RESOLUÇÃO CMN
Nº 5.050, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe
sobre a organização e o funcionamento de sociedade de crédito direto e de
sociedade de empréstimo entre pessoas e disciplina a realização de operações de
empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica.
O
Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada
em 24 de novembro de 2022, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da referida
Lei,
R E S O L V E
U :
CAPÍTULO I
DO
OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a organização e o
funcionamento de sociedade de crédito direto e de sociedade de empréstimo entre
pessoas e disciplina a realização de operações de empréstimo e de financiamento
entre pessoas por meio de plataforma eletrônica.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I -
instrumento representativo do crédito: contrato ou título de crédito que
representa a dívida referente à operação de empréstimo e de financiamento entre
pessoas por meio de plataforma eletrônica; e
II -
plataforma eletrônica: sistema eletrônico que conecta credores e devedores por
meio de sítio na internet ou de aplicativo.
CAPÍTULO III
DA
SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO
Seção
I
Da Constituição, da Autorização
para Funcionamento e do Capital Social Mínimo
Art. 3º As sociedades de crédito direto são
instituições financeiras, devendo ser constituídas sob a forma de sociedade
anônima.
Art. 4º Na denominação das instituições mencionadas
no art. 3º deve constar a expressão "Sociedade de Crédito
Direto", sendo vedado o uso de denominação ou nome fantasia que contenha
termos característicos das demais instituições do Sistema Financeiro Nacional
ou de expressões similares, em vernáculo ou em idioma estrangeiro.
Art. 5º O funcionamento das sociedades de crédito
direto depende de autorização do Banco Central do Brasil, na forma da
regulamentação específica.
Art.
6º As sociedades de crédito direto devem
observar permanentemente o limite mínimo de capital social integralizado e de patrimônio
líquido de R$1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 6º (Revogado
pela Resolução Conjunta nº 14, de 3/11/2025.)
Seção
II
Do Objeto das Sociedades de
Crédito Direto
Art.
7º As sociedades de crédito direto têm
por objeto a realização de operações de empréstimo, de financiamento e de
aquisição de direitos creditórios exclusivamente por meio de plataforma
eletrônica, com utilização de recursos financeiros que tenham como origem
capital próprio ou os recursos de que trata o inciso II do art. 8º.
Art.
7º As sociedades de crédito direto têm
por objeto a realização de operações de empréstimo, de financiamento e de
aquisição de direitos creditórios exclusivamente por meio de plataforma
eletrônica, com utilização de recursos financeiros que tenham como origem: (Redação dada, a partir de
1º/8/2024, pela Resolução CMN nº 5.159, de 24/7/2024.)
I - capital
próprio; ou (Incluído, a partir de 1º/8/2024,
pela Resolução CMN nº 5.159, de 24/7/2024.)
II - repasses
e empréstimos originários do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social –
BNDES para concessão de créditos, em conformidade com o objeto social da
sociedade de crédito direto. (Incluído, a partir de 1º/8/2024,
pela Resolução CMN nº 5.159, de 24/7/2024.)
Parágrafo
único. Além de realizar as operações
mencionadas no caput, as sociedades de crédito direto podem prestar
apenas os seguintes serviços, observada a regulamentação em vigor:
§ 1º Além de realizar as operações mencionadas no caput,
as sociedades de crédito direto podem prestar apenas os seguintes serviços,
observada a regulamentação em vigor: (Transformado em § 1º, a partir de
1º/8/2024, pela Resolução CMN nº 5.159, de 24/7/2024.)
I - análise
de crédito para terceiros;
II - cobrança
de crédito de terceiros;
III - atuação,
por meio de plataforma eletrônica, como representante de seguros na distribuição
de seguro relacionado com as operações mencionadas no caput, nos termos
da regulamentação do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP);
IV - emissão
de moeda eletrônica;
V - emissão
de instrumento de pagamento pós-pago; e
VI - atuação
como iniciadora de transação de pagamento.
§
2º A utilização dos recursos de que
trata o inciso II do caput deve observar a legislação e a regulamentação
que tratam das operações do BNDES. (Incluído, a partir de 1º/8/2024,
pela Resolução CMN nº 5.159, de 24/7/2024.)
Art.
8º As sociedades de crédito direto podem
financiar as operações de que trata o art. 7º, exclusivamente, por meio da:
Art.
8º As sociedades
de crédito direto podem financiar as operações de empréstimo, de financiamento
e de aquisição de direitos creditórios mencionadas no art. 7º exclusivamente
por meio da venda ou da cessão: (Redação dada, a partir de
1º/8/2024, pela Resolução CMN nº 5.159, de 24/7/2024.)
I -
realização da venda ou da cessão dos créditos relativos a essas mesmas
operações apenas para:
I -
desses créditos ou direitos creditórios; (Redação dada, a partir de
1º/8/2024, pela Resolução CMN nº 5.159, de 24/7/2024.)
a)
instituições financeiras;
a) (Revogada, a partir de 1º/8/2024,
pela Resolução CMN nº 5.159, de 24/7/2024.)
b)
fundos de investimento cujas cotas sejam destinadas exclusivamente a
investidores qualificados, conforme definição da regulamentação da Comissão de
Valores Mobiliários;
b) (Revogada, a partir de 1º/8/2024,
pela Resolução CMN nº 5.159, de 24/7/2024.)
c)
companhias securitizadoras que distribuam os ativos securitizados
exclusivamente a investidores qualificados, conforme definição da
regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários; ou
c) (Revogada, a partir de 1º/8/2024,
pela Resolução CMN nº 5.159, de 24/7/2024.)
II
- obtenção de recursos para concessão de créditos, em conformidade com seu
objeto social, em operações de repasses e de empréstimos originários do Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
II -
de instrumentos representativos desses créditos ou direitos creditórios; ou (Redação dada, a partir de
1º/8/2024, pela Resolução CMN nº 5.159, de 24/7/2024.)
III - de
certificados de cédulas de crédito bancário por elas emitidos, desde que
representativos de cédulas de crédito bancário por elas emitidas. (Incluído, a partir de 1º/8/2024,
pela Resolução CMN nº 5.159, de 24/7/2024.)
§ 1º O financiamento das operações realizadas
pelas sociedades de crédito direto, de que tratam os incisos I, II e III do caput,
somente pode ser realizado por: (Incluído, a partir de 1º/8/2024,
pela Resolução CMN nº 5.159, de 24/7/2024.)
I -
instituições financeiras; (Incluído, a partir de 1º/8/2024,
pela Resolução CMN nº 5.159, de 24/7/2024.)
II - fundos
de investimento cujas cotas sejam destinadas exclusivamente a investidores
qualificados; e (Incluído, a partir de 1º/8/2024,
pela Resolução CMN nº 5.159, de 24/7/2024.)
III -
companhias securitizadoras que distribuam os ativos securitizados
exclusivamente a investidores qualificados. (Incluído, a partir de 1º/8/2024,
pela Resolução CMN nº 5.159, de 24/7/2024.)
§ 2º As operações realizadas com fundos de
investimento e companhias securitizadoras, nos termos dos incisos II e III do §
1º devem atender, adicionalmente, a regulamentação da Comissão de Valores
Mobiliários. (Incluído, a partir de 1º/8/2024,
pela Resolução CMN nº 5.159, de 24/7/2024.)
Art. 9º As sociedades de crédito direto devem
selecionar potenciais clientes com base em critérios consistentes, verificáveis
e transparentes, contemplando aspectos relevantes para avaliação do risco de
crédito, como:
I - situação
econômico-financeira;
II - grau de
endividamento;
III -
capacidade de geração de resultados ou de fluxos de caixa;
IV -
pontualidade e atrasos nos pagamentos;
V - setor de
atividade econômica; e
VI - limite
de crédito.
Seção
III
Das Vedações
Art. 10. É vedado às sociedades de crédito direto:
I - captar
recursos do público, exceto mediante emissão de ações; e
II -
participar do capital de instituições financeiras.
CAPÍTULO IV
DA
SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS
Seção
I
Da Constituição, da Autorização
para Funcionamento e do Capital Social Mínimo
Art. 11. As sociedades de empréstimo entre pessoas são
instituições financeiras, devendo ser constituídas sob a forma de sociedade
anônima.
Art. 12. Na denominação das instituições mencionadas no
art. 11 deve constar a expressão "Sociedade de Empréstimo entre
Pessoas", sendo vedado o uso de denominação ou nome fantasia que contenha
termos característicos das demais instituições do Sistema Financeiro Nacional
ou de expressões similares, em vernáculo ou em idioma estrangeiro.
Art. 13. O funcionamento das sociedades de empréstimo
entre pessoas depende de autorização do Banco Central do Brasil, na forma da
regulamentação específica.
Art.
14. As sociedades de empréstimo entre pessoas devem observar permanentemente o limite mínimo de
capital social integralizado e de patrimônio líquido de R$1.000.000,00 (um
milhão de reais).
Art. 14. (Revogado pela Resolução Conjunta nº 14, de 3/11/2025.)
Seção II
Do
Objeto da Sociedade de Empréstimo entre Pessoas
Art. 15. As sociedades de empréstimo entre pessoas têm
por objeto a realização de operações de empréstimo e de financiamento entre
pessoas exclusivamente por meio de plataforma eletrônica.
Parágrafo
único. Além de realizar as operações
mencionadas no caput, as sociedades de empréstimo entre pessoas podem
prestar apenas os seguintes serviços, observada a regulamentação em vigor:
I - análise
de crédito para clientes e para terceiros;
II - cobrança
de crédito de clientes e de terceiros;
III - atuação,
por meio de plataforma eletrônica, como representante de seguros na distribuição
de seguro relacionado com as operações mencionadas no caput, nos termos
da regulamentação do CNSP;
IV - emissão
de moeda eletrônica; e
V - atuação
como iniciadora de transação de pagamento.
Seção III
Das
Operações de Empréstimo e de Financiamento entre Pessoas por meio de Plataforma
Eletrônica
Art. 16. As operações de empréstimo e de financiamento
entre pessoas por meio de plataforma eletrônica são operações de intermediação
financeira em que recursos financeiros coletados dos credores são direcionados
aos devedores, após negociação em plataforma eletrônica, nos termos desta
Resolução.
§ 1º Os credores de que trata o caput somente podem ser:
I - pessoas
naturais;
II -
instituições financeiras;
III
- fundos de investimento cujas cotas sejam destinadas exclusivamente a
investidores qualificados, conforme definição da regulamentação da Comissão de
Valores Mobiliários;
III -
fundos de investimento cujas cotas sejam destinadas exclusivamente a
investidores qualificados; (Redação dada, a partir de
1º/8/2024, pela Resolução CMN nº 5.159, de 24/7/2024.)
IV
- companhias securitizadoras que distribuam os ativos securitizados
exclusivamente a investidores qualificados, conforme definição da
regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários; ou
IV -
companhias securitizadoras que distribuam os ativos securitizados
exclusivamente a investidores qualificados; ou (Redação dada, a partir de
1º/8/2024, pela Resolução CMN nº 5.159, de 24/7/2024.)
V - pessoas
jurídicas não financeiras, exceto companhias securitizadoras que não se
enquadrem na hipótese do inciso IV.
§ 2º Os devedores das operações de que trata o caput somente podem ser pessoas
naturais ou jurídicas, residentes e domiciliadas no Brasil.
§ 3º As operações realizadas com fundos de
investimento e companhias securitizadoras, nos termos dos incisos III e IV do §
1º devem atender, adicionalmente, a regulamentação da Comissão de Valores
Mobiliários. (Incluído, a partir de 1º/8/2024,
pela Resolução CMN nº 5.159, de 24/7/2024.)
§ 4º Nas operações de financiamento de que trata o
caput: (Incluído, a partir de 1º/8/2024,
pela Resolução CMN nº 5.159, de 24/7/2024.)
I - a
sociedade de empréstimo entre pessoas poderá apresentar aos potenciais
devedores os potenciais credores interessados em financiar a aquisição do bem
ou serviço, observado o interesse do potencial devedor; (Incluído, a partir de 1º/8/2024,
pela Resolução CMN nº 5.159, de 24/7/2024.)
II - o
potencial devedor emitirá ou celebrará instrumento representativo do crédito
para permitir a aquisição do bem ou serviço de seu interesse ofertado pelo
fornecedor; (Incluído, a partir de 1º/8/2024,
pela Resolução CMN nº 5.159, de 24/7/2024.)
III - a
sociedade de empréstimo entre pessoas deverá ceder o instrumento representativo
do crédito ou emitir instrumento a ele vinculado para entrega ao credor; e (Incluído, a partir de 1º/8/2024,
pela Resolução CMN nº 5.159, de 24/7/2024.)
IV - a
sociedade de empréstimo entre pessoas poderá efetuar a transferência dos
recursos financeiros diretamente do credor selecionado para o fornecedor do bem
ou serviço, observado o disposto no art. 21, caput, inciso I. (Incluído, a partir de 1º/8/2024,
pela Resolução CMN nº 5.159, de 24/7/2024.)
§ 5º Nas operações de que trata o § 4º, o
fornecedor do bem ou serviço ofertado poderá atuar como credor do financiamento
intermediado pela sociedade de empréstimo entre pessoas, observada a igualdade
de condições nas informações sobre o potencial devedor, oferecidas pela
sociedade de empréstimos entre pessoas, para a definição das ofertas do
financiamento entre os potenciais credores. (Incluído, a partir de 1º/8/2024,
pela Resolução CMN nº 5.159, de 24/7/2024.)
Art. 17. As operações de que trata o art. 16 somente
podem ser realizadas por sociedades de empréstimo entre pessoas.
Art. 18. As operações de que trata o art. 16 devem ser
realizadas sem retenção de risco de crédito, direta ou indiretamente, por parte
das sociedades de empréstimos entre pessoas e de empresas controladas ou
coligadas.
Parágrafo
único. O disposto no caput não se
aplica à aquisição direta ou indireta, por parte da sociedade de empréstimo
entre pessoas e de empresas controladas ou coligadas, de cotas subordinadas de
fundos de investimento em direitos creditórios que invistam exclusivamente em
direitos creditórios derivados das operações realizadas pela própria sociedade
de empréstimo entre pessoas, desde que essa aquisição:
I -
represente, no máximo, 5% (cinco por cento) do patrimônio do fundo; e
II - não
configure assunção ou retenção substancial de riscos e benefícios, nos termos
da regulamentação em vigor.
Art. 19. Na realização das operações de que trata o
art. 16, devem ser observados, sucessivamente, os seguintes procedimentos:
I -
manifestação inequívoca de vontade dos potenciais credores e devedores, em
plataforma eletrônica, de contratarem a operação de empréstimo e de
financiamento;
II -
disponibilização dos recursos à sociedade de empréstimo entre pessoas pelos
credores;
III - emissão
ou celebração, com os devedores, do instrumento representativo do crédito;
IV - emissão
ou celebração, com os credores, de instrumento vinculado ao instrumento
mencionado no inciso III; e
V -
transferência dos recursos aos devedores pela sociedade de empréstimo entre
pessoas.
§ 1º Os instrumentos previstos nos incisos III e
IV do caput serão:
I - emitidos
pela sociedade de empréstimo entre pessoas ou em favor desta; ou
II -
celebrados tendo a sociedade de empréstimo entre
pessoas como parte.
§ 2º Os instrumentos previstos nos incisos III e
IV do caput devem conter cláusulas
que assegurem o cumprimento do disposto no art. 18.
§ 3º As operações de que trata o art. 16 devem ser
consideradas constituídas somente após o cumprimento dos procedimentos
previstos neste artigo.
§ 4º Nas operações de financiamento de que trata o
art. 16, § 4º, a transferência dos recursos financeiros pela sociedade de
empréstimo entre pessoas poderá ser realizada diretamente aos fornecedores dos
bens ou serviços. (Incluído, a partir de 1º/8/2024,
pela Resolução CMN nº 5.159, de 24/7/2024.)
§ 5º O instrumento vinculado ao instrumento
representativo do crédito, ao qual se refere o inciso IV do caput, pode
ser o certificado de cédulas de crédito bancário. (Incluído, a partir de 1º/8/2024,
pela Resolução CMN nº 5.159, de 24/7/2024.)
Art. 20. Os instrumentos previstos nos incisos III e IV
do caput do art. 19 devem conter
cláusulas prevendo, no mínimo:
I - as
condições da operação de empréstimo e de financiamento contratada, inclusive a
taxa de retorno esperada pactuada com o credor;
II - os
deveres e os direitos dos credores, dos devedores e da sociedade de empréstimo
entre pessoas;
III - a
indicação de que a sociedade de empréstimo entre pessoas não se coobriga e não
presta qualquer tipo de garantia na operação;
IV - a
vinculação entre os recursos disponibilizados pelos credores à sociedade de
empréstimo entre pessoas e a correspondente operação de crédito com o devedor;
V - a
subordinação da exigibilidade dos recursos disponibilizados pelos credores à sociedade
de empréstimo entre pessoas ao fluxo de pagamento da correspondente operação de
crédito;
VI - as
informações sobre as eventuais garantias prestadas;
VII - as
condições de transferência de recursos aos credores;
VIII - a
condição de que a eficácia do instrumento está vinculada à transferência de
recursos aos devedores; e
IX - a
manifestação de ciência dos credores em relação aos riscos da operação de
empréstimo e de financiamento.
Parágrafo
único. As condições de transferência de
recursos mencionadas no inciso VII do caput
devem ser formuladas com base em critérios transparentes que preservem a
igualdade de direitos entre os credores.
Art. 21. Os recursos financeiros relativos às
operações de que trata o art. 16 devem ser transferidos pela sociedade de
empréstimo entre pessoas:
I -
em até cinco dias úteis, aos devedores, após a disponibilização dos recursos
pelos credores; e
I - em
até cinco dias úteis, aos devedores ou fornecedores de bens ou serviços, após a
disponibilização dos recursos pelos credores; e (Redação dada, a partir de
1º/8/2024, pela Resolução CMN nº 5.159, de 24/7/2024.)
II - em até
um dia útil, aos credores, após o pagamento de cada parcela da operação pelos
devedores, inclusive na hipótese de pagamento antecipado.
§ 1º Os recursos de que trata o caput devem
ser segregados dos recursos próprios da sociedade de empréstimo entre pessoas.
§ 2º Os recursos disponibilizados devem ser
devolvidos aos credores em até um dia útil após o prazo de que trata o inciso I
do caput, caso a operação de empréstimo e de financiamento não se
constitua na forma do art. 19.
§ 3º Na hipótese em que as operações de que trata
o art. 16 tenham como credores fundos de investimento ou companhias
securitizadoras mencionados nos incisos III e IV do § 1º daquele artigo, a
transferência de recursos financeiros de que trata o inciso II do caput
poderá ser realizada diretamente pelos devedores aos credores, sem trâmite pela
sociedade de empréstimo entre pessoas.
§ 4º O disposto no § 3º não exime a sociedade de
empréstimo entre pessoas do monitoramento das operações realizadas, conforme determinado no art. 32 desta
Resolução.
§
5º Nas hipóteses em que o ofertante do
bem ou serviço seja o credor da operação de financiamento intermediada pela
sociedade de empréstimo entre pessoas, fica dispensada a transferência dos
recursos do credor para a sociedade de empréstimo entre pessoas. (Incluído, a partir de 1º/8/2024,
pela Resolução CMN nº 5.159, de 24/7/2024.)
Seção
IV
Das Vedações
Art. 22. É vedado à sociedade de empréstimo entre
pessoas:
I - realizar
operações de empréstimo e de financiamento com recursos próprios;
II -
participar do capital social de instituições financeiras;
III -
coobrigar-se ou prestar qualquer tipo de garantia nas operações de empréstimo e
de financiamento, exceto na hipótese do art. 18, parágrafo único;
IV -
remunerar ou utilizar em seu benefício os recursos relativos às operações de
empréstimo e de financiamento;
V -
transferir recursos aos devedores antes de sua disponibilização pelos credores;
VI -
transferir recursos aos credores antes do pagamento pelos devedores;
VII - manter
recursos dos credores e dos devedores em conta de sua titularidade não
vinculados às operações de empréstimo e de financiamento de que trata o art. 16;
e
VIII -
vincular o adimplemento da operação de crédito a esforço de terceiros ou do
devedor, na qualidade de empreendedor.
Art. 23. Os recursos financeiros e os instrumentos
representativos do crédito vinculados às operações de empréstimo e de
financiamento não podem ser utilizados, direta ou indiretamente, para garantir
o pagamento de dívidas ou de obrigações da sociedade de empréstimo entre
pessoas.
Seção
V
Dos Limites
Art. 24. O credor da operação de empréstimo e de
financiamento de que trata o art. 16 não pode contratar com um mesmo devedor,
na mesma sociedade de empréstimo entre pessoas, operações cujo somatório dos
saldos devedores ultrapasse R$15.000,00 (quinze mil reais).
§ 1º Além do limite de que trata o caput, a
sociedade de empréstimo entre pessoas pode estabelecer outros limites para os
credores e para os devedores, referentes às operações de empréstimo e de
financiamento.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos
credores que sejam investidores qualificados, conforme definição da
regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.
Seção
VI
Da Prestação de Informações
Art. 25. A sociedade de empréstimo entre pessoas deve
prestar informações a seus clientes e usuários sobre a natureza e a
complexidade das operações contratadas e dos serviços ofertados, em linguagem
clara e objetiva, de forma a permitir ampla compreensão sobre o fluxo de
recursos financeiros e os riscos incorridos.
Parágrafo
único. As informações mencionadas no caput
devem:
I - ser
divulgadas e mantidas atualizadas em local visível e em formato legível no
sítio da instituição na internet, acessível na página inicial, bem como nos
outros canais de acesso à plataforma eletrônica;
II - constar
dos contratos, materiais de propaganda e de publicidade e demais documentos que
se destinem aos clientes e aos usuários; e
III - incluir
advertência, com destaque, de que as operações de empréstimo e de financiamento
entre pessoas configuram investimento de risco, sem garantia do Fundo
Garantidor de Créditos (FGC).
Art. 26. A sociedade de empréstimo entre pessoas deve
informar aos potenciais credores os fatores dos quais depende a taxa de retorno
esperada, divulgando, no mínimo:
I - os fluxos
de pagamentos previstos;
II - a taxa
de juros pactuada com os devedores;
III - os
tributos;
IV - as
tarifas;
V - os
seguros; e
VI - outras
despesas.
Parágrafo
único. Além do disposto no caput,
a sociedade de empréstimo entre pessoas deve informar aos potenciais credores
que a taxa de retorno esperada depende também de perdas derivadas de eventual
inadimplência do devedor