INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 328, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022
Altera as
Instruções de preenchimento e o Leiaute do documento de código 2030 - Documento
de Risco Social, Ambiental e Climático (DRSAC), de que trata a Instrução
Normativa BCB nº 222, de 28 de dezembro de 2021.
O
Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da
atribuição que confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do
Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015,
com base no art. 77, inciso III, do referido Regimento, e tendo em vista o
disposto na Resolução BCB nº 151, de 6 de outubro de 2021, e na Instrução
Normativa BCB nº 222, de 28 de dezembro de 2021,
R
E S O L V E :
Art. 1º Passam a vigorar, a
partir da data-base de dezembro de 2022, as novas versões das Instruções de
preenchimento e do Leiaute do documento de código 2030 - Documento de Risco
Social, Ambiental e Climático (DRSAC), disponíveis
na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Art. 2º Foram feitas as
seguintes modificações nas Instruções de Preenchimento:
I
- no capítulo 4 – Origem da informação: critérios para envio dos dados: ajustes
na redação das instruções referentes à tag “ExpSetor”;
II - no capítulo 5 - Orientações gerais sobre o arquivo XML:
a) no item 3: inclusão da tag “Setores”;
b) no item 5: exclusão da tag “ExpSetor” da tag
“Cliente”;
c) no item 12: inclusão da tag “Setores”, contendo a tag
“ExpSetor”;
d) no item 13: alteração do nome do atributo "codSetor"
para “CNAE”.
Art. 3º Foram feitas as seguintes modificações no
Leiaute:
I - na aba Estrutura XML:
a) na tag “DocumentoDRSAC”:
criação da tag “Setores”, contendo a tag “ExpSetor”;
b) na tag “Cliente”: inclusão do atributo “CNAE” e exclusão
da tag “ExpSetor”;
c) na tag “SetorRestrito”: a tag passou a ser obrigatória e
o nome do atributo “codSetor” foi alterado para “CNAE”;
II
- na aba Leiaute:
a) no grupo “Cabeçalho do documento XML”:
1. no campo “Documento DRSAC”: inclusão da tag “Setores”;
b) no grupo “Cliente”:
1. no campo “Clientes”: o campo passou a ser obrigatório, inclusão
do atributo “CNAE” e exclusão da tag “ExpSetor”;
2. no campo “Identificador do Cliente”: ajuste na descrição do
atributo “ident” (informando o tamanho do CNPJ a ser enviado);
3. Inclusão do campo “CNAE”;
c) no grupo “Exposição ao Risco do Cliente”:
1. no campo “Exposição do Cliente”: o campo passou a ser
obrigatório;
d) no grupo “Exposição ao Risco do Setor Econômico do Cliente”:
1. inclusão do o campo “Setores”
2. no campo “Exposição do Setor”: o campo passou a ser obrigatório
e alteração na descrição do atributo;
3. no campo “CNAE”: alteração na descrição do atributo.
e) no grupo “Detalhe das Informações”:
1. os campos “Contribuição Positiva”, “Detalhe de Enquadramento
Contribuição Positiva”, “Mitigador Risco Climático Físico”, “Histórico de
Absorção e Emissão de GEE”, “Expectativa de Absorção e Emissão de GEE”, “Compensação
de Emissões de GEE” e “Agravantes e Mitigadores” passaram a ser obrigatórios;
f) no grupo “Setor de Atividade Econômica Restrita”:
1. no campo “SetorRestrito”: o campo passou a ser obrigatório e
alteração do atributo “codSetor” para “CNAE”;
2. alteração do nome do campo “codSetor” para “CNAE”.
Art. 4º Foram feitas as
seguintes modificações no arquivo XSD:
I
- na tag “DocumentoDRSAC”: criação da tag “Setores”, com a
inclusão da tag “ExpSetor”, que foi removida da tag “Cliente”;
II
- as seguintes tags passaram a ser obrigatórias: “Clientes”,
“ExpCliente”, “ExpSetor” e “SetorRestrito”;
III
- na tag “Cliente”: inclusão do atributo “CNAE” e exclusão da tag
“ExpSetor”;
IV
- na tag “CompEmissGEE”: correção no número mínimo de ocorrências para 2;
V
- na tag “SetorRestrito”: alteração do nome do atributo “codSetor” para
“CNAE”.
Art. 5º Esta Instrução Normativa
entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.
Gilneu Francisco Astolfi Vivan
NOTA
O Documento de Riscos Social, Ambiental e Climático
(DRSAC), regulado pela Instrução Normativa BCB nº 222, de 28 de dezembro de
2021, com base na Resolução BCB nº 151, de 6 de outubro de 2021, tem por
objetivo captar dados relacionados ao risco social, ao risco ambiental e ao
risco climático incorridos pela instituição em suas exposições em operações de
crédito e a títulos e valores mobiliários, e dos seus respectivos devedores.
2. A presente
IN BCB estabelece alterações que tornam o Leiaute do DRSAC mais enxuto evitando
a replicação de informações de exposição ao risco para setores de atividade
econômica, traz ajustes de redação nas Instruções de preenchimento referentes a
essas alterações, bem como promove a correção de alguns campos (tags) e
atributos do Leiaute. Na versão anterior do Leiaute, a informação sobre
exposição ao risco referente ao setor econômico do cliente era declarada
obrigatoriamente junto com as demais informações de cada cliente, o que causava
a repetição da mesma informação referente a um setor econômico por múltiplas
vezes, caso houvesse mais de um cliente em um mesmo setor econômico.
3. No leiaute
proposto na presente IN BCB, as informações sobre exposição ao risco dos
setores econômicos foram movidas para uma seção específica, na qual cada setor
econômico é declarado apenas uma vez, permitindo que os clientes pertencentes
àquele setor as referenciem por meio do seu código CNAE (Classificação Nacional
de Atividades Econômicas) em comum. Os ajustes ora implementados são pontuais e
não trazem qualquer inovação em relação às informações atualmente exigidas.
4. O Decreto
nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de
impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo.
Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de
dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra em duas dessas
hipóteses, quais sejam: incisos III - ato normativo considerado de baixo
impacto; e VII - ato normativo que reduza exigências, obrigações, restrições,
requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos
regulatórios. Assim, com base nos incisos III e VII do art. 4º do Decreto nº
10.411, de 2020, entendo que a edição da presente IN BCB está dispensada da
realização de AIR.
Gilneu
Francisco Astolfi Vivan
Chefe do
Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig)