Norma
25/11/2022

Resolução CMN N° 5.049

Altera diversas resoluções do CMN para atualizar regras sobre patrimônio de referência, gerenciamento de riscos e serviços de pagamento.

Resumo

Esta resolução atualiza um conjunto de normas prudenciais para alinhar a regulação de conglomerados com instituições de pagamento (IPs) e refinar as regras para instituições do Segmento 5 (S5).

⚖️ Alinhamento Regulatório: Conglomerados liderados por IPs passam a ter regras mais uniformes e equivalentes às das instituições financeiras para cálculo de capital e Patrimônio de Referência (PR).

💳 Capital para Risco de Pagamento: Introduz a parcela RWA-SP, um requerimento de capital específico para os riscos associados a serviços de pagamento, aplicável a instituições dos segmentos S2, S3 e S4.

⚙️ Novas Regras para o S5: A metodologia simplificada para o S5 foi ajustada. Agora, conglomerados com IPs podem optar por ela, e é obrigatória a designação de um diretor responsável pela gestão de riscos.

🔒 Governança e TI: Reforça as exigências para contratos de terceirização de serviços de TI, garantindo acesso do Banco Central a dados e informações.

🗓️ Atenção aos Prazos: As novas regras entram em vigor de forma escalonada, com etapas em 1º de janeiro de 2023, 1º de julho de 2023 e 1º de janeiro de 2024.

Esta resolução promove ajustes em diversas normas prudenciais com o objetivo principal de aprimorar a regulamentação dos conglomerados prudenciais, especialmente aqueles liderados por instituições de pagamento (IPs), e refinar a metodologia simplificada para instituições do Segmento 5 (S5).

Integração Prudencial de Instituições de Pagamento

Um dos eixos centrais da norma é a busca por maior uniformidade e equivalência entre as regras aplicáveis aos conglomerados liderados por IPs e aquelas para conglomerados de instituições financeiras. Com isso, a apuração do Patrimônio de Referência (PR) e dos requerimentos mínimos de capital para instituições financeiras que integram um conglomerado liderado por IP passa a seguir as regras específicas desse tipo de arranjo.

Além disso, foi criada uma nova parcela para o cálculo dos Ativos Ponderados pelo Risco (RWA), a RWASP, que representa o capital requerido para cobrir os riscos associados a serviços de pagamento. Esta parcela será exigida das instituições enquadradas nos segmentos S2, S3 e S4.

Metodologia Simplificada para o Segmento S5 (Res. 4.606/2017)

Foram realizadas importantes alterações nas regras para a adoção da metodologia facultativa simplificada (PRS5):

• Elegibilidade: Admite-se a opção pela metodologia simplificada para conglomerados que incluam instituições de pagamento. Por outro lado, conglomerados com uma estrutura mista (líder de concessão de crédito com controlada de outro grupo, e vice-versa) não são mais elegíveis.

• Gerenciamento de Riscos: A estrutura de gerenciamento de riscos simplificada deve ser unificada para todo o conglomerado e proporcional à sua complexidade. As instituições devem designar formalmente, perante o Banco Central, um diretor responsável pela supervisão dessa estrutura. Este diretor pode acumular outras funções, desde que não haja conflito de interesses.

• Terceirização de TI: Contratos de terceirização de serviços de tecnologia da informação devem garantir que tanto a instituição contratante quanto o Banco Central tenham acesso irrestrito aos dados, informações e documentação dos serviços prestados.

• Documentação: Toda a documentação e os relatórios relacionados à estrutura de gerenciamento de riscos devem ser mantidos à disposição do Banco Central por um período de cinco anos.

Ajustes em Limites de Exposição (Res. 4.677/2018)

A resolução atualiza a lista de exposições que não são computadas para o cálculo do Limite de Exposição por Cliente (LEC) e da Exposição Total (ET). Entre as novidades, destacam-se a exclusão dos depósitos judiciais e de certas aplicações de curto prazo feitas por subsidiárias em suas matrizes estrangeiras (para S2, S3 e S4).

Prazos e Vigência

As mudanças entram em vigor de forma escalonada:

• 1º de janeiro de 2023: Maioria das alterações na estrutura de gerenciamento de riscos para S5 e na definição do segmento.

• 1º de julho de 2023: Regras sobre a apuração consolidada de PR e requerimentos mínimos para conglomerados liderados por IP.

• 1º de janeiro de 2024: Inclusão da parcela RWASP no cálculo de capital e novas regras de elegibilidade para a metodologia simplificada.