INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 318, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2022
Define os subgrupos contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para utilização pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Instrução Normativa define os subgrupos contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para utilização pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO II
DO ATIVO
Art. 2º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem registrar seus ativos no grupo 1.00.00.00.00-9 Ativo, segregado nos seguintes subgrupos:
I - 1.10.00.00.00-2 Instrumentos Financeiros;
II - 1.20.00.00.00-5 Arrendamento Mercantil;
III - 1.30.00.00.00-8 Provisões;
IV - 1.35.00.00.00-3 Grupos de Consórcios;
V - 1.40.00.00.00-1 Ativos Mantidos para Venda;
VI - 1.50.00.00.00-4 Pagamento Baseado em Ações;
VII - 1.60.00.00.00-7 Ativos Sociais e Trabalhistas;
VIII - 1.62.00.00.00-1 Ativos de Contratos de Serviços;
IX - 1.70.00.00.00-0 Ativos Fiscais;
X - 1.75.00.00.00-5 Outros Ativos Não Financeiros;
XI - 1.80.00.00.00-3 Investimentos;
XII - 1.85.00.00.00-8 Imobilizado;
XIII - 1.88.00.00.00-9 Intangível; e
XIV - 1.95.00.00.00-1 Entidades em Liquidação.
CAPÍTULO III
DO PASSIVO
Art. 3º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem registrar seus passivos no grupo 2.00.00.00.00-8 Passivo, segregado nos seguintes subgrupos:
I - 2.10.00.00.00-1 Instrumentos Financeiros;
II - 2.20.00.00.00-4 Arrendamento Mercantil;
III - 2.30.00.00.00-7 Provisões;
IV - 2.35.00.00.00-2 Grupos de Consórcios;
V - 2.40.00.00.00-0 Ativos Mantidos para Venda;
VI - 2.50.00.00.00-3 Pagamento Baseado em Ações;
VII - 2.60.00.00.00-6 Obrigações Sociais e Trabalhistas;
VIII - 2.62.00.00.00-0 Passivos de Contratos de Serviços;
IX - 2.70.00.00.00-9 Passivos Fiscais;
X - 2.75.00.00.00-4 Outros Passivos Não Financeiros;
XI - 2.80.00.00.00-2 Investimentos;
XII - 2.85.00.00.00-7 Imobilizado;
XIII - 2.88.00.00.00-8 Intangível; e
XIV - 2.95.00.00.00-0 Entidades em Liquidação.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 4º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem registrar seu patrimônio líquido no grupo 3.00.00.00.00-7 Patrimônio Líquido, segregado nos seguintes subgrupos:
I - 3.01.00.00.00-4 Capital Social;
II - 3.03.00.00.00-8 Reservas;
III - 3.05.00.00.00-2 Outros Resultados Abrangentes;
IV - 3.07.00.00.00-6 Lucros ou Prejuízos Acumulados;
V - 3.08.00.00.00-3 Ações em Tesouraria (-); e
VI - 3.09.00.00.00-0 Participações de Não Controladores.
CAPÍTULO V
DO RESULTADO CREDOR
Art. 5º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem registrar suas receitas e outros resultados credores no grupo 4.00.00.00.00-6 Resultado Credor, segregado nos seguintes subgrupos:
I - 4.10.00.00.00-9 Instrumentos Financeiros;
II - 4.20.00.00.00-2 Arrendamento Mercantil;
III - 4.30.00.00.00-5 Provisões;
IV - 4.40.00.00.00-8 Ativos Mantidos para Venda;
V - 4.50.00.00.00-1 Pagamento Baseado em Ações;
VI - 4.60.00.00.00-4 Obrigações Sociais e Trabalhistas;
VII - 4.62.00.00.00-8 Serviços;
VIII - 4.70.00.00.00-7 Ativos/Passivos Fiscais;
IX - 4.75.00.00.00-2 Outros Ativos/Passivos Não Financeiros;
X - 4.80.00.00.00-0 Investimentos;
XI - 4.85.00.00.00-5 Imobilizado;
XII - 4.88.00.00.00-6 Intangível;
XIII - 4.90.00.00.00-3 Outras Receitas; e
XIV - 4.95.00.00.00-8 Entidades em Liquidação.
CAPÍTULO VI
DO RESULTADO DEVEDOR
Art. 6º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem registrar suas despesas e outros resultados devedores no grupo 5.00.00.00.00-5 Resultado Devedor, segregado nos seguintes subgrupos:
I - 5.10.00.00.00-8 Instrumentos Financeiros;
II - 5.20.00.00.00-1 Arrendamento Mercantil;
III - 5.30.00.00.00-4 Provisões;
IV - 5.40.00.00.00-7 Ativos Mantidos para Venda;
V - 5.50.00.00.00-0 Pagamento Baseado em Ações;
VI - 5.60.00.00.00-3 Obrigações Sociais e Trabalhistas;
VII - 5.62.00.00.00-7 Serviços;
VIII - 5.70.00.00.00-6 Ativos/Passivos Fiscais;
IX - 5.75.00.00.00-1 Outros Ativos/Passivos Não Financeiros;
X - 5.80.00.00.00-9 Investimentos;
XI - 5.85.00.00.00-4 Imobilizado;
XII - 5.88.00.00.00-5 Intangível;
XIII - 5.90.00.00.00-2 Outras Despesas; e
XIV - 5.95.00.00.00-7 Entidades em Liquidação.
CAPÍTULO VII
DA COMPENSAÇÃO ATIVA
Art. 7º As instituições mencionadas no art. 2º devem registrar no grupo 8.00.00.00.00-2 Compensação Ativa:
I - informações sobre eventos e transações cujos efeitos possam se traduzir em modificações futuras no patrimônio da instituição; e
II - informações de controle relativas aos elementos patrimoniais e de resultado.
Parágrafo único. O grupo de que trata o caput deve ser segregado nos seguintes subgrupos:
I - 8.10.00.00.00-5 Instrumentos Financeiros;
II - 8.20.00.00.00-8 Arrendamento Mercantil;
III - 8.30.00.00.00-1 Provisões;
IV - 8.35.00.00.00-6 Grupos de Consórcios;
V - 8.40.00.00.00-4 Ativos Mantidos para Venda;
VI - 8.50.00.00.00-7 Pagamento Baseado em Ações;
VII - 8.60.00.00.00-0 Obrigações Sociais e Trabalhistas;
VIII - 8.62.00.00.00-4 Serviços;
IX - 8.70.00.00.00-3 Ativos/Passivos Fiscais;
X - 8.75.00.00.00-8 Outros Ativos/Passivos Não Financeiros;
XI - 8.80.00.00.00-6 Investimentos;
XII - 8.85.00.00.00-1 Imobilizado;
XIII - 8.88.00.00.00-2 Intangível;
XIV - 8.90.00.00.00-9 Outras Receitas/Despesas
XV - 8.92.00.00.00-3 Patrimônio Líquido;
XVI - 8.95.00.00.00-4 Entidades em Liquidação; e
XVII - 8.99.00.00.00-2 Outros Controles.
CAPÍTULO VII
DA COMPENSAÇÃO PASSIVA
Art. 8º As instituições mencionadas no art. 2º devem registrar no grupo 9.00.00.00.00-1 Compensação Passiva:
I - informações sobre eventos e transações cujos efeitos possam se traduzir em modificações futuras no patrimônio da instituição; e
II - informações de controle relativas aos elementos patrimoniais e de resultado.
Parágrafo único. O grupo de que trata o caput deve ser segregado nos seguintes subgrupos:
I - 9.10.00.00.00-4 Instrumentos Financeiros;
II - 9.20.00.00.00-7 Arrendamento Mercantil;
III - 9.30.00.00.00-0 Provisões;
IV - 9.35.00.00.00-5 Grupos de Consórcios;
V - 9.40.00.00.00-3 Ativos Mantidos para Venda;
VI - 9.50.00.00.00-6 Pagamento Baseado em Ações;
VII - 9.60.00.00.00-9 Obrigações Sociais e Trabalhistas;
VIII - 9.62.00.00.00-3 Serviços;
IX - 9.70.00.00.00-2 Ativos/Passivos Fiscais;
X - 9.75.00.00.00-7 Outros Ativos/Passivos Não Financeiros;
XI - 9.80.00.00.00-5 Investimentos;
XII - 9.85.00.00.00-0 Imobilizado;
XIII - 9.88.00.00.00-1 Intangível;
XIV - 9.90.00.00.00-8 Outras Receitas/Despesas;
XV - 9.92.00.00.00-2 Patrimônio Líquido;
XVI - 9.95.00.00.00-3 Entidades em Liquidação; e
XVII - 9.99.00.00.00-1 Outros Controles.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de janeiro de 2025.
Art. 10. Esta Instrução
Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º
de janeiro de 2030. (Redação
dada, a partir de 1º/1/2025, pela Instrução Normativa BCB nº 579, de
27/12/2024.)
João André Calvino Marques Pereira
NOTA 1489/2022 – BCB/DENOR, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2022
Fundamenta proposta de edição de instrução normativa que define os subgrupos contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para utilização pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Senhor Chefe do Denor:
A presente Nota Técnica fundamenta proposta de edição de instrução normativa que define os subgrupos contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para utilização pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conforme competência do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021.
2. Tendo em vista a edição da Resolução BCB nº 255, de 1º de novembro de 2022, que reordena a estrutura de contas atuais de forma a permitir a criação de novas rubricas e o atendimento das necessidades derivadas da implementação dos padrões internacionais, o ato normativo ora proposto visa a alterar os subgrupos contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) de forma que a definição dos subgrupos esteja alinhada com os critérios e os procedimentos contábeis estabelecidos na regulamentação emanada do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil.
3. Em atendimento ao previsto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, determina que as propostas de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos formulados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como por colegiados por meio do órgão ou da entidade encarregada de lhe prestar apoio administrativo, sejam precedidas de análise de impacto regulatório (AIR).
4. Contudo, conforme dispõe o art. 4º, incisos II e VI, desse Decreto, a obrigatoriedade de elaboração de AIR pode ser dispensada para ato normativo que vise a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias ou que vise a manter a convergência a padrões internacionais. Desse modo, em face desses dispositivos, a instrução normativa ora proposta está dispensada da elaboração de AIR.
À consideração de V.Sa.
Uverlan Rodrigues Primo
Chefe Adjunto
De acordo.
João André Calvino Marques Pereira
Chefe de Departamento