RESOLUÇÃO
BCB Nº 254, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022
Constitui o Grupo Técnico de Prevenção à Lavagem de
Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (GTPLD/FT).
A
Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto nos Decretos ns. 9.759, de 11 de abril de 2019, e
10.139, de 28 de novembro de 2019, e no Voto 183/2022-BCB, de 27 de outubro de
2022,
R E S O L V E :
Art.
1º Fica constituído o Grupo Técnico de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao
Financiamento do Terrorismo (GTPLD/FT), que será regido pelo regulamento anexo
a esta Resolução.
Art.
2º Fica revogada a Portaria nº 97.572, de 4 de abril de 2018.
Art. 3º Esta Resolução entra
em vigor em 1º de dezembro de 2022.
Roberto
de Oliveira Campos Neto
Presidente
do Banco Central do Brasil
REGULAMENTO
DO GRUPO TÉCNICO DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO
TERRORISMO (GTPLD/FT), ANEXO À RESOLUÇÃO BCB Nº 254, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022
CAPÍTULO
I
DO
OBJETIVO
Art.
1º O Grupo Técnico de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do
Terrorismo (GTPLD/FT), de natureza consultiva, tem como objetivo assessorar o
Comitê Estratégico de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do
Terrorismo (CGPLD/FT) no exercício de suas competências, atuando segundo
diretrizes estabelecidas por esse Comitê.
CAPÍTULO
II
DA
COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art.
2º O GTPLD/FT será integrado:
I
- pelo Chefe Adjunto da Gerência de Execução de Inspeções de Supervisão de
Conduta 1 (Gsup1), do Departamento de Supervisão de Conduta (Decon);
II
- pelo Chefe Adjunto da Gerência de Execução de Inspeções de Supervisão de
Conduta 2 (Gsup2), do Decon;
III
- pelo Chefe da Divisão de Supervisão 2 (Dsup2), do Decon;
IV
- pelo Chefe da Divisão de Supervisão 3 (Dsup3), do Decon;
V
- pelo Chefe da Divisão de Supervisão 5 (Dsup5), do Decon;
VI
- pelo Chefe da Divisão de Supervisão 6 (Dsup6), do Decon;
VII
- pelo Chefe da Divisão de Pesquisa e Padronização (Dipep), do Decon;
VIII
- pelo chefe do Escritório de Consultoria e Representação Institucional em
PLDFT (ESPLD), do Decon;
IX
- pelo Chefe Adjunto da Gerência de Monitoramento do Risco de Mercado e de
Liquidez (Gerim), do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro
(Desig);
X
- pelo Chefe da Divisão de Monitoramento do Mercado de Câmbio (Dicam), do
Desig;
XI
- pelo Chefe da Divisão de Monitoramento do Mercado de Títulos e Valores
Mobiliários (Dimot), do Desig;
XII
- pelo Chefe da Divisão de Monitoramento de Capital (Dimac), do Desig;
XIII
- pelo Chefe Adjunto da Gerência de Supervisão de Cooperativas e de
Instituições Não Bancárias – Área 3 (Gsuc3), do Departamento de Supervisão de
Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc);
XIV
- pelo Chefe Adjunto da Gerência de Supervisão de Bancos Pequenos e Médios
(GSBPM), do Departamento de Supervisão Bancária (Desup);
XV
- pelo Subprocurador-Geral titular da Câmara de Consultoria Monetária,
Internacional e Penal (CC2PG), da Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC);
XVI
- pelo representante do Banco Central do Brasil no Plenário do Conselho de
Controle de Atividades Financeiras (Coaf), indicado nos termos do art. 4º, §
1º, inciso I, da Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020;
XVII
- pelo Chefe da Consultoria de Regulação de Instituições e Produtos Bancários
(Coban), do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor);
XVIII
- por Consultor indicado pelo Departamento de Regulação Prudencial e Cambial
(Dereg);
XIX
- pelo Chefe da Consultoria de Regulação do Mercado de Câmbio (Corec), do
Dereg;
XX
- pelo Chefe Adjunto da Gerência de Ação Sancionadora e de Governança (Gepag),
do Departamento de Resolução e de Ação Sancionadora (Derad);
XXI
- por Assessor Pleno da Divisão de Organização do Sistema Financeiro e de
Pagamentos (Difin), da Gerência de Organização do Sistema Financeiro IV (GEOF4),
do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf);
XXII
- por Assessor Sênior da Gerência de Sistema de Pagamentos (Gesip), do
Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem); e
XXIII
- pelo Chefe Adjunto da Gerência de Relacionamento Institucional (Gerin), do
Departamento de Atendimento ao Cidadão (Deati).
