Vigente Norma
04/10/2023
#73421

Resolução BCB N° 344

Altera regras de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo para operações de crédito em programas federais de renegociação de dívidas.

RESOLUÇÃO BCB Nº 344, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023

Altera a Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020, que dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento do terrorismo, previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 4 de outubro de 2023, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 10, 11 e 11-A da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, 6º e 7º, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, na Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, promulgada pelo Decreto nº 154, de 26 de junho de 1991, na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, promulgada pelo Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004, na Convenção Interamericana contra o Terrorismo, promulgada pelo Decreto nº 5.639, de 26 de dezembro de 2005, na Convenção Internacional para Supressão do Financiamento do Terrorismo, promulgada pelo Decreto nº 5.640, de 26 de dezembro de 2005, e na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006,

R E S O L V E :

Art. 1º  A Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 23-A.  As instituições referidas no art. 1º ficam dispensadas de realizar os procedimentos de qualificação e de classificação de clientes na contratação de operação de crédito amparada por programa instituído pelo poder público federal destinado à renegociação de dívidas de pessoas físicas inscritas em cadastros de inadimplentes, desde que, cumulativamente:

I - as operações renegociadas estejam inadimplidas na data do estabelecimento do respectivo programa;

II - os recursos liberados na operação de que trata o caput sejam transferidos diretamente ao credor da dívida renegociada, sem qualquer interferência do devedor; e

III - refiram-se a dívidas inadimplidas com pessoas jurídicas não financeiras ou instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que sejam os responsáveis pela inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes.

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica à contratação de outros produtos e serviços pelo cliente beneficiário da renegociação.” (NR)

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação

Versão organizada pela Okai.

Perguntas e respostas

Quando a resolução mencionada entra em vigor?
A resolução entra em vigor na data de sua publicação, que é 4 de outubro de 2023.
O que determina o Art. 23-A da Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020, após as alterações?
O Art. 23-A determina que as instituições referidas no art. 1º estão dispensadas de realizar os procedimentos de qualificação e de classificação de clientes na contratação de operação de crédito amparada por programa instituído pelo poder público federal destinado à renegociação de dívidas de pessoas físicas inscritas em cadastros de inadimplentes, desde que as operações renegociadas estejam inadimplidas na data do estabelecimento do respectivo programa, os recursos liberados sejam transferidos diretamente ao credor da dívida renegociada sem interferência do devedor, e refiram-se a dívidas inadimplidas com pessoas jurídicas não financeiras ou instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil responsáveis pela inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes.
O disposto no Art. 23-A se aplica à contratação de outros produtos e serviços pelo cliente beneficiário da renegociação?
Não, o disposto no Art. 23-A não se aplica à contratação de outros produtos e serviços pelo cliente beneficiário da renegociação.
Quais são as condições para que as instituições sejam dispensadas de realizar os procedimentos de qualificação e de classificação de clientes na contratação de operação de crédito?
As condições são: as operações renegociadas devem estar inadimplidas na data do estabelecimento do respectivo programa; os recursos liberados na operação devem ser transferidos diretamente ao credor da dívida renegociada, sem interferência do devedor; e as dívidas devem ser inadimplidas com pessoas jurídicas não financeiras ou instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil responsáveis pela inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes.
Quais leis e convenções foram consideradas pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil na sessão de 4 de outubro de 2023?
Foram consideradas as seguintes leis e convenções: Lei nº 4.595/1964, Lei nº 9.613/1998, Lei nº 11.795/2008, Lei nº 12.865/2013, Lei nº 13.260/2016, Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Decreto nº 154/1991), Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Decreto nº 5.015/2004), Convenção Interamericana contra o Terrorismo (Decreto nº 5.639/2005), Convenção Internacional para Supressão do Financiamento do Terrorismo (Decreto nº 5.640/2005) e Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Decreto nº 5.687/2006).

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