar o conteúdo dos padrões e demais procedimentos operacionais, no todo ou em parte, à regulamentação de responsabilidade das referidas autarquias, ou propor sua incorporação à regulamentação de competência do Conselho Monetário Nacional e do Conselho Nacional de Seguros Privados.

Art. 4º  O Banco Central do Brasil e a Superintendência de Seguros Privados, no âmbito de suas atribuições legais, adotarão as medidas necessárias para o cumprimento do disposto nesta Resolução Conjunta, incluindo a edição de atos conjuntos visando à implementação da interoperabilidade no Open Finance e abrangendo a definição do cronograma de implementação dos padrões técnicos e procedimentos operacionais de que trata o art. 3º.

Art. 5º  Esta Resolução Conjunta entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.

Roberto de Oliveira Campos Neto                   Alexandre Milanese Camillo
                        Presidente do Banco Central do Brasil            Superintendente da Superintendência
                                                                                                      de Seguros Privados

Registro indexado pela Okai.

Perguntas e respostas

Quando a Resolução Conjunta Nº 5 entra em vigor?
A Resolução Conjunta Nº 5 entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.
Quais são as infraestruturas de suporte mencionadas na Resolução Conjunta Nº 5?
As infraestruturas de suporte mencionadas incluem serviços relacionados ao diretório de participantes, service desk, plataforma de resolução de disputas, ambiente de testes de Application Programming Interfaces (APIs) e outros serviços conforme regulamentação específica.
Quais são as responsabilidades dos participantes dos sistemas de Open Finance segundo a Resolução Conjunta Nº 5?
Os participantes dos sistemas de Open Finance devem propor e implementar padrões técnicos e procedimentos operacionais que assegurem a interoperabilidade dos sistemas, além de estabelecer um foro de discussão e deliberação conjunta para a implementação e gestão da infraestrutura de suporte necessária.
O que é a Resolução Conjunta Nº 5, de 20 de maio de 2022?
A Resolução Conjunta Nº 5, de 20 de maio de 2022, dispõe sobre a interoperabilidade no Open Finance, estabelecendo normas para o compartilhamento padronizado de dados entre os participantes dos sistemas financeiros e de seguros.
O que é interoperabilidade no Open Finance?
Interoperabilidade no Open Finance é o compartilhamento padronizado de dados, mediante consentimento do cliente, de forma segura, ágil e precisa, entre os participantes dos sistemas financeiros e de seguros.
Qual é o prazo para envio das propostas de padrões técnicos e procedimentos operacionais?
As propostas de padrões técnicos e procedimentos operacionais devem ser encaminhadas até 30 de novembro de 2023 ao Banco Central do Brasil e à Superintendência de Seguros Privados para aprovação.
Quais são os atos normativos que disciplinam os sistemas de interoperabilidade no Open Finance?
Os atos normativos que disciplinam os sistemas de interoperabilidade no Open Finance são a Resolução Conjunta Nº 1, de 4 de maio de 2020, do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional, e a Resolução CNSP Nº 415, de 20 de julho de 2021, do Conselho Nacional de Seguros Privados.