RESOLUÇÃO BCB Nº 282, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera a
Circular nº 3.978, de 23 de
janeiro de 2020, que dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a
serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática
dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, de
que trata a Lei
nº
9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento do terrorismo, previsto na Lei
nº 13.260, de 16 de março de 2016.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada nos dias
30 e 31 de dezembro de 2022, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, 10, 11 e 11-A da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, 6º e
7º, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, e 15 da Lei nº
12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.260,
de 16 de março de 2016, na Convenção Contra o Tráfico Ilícito de
Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, promulgada pelo Decreto nº 154, de
26 de junho de 1991, na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado
Transnacional, promulgada pelo Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004, na
Convenção Interamericana contra o Terrorismo, promulgada pelo Decreto nº 5.639,
de 26 de dezembro de 2005, na Convenção Internacional para Supressão do
Financiamento do Terrorismo, promulgada pelo Decreto nº 5.640, de 26 de
dezembro de 2005, e na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção,
promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006,
R E S O L V E :
Art. 1º
A Circular nº
3.978, de 23 de janeiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 28. As instituições
referidas no art. 1º devem manter registros de todas as operações realizadas,
produtos e serviços contratados, inclusive saques, depósitos, aportes,
pagamentos, recebimentos, transferências de recursos e operações no mercado de
câmbio.
.........................................................................................................................
§ 4º No caso de operações no
mercado de câmbio, as instituições referidas no art. 1º devem, adicionalmente,
manter registro e guarda dos documentos comprobatórios exigidos para a
realização de operações nesse mercado, conforme critérios alinhados à avaliação
interna de risco de que trata o Capítulo IV.” (NR)
Art. 2º
Fica revogado o art. 68 da
Circular nº 3.978, de 2020.
Art. 3º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação