RESOLUÇÃO BCB Nº 260, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre os sistemas de controles internos das administradoras de consórcio e das
instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Dispõe sobre os sistemas de controles internos das administradoras
de consórcio, das instituições de pagamento, das sociedades corretoras de
títulos e valores mobiliários, das sociedades distribuidoras de títulos e
valores mobiliários e das sociedades corretoras de câmbio autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada, a partir de
1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
Dispõe
sobre os sistemas de controles internos das administradoras de consórcio, das
instituições de pagamento, das sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários,
das sociedades corretoras de câmbio e das sociedades prestadoras de serviços de
ativos virtuais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada pela Resolução BCB
nº 552, de 3/3/2026.)
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22
de novembro de 2022, com base nos arts. 6º e 7º, inciso III, da Lei nº 11.795,
de 8 de outubro de 2008, 9º, incisos II e IX, alínea "b", e 15 da Lei
nº 12.865, de 9 de outubro de 2013,
R E S O L V E
:
CAPÍTULO I
DO
OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art.
1º Esta Resolução dispõe sobre os
sistemas de controles internos das administradoras
de consórcio e das instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil.
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os sistemas de
controles internos das seguintes instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil: (Redação dada, a partir de
1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
I - administradoras de consórcio; (Incluído, a partir de 1º/3/2024,
pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
II - instituições de pagamento; (Incluído, a partir de 1º/3/2024,
pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
III- sociedades corretoras de
títulos e valores mobiliários; (Incluído, a partir de 1º/3/2024,
pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
IV - sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e (Incluído, a partir de 1º/3/2024,
pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
IV - sociedades distribuidoras de
títulos e valores mobiliários; (Redação dada pela Resolução BCB
nº 552, de 3/3/2026.)
V -
sociedades corretoras de câmbio. (Incluído, a partir de 1º/3/2024,
pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
V -
sociedades corretoras de câmbio; e (Redação dada pela Resolução BCB
nº 552, de 3/3/2026.)
VI -
sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais. (Incluído pela Resolução BCB nº
552, de 3/3/2026.)
CAPÍTULO
II
DOS
SISTEMAS DE CONTROLES INTERNOS
Seção I
Da
Obrigatoriedade e dos Objetivos
Art.
2º As administradoras de consórcio e as
instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
devem implementar e manter sistemas de controles internos compatíveis com a sua
natureza, o seu porte, a sua complexidade, a sua estrutura, o seu perfil de
risco e o seu modelo de negócio.
Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem
implementar e manter sistemas de controles internos compatíveis com a sua
natureza, o seu porte, a sua complexidade, a sua estrutura, o seu perfil de
risco e o seu modelo de negócio. (Redação dada, a partir de
1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
Art. 3º Os sistemas de controles internos devem ter
como finalidade o atingimento dos objetivos de:
I -
desempenho: relacionado à eficiência e à efetividade no uso dos recursos nas
atividades desenvolvidas;
II -
informação: relacionado à divulgação voluntária ou obrigatória, interna ou
externa, de informações financeiras, operacionais e gerenciais, que sejam úteis
para o processo de tomada de decisão; e
III -
conformidade: relacionado ao cumprimento de disposições legais, regulamentares
e previstas em políticas e códigos internos.
Seção II
Das
Características Essenciais
Art. 4º Os sistemas de controles internos devem:
I -
ser contínuos e efetivos, abrangendo as atividades de controle para todos os
níveis de negócios e para todos os riscos aos quais a administradora de
consórcio ou a instituição de pagamento está exposta;
I - ser
contínuos e efetivos, abrangendo as atividades de controle para todos os níveis
de negócios e para todos os riscos aos quais a instituição está exposta; (Redação dada, a partir de
1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
II
- integrar as atividades rotineiras das áreas relevantes da administradora de
consórcio ou da instituição de pagamento; e
II - integrar
as atividades rotineiras das áreas relevantes da instituição; e (Redação dada, a partir de
1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
III - ser
revisados e atualizados periodicamente.
Art. 5º Os sistemas de controles internos devem prever:
I - quanto
aos aspectos relacionados à cultura de controle:
a) definição
das responsabilidades dos funcionários nos sistemas de controles internos e dos
respectivos meios para o seu eficaz cumprimento;
b)
obrigatoriedade de comunicação tempestiva ao adequado nível gerencial, por
parte dos funcionários, de:
1. problemas
nas operações;
2.
situações de não conformidade com os padrões de conduta definidos pela administradora
de consórcio ou pela instituição de pagamento; e
2. situações
de não conformidade com os padrões de conduta definidos pela instituição
mencionada no art. 1º; e (Redação dada, a partir de
1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
3.
violações das políticas da administradora de consórcio ou da instituição de
pagamento ou de disposições legais e regulamentares;
3. violações
das políticas da instituição mencionada no art. 1º ou de disposições legais e
regulamentares; (Redação dada, a partir de
1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
c) proibições
de estabelecimento de metas de desempenho que incentivem a tomada de riscos em
desacordo com os níveis determinados pela alta administração;
d)
formalização do compromisso com a ética e com a integridade, incluindo o
cumprimento do código de ética ou de documento equivalente; e
e) divulgação
do código de ética ou documento equivalente;
II - quanto
aos aspectos relacionados à identificação e à avaliação de riscos:
a)
meios para identificar e avaliar continuamente os fatores internos e externos
que possam afetar adversamente a realização dos objetivos da administradora de
consórcio ou da instituição de pagamento e, quando aplicável, do grupo
econômico que integre;
a) meios para
identificar e avaliar continuamente os fatores internos e externos que possam
afetar adversamente a realização dos objetivos da instituição mencionada no
art. 1º e, quando aplicável, do grupo econômico que integre; (Redação dada, a partir de
1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
b) revisão e
atualização periódica dos sistemas de controles internos, com a inclusão de
medidas relacionadas a riscos novos ou não abordados anteriormente;
c) medidas
para mitigação dos riscos não tolerados e não controlados; e
d) análise do
potencial de ocorrência de fraudes nas atividades desenvolvidas em todos os
níveis de negócios;
III - quanto
aos aspectos relacionados às atividades de controle e segregação de funções:
a) políticas
e procedimentos de controle, bem como a verificação do seu cumprimento;
b) revisão e
acompanhamento de atividades relevantes pelos adequados níveis gerenciais;
c) controles
de atividades apropriados para os diferentes departamentos ou áreas de
negócios;
d) controles
físicos de ativos de valor, como acesso restrito, dupla custódia e inventários
periódicos;
e) verificação do cumprimento dos
limites de exposição e acompanhamento das situações de não conformidade;
f) sistema de
aprovações e autorizações de transações sensíveis e de verificação e
reconciliação;
g)
segregação apropriada das funções atribuídas aos integrantes da administradora de
consórcio ou da instituição de pagamento, de forma a evitar situações de
conflito de interesses;
g) segregação
apropriada das funções atribuídas aos integrantes da instituição mencionada no
art. 1º, de forma a evitar situações de conflito de interesses; (Redação dada, a partir de
1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
h)
identificação e monitoramento independentes de áreas que possuam potencial
conflito de interesses, com revisão periódica das responsabilidades e das
funções que possam gerar conflitos dessa natureza;
i)
controles que visem a evitar o envolvimento da administradora de consórcio ou
da instituição de pagamento em atividades indevidas ou ilícitas, em especial as
relacionadas aos riscos sociais, ambientais e climáticos;
i) controles
que visem a evitar o envolvimento da instituição mencionada no art. 1º em
atividades indevidas ou ilícitas, em especial as relacionadas aos riscos
sociais, ambientais e climáticos; (Redação dada, a partir de
1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
j)
procedimentos e controles previstos na legislação e regulamentação vigentes,
visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos
crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, e de
financiamento do terrorismo; e
k) controles
para prevenção, detecção, investigação e correção de fraudes;
IV - quanto
aos aspectos relacionados à informação e à comunicação:
a) canais de
comunicação efetivos que assegurem aos funcionários, segundo o correspondente
nível de atuação, o acesso a informações compreensíveis, confiáveis,
tempestivas e relevantes para realização de suas tarefas e cumprimento de suas
responsabilidades;
b) fluxos de
informações adequados para que os objetivos, estratégias, expectativas,
políticas e procedimentos estabelecidos pelos superiores cheguem aos
funcionários e as informações relevantes sejam compartilhadas entre os
componentes organizacionais;
c)
metodologias para o registro e a manutenção de informações internas à
administradora de consórcio ou à instituição de pagamento, como dados
financeiros, operacionais e de conformidade;
c)
metodologias para o registro e a manutenção de informações internas à
instituição mencionada no art. 1º, como dados financeiros, operacionais e de
conformidade; (Redação dada, a partir de
1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
d) diretrizes
para a utilização de fontes externas de informações e para a divulgação ao
público externo sobre eventos e condições de mercado relevantes para a tomada
de decisão;
e) sistemas
de informação confiáveis e as respectivas medidas de segurança e monitoramento
independente para sua manutenção;
f) requisitos
relacionados ao adequado processamento de informações em formato eletrônico e
previsão de trilha de auditoria adequada;
g)
testes periódicos de segurança para os sistemas de informações e de tecnologia;
e
g) testes periódicos de segurança para os sistemas de informações
e de tecnologia; (Redação dada, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 431,
de 13/11/2024.)
h)
planos de retomada e contingência de negócios para situações de interrupção da
prestação de serviços da administradora de consórcio ou da instituição de
pagamento em decorrência de eventos fora do seu controle, com previsão de
utilização de instalações físicas remotas, inclusive de serviços prestados por
terceiros; e
h) planos de
retomada e contingência de negócios para situações de interrupção da prestação
de serviços da instituição mencionada no art. 1º em decorrência de eventos fora
do seu controle, com previsão de utilização de instalações físicas remotas,
inclusive de serviços prestados por terceiros; e (Redação dada, a partir de
1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
i) medidas
para garantir o fornecimento de documentos, dados e informações corretos, de
acordo com os prazos e as condições estabelecidos em normas legais ou
regulamentares, inclusive por meio da implementação de processo de verificação
da qualidade das informações prestadas; e (Incluída, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 431, de
13/11/2024.)
V - quanto
aos aspectos relacionados ao monitoramento :
a)
monitoramento contínuo da eficácia dos sistemas de controles internos e dos
principais riscos associados às atividades da administradora de consórcio ou da
instituição de pagamento;
a)
monitoramento contínuo da eficácia dos sistemas de controles internos e dos
principais riscos associados às atividades da instituição mencionada no art.
1º; (Redação dada, a partir de
1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
b)
avaliações periódicas, inclusive por parte da auditoria interna, acerca da
eficácia dos sistemas de controles internos e dos principais riscos associados
às atividades da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento;
b) avaliações
periódicas, inclusive por parte da auditoria interna, acerca da eficácia dos
sistemas de controles internos e dos principais riscos associados às atividades
da instituição mencionada no art. 1º; (Redação dada, a partir de
1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
c)
acompanhamento sistemático das atividades desenvolvidas, para avaliar, no
mínimo, se:
1.
os objetivos da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento estão
sendo alcançados;
1. os
objetivos da instituição mencionada no art. 1º estão sendo alcançados; (Redação dada, a partir de
1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
2. os limites
estabelecidos e a legislação e regulação vigentes aplicáveis estão sendo
cumpridos; e
3. eventuais
desvios identificados estão sendo prontamente corrigidos;
d)
atualização de premissas, das metodologias e dos modelos de gestão de riscos; e
e)
metodologia e canais de relato sobre deficiências nos controles internos aos
responsáveis, à diretoria e ao conselho de administração, quando existente, no
caso de falhas materiais.
Parágrafo
único. O processo de verificação da
qualidade da informação de que trata o inciso IV, alínea “i”, do caput
deve abranger a realização de testes específicos de qualidade. (Incluído, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 431, de
13/11/2024.)
Seção III
Dos
Relatórios Periódicos
Art. 6º O acompanhamento sistemático das atividades
relacionadas com os sistemas de controles internos deve ser objeto de relatório
anual, contendo:
I - a
avaliação sobre a adequação e a efetividade dos sistemas de controles internos;
II - as
recomendações a respeito de eventuais deficiências, com o estabelecimento de
cronograma de saneamento, quando for o caso; e
III - a
manifestação dos responsáveis pelas correspondentes áreas a respeito das
deficiências encontradas em verificações anteriores e das medidas efetivamente
adotadas para saná-las.
Parágrafo
único. O relatório de que trata o caput
deve:
I -
ser submetido ao conselho de administração ou, se inexistente, à diretoria, bem
como às auditorias interna e externa da administradora de consórcio ou da instituição
de pagamento; e
I - ser
submetido ao conselho de administração ou, se inexistente, à diretoria, bem
como às auditorias interna e externa da instituição mencionada no art. 1º; e (Redação dada, a partir de
1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
II -
permanecer à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos.
