INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 324, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022
Documento normativo revogado pela
Instrução Normativa BCB nº 480, de 13/6/2024.
Estabelece
procedimentos e critérios relativos ao regime de teletrabalho integral (TTI) no
exterior dentro do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) do Banco Central do Brasil
(BCB).
O Chefe do Departamento de
Gestão de Pessoas, Educação, Saúde e Organização (Depes) do Banco Central do Brasil
(BCB), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, inciso I, alínea “b”,
e 50, incisos IV, alíneas “a” e “c”, V e VIII, do Regimento Interno do BCB, anexo
à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto no
art. 12 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Resolução BCB nº 67, de
3 de fevereiro de 2021, alterada pelas Resoluções BCB nº 158, de 28 de outubro de
2021, e nº 259, de 21 de novembro de 2022, e na Portaria Depes nº 111.816, de 29
de outubro de 2021,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa
estabelece orientações, critérios, procedimentos, obrigações e demais disposições
a respeito do regime de teletrabalho integral (TTI) no exterior no âmbito do Programa
de Gestão e Desempenho (PGD).
CAPÍTULO II
CRITÉRIOS PARA SOLICITAÇÃO DE TELETRABALHO
INTEGRAL NO EXTERIOR
Art. 2º O regime de TTI
no exterior aplica-se a servidores:
I - das carreiras de Especialistas
e Procuradores do Banco Central do Brasil que tenham concluído o estágio probatório;
II - cujas atividades sob
sua responsabilidade apresentam viabilidade técnica para execução nesse regime,
inclusive quanto a aspectos relacionados à segurança da informação, e possam ser
acompanhadas à distância;
III - com capacidade de autogestão;
IV - que comprometam-se a
adotar cuidados especiais para resguardar a segurança da informação tratada em suas
atividades.
Parágrafo único. A chefia
imediata deve avaliar periodicamente a manutenção das condições descritas nos incisos
II e III, e reportar ao Chefe de Unidade, caso uma delas não persistir.
Art. 3º O exercício das
atividades em regime de TTI no exterior pode ocorrer, mediante autorização, no interesse
da Administração:
I - em substituição a exercício
provisório ou licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro deslocado pelo
empregador para o exterior, nos termos do disposto no art. 84, caput e §
2º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - para acompanhamento
de cônjuge ou companheiro servidor em afastamento para servir a organismo internacional
de que o Brasil participe ou com o qual coopere, nos termos do disposto no art.
96 da Lei nº 8.112, de 1990;
III - para acompanhamento
de cônjuge ou companheiro servidor que obteve autorização para a realização de estudo
ou missão no exterior, nos termos do disposto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 1990;
IV - em substituição ao afastamento
para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 1990, quando a participação
no curso possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo;
V - para tratamento médico
no exterior do servidor ou de cônjuge ou companheiro, ou de dependente que viva
às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, verificada a necessidade
por junta médica oficial, em substituição à remoção de que trata o art. 36, inciso
III, "b" da Lei nº 8.112, de 1990;
VI - por motivos pessoais,
por período único limitado a trinta dias corridos, a cada ano civil, devendo o seu
início ocorrer até o último dia útil do respectivo ano;
VII - para acompanhamento
de cônjuge ou companheiro não servidor ou servidor não regido pela Lei 8.112, de
1990, que obteve autorização para realização de curso de pós-graduação patrocinado
ou copatrocinado pelo empregador; ou
VIII - para acompanhamento
de cônjuge ou companheiro servidor ou empregado público autorizado a TTI no exterior,
em programa de gestão e desempenho instituído no órgão ou entidade, vedada quando
a autorização do cônjuge ou companheiro ocorrer com fundamento no inciso VI.
§ 1º A configuração das
hipóteses dos incisos I, II, III, VII e VIII do caput condiciona-se:
I - ao registro do cônjuge
ou companheiro no assentamento funcional do servidor;
II - à apresentação do ato
do empregador que determinou o deslocamento do cônjuge ou companheiro;
III - à comprovação do vínculo
empregatício do cônjuge ou companheiro, quando couber.
§ 2º Nos termos dos normativos
do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec, o disposto no inciso
I do caput não se aplica a:
I - cônjuge ou companheiro
em início de novo emprego no exterior ou que não tenha sido deslocado por interesse
ou determinação do empregador;
II - casamento ou começo
de união estável estabelecidos com data posterior ao deslocamento.
§ 3º O disposto no caput,
inciso IV, é atendido quando presentes as seguintes condições:
I - a carga horária seja
compatível com a plena execução da jornada de trabalho do servidor, atestada pelo
gestor imediato;
II - haja inviabilidade de
cursar a ação de aprendizagem remotamente;
III - não haja ônus de taxa
de inscrição, mensalidade ou outros custos para o Banco Central;
IV - a ação de aprendizagem
tenha aplicabilidade no Banco Central atestada pela chefia imediata.
§ 4º A autorização para
TTI no exterior nas hipóteses de que tratam os incisos VI, VII e VIII do caput
está limitada ao exercício simultâneo de, no máximo, dez por cento do quantitativo
de servidores da respectiva área.
Art. 4º A autorização para
execução das atividades em regime de TTI no exterior fica limitada ao tempo de duração
do fato que o justifica.
§ 1º Na hipótese do art.
3º, incisos VII e VIII, a autorização não ultrapassará o período de três anos, permitida
a renovação por período igual ou inferior.
§ 2º A renovação do prazo
depende de pedido específico do servidor.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTO PARA SOLICITAÇÃO DE TELETRABALHO
INTEGRAL NO EXTERIOR
Art. 5º A solicitação para
autorização de execução das atividades em regime de TTI no exterior deve ser realizada
por meio de abertura de Processo Eletrônico (PE), que deverá conter:
I - indicação de enquadramento
em uma das hipóteses do art. 3º, acompanhada da respectiva justificativa e comprovação;
II - comprovação dos registros
em assentamento funcional, quando cabível;
III - definição do prazo
de vigência da solicitação;
IV - termo de ciência assinado
pelo servidor com declaração nos termos estabelecidos no Anexo – Termo de Ciência
e Responsabilidade para o Regime de Teletrabalho Integral no Exterior;
V - manifestação do gestor
imediato sobre os critérios previstos no art. 2º, incisos II e III;
VI - parecer favorável do
Chefe de Unidade sobre a conveniência e oportunidade de o servidor solicitante exercer
suas atividades em regime de TTI no exterior.
VII - certidão emitida pela
Corregedoria-Geral do Banco Central (Coger) ou pela Procuradoria do Banco Central
(PGBC), conforme a carreira do servidor, de que ele não responde a procedimento
disciplinar, ou declaração da Coger ou da PGBC de que essa condição não impede o
exercício de TTI no exterior;
Parágrafo único. O servidor,
ao encaminhar o PE, deve:
I - incluir os documentos
de que tratam os incisos I a VI do caput;
II - considerar o prazo de
60 dias para trâmite do pedido.
Art. 6º Recebido o PE, o
Depes fará a avaliação de conformidade.
§ 1º Em caso de ausência
de conformidade, o PE será devolvido ao servidor solicitante para ciência, e saneamento
das inconsistências apontadas, quando cabível, no prazo de dez dias.
§ 2º Atestada a conformidade,
o Depes remeterá por e-mail extrato da solicitação para decisão do Diretor de Administração
ou para o Procurador-Geral do Banco Central, no caso de membros da carreira de Procurador
do Banco Central em exercício na PGBC.
§ 3º Após decisão do Diretor
de Administração ou do Procurador-Geral do Banco Central, o Depes devolverá o PE
à Unidade solicitante.
CAPÍTULO IV
RESPONSABILIDADES ADICIONAIS DO SERVIDOR
EM TELETRABALHO INTEGRAL NO EXTERIOR
Art. 7º O TTI no exterior,
nas condições previstas nesta Instrução Normativa, não altera a praça de exercício
e de lotação do servidor solicitante, bem como não configura missão oficial ou deslocamento
a serviço, não cabendo a concessão de diárias, passagens, ajuda de custo, seguro
de viagem, seguro de saúde ou quaisquer outras vantagens.
Art. 8º O servidor em TTI
no exterior pode ser convocado a comparecer às dependências do Banco Central.
Parágrafo único. A convocação
para comparecimento presencial, ato discricionário da Administração, deve ocorrer
com antecedência mínima de trinta dias.
Art. 9º A autorização para
TTI no exterior não exime o servidor de cumprir integralmente sua jornada de trabalho
e permanecer acessível para contato nos horários previamente acordados com a chefia
imediata, observado o horário de funcionamento do Banco Central, o fuso horário
e o calendário da sua praça de exercício, inclusive quanto aos feriados locais observados
pelo Banco Central.
CAPÍTULO V
DA REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DO REGIME DE
TELETRABALHO INTEGRAL NO EXTERIOR
Art. 10. A autorização para
TTI no exterior tem caráter precário e não gera direito adquirido, podendo ser revogada
a qualquer tempo, no interesse da Administração.
§ 1º Em caso de revogação,
será concedido prazo de dois meses para o servidor retornar às atividades no território
nacional, o qual poderá ser reduzido mediante justificativa da Administração.
§ 2º O servidor manterá
a execução de suas atividades até seu retorno efetivo ao território nacional.
§ 3º O período de deslocamento
do servidor não será considerado como atividade do plano de trabalho.
CAPÍTULO VI
DIÁRIAS,
PASSAGENS E DEMAIS DIREITOS
Art. 11. Nos deslocamentos
em caráter eventual ou transitório ocorridos no interesse da Administração para
localidade diversa da sua praça de exercício, o servidor em TTI fará jus a diárias
e passagens e será utilizado como ponto de referência:
I - a localidade a partir
da qual exercer as suas funções remotamente; ou
II - caso implique menor
despesa para a Administração, o endereço da localidade de exercício.
Parágrafo único. O servidor
em TTI no exterior não fará jus a reembolso de qualquer natureza ou a diárias e
passagens referentes às despesas decorrentes do comparecimento presencial às dependências
do Banco Central em sua praça de exercício.
Art. 12. O servidor em TTI
terá mantidas as regras referentes ao pagamento de vantagens, remuneratórias ou
indenizatórias, como se estivesse em exercício no território nacional.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 13. Caso não se enquadre
em um dos critérios previstos no art. 3º, os servidores cujas autorizações estejam
em curso, na data de entrada em vigor desta Instrução Normativa, poderão permanecer
em TTI no exterior por até um ano, contado da publicação da Resolução nº 259, desde
que mantidos o fato que o justifica, os requisitos da autorização e a concordância
da chefia da Unidade.
Parágrafo único. A hipótese
de que trata este artigo, somadas às autorizações enquadradas no art. 3º, incisos
VI, VII e VII, estão limitadas ao exercício simultâneo de, no máximo, dez por cento
do quantitativo de servidores da respectiva área.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Caso o servidor
não retorne ao território nacional após o prazo de que tratam os arts. 8º, parágrafo
único, 10, § 1º, e 13, estará sujeito ao exame da matéria sob o aspecto disciplinar.
Art. 15. Ficam revogados
os arts. 40, 41 e 42 da Portaria Depes nº 111.816, de 29 de outubro de 2021.
Art. 16. Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Marcelo Foresti de Matheus Cota
ANEXO
Termo de Ciência e Responsabilidade para
o Regime de Teletrabalho Integral (TTI) no Exterior
Além das obrigações já firmadas
no Termo de Ciência e Responsabilidade constante dos meus Planos de Trabalho,
I - declaro estar ciente
de que:
a) tenho que cumprir os atos
normativos e as regras em vigor que tratam do Programa de Gestão e Desempenho e
da condição de exercê-lo no exterior;
b) a autorização para teletrabalho
integral no exterior poderá ser revogada, a qualquer momento, por razões técnicas
ou de conveniência e oportunidade;
c) a realização do teletrabalho
integral no exterior não configura missão no exterior e não gera concessão de período
de trânsito, ajuda de custo, seguro de viagem, seguro de saúde, diárias ou quaisquer
outras vantagens;
d) as licenças de quaisquer
naturezas devem atender ao disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
e demais regulamentações sobre a matéria;
II - responsabilizo-me a:
a) manter-me atualizado sobre
os atos normativos e as regras em vigor que tratam do Programa de Gestão e Desempenho
e da condição de exercê-lo no exterior;
b) arcar com todas as despesas
relativas à minha estada no exterior, tais como passagens, seguro de viagem, seguro
de saúde, moradia e todas as despesas que se façam necessárias para o bom desenvolvimento
das minhas atividades;
c) arcar com todas as despesas
em caso da necessidade de troca de equipamentos de computação, sempre que necessário;
d) cumprir integralmente
minha jornada de trabalho e permanecer acessível para contato nos horários previamente
acordados com minha chefia imediata, observado o fuso horário brasileiro e o horário
de funcionamento do Banco Central;
e) adotar cuidados especiais
para resguardar a segurança da informação tratada em minhas atividades;
f) estabelecer com minha
chefia condições para que não haja prejuízo de continuidade no desempenho de minhas
atividades;
g) seguir as regras vigentes
em caso de necessidade de licenças por motivo de saúde própria ou de pessoa da família,
inclusive no que concerne a perícias médicas;
h) comunicar a ocorrência
de afastamentos ou outros impedimentos, para eventual adequação das atividades,
quando devidamente justificados pelos meios oficiais do Banco Central;
i) comparecer às dependências
do Banco Central quando convocado;
j) informar à minha chefia
imediata, tempestivamente, quaisquer mudanças ocorridas em relação aos fatos que
motivaram a minha solicitação de teletrabalho integral no exterior;
k) manter-me informado perante
a Receita Federal do Brasil e demais instâncias competentes a respeito das regras
vigentes para declaração de imposto de renda por brasileiros não residentes e demais
obrigações legais pertinentes;
l) retornar ao território
nacional para o cumprimento das minhas atividades, em regime presencial, híbrido
ou teletrabalho integral, após cessação das condições que ensejaram minha autorização
para o teletrabalho integral no exterior, ou em caso de revogação;
m) comunicar tempestivamente
ao Departamento de Gestão de Pessoas, Educação, Saúde e Organização (Depes), por
meio do mesmo processo eletrônico de autorização do teletrabalho integral no exterior,
o meu retorno ao Brasil.
______________________
Assinado eletronicamente
Nome e matrícula do servidor