RESOLUÇÃO
BCB Nº 244, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022
Altera, para Comitê de Instauração de
Processos Administrativos Sancionadores da Área de Relacionamento, Cidadania e
Supervisão de Conduta (Copac-Direc), a denominação do Comitê de Instauração de
Processos Administrativos Sancionadores do Departamento de Supervisão de
Conduta, divulga seu regulamento e revoga a Portaria nº 104.203, de 7 de agosto
de 2019.
A
Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 14 de setembro
de 2022, no uso da competência contida no art. 11, inciso IV, alínea
"r", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27
de fevereiro de 2015,
R E S O L
V E :
Art. 1º O Comitê de Instauração de Processos
Administrativos Sancionadores do Departamento de Supervisão de Conduta
(Copac-Direc) passa a denominar-se Comitê de Instauração de Processos
Administrativos Sancionadores da Área de Relacionamento, Cidadania e Supervisão
de Conduta, sob a mesma sigla.
Art. 2º O Copac-Direc observará o disposto no
Regulamento Anexo a esta Resolução.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 104.203,
de 7 de agosto de 2019.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro
de 2022.
Maurício
Costa de Moura Paulo Sérgio
Neves de Souza
Diretor
de Relacionamento, Cidadania Diretor
de Fiscalização
e Supervisão de
Conduta
REGULAMENTO DO COMITÊ DE
INSTAURAÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SANCIONADORES da Área de Relacionamento, Cidadania e Supervisão de Conduta (COPAC-DIREC),
ANEXO À RESOLUÇÃO BCB Nº 244, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022
Dispõe
sobre o Comitê de Instauração de Processos Administrativos Sancionadores da
Área de Relacionamento, Cidadania e Supervisão de Conduta (Copac-Direc).
CAPÍTULO I
TIPO DE ATUAÇÃO, OBJETIVO E
VIGÊNCIA
Art. 1º O Comitê de Instauração de Processos
Administrativos Sancionadores da Área de Relacionamento, Cidadania e Supervisão
de Conduta (Copac-Direc) é um comitê deliberativo que objetiva alcançar
excelência e uniformidade na instauração de processo administrativo sancionador
da área de atuação do Departamento de Supervisão de Conduta (Decon), com prazo
indeterminado de vigência.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA
Art. 2º Compete ao Copac-Direc decidir sobre as
propostas de instauração de processo administrativo sancionador, submetidas
pelo Decon, contra pessoas físicas e jurídicas sujeitas à ação punitiva do
Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO III
COMPOSIÇÃO E MANDATO
Art. 3º São membros do Copac-Direc os ocupantes das
seguintes funções:
I - Chefe do Decon;
II - Chefes Adjuntos do Decon;
III - Chefe do Departamento de
Supervisão Bancária (Desup) ou representante por ele indicado;
IV - Chefe do Departamento de
Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc) ou
representante por ele indicado;
V - Chefe do Departamento de
Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) ou representante por ele indicado;
e
VI - dois Chefes de Subunidade do
Decon, sendo um deles o responsável pela proposta submetida à decisão do
Comitê, e o outro, preferencialmente, responsável por assuntos de mesma
natureza.
Art. 4º Podem participar das reuniões, sem direito a
voto:
I - Chefe Adjunto do Departamento
de Resolução e de Ação Sancionadora (Derad) ou representante por ele indicado;
II - demais Chefes de Subunidade
do Decon; e
III - outros servidores do Banco
Central do Brasil que possam contribuir para o melhor entendimento das
propostas submetidas ao Comitê, a convite do Presidente.
CAPÍTULO IV
PRESIDÊNCIA E SECRETARIA
Art. 5º A Presidência do Copac-Direc será exercida pelo
Chefe do Decon.
Art. 6º Compete ao Presidente do Copac-Direc:
I - decidir sobre a pauta das
reuniões;
II - suspender a sessão em curso,
estabelecendo nova data para a sua continuação;
III - alterar a data de reunião fixada
ou cancelá-la; e
IV - convocar reunião
extraordinária.
Art. 7º Os trabalhos de secretaria do Copac-Direc
serão executados pela Gerência de Supervisão de Conduta 1 (Gsup1) do Decon,
tendo como competências:
I - expedir os atos de convocação
das reuniões;
II - elaborar as pautas e as atas
das reuniões;
III - agendar as reuniões;
IV - encaminhar previamente aos
membros os documentos necessários à participação; e
V - executar outras tarefas que
lhe forem atribuídas pelo Presidente.
CAPÍTULO V
FUNCIONAMENTO
Art. 8º A reunião do Copac-Direc será realizada para
deliberar acerca das propostas submetidas à decisão do Comitê.
§ 1º Previamente ao encaminhamento ao Copac-Direc,
as propostas deverão ser submetidas à aprovação do Chefe do Decon.
§ 2º Caberá ao Chefe de Subunidade responsável pela
proposta submetida à decisão do Comitê relatar o voto de sua competência.
§ 3º As reuniões poderão ser realizadas de forma
presencial ou por videoconferência.
§ 4º As reuniões somente serão realizadas com a presença
de, no mínimo, quatro membros, incluindo o Presidente.
Art. 9º Cada membro do Copac-Direc terá direito a um
voto.
§ 1º No caso de empate, caberá ao Presidente o voto
de qualidade.
§ 2º Considerar-se-á aprovada a proposta que
obtiver a maioria simples dos votos.
Art. 10. A cada reunião será lavrada ata, assinada
pelos membros e pelo servidor responsável por sua elaboração, na qual constarão
as decisões adotadas e o nome dos presentes.
Art. 11. Aos autos da proposta será juntado despacho do
Presidente consignando a decisão adotada, para o posterior encaminhamento à
Unidade proponente.
CAPÍTULO VI
PERIODICIDADE DAS REUNIÕES
Art. 12. O Copac-Direc reunir-se-á em datas a serem
divulgadas pela secretaria do Comitê anualmente.
Art. 13. A secretaria do Copac-Direc dará ciência da
data, do local e da pauta das reuniões, disponibilizando as propostas de
processo administrativo sancionador, com antecedência mínima de cinco dias, aos
membros do Comitê e aos demais participantes mencionados no art. 4º.
CAPÍTULO VII
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 14. A prestação de contas do Copac-Direc, que noticiará
acerca da quantidade de propostas de instauração de processo administrativo
sancionador apreciadas pelo Colegiado, será
elaborada por sua secretaria e divulgada anualmente por meio do Relatório de
Atividades da Supervisão Prudencial e de Conduta.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 15. As situações não
previstas neste Regulamento serão decididas pelo Presidente do Copac-Direc.