RESOLUÇÃO
BCB Nº 253, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022
Constitui o Comitê Estratégico de Prevenção à Lavagem
de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (CGPLD/FT).
A
Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto nos Decretos ns. 9.759, de 11 de abril de 2019, e 10.139,
de 28 de novembro de 2019, e no Voto 183/2022–BCB, de 27 de outubro de 2022,
R
E S O L V E :
Art.
1º Fica constituído o Comitê Estratégico de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e
ao Financiamento do Terrorismo (CGPLD/FT), que será regido pelo regulamento
anexo a esta Resolução.
Art.
2º Ficam revogadas:
I
- a Portaria nº 97.571, de 4 de abril de 2018;
II
- a Portaria nº 101.403, de 17 de janeiro de 2019; e
III
- a Portaria nº 104.428, de 29 de agosto de 2019.
Art.
3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.
Roberto
de Oliveira Campos Neto
Presidente
do Banco Central do Brasil
REGULAMENTO DO COMITÊ
ESTRATÉGICO DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO
(CGPLD/FT), ANEXO À RESOLUÇÃO BCB Nº 253, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022
CAPÍTULO
I
DO
OBJETIVO
Art.
1º O Comitê Estratégico de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento
do Terrorismo (CGPLD/FT), de caráter deliberativo, tem como objetivo apoiar o
exercício das competências relativas à Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao
Financiamento do Terrorismo (PLD/FT) e aprimorar a coordenação dos esforços
internos a esse respeito, no âmbito do Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO
II
DA
COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art.
2º O CGPLD/FT será integrado:
I
- pelo Chefe do Departamento de Supervisão de Conduta (Decon);
II
- pelo Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig);
III
- pelo Chefe do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições
Não Bancárias (Desuc);
IV
- pelo Chefe do Departamento de Supervisão Bancária (Desup);
V
- pelo Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor);
VI
- pelo Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg);
VII
- pelo Chefe do Departamento de Atendimento Institucional (Deati);
VIII
- pelo Procurador-Geral Adjunto do Banco Central titular da Seção de
Consultoria e Representação Extrajudicial (PGA-1);
IX
- pelo Chefe de Gabinete do Diretor de Organização do Sistema
Financeiro e de Resolução (Diorf); e
X
- pelo Chefe de Gabinete do Diretor de Relacionamento, Cidadania e Supervisão
de Conduta (Direc).
Parágrafo
único. A coordenação do CGPLD/FT será exercida pelo Chefe do Decon, e, na sua
ausência, pelo Chefe de Gabinete do Direc.
Art.
3º O CGPLD/FT reunir-se-á ordinariamente, a cada trimestre, de acordo com
calendário anual a ser estabelecido na primeira reunião do ano e,
extraordinariamente, sempre que houver solicitação de um de seus integrantes,
com a anuência do Coordenador.
§
1º Os membros do CGPLD/FT que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão
presencialmente ou por meio de videoconferência, e os membros que se
encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de
videoconferência.
§
2º As deliberações do CGPLD/FT serão tomadas por maioria simples, observado o
quórum mínimo de seis participantes para a realização das reuniões, tendo o Coordenador
o voto de qualidade, em caso de empate.
§
3º Em caso de urgência, justificada em despacho, o Coordenador poderá decidir,
ad referendum do CGPLD/FT, sobre as matérias de que trata o art. 6º,
submetendo o assunto ao colegiado na primeira reunião que se seguir à referida
decisão.
§
4º Fica facultado ao Coordenador do CGPLD/FT convidar servidores ou
especialistas que possam prestar informações ou assessoria às reuniões.
§
5º Fica facultado aos membros do CGPLD/FT estender o convite à participação de
outros servidores de suas unidades nas reuniões, sem direito a voto.
Art.
4º A Secretaria do CGPLD/FT será exercida pelo Escritório de Consultoria e
Representação Institucional em PLDFT (ESPLD) do Decon.
Art.
5º A Secretaria do CGPLD/FT é responsável por:
I
- expedir:
a)
os atos de convocação; e
b)
os convites para a participação nas reuniões;
II
- elaborar:
a)
as pautas das reuniões; e
b)
as atas das reuniões, mantendo-as em espaço próprio;
III
- prover os serviços de secretaria;
IV
- agendar as reuniões e encaminhar previamente aos membros os documentos
necessários;
V
- providenciar os atos necessários ao relacionamento de cada colegiado com
órgãos e entidades, nacionais e estrangeiros, envolvidos com PLD/FT; e
VI
- executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Direc ou pelo CGPLD/FT.
Parágrafo
único. Os atos de convocação para as reuniões especificarão os horários de
início e de término da reunião e, na hipótese de a duração máxima da reunião
ser superior a duas horas, especificarão um período máximo de duas horas no
qual poderão ocorrer as votações.
CAPÍTULO
III
DAS
ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art.
6º Compete ao CGPLD/FT:
I
- propor aprimoramentos, no âmbito do Banco Central do Brasil, da governança e
das atividades internas relacionadas à PLD/FT, bem como acompanhar a sua
implantação;
II
- coordenar a avaliação interna de medidas normativas e operacionais
relacionadas à PLD/FT;
III
- propor às unidades parâmetros para a avaliação da efetividade das normas
legais e regulamentares aplicáveis à atuação do Banco Central do Brasil no que
se refere à PLD/FT;
IV
- acompanhar as avaliações de organismos internacionais relativas à PLD/FT;
V
- assessorar o Direc no cumprimento de suas atribuições relativas à temática de
PLD/FT;
VI
- atuar como instância consultiva de assuntos supradepartamentais relacionados
à gestão da PLD/FT; e
VII
- propor ao Direc a submissão à Diretoria Colegiada de medidas a serem
adotadas, no âmbito do Banco Central do Brasil, para o tratamento de fatos
relevantes e situações excepcionais relacionados à PLD/FT.
Parágrafo
único. Para o exercício de suas atividades, o CGPLD/FT poderá articular-se com
as instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional, bem como com as
entidades representativas dessas instituições.
Art.
7º Compete ao Coordenador do CGPLD/FT:
I
- aprovar:
a)
as pautas das reuniões; e
b)
as atas das reuniões;
II
- realizar a prestação de contas do CGPLD/FT;
III
- coordenar a avaliação de impacto do CGPLD/FT;
IV
- representar o CGPLD/FT;
V
- zelar:
a)
pelo registro das atividades do CGPLD/FT;
b)
pela guarda da documentação, avaliando a pertinência da constituição de autos
digitais de processo ou dossiê (PE) no Sistema Processos Eletrônicos (e-BC); e
c)
pela atualização do Regulamento do CGPLD/FT;
VI
- manter atualizados os dados do CGPLD/FT no Cadastro de Colegiados do Banco
Central do Brasil (CCBCB); e
VII
- avaliar continuamente a efetividade do CGPLD/FT.
CAPÍTULO
IV
DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art.
8º O CGPLD/FT encaminhará ao Direc, para submissão à Diretoria Colegiada, a
prestação de contas das suas atividades, por meio de Relatório Anual.