RESOLUÇÃO BCB Nº 239, DE 1º DE SETEMBRO DE 2022
Altera a
Circular nº 3.809, de 25 de agosto de 2016, que estabelece os procedimentos
para o reconhecimento de instrumentos mitigadores no cálculo da parcela dos
ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições ao risco de crédito
sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD).
Art. 1º A Circular nº 3.809,
de 25 de agosto de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º
............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 5º Para os efeitos desta Circular, ativos em
descumprimento são aqueles para os quais se verifica ao menos um dos eventos de
que trata o art. 24 da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e na
regulamentação correspondente aplicável ao conglomerado prudencial Tipo 3.
.........................................................................................................................
§ 7º Os colaterais financeiros de clientes
disponibilizados como garantia em favor de câmaras ou de prestadores de
serviços de compensação e de liquidação podem ser utilizados como mitigador das
exposições de que trata o art. 4º, inciso VII, da Resolução BCB nº 229, de 12
de maio de 2022.” (NR)
“Art. 3º-A A Abordagem SA-CCR, de que trata o Anexo I à
Resolução BCB nº 229, de 2022, pode ser utilizada de forma concomitante com as
abordagens mencionadas no art. 3º.
...............................................................................................................”
(NR)
“Art. 4º
............................................................................................................
.........................................................................................................................
V - títulos de crédito emitidos
por entidades listadas no art. 27, da Resolução BCB nº 229, de 2022;
.........................................................................................................................
VII - títulos de crédito emitidos
pelas instituições de que trata o art. 29, incisos I e II, da Resolução BCB nº
229, de 2022, que atendam aos seguintes requisitos:
a) não possuam cláusula de
subordinação; e
b) sejam emitidos por instituições
classificadas na categoria de risco A de que trata o art. 30 da Resolução BCB
nº 229, de 2022;
.........................................................................................................................
IX - títulos de securitização de
classe sênior, sem retenção substancial de riscos, em que seja possível a
identificação dos ativos subjacentes e que possuam FPR médio ponderado, nos
termos do art. 62 da Resolução BCB nº 229, de 2022, inferior a 100% (cem por
cento); e
........................................................................................................................
§ 2º Não são reconhecidos como colaterais
financeiros os títulos de securitização de classe sênior associados à
ressecuritização, conforme definida no art. 19, inciso VIII, da Resolução BCB
nº 229, de 2022.
................................................................................................................”(NR)
“Art. 5º ...........................................................................................................
.........................................................................................................................
II - FPR original atribuído à
exposição, segundo o disposto na Resolução BCB nº 229, de 2022, à parcela não
coberta por colateral financeiro.
§ 1º .................................................................................................................
.........................................................................................................................
II - nos demais casos, ao FPR
definido na Resolução BCB nº 229, de 2022, para uma exposição de mesma natureza
do colateral.
.........................................................................................................................
§ 4º À parcela da exposição coberta por colateral
financeiro de que trata o art. 4º, inciso X, deve ser aplicado o FPR
determinado na forma do art. 59 da Resolução BCB nº 229, de 2022.” (NR)
“Art. 8º Na Abordagem Abrangente, deve ser calculado o
valor da exposição considerando os efeitos da mitigação do risco de crédito por
meio de colateral financeiro, para posterior aplicação do FPR definido na Resolução
BCB nº 229, de 2022, correspondente às características originais da exposição.”
(NR)
“Art. 9º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
II - E = valor da exposição
apurado conforme a Resolução BCB nº 229, de 2022, desconsiderada a mitigação do
risco de crédito;
.........................................................................................................................
§ 3º .................................................................................................................
.........................................................................................................................
IV - à média dos fatores
padronizados He ponderados pelas participações relativas de cada tipo de ativo
detido pelo fundo, para exposição à cota de fundo listada como colateral
financeiro no art. 4º, caso seja possível a identificação dos ativos
integrantes da carteira do fundo de investimento, nos termos do art. 17 da
Resolução BCB nº 229, de 2022; ou
.........................................................................................................................
§ 4º .................................................................................................................
I - à média dos fatores
padronizados Hc e Hfx ponderados pelas participações relativas de cada tipo de
ativo detido pelo fundo, caso seja possível a identificação dos ativos
integrantes da carteira do fundo de investimento, nos termos do art. 17 da
Resolução BCB nº 229, de 2022; ou
................................................................................................................”
(NR)
“Art. 10.
..........................................................................................................
.........................................................................................................................
II - a exposição deve estar em
moeda ou título que receba FPR de 0% (zero por cento), nos termos da Resolução
BCB nº 229, de 2022;
.........................................................................................................................
§ 1º
.................................................................................................................
.........................................................................................................................
VI - Contraparte Central
Qualificada (QCCP), conforme definida no art. 67, § 1º, da Resolução BCB nº
229, de 2022.
................................................................................................................”
(NR)
“Art. 15.
..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 3º Deve ser aplicado o FPR definido nos termos da
Resolução BCB nº 229, de 2022, correspondente à contraparte, se a compensação
prevista no § 1º resultar em exposição.
.........................................................................................................................
§ 4º .................................................................................................................
I - ao valor calculado com base no
Anexo I da Resolução BCB nº 229, de 2022, para as instituições que utilizem a
Abordagem SA-CCR; ou
II - ao valor calculado com base
no Anexo II da Resolução BCB nº 229, de 2022, para as instituições que utilizem
a Abordagem CEM.” (NR)
“Art. 18.
..........................................................................................................
.........................................................................................................................
II - entidades
mencionadas no art. 27 da Resolução BCB nº 229, de 2022;
.........................................................................................................................
IV - pessoas jurídicas
de direito privado não financeiras de grande porte sujeitas ao FPR de 65%
(sessenta e cinco por cento), nos termos do art. 35 da Resolução nº 229, de
2022.
.........................................................................................................................
§ 3º A garantia fidejussória prestada por entidade
mencionada no inciso II do caput que
assegure a cobertura, no mínimo, do risco país e do risco de transferência,
conforme definidos no art. 21 da Resolução nº 4.557, de 2017, dispensa o
atendimento dos requisitos de que trata o art. 24 da Resolução BCB nº 229, de
2022, para aplicação do FPR estabelecido pela autoridade reguladora da jurisdição
estrangeira às operações com o governo central dessa jurisdição e respectivo
banco central, bem como títulos e valores mobiliários por eles emitidos.” (NR)
(Alteração do art. 18 revogada
pela Resolução BCB nº 324, de 14/6/2023.)
Art. 2º Fica revogado o
art. 29 da Circular nº 3.809, de 2016.
Art. 3º Esta Resolução
entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
Art. 3º Esta Resolução
entra em vigor em 1º de julho de 2023. (Redação
dada pela Resolução BCB nº 275, de 27/12/2022.)
Otávio
Ribeiro Damaso
Diretor
de Regulação