O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço
eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.026, DE 29 DE JUNHO DE 2022
Define os encargos financeiros
para financiamentos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento,
de que trata a Seção 8 do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito), e ajusta normas da Seção 4-A (Metodologia de cálculo das
Taxas de Juros Rurais dos Fundos Constitucionais de Financiamento – TRFC) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito
Rural (MCR).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de
31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em
sessão extraordinária realizada em 29 de junho de 2022, tendo em vista as
disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14
da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do art. 1º da Lei nº 10.177, de 12
de janeiro de 2001,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Seção 4-A
(Metodologia de cálculo das Taxas de Juros Rurais dos Fundos Constitucionais de
Financiamento – TRFC) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito
Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:
“12
- .................................................................................................................
Tipo de Operação | Receita Bruta Anual | Fatores de Programa |
Investimento,
inclusive com custeio ou capital de giro associado | Até R$16 milhões | 0,5605694 |
de R$16 a R$90 milhões | 0,7668207 |
Acima de R$90 milhões | 0,9677839 |
Custeio
ou capital de giro e comercialização | Até R$16 milhões | 0,6240302 |
de R$16 a R$90 milhões | 0,8514387 |
Acima de R$90 milhões | 1,0735489 |
Operações
destinadas: a)
ao financiamento de projetos de conservação e proteção do meio ambiente,
recuperação de áreas degradadas ou alteradas, recuperação de vegetação nativa
e desenvolvimento de atividades sustentáveis no âmbito da Agricultura de
Baixo Carbono (ABC), e de áreas com produção certificada, nacional ou
internacionalmente, de baixa emissão ou neutralidade em carbono, com base em
evidências científicas, desde que o projeto não contemple abertura de novas
áreas a partir da supressão de matas/florestas nativas; b)
ao financiamento de projetos para inovação tecnológica nas propriedades
rurais, inclusive a geração de energia por fontes renováveis, observado que a
energia deve se destinar exclusivamente ao uso próprio na propriedade rural; c)
ampliação, modernização, reforma e construção de novos armazéns. | Qualquer valor | 0,2855746 |
” (NR)
“17 - Caso a TRFCpós
apresente resultado negativo devido ao valor apurado para o FAM, a TRFCpós
será considerada igual a zero para efeito de cálculo do valor dos encargos do
mês de referência.” (NR)
Art. 2º A Seção 8 (Fundos
Constitucionais de Financiamento) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites
de Crédito) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Tabela 1: Encargos Financeiros para Financiamentos Rurais com
Recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, contratados no período de
1º/7/2022 a 30/6/2023
Fundo/Finalidade | Receita Bruta Anual | Fator de Programa (FP) | Taxas de Juros do Crédito Rural (até % a.a.) |
Prefixada | Prefixada com Bônus | Pós-fixada (*) | Pós-fixada com Bônus |
Fundo Constitucional do Centro-Oeste (FCO) |
1
- Investimento, inclusive com custeio ou capital de giro associado | até
R$16,0 milhões | 0,5605694 | 9,05 | 8,56 | 3,05 + FAM | 2,59 + FAM |
de
R$16,0 a R$90 milhões | 0,7668207 | 10,23 | 9,79 | 4,17 + FAM | 3,75 + FAM |
acima
de R$90 milhões | 0,9677839 | 11,39 | 11,11 | 5,26 + FAM | 5,00 + FAM |
2
- Custeio ou capital de giro e comercialização | até
R$16,0 milhões | 0,6240302 | 9,41 | 8,87 | - | - |
de
R$16,0 a R$90 milhões | 0,8514387 | 10,72 | 10,23 | - | - |
acima
de R$90 milhões | 1,0735489 | 12,00 | 11,69 | - | - |
3
- Operações destinadas: a)
ao financiamento de projetos de conservação e proteção do meio ambiente,
recuperação de áreas degradadas ou alteradas, recuperação de vegetação nativa
e desenvolvimento de atividades sustentáveis no âmbito da Agricultura de Baixo
Carbono (ABC), e de áreas com produção certificada, nacional ou
internacionalmente, de baixa emissão ou neutralidade em carbono, com base em
evidências científicas, desde que o projeto não contemple abertura de novas
áreas a partir da supressão de matas/florestas nativas; b)
ao financiamento de projetos para inovação tecnológica nas propriedades
rurais, inclusive a geração de energia por fontes renováveis, observado que a
energia deve se destinar exclusivamente ao uso próprio na propriedade rural; c)
ampliação, modernização, reforma e construção de novos armazéns. | não se aplica | 0,2855746 | 7,46 | 7,22 | 1,55 + FAM | 1,32 + FAM |
Fundo Constitucional do Nordeste (FNE) |
|
|
1
- Investimento, inclusive com custeio ou capital de giro associado | até
R$16,0 milhões | 0,5605694 | 7,79 | 7,49 | 1,86 + FAM | 1,58 + FAM |
de
R$16,0 a R$90 milhões | 0,7668207 | 8,51 | 8,24 | 2,54 + FAM | 2,29 + FAM |
acima
de R$90 milhões | 0,9677839 | 9,22 | 9,05 | 3,21 + FAM | 3,05 + FAM |
2
- Custeio ou capital de giro e comercialização | até
R$16,0 milhões | 0,6240302 | 8,01 | 7,68 | - | - |
de
R$16,0 a R$90 milhões | 0,8514387 | 8,81 | 8,51 | - | - |
acima
de R$90 milhões | 1,0735489 | 9,59 | 9,40 | - | - |
3
- Operações destinadas: a)
ao financiamento de projetos de conservação e proteção do meio ambiente,
recuperação de áreas degradadas ou alteradas, recuperação de vegetação nativa
e desenvolvimento de atividades sustentáveis no âmbito da Agricultura de
Baixo Carbono (ABC), e de áreas com produção certificada, nacional ou
internacionalmente, de baixa emissão ou neutralidade em carbono, com base em
evidências científicas, desde que o projeto não contemple abertura de novas
áreas a partir da supressão de matas/florestas nativas; b)
ao financiamento de projetos para inovação tecnológica nas propriedades
rurais, inclusive a geração de energia por fontes renováveis, observado que a
energia deve se destinar exclusivamente ao uso próprio na propriedade rural; c)
ampliação, modernização, reforma e construção de novos armazéns. | não se aplica | 0,2855746 | 6,82 | 6,67 | 0,95 | 0,81 |
Fundo Constitucional do Norte (FNO) |
|
|
1
- Investimento, inclusive com custeio ou capital de giro associado | até
R$16,0 milhões | 0,5605694 | 7,89 | 7,58 | 1,95
+ FAM | 1,66
+ FAM |
de
R$16,0 a R$90 milhões | 0,7668207 | 8,65 | 8,36 | 2,67
+ FAM | 2,40
+ FAM |
acima
de R$90 milhões | 0,9677839 | 9,39 | 9,21 | 3,37
+ FAM | 3,20
+ FAM |
2
- Custeio ou capital de giro e comercialização | até
R$16,0 milhões | 0,6240302 | 8,12 | 7,77 | - | - |
de
R$16,0 a R$90 milhões | 0,8514387 | 8,96 | 8,64 | - | - |
acima
de R$90 milhões | 1,0735489 | 9,78 | 9,58 | - | - |
3
- Operações destinadas: a)
ao financiamento de projetos de conservação e proteção do meio ambiente,
recuperação de áreas degradadas ou alteradas, recuperação de vegetação nativa
e desenvolvimento de atividades sustentáveis no âmbito da Agricultura de
Baixo Carbono (ABC), e de áreas com produção certificada, nacional ou
internacionalmente, de baixa emissão ou neutralidade em carbono, com base em
evidências científicas, desde que o projeto não contemple abertura de novas
áreas a partir da supressão de matas/florestas nativas; b)
ao financiamento de projetos para inovação tecnológica nas propriedades
rurais, inclusive a geração de energia por fontes renováveis, observado que a
energia deve se destinar exclusivamente ao uso próprio na propriedade rural; c)
ampliação, modernização, reforma e construção de novos armazéns. | não
se aplica | 0,2855746 | 6,87 | 6,71 | 0,99
+ FAM | 0,85
+ FAM |
(*) Taxa pós-fixada
composta de parte fixa, acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM).” (NR)
Art. 3º Esta Resolução
entra em vigor em 1º de julho de 2022.
Paulo Sérgio Neves de Souza
Presidente
do Banco Central do Brasil, substituto