INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 321, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
Altera a Instrução Normativa BCB nº 210, de 21 de
dezembro de 2021, que altera e consolida os procedimentos de remessa do
Balancete e do Balanço Patrimonial Analítico do Conglomerado Prudencial e os
procedimentos de registro das instituições que não integram conglomerado
prudencial.
O Chefe do Departamento de
Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) no uso da atribuição que lhe
confere o art. 23, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Banco Central
do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no
art. 77, inciso III do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na
Resoluções CMN ns. 4.858, de 23 de outubro de 2020, 4.911, de 27 de maio de
2021, 4.924, de 24 de junho de 2021, e 4.950, de 30 de setembro de 2021, e nas
Resoluções BCB ns. 92, de 6 de maio de 2021, 120, de 27 de julho de 2021, 146,
de 28 de setembro de 2021 e 168, de 1º de dezembro de 2021,
R E S O L V E :
Art. 1º A
Instrução Normativa BCB nº 210, de 2021, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 4º
............................................................................................................
.........................................................................................................................
II -
.....................................................................................................................
a) os
balancetes individuais das dependências
no exterior e das participações em entidades no exterior integrantes do
conglomerado prudencial; e
b) os saldos consolidados das dependências no
exterior e das participações em entidades no exterior integrantes do
conglomerado prudencial;
.........................................................................................................................
§ 1º Para cada dependência no exterior e participação
em entidade no exterior de que trata o inciso II, alínea “a” do caput
deverá ser informada a moeda funcional do investimento, de que tratam os arts.
7º a 9º da Resolução CMN 4.817, de 29 de maio de 2020, e os arts. 7º a 9º da
Resolução BCB nº 33 de 29 de outubro de 2020.
§ 2º A instituição de que trata
o caput do art. 1º que utilize
conversão de transações ou demonstrações, nos termos da Resolução CMN nº 4.924,
de 24 de junho de 2021, e da Resolução BCB nº 120, de 27 de julho de 2021, deve
informar a taxa utilizada para conversão de transações ou demonstrações,
considerando a paridade do Real em relação ao dólar norte-americano, por meio
de conceitos e técnicas de paridade entre as moedas.” (NR)
“Art. 8º ............................................................................................................
I - em 1º
de janeiro de 2023, em relação ao art. 4º, inciso II, alínea “a”, e §§ 1º e 2º;
................................................................................................................”
(NR)
Art. 2º As
novas versões do Leiaute e das Instruções de preenchimento, com validade a
partir da data-base de janeiro de 2023, estão disponíveis na página do Banco
Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico
https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Art. 3º Foram
efetuadas as seguintes alterações no Leiaute e nas Instruções de Preenchimento:
I - inclusão das informações relativas ao balancete
individual de dependências no exterior;
II - inclusão das informações relativas ao balancete
individual de participações em entidades no exterior integrantes do conglomerado
prudencial;
III - inclusão de campo para informar a
moeda funcional do investimento;
IV - inclusão de campo para informar a taxa utilizada para conversão de transações ou
demonstrações, considerando a paridade do Real em relação ao dólar
norte-americano, por meio de conceitos e técnicas de paridade entre as moedas;
e
V - exclusão
do campo percentual de consolidação (percentConsolidacao).
Art. 4º Ficam
descontinuados, a partir da data-base de janeiro de 2023, os documentos de
código:
I - 4303 - Balancete Patrimonial Analítico - Posição Individual de
Dependência no Exterior;
II -
4313 - Balancete Patrimonial Analítico - Posição Individual de Participação
Societária no Exterior.
Art.
5º Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 201, de 9 de dezembro de 2021.
Art. 6º Esta
Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
Gilneu Francisco Astolfi
Vivan
NOTA
A presente Instrução Normativa BCB
(IN BCB) altera a IN BCB nº 210, de 21 de dezembro de 2021, que altera e
consolida os procedimentos de remessa do Balancete e do Balanço Patrimonial
Analítico do Conglomerado Prudencial e os procedimentos de registro das
instituições que não integram conglomerado prudencial, que é feita por meio dos
documentos de código 4060 - Balancete Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial e 4066 - Balanço Patrimonial Analítico -
Conglomerado Prudencial. A obrigatoriedade de elaboração e de remessa a este
Banco Central está prevista na Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021, e
na Resolução BCB nº 146, de 28 de setembro de 2021.
2. Conforme
previsto na IN BCB nº 210, de 2021, a partir da data-base janeiro de 2023, os
documentos 4060 e 4066 passarão a conter informações sobre dependências e
participações societárias no exterior. Diante disso, a presente IN BCB:
(i) altera a redação da IN
BCB nº 210, de 2021, para deixar claro que as informações relativas aos
balancetes individuais das participações em entidades no exterior e as
relativas aos saldos consolidados das participações em entidades no exterior a
serem enviadas referem-se a entidades integrantes do conglomerado prudencial;
(ii) divulga os novos leiautes
e as novas instruções de preenchimento dos documentos de código 4060 -
Balancete Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial e 4066 - Balanço
Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial, incorporando, a partir da data-base de janeiro
de 2023, as informações relativas a dependências no exterior e participações em
entidades no exterior integrantes do conglomerado prudencial, que atualmente
são encaminhadas por meio dos documentos de código 4303 - Balancete Patrimonial
Analítico - Posição Individual de Dependência no Exterior e 4313 - Balancete
Patrimonial Analítico - Posição Individual de Participação Societária no
Exterior, os quais continuam a ser remetidos até a data-base de dezembro de
2022;
(iii) descontinua os
documentos de código 4303 - Balancete Patrimonial Analítico - Posição
Individual de Dependência no Exterior e 4313 - Balancete Patrimonial Analítico
- Posição Individual de Participação Societária no Exterior a partir da
data-base de janeiro de 2023;
(iv) cria campo para informar
a moeda funcional utilizada para cada dependência no exterior e participação em
entidade no exterior integrante do conglomerado prudencial;
(v) cria campo para informar
a taxa utilizada para a conversão de transações ou demonstrações, considerando
a paridade do Real em relação ao dólar norte-americano; e
(vi) exclui o campo
percentual de consolidação (percentConsolidacao), dado que essa informação não
é mais utilizada nas atividades de monitoramento.
3. O
Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise
de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo.
Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de
dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra em tres dessas
hipóteses, quais sejam: incisos II - ato normativo destinado a disciplinar
direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não
permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias; III -
ato normativo considerado de baixo impacto; e VII - ato normativo que reduza
exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o
objetivo de diminuir os custos regulatórios. Assim, com base nos incisos II, III
e VII do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendo que a edição da
presente IN BCB está dispensada da realização de AIR.
Gilneu Francisco Astolfi Vivan
Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig)