RESOLUÇÃO BCB Nº 160, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2021
Altera
e consolida o Regulamento do Comitê de
Instauração de Processos Administrativos Sancionadores da Área de Fiscalização
(Copad-Difis), anexo à Portaria nº 104.202, de 7 de agosto
de 2019.
A Diretoria
Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 3 de novembro de
2021, no uso da competência contida no art. 11, inciso IV, alínea "r",
do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de
27 de fevereiro de 2015,
R E S O L V E
:
Art. 1º O Comitê de Instauração
de Processos Administrativos Sancionadores da Área de Fiscalização (Copad-Difis)
observará o disposto no Regulamento anexo.
Art. 2º Fica
revogada a Portaria nº 104.202, de 7 de agosto de 2019.
Art. 3º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
Paulo Sérgio Neves de Souza
Diretor de Fiscalização
REGULAMENTO
DO COMITÊ DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SANCIONADORES DA ÁREA DE
FISCALIZAÇÃO (COPAD-DIFIS), ANEXO À RESOLUÇÃO BCB Nº 160, DE 3 DE NOVEMBRO DE
2021
Dispõe
sobre o Comitê de Instauração de Processos Administrativos Sancionadores da
Área de Fiscalização (Copad-Difis).
CAPÍTULO I
TIPO DE
ATUAÇÃO, OBJETIVO E VIGÊNCIA
Art. 1º O Comitê de Instauração de Processos
Administrativos Sancionadores da Área de Fiscalização (Copad-Difis) é um comitê
deliberativo que objetiva alcançar excelência e uniformidade na instauração de
processo administrativo sancionador das áreas de atuação do Departamento de
Gestão Estratégica e Supervisão Especializada (Degef), do Departamento de
Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc) e do
Departamento de Supervisão Bancária (Desup), com prazo indeterminado de
vigência.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA
Art. 2º Compete ao Copad-Difis decidir sobre as
propostas de instauração de processo administrativo sancionador, submetidas
pelo Degef, pelo Desuc ou pelo Desup, em face de pessoas físicas e jurídicas
sujeitas à ação sancionadora do Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO III
COMPOSIÇÃO E
MANDATO
Art. 3º São membros do Copad-Difis os titulares das
seguintes funções:
I - Chefe do
Degef;
II - Chefe do
Desuc;
III - Chefe
do Desup;
IV - Chefe
Adjunto ou Consultor do Degef, à exceção do Chefe Adjunto responsável por
conduzir a atividade relativa a termo de compromisso;
V --Chefe
Adjunto ou Consultor do Desuc;
VI - Chefe
Adjunto ou Consultor do Desup; e
VII - Chefe
Adjunto ou Consultor do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro
(Desig).
§ 1º A representação prevista nos incisos IV, V, VI
e VII do caput se dará com a participação de um dos Chefes Adjuntos ou
Consultores, designado pelo Chefe da respectiva Unidade.
§ 2º Os membros do Copad-Difis previstos nos
incisos I, II e III do caput poderão ser substituídos, na titularidade
do Comitê, pelos substitutos eventuais das respectivas funções.
Art. 4º Podem participar das reuniões, sem direito a
voto:
I - Chefe
Adjunto do Departamento de Resolução e de Ação Sancionadora (Derad) ou
representante por ele indicado;
II - outros
servidores do Banco Central do Brasil que possam contribuir para o melhor
entendimento das propostas submetidas ao Comitê, a convite do Presidente.
CAPÍTULO IV
PRESIDÊNCIA E
SECRETARIA
Art. 5º A presidência do Copad-Difis será exercida, em
rodízio, por períodos de seis meses, pelo Chefe do Degef, pelo Chefe do Desuc e
pelo Chefe do Desup, nessa ordem.
Parágrafo
único. A presidência das reuniões poderá
ser exercida pelo Chefe Adjunto ou Consultor da Unidade que estiver exercendo a
presidência do Comitê, na forma do caput.
Art. 6º Compete ao Presidente do Copad-Difis:
I - decidir
sobre a pauta das reuniões;
II -
suspender a sessão em curso, estabelecendo nova data para a sua continuação;
III - alterar
a data de reunião fixada ou cancelá-la.
Art. 7º Os trabalhos de secretaria do Copad-Difis
serão executados pelo Degef, tendo como competências:
I - expedir
os atos de convocação das reuniões;
II - elaborar
as pautas e as atas das reuniões;
III - agendar
as reuniões;
IV -
encaminhar previamente aos membros os documentos necessários à participação; e
V - executar
outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
CAPÍTULO V
FUNCIONAMENTO
Art. 8º A reunião do Copad-Difis será realizada para
deliberar acerca das propostas submetidas à decisão do Comitê.
§ 1º Previamente ao encaminhamento ao Copad-Difis,
as propostas deverão ser submetidas à aprovação do Chefe da Unidade proponente.
§ 2º A reunião poderá ser realizada de forma
presencial ou por meio eletrônico.
§ 3º A reunião somente será realizada com a
presença de, no mínimo, quatro membros, incluindo aquele que estiver no
exercício da sua presidência.
Art. 9º A cada
membro do Copad-Difis cabe um voto.
§ 1º Considera-se aprovada a proposta que obtiver a
maioria simples dos votos.
§ 2º Em caso de empate, caberá ao membro em
exercício da presidência da reunião o voto de qualidade.
Art. 10. A cada reunião será lavrada ata, assinada
pelos membros e pelo servidor responsável por sua elaboração, na qual estarão
consignadas as decisões adotadas e registrados os nomes dos presentes.
Art. 11. Aos autos da proposta será juntado despacho
do Presidente, comunicando e encaminhando a decisão adotada à Unidade
proponente.
CAPÍTULO VI
PERIODICIDADE
DAS REUNIÕES
Art. 12. O
Copad-Difis reunir-se-á em datas a serem divulgadas pela secretaria do Comitê.
Art. 13. A secretaria do Copad-Difis dará ciência da
data, do local e da pauta das reuniões, disponibilizando as propostas de
instauração de processo administrativo sancionador, com antecedência mínima de
dez dias úteis, aos membros do Comitê e aos demais participantes mencionados no
art. 4º.
CAPÍTULO VII
PRESTAÇÃO DE
CONTAS
Art. 14. A prestação de contas do Copad-Difis será
elaborada por sua secretaria e divulgada por meio do Relatório de Atividades da
Supervisão Prudencial e de Conduta.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÃO
FINAL
Art. 15. As situações não previstas neste Regulamento
serão decididas pelo Presidente do Copad-Difis.