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Altera e consolida o regulamento do Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador (Copas).
RESOLUÇÃO bcb Nº 125, DE 5 de AGOSTO de 2021
Altera e consolida o Regulamento do Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador (Copas), anexo à Portaria nº 103.364, de 17 de junho de 2019.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 5 de agosto de 2021, no uso da competência contida no art. 11, inciso XXVIII, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015,
R E S O L V E :
Art. 1º O Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador (Copas), previsto no art. 132-A, inciso II, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, observará o disposto no Regulamento anexo.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 103.364, de 17 de junho de 2019.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Paulo Sérgio Neves de
Souza João Manoel Pinho de Mello
Diretor de Fiscalização Diretor
de Organização do Sistema
Financeiro
e de Resolução
REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO BCB Nº 125, DE 5 DE AGOSTO DE 2021
Dispõe sobre o Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador (Copas).
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DO COMITÊ DE DECISÃO DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR (COPAS)
Art. 1º O Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador (Copas) tem por objetivo proferir decisão de primeira instância em processos administrativos sancionadores e decidir sobre pleitos de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto contra as suas decisões que envolvam as pessoas mencionadas no art. 2º da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.
Art. 2º O Copas terá como membros os ocupantes das seguintes funções:
I - Diretor de Fiscalização (Difis);
II - Chefe do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf); e
III - Chefe do Departamento de Resolução e de Ação Sancionadora (Derad).
§ 1º Os membros do Copas serão substituídos na titularidade do Comitê, em seus impedimentos e ausências, pelos substitutos de suas respectivas funções.
§ 2º Um representante da Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC) integrará o Comitê, sem direito a voto, com atribuições de:
I - prestar assessoramento jurídico aos membros do Copas, quando solicitado; e
II - opinar, sempre que entender necessário, sobre matérias afetas à competência do Copas.
Art. 3º A presidência do Copas será exercida pelo Difis.
Art. 4º A relatoria dos processos será exercida pelo Chefe do Derad.
Parágrafo único. O Relator disponibilizará o relatório dos processos aos membros do Copas e ao representante da PGBC com, pelo menos, cinco dias de antecedência à reunião, ficando dispensada a sua leitura na referida reunião.
CAPÍTULO II
DA DECISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SANCIONADOR
Art. 5º As reuniões para decisão de processos administrativos serão convocadas pelo Presidente do Copas com, pelo menos, oito dias de antecedência.
§ 1º A pauta da reunião será publicada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, indicando data, local, hora de início da reunião e a relação dos processos administrativos a serem apreciados e das pessoas físicas e jurídicas envolvidas.
§ 2º Os membros do Copas e o representante da PGBC poderão solicitar a retirada de processo de pauta e o adiamento de decisões de processos cuja análise esteja em curso.
§ 3º Compete ao Presidente do Copas decidir sobre a retirada de processo de pauta e sobre o adiamento de decisões de processos cuja análise esteja em curso.
Art. 6º Havendo motivo justificado, o Presidente do Copas, de ofício ou mediante requerimento de qualquer membro ou integrante do Comitê, poderá suspender a reunião para decisão de processo administrativo, designando, desde já, nova data e horário para a sua continuidade.
Parágrafo único. Não haverá necessidade de nova publicação da pauta da reunião cuja realização houver sido suspensa nos termos do caput.
Art. 7º As reuniões deverão ocorrer com a presença de todos os membros do Copas, cabendo a cada membro um voto.
§ 1º Os votos, inclusive os divergentes, integrarão a decisão.
§ 2º A manifestação do representante da PGBC emitida durante a reunião poderá constar da decisão, se assim pedido pelo seu prolator ou por membro do Copas.
Art. 8º Não será admitida sustentação oral.
Art. 9º O membro do Copas que proferir voto divergente deverá juntá-lo aos autos no prazo de cinco dias contados da data da reunião.
Art. 10. As decisões de processos administrativos serão publicadas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil em até quinze dias úteis após a reunião, observado o disposto no art. 28 da Lei nº 13.506, de 2017, e na sua regulamentação.
CAPÍTULO III
DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
Art. 11. Na hipótese de requerimento de efeito suspensivo ao recurso contra decisão que aplicou as penalidades de proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação, inabilitação ou cassação de autorização para funcionamento, o Presidente do Copas poderá:
I - convocar reunião específica para decisão, com, pelo menos, cinco dias de antecedência, não sendo aplicável o disposto no parágrafo único do art. 4º; ou
II - incluir a apreciação do requerimento de efeito suspensivo na pauta da reunião convocada para decisão de processos administrativos.
§ 1º As reuniões para decisão sobre requerimento de efeito suspensivo poderão ser realizadas de forma presencial ou por meio eletrônico.
§ 2º Aplica-se às reuniões para decisão sobre requerimento de efeito suspensivo, no que couber, o disposto nos arts. 6º a 10.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Os membros do Copas terão acesso integral, a qualquer tempo, aos processos eletrônicos com códigos de atividade relativos a processo administrativo sancionador e a requerimento de efeito suspensivo.
Art. 13. O Derad executará os serviços de secretaria do Copas.
Art. 14. Compete ao Presidente do Copas decidir sobre situações não previstas neste Regulamento.
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