RESOLUÇÃO
BCB Nº 267, DE 25 DE NOVEMBRO
DE 2022
Documento normativo revogado,
a partir de 2/5/2023, pela Resolução BCB nº 304, de 20/3/2023.
Altera
o Regulamento anexo à Circular nº 3.743, de 8 de janeiro de 2015, disciplinando
a exigência de estrutura de governança para a interoperabilidade entre sistemas
de registro que ofertem o registro de um mesmo tipo de ativo financeiro para
constituição de ônus e gravames sobre esses ativos.
A Diretoria
Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 16 de novembro de 2022, com base no disposto nos
arts. 26, § 4º, e 28 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013,
R E S O L V E
:
Art. 1º O Regulamento
anexo à Circular nº 3.743, de 8 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 11. As entidades registradoras são supervisionadas
pelo Banco Central do Brasil, com
foco nos princípios e regras aplicáveis, conforme estabelecido nos
artigos 3º e 4º da Resolução CMN nº 4.952, de 30 de setembro de 2021.
................................................................................................................”
(NR)
“Art. 15-A. .......................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 3º Os
mecanismos de interoperabilidade de que trata o § 2º devem garantir, por meio
de regras, procedimentos e tecnologias compatíveis
entre si:
................................................................................................................”
(NR)
“Art. 15-E. As entidades registradoras que interoperem
com outras entidades registradoras devem implementar os mecanismos de
interoperabilidade de que trata o § 2º do art. 15-A com base nos seguintes
princípios:
I - promoção da concorrência entre os sistemas de
registro e entre seus participantes;
II - eficiência e efetividade na troca de informações,
conforme o inciso III do § 3º do art. 15-A;
III - padronização tecnológica e de regras de negócio que
viabilizem o cumprimento das disposições regulamentares e que sirvam de base
para a harmonização de processos e de informações; e
IV - transparência, segurança, privacidade e sigilo das
informações transmitidas entre os sistemas de registro.” (NR)
“Art. 15-F. As entidades registradoras autorizadas a
registrar determinado ativo financeiro devem instituir estrutura comum,
responsável pela governança dos mecanismos de interoperabilidade de que trata o
§ 2º do art. 15-A.
§ 1º A estrutura de que trata o caput será
organizada e estabelecida pelas entidades registradoras que interoperem e deve
estar prevista na convenção ou acordo formal firmado entre essas entidades para
disciplinar aspectos do registro do correspondente ativo financeiro, nos termos
da regulamentação do Banco Central do Brasil.
§ 2º A estrutura de governança da interoperabilidade de
que trata o caput será responsável, entre outros assuntos, pela:
I - resolução de casos omissos, divergências, conflitos e
disputas entre entidades registradoras, decorrentes da interoperabilidade entre
sistemas de registro;
II - padronização de fatos geradores de cobrança e
definição da estrutura de tarifas de interoperabilidade;
III - execução do monitoramento quanto ao cumprimento das
regras e procedimentos estabelecidos na regulamentação e nos acordos formais e
convenções vigentes no âmbito da interoperabilidade;
IV - aplicação de penalidades às entidades registradoras
conforme cláusulas estabelecidas em acordos formais e convenções vigentes no
âmbito da interoperabilidade;
V - contratação de serviços necessários para a
operacionalização da interoperabilidade;
VI - gestão e monitoramento dos riscos inerentes à
interoperabilidade;
VII - gestão de contestações, ocorrências e incidentes
relacionados aos mecanismos de interoperabilidade;
VIII - gestão e monitoramento dos mecanismos de
interoperabilidade, adotando todos os procedimentos necessários para assegurar
a tempestividade do envio de informações ao Banco Central do Brasil e aos
sistemas de registro sobre fatos relevantes que possam impactar o normal
funcionamento dos mecanismos de interoperabilidade;
IX - proposição e acompanhamento de testes homologatórios
para as entidades registradoras participantes ou que queiram participar da
interoperabilidade;
X - observância e
estabelecimento de procedimentos de curadoria para os casos em que a troca de
informações seja implementada por meio de bases de dados de gestão
compartilhada; e
XI - padronização de aspectos relativos à
interoperabilidade.
§ 3º A estrutura responsável pela governança da
interoperabilidade deve possuir:
I - regimento interno, dispondo, inclusive, sobre a forma
de organização interna, de funcionamento de seus órgãos deliberativos e de
tomada de decisões;
II - sistemática de custeio das atividades;
III - política de admissão e remuneração dos integrantes
dos órgãos estatutários; e
IV - mecanismos para mitigar conflitos de interesse entre
seus membros, entre as entidades de registro e entre os participantes das
entidades de registro, conforme cláusulas estabelecidas em acordos formais e
convenções vigentes no âmbito da interoperabilidade.
§ 4º A estrutura de governança da
interoperabilidade de que trata o caput deve estabelecer regras,
procedimentos e tecnologias que permitam a sua atuação na governança de
mecanismos de interoperabilidade destinados a outros ativos financeiros.
§
5º Os procedimentos de gestão de incidentes tratados no inciso VII do § 2º
devem prever:
I - critérios para classificação e priorização dos
incidentes;
II - estabelecimento de acordos de níveis serviço a serem
observados no tratamento dos incidentes pelas diferentes partes envolvidas; e
III - o adequado registro dos incidentes e a
identificação de lições aprendidas com o objetivo de mitigar a ocorrência
futura de incidentes de mesma natureza.
§
6º Os procedimentos de curadoria tratados no inciso X do § 2º devem incluir:
I - a definição de dicionários de domínio relativos às
informações armazenadas;
II - a definição de parâmetros de qualidade da informação
a serem observados pelas entidades registradoras e de requisitos de auditoria
dos procedimentos de curadoria a serem implementados;
III - os procedimentos para inclusão, exclusão ou
alteração de grandes volumes de informações; e
IV - a definição de relatórios recorrentes para
verificação da integridade e qualidade das informações armazenadas.” (NR)
Art. 2º Fica
revogado o § 1º do art. 11 do Regulamento anexo à Circular nº 3.743, de 2015.
Art. 3º Esta
Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.
Renato Dias de Brito Gomes
Diretor de Organização do Sistema
Financeiro e de Resolução