RESOLUÇÃO bcb Nº 125, DE 5 de AGOSTO de 2021
Altera e consolida o Regulamento do Comitê de Decisão de Processo Administrativo
Sancionador (Copas), anexo à Portaria nº 103.364, de 17
de junho de 2019.
A Diretoria Colegiada do Banco Central
do Brasil, em sessão realizada em 5 de agosto de 2021, no uso da competência
contida no art. 11,
inciso XXVIII, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil,
anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015,
R E S O L V E :
Art. 1º O Comitê de Decisão de
Processo Administrativo Sancionador (Copas), previsto no art. 132-A, inciso II,
do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de
27 de fevereiro de 2015, observará o disposto no Regulamento anexo.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 103.364, de 17 de
junho de 2019.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Paulo Sérgio Neves de
Souza João Manoel Pinho de Mello
Diretor de Fiscalização Diretor
de Organização do Sistema
Financeiro
e de Resolução
REGULAMENTO
ANEXO À RESOLUÇÃO BCB Nº 125, DE 5 DE AGOSTO DE 2021
Dispõe
sobre o Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador (Copas).
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DO COMITÊ DE DECISÃO DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR (COPAS)
Art. 1º O Comitê de Decisão de
Processo Administrativo Sancionador (Copas) tem por objetivo proferir decisão
de primeira instância em processos administrativos sancionadores e decidir
sobre pleitos de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto contra
as suas decisões que envolvam as pessoas mencionadas no art. 2º da Lei nº
13.506, de 13 de novembro de 2017.
Art. 2º O Copas terá como membros os
ocupantes das seguintes funções:
I - Diretor de Fiscalização (Difis);
II - Chefe do Departamento de
Organização do Sistema Financeiro (Deorf); e
III - Chefe do Departamento de
Resolução e de Ação Sancionadora (Derad).
§ 1º Os membros do Copas serão
substituídos na titularidade do Comitê, em seus impedimentos e ausências, pelos
substitutos de suas respectivas funções.
§ 2º Um representante da
Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC) integrará o Comitê, sem direito a
voto, com atribuições de:
I - prestar assessoramento jurídico
aos membros do Copas, quando solicitado; e
II - opinar, sempre que entender
necessário, sobre matérias afetas à competência do Copas.
Art. 3º A presidência do Copas será
exercida pelo Difis.
Art. 4º A relatoria dos processos
será exercida pelo Chefe do Derad.
Parágrafo único. O Relator
disponibilizará o relatório dos processos aos membros do Copas e ao
representante da PGBC com, pelo menos, cinco dias de antecedência à reunião,
ficando dispensada a sua leitura na referida reunião.
CAPÍTULO II
DA DECISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SANCIONADOR
Art. 5º As reuniões para decisão de
processos administrativos serão convocadas pelo Presidente do Copas com, pelo
menos, oito dias de antecedência.
§ 1º A pauta da reunião será
publicada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, indicando data,
local, hora de início da reunião e a relação dos processos administrativos a
serem apreciados e das pessoas físicas e jurídicas envolvidas.
§ 2º Os membros do Copas e o
representante da PGBC poderão solicitar a retirada de processo de pauta e o
adiamento de decisões de processos cuja análise esteja em curso.
§ 3º Compete ao Presidente do Copas
decidir sobre a retirada de processo de pauta e sobre o adiamento de decisões
de processos cuja análise esteja em curso.
Art. 6º Havendo motivo justificado, o
Presidente do Copas, de ofício ou mediante requerimento de qualquer membro ou
integrante do Comitê, poderá suspender a reunião para decisão de processo
administrativo, designando, desde já, nova data e horário para a sua
continuidade.
Parágrafo único. Não haverá
necessidade de nova publicação da pauta da reunião cuja realização houver sido
suspensa nos termos do caput.
Art. 7º As reuniões deverão ocorrer
com a presença de todos os membros do Copas, cabendo a cada membro um voto.
§ 1º Os votos, inclusive os
divergentes, integrarão a decisão.
§ 2º A manifestação do representante
da PGBC emitida durante a reunião poderá constar da decisão, se assim pedido
pelo seu prolator ou por membro do Copas.
Art. 8º Não será admitida sustentação
oral.
Art. 9º O membro do Copas que
proferir voto divergente deverá juntá-lo aos autos no prazo de cinco dias
contados da data da reunião.
Art. 10. As decisões de processos
administrativos serão publicadas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil
em até quinze dias úteis após a reunião, observado o disposto no art. 28 da Lei
nº 13.506, de 2017, e na sua regulamentação.
CAPÍTULO III
DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
Art. 11. Na hipótese de requerimento
de efeito suspensivo ao recurso contra decisão que aplicou as penalidades de
proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação,
inabilitação ou cassação de autorização para funcionamento, o Presidente do
Copas poderá:
I - convocar reunião específica para
decisão, com, pelo menos, cinco dias de antecedência, não sendo aplicável o
disposto no parágrafo único do art. 4º; ou
II - incluir a apreciação do
requerimento de efeito suspensivo na pauta da reunião convocada para decisão de
processos administrativos.
§ 1º As reuniões para decisão sobre
requerimento de efeito suspensivo poderão ser realizadas de forma presencial ou
por meio eletrônico.
§ 2º Aplica-se às reuniões para
decisão sobre requerimento de efeito suspensivo, no que couber, o disposto nos
arts. 6º a 10.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Os membros do Copas terão
acesso integral, a qualquer tempo, aos processos eletrônicos com códigos de
atividade relativos a processo administrativo sancionador e a requerimento de
efeito suspensivo.
Art. 13. O Derad executará os
serviços de secretaria do Copas.
Art. 14. Compete ao Presidente do
Copas decidir sobre situações não previstas neste Regulamento.