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Altera instruções de preenchimento do Demonstrativo de Limites Operacionais Individuais (DLI) para atualização contábil.
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 312, DE 24 de OUTUBRO de 2022
Altera as Instruções de preenchimento do documento de código 2062 - Demonstrativo de Limites Operacionais Individuais (DLI), de que trata a Instrução Normativa BCB nº 85, de 10 de março de 2021.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 77, inciso III, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021, e na Instrução Normativa BCB nº 85, de 10 de março de 2021,
R E S O L V E :
Art. 1º Passa a vigorar, a partir da data-base novembro de 2022, a nova versão das Instruções de preenchimento do documento de código 2062 - Demonstrativo de Limites Operacionais Individuais (DLI), disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd, com as seguintes modificações:
I - na Tabela 003 - Contas: alteração da descrição da função da conta 20.10.10.91.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de novembro de 2022.
Gilneu Francisco Astolfi Vivan
NOTA
O Demonstrativo de Limites Operacionais Individuais (DLI), documento de código 2062, cuja base normativa é a Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021, reflete a regulamentação prudencial prevista em diversas Resoluções editadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central do Brasil (BCB), sendo que a Instrução Normativa BCB (IN BCB) nº 85, de 10 de março de 2021, tem por objetivo apresentar, de forma sintética, os procedimentos para o envio das informações referentes aos detalhamentos do cálculo dos limites individuais monitorados pelo BCB, na data-base de apuração.
2. Por sua vez, a Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, dispôs sobre o Padrão Contábil das instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) e a Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, dispôs sobre a utilização do Cosif pelas administradoras de consórcio e instituições de pagamento e sobre a estrutura do elenco de contas do Cosif a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, essa última, inclusive, estabeleceu em seu art. 10 que caberia ao Departamento de Normas (Denor) a definição dos títulos e subtítulos contábeis do elenco de conta do Cosif.
3. Por meio da Instrução Normativa BCB nº 269, de 1º de abril de 2022, foram definidas as rubricas contábeis do grupo Ativo Permanente do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif). Como as rubricas contábeis 2.1.1.90.10-2 e 2.1.2.10.45-3 não constam dessa IN BCB e, por conseguinte, estão excluídas do grupo Ativo Permanente do Cosif, houve a necessidade de se efetuar modificações nas instruções de preenchimento do DLI, com alteração na descrição da função da conta 20.10.10.91 - Participações em Instituições Financeiras desse documento.
3. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra nas hipóteses previstas no inciso II, ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias; e no inciso III, ato normativo considerado de baixo impacto. Assim, com base nos incisos II e III do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendo que a edição da presente IN BCB está dispensada da realização de AIR.
Gilneu Francisco Astolfi Vivan
Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig)
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