Parágrafo
único. A coordenação do GTPLD/FT será exercida pelo Chefe Adjunto da Gsup1, do
Decon, e, na sua ausência, pelo Chefe Adjunto da Gsup2, do Decon.
Art.
3º O GTPLD/FT reunir-se-á ordinariamente, a cada bimestre, de acordo com
calendário anual a ser estabelecido na primeira reunião do ano, e
extraordinariamente, sempre que forem identificados fatos relevantes e
situações excepcionais, ou quando houver solicitação de um de seus integrantes,
com anuência do Coordenador.
§
1º Os membros do GTPLD/FT que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão
presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no
Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em
outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§
2º Sem prejuízo da observância do calendário definido, os membros do GTPLD/FT
estabelecerão mecanismos de contato e interlocução permanente, inclusive por
meio eletrônico.
§
3º Fica facultado ao GTPLD/FT convidar servidores ou especialistas que possam
prestar informações ou assessoria às reuniões.
Art.
4º A Secretaria do GTPLD/FT será exercida pelo ESPLD do Decon.
Art.
5º A Secretaria do GTPLD/FT é responsável por:
I
- expedir:
a)
os atos de convocação; e
b)
os convites para a participação nas reuniões;
II
- elaborar:
a)
as pautas das reuniões; e
b)
as atas das reuniões, mantendo-as em espaço próprio;
III
- prover os serviços de secretaria;
IV
- agendar as reuniões e encaminhar previamente aos membros os documentos
necessários; e
V
- executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Diretor de
Relacionamento, Cidadania e Supervisão de Conduta (Direc), pelo CGPLD/FT ou
pelo GTPLD/FT.
Parágrafo
único. Os atos de convocação para as reuniões especificarão os horários de
início e de término da reunião e, na hipótese de a duração máxima da reunião
ser superior a duas horas, especificarão um período máximo de duas horas no
qual poderão ocorrer as votações.
CAPÍTULO
III
DAS
ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art.
6º Compete ao GTPLD/FT:
I
- informar ao CGPLD/FT e ao Direc fatos relevantes e situações excepcionais
relacionados à PLD/FT, propondo medidas a serem adotadas, no âmbito do Banco
Central do Brasil, para seu tratamento;
II
- adotar medidas para a implementação das diretrizes estabelecidas pelo
CGPLD/FT; e
III
- coordenar, quando demandado, a elaboração de respostas a solicitações
externas de informação sobre PLD/FT.
Parágrafo
único. Para o exercício de suas atividades, o GTPLD/FT deverá interagir com as
demais áreas do Banco Central do Brasil, podendo solicitar o auxílio necessário
para o devido tratamento de questões relativas à PLD/FT.
Art.
7º Compete ao Coordenador do GTPLD/FT:
I
- aprovar:
a)
as pautas das reuniões; e
b)
as atas das reuniões;
II
- realizar a prestação de contas do GTPLD/FT;
III
- coordenar a avaliação de impacto do GTPLD/FT;
IV
- representar o GTPLD/FT;
V
- zelar:
a)
pelo registro das atividades do GTPLD/FT;
b)
pela guarda da documentação, avaliando a pertinência da constituição de autos
digitais de processo ou dossiê (PE) no sistema processos eletrônicos (e-BC); e
c)
pela atualização do Regulamento do GTPLD/FT;
VI
- manter atualizados os dados do GTPLD/FT no Cadastro de Colegiados do Banco
Central do Brasil (CCBCB); e
VII
- avaliar continuamente a efetividade do GTPLD/FT.
CAPÍTULO
IV
DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 8º O GTPLD/FT
submeterá, por meio de Relatório Anual, a prestação de contas de suas atividades
ao CGPLD/FT.