Norma
21/11/2022

Instrução Normativa BCB N° 324

Estabelece procedimentos e critérios para o regime de teletrabalho integral no exterior para servidores do Banco Central.

Resumo

🚨 ATENÇÃO: NORMA REVOGADA!

Esta instrução, que definia as regras para o teletrabalho de servidores do Banco Central no exterior, foi revogada pela Instrução Normativa BCB nº 480, de 13 de junho de 2024. As regras atualizadas agora constam no Capítulo VIII da nova norma.

Resumo da norma original (agora sem efeito):

🌍 Regulava o Teletrabalho Integral (TTI) de servidores do BCB que residiam no exterior.

👨‍👩‍👧‍👦 Os principais motivos para autorização eram: acompanhar cônjuge em missão, estudo ou tratamento de saúde. Também era possível por motivo pessoal, limitado a 30 dias por ano.

💸 O servidor era responsável por todos os custos. O BCB não fornecia ajuda de custo, passagens, diárias ou outros benefícios financeiros.

📄 Era necessário um processo de solicitação formal, com aprovação da chefia e a assinatura de um termo de responsabilidade.

↩️ A autorização não era um direito adquirido e poderia ser revogada a qualquer momento, com um prazo de 2 meses para o servidor retornar ao Brasil.

Atenção: Esta Instrução Normativa foi expressamente revogada pela Instrução Normativa BCB nº 480, de 13 de junho de 2024. As regras sobre o teletrabalho no exterior para servidores do BCB foram atualizadas e consolidadas no Capítulo VIII (arts. 42 a 55) da nova norma.

A IN 324/2022 estabelecia os critérios, procedimentos e obrigações para a autorização do regime de Teletrabalho Integral (TTI) no exterior para servidores do Banco Central do Brasil (BCB), no âmbito do Programa de Gestão e Desempenho (PGD).

Os principais pontos da norma revogada eram:

Elegibilidade: O regime aplicava-se a servidores das carreiras de Especialistas e Procuradores do BCB que já tivessem concluído o estágio probatório, com capacidade de autogestão e cujas atividades fossem compatíveis com a execução remota e segura.

Motivos para Autorização: A solicitação de TTI no exterior era permitida, no interesse da Administração, nas seguintes hipóteses principais:

• Acompanhamento de cônjuge ou companheiro deslocado pelo empregador para o exterior, em missão oficial, estudo ou para servir em organismo internacional.

• Substituição de afastamento para estudo no exterior, quando o curso pudesse ser realizado simultaneamente com o trabalho.

• Tratamento de saúde do servidor ou de dependente no exterior, mediante comprovação por junta médica oficial.

• Por motivos pessoais, por um período único de até 30 dias corridos a cada ano civil.

Para algumas dessas hipóteses, a autorização estava limitada ao exercício simultâneo de, no máximo, 10% dos servidores da respectiva área.

Procedimento de Solicitação: O pedido deveria ser formalizado por meio de Processo Eletrônico (PE), com antecedência de 60 dias, contendo a justificativa, a documentação comprobatória, parecer favorável do chefe da unidade e um Termo de Ciência e Responsabilidade assinado pelo servidor.

Responsabilidades do Servidor:

• O TTI no exterior não configurava missão oficial, portanto não havia direito a diárias, passagens, ajuda de custo ou outras vantagens financeiras. Todas as despesas eram de responsabilidade do servidor.

• O servidor deveria cumprir integralmente sua jornada de trabalho, observando o fuso horário e o calendário de feriados de sua praça de exercício no Brasil.

• A convocação para comparecimento presencial no Brasil poderia ocorrer a qualquer momento, com aviso prévio de no mínimo 30 dias.

Vigência e Revogação da Autorização: A autorização era concedida em caráter precário, limitada ao tempo do fato que a justificou e poderia ser revogada a qualquer tempo pela Administração. Em caso de revogação, o servidor teria o prazo de dois meses para retornar às atividades no território nacional.