CAPÍTULO III
DA
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO
Art.
7º O conselho de administração e a diretoria
devem se envolver ativamente na definição dos sistemas de controles internos,
mediante:
I - a
promoção de elevados padrões éticos e de integridade;
II - o
estabelecimento de cultura organizacional com ênfase na relevância dos sistemas
de controles internos e no engajamento de cada funcionário no processo de
controle interno;
III - a
manutenção de estrutura organizacional adequada para garantir a qualidade e a
efetividade dos sistemas e processos de controles internos; e
IV - a
garantia de recursos adequados e suficientes para o exercício das atividades
relacionadas aos sistemas de controles internos, de forma independente,
objetiva e efetiva.
Art. 8º O conselho de administração é responsável por
garantir que:
I -
a diretoria da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento tome
as medidas necessárias para identificar, medir, monitorar e controlar os riscos
de acordo com os níveis de riscos definidos;
I - a
diretoria da instituição mencionada no art. 1º tome as medidas necessárias para
identificar, medir, monitorar e controlar os riscos de acordo com os níveis de
riscos definidos; (Redação dada, a partir de
1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
II - as
falhas identificadas sejam tempestivamente corrigidas;
III
- a diretoria da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento
monitore a adequação e a eficácia dos sistemas de controles internos; e
III - a
diretoria da instituição mencionada no art. 1º monitore a adequação e a
eficácia dos sistemas de controles internos; e (Redação dada, a partir de
1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
IV - os
sistemas de controles internos sejam implementados e mantidos de acordo com o
disposto nesta Resolução.
Parágrafo
único. Para as instituições que não
possuam conselho de administração, as responsabilidades previstas no caput
devem ser imputadas à diretoria da administradora de consórcio ou da instituição
de pagamento.
Parágrafo
único. Para as instituições mencionadas
no art. 1º que não possuam conselho de administração, as responsabilidades
previstas no caput devem ser imputadas à diretoria da instituição. (Redação dada, a partir de
1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
Art.
9º A diretoria da administradora de
consórcio ou da instituição de pagamento é responsável por:
Art. 9º A diretoria da instituição mencionada no art.
1º é responsável por: (Redação dada, a partir de
1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
I -
implementar as diretrizes relativas aos sistemas de controles internos
aprovadas pelo conselho de administração;
e
II -
monitorar a adequação e eficácia dos sistemas de controle interno.
Art. 10. As administradoras de
consórcio e as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem
designar perante o Banco Central do Brasil diretor responsável pelo cumprimento
do previsto nesta Resolução.
Art. 10. As instituições mencionadas no art. 1º devem
designar perante o Banco Central do Brasil diretor responsável pelo cumprimento
do previsto nesta Resolução. (Redação dada, a partir de
1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
Parágrafo único. O diretor mencionado no caput pode
desempenhar outras funções na administradora de consórcio ou na instituição de
pagamento, desde que não haja conflito de interesses.
Parágrafo único. O diretor mencionado no caput pode
desempenhar outras funções na instituição, desde que não haja conflito de
interesses. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368,
de 25/1/2024.)
CAPÍTULO
IV
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 11. O Banco Central do Brasil poderá:
I - determinar a adoção
de controles adicionais nos casos em que constatada inadequação nos controles
implementados pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de
pagamento; e
I - determinar a adoção de
controles adicionais nos casos em que constatada inadequação nos controles
implementados pelas instituições mencionadas no art. 1º; e (Redação dada, a partir de
1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
II - imputar limites
operacionais mais restritivos às administradoras de consórcio e instituições de
pagamento que deixem de observar determinação nos termos do inciso I no prazo
para tanto estabelecido.
II - imputar limites operacionais
mais restritivos às instituições mencionadas no art. 1º que deixem de observar
determinação nos termos do inciso I no prazo para tanto estabelecido. (Redação dada, a partir de
1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
Art. 12. Ficam revogados:
I - a Circular nº 3.078, de 10 de
janeiro de 2002;
II - a Circular nº 3.856, de 10 de
novembro de 2017; e
III - o inciso III do art. 25 da
Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em:
I - 1º de janeiro de 2024, em
relação ao art. 10; e
II - 1º de janeiro de 2023, em
relação aos demais artigos.
Otávio
Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação