RESOLUÇÃO BCB Nº 344, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023
Altera a Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020,
que dispõe
sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados
pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil visando
à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de
“lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº
9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento do terrorismo, previsto na Lei
nº 13.260, de 16 de março de 2016.
A
Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 4 de outubro
de 2023, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 10,
11 e 11-A da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, 6º e 7º, inciso III, da Lei
nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de
2013, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, na
Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias
Psicotrópicas, promulgada pelo Decreto nº 154, de 26 de junho de 1991, na
Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, promulgada
pelo Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004, na Convenção Interamericana
contra o Terrorismo, promulgada pelo Decreto nº 5.639, de 26 de dezembro de
2005, na Convenção Internacional para Supressão do Financiamento do Terrorismo,
promulgada pelo Decreto nº 5.640, de 26 de dezembro de 2005, e na Convenção das
Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de
janeiro de 2006,
R E S O L V E :
Art. 1º A Circular nº
3.978, de 23 de janeiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 23-A. As instituições
referidas no art. 1º ficam dispensadas de realizar os procedimentos de
qualificação e de classificação de clientes na contratação de operação de
crédito amparada por programa instituído pelo poder público federal destinado à
renegociação de dívidas de pessoas físicas inscritas em cadastros de
inadimplentes, desde que, cumulativamente:
I - as operações renegociadas estejam inadimplidas na data do
estabelecimento do respectivo programa;
II - os recursos liberados na operação de que trata o caput
sejam transferidos diretamente ao credor da dívida renegociada, sem qualquer
interferência do devedor; e
III - refiram-se a dívidas inadimplidas com pessoas jurídicas não
financeiras ou instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil que sejam os responsáveis pela inscrição do devedor em cadastros de
inadimplentes.
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica à contratação de
outros produtos e serviços pelo cliente beneficiário da renegociação.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor
de Regulação