Norma
01/09/2022

Resolução BCB N° 239

Altera procedimentos para reconhecimento de instrumentos mitigadores no cálculo de ativos ponderados pelo risco de crédito na abordagem padronizada.

Resumo

Esta resolução alinha as regras para reconhecimento de mitigadores de risco de crédito (Circular 3.809/2016) ao novo arcabouço da abordagem padronizada (Resolução BCB 229/2022).

🔄 Alinhamento Regulatório: Atualiza diversas referências e procedimentos para cálculo do RWA_CPAD, adequando-os à modernização das regras de capital.

🛡️ Novos Colaterais: Permite o uso de novos instrumentos como mitigadores, como garantias de clientes em clearing houses e certos títulos de securitização. Ativos de ressecuritização não são aceitos.

➗ Cálculo de Exposição: Oficializa a possibilidade de uso da abordagem SA-CCR para apuração do risco de crédito de contraparte.

🚨 Atenção: As alterações previstas para o art. 18 (garantias) foram REVOGADAS pela Resolução BCB 324/2023. As regras antigas continuam válidas.

🗓️ Vigência: A norma entrou em vigor em 1º de julho de 2023.

Esta resolução atualiza a Circular nº 3.809 de 2016, que detalha os procedimentos para o reconhecimento de instrumentos mitigadores no cálculo do capital requerido para risco de crédito pela abordagem padronizada (RWACPAD). A principal finalidade da norma é alinhar a circular às novas regras introduzidas pela Resolução BCB nº 229 de 2022, que modernizou a apuração dos ativos ponderados pelo risco (RWA).

Uma mudança importante é a permissão para que colaterais financeiros de clientes, quando disponibilizados como garantia a câmaras ou prestadores de serviços de compensação e liquidação, sejam utilizados como mitigadores de risco para exposições específicas. A norma também oficializa que a abordagem SA-CCR (Standardised Approach for Counterparty Credit Risk) pode ser utilizada de forma concomitante com os demais métodos para o cálculo da exposição.

A lista de colaterais financeiros reconhecidos foi revisada, incluindo, por exemplo, títulos de securitização de classe sênior com Fator de Ponderação de Risco (FPR) médio ponderado inferior a 100%. No entanto, a resolução veda expressamente o reconhecimento de títulos de securitização associados à ressecuritização.

É fundamental notar que as alterações que seriam promovidas no art. 18 da Circular nº 3.809, relacionadas a garantias fidejussórias, foram revogadas posteriormente pela Resolução BCB nº 324 de 2023. Com isso, as regras originais desse artigo permanecem em vigor.

Diversos outros artigos da Circular nº 3.809 foram ajustados para substituir referências a normativos antigos pelas novas disposições da Resolução BCB nº 229/2022, impactando a forma de apuração do FPR e do valor das exposições. Adicionalmente, o artigo 29 da Circular nº 3.809 de 2016 foi revogado.

A vigência desta resolução iniciou-se em 1º de julho de 2023, conforme data ajustada pela Resolução BCB nº 275 de 2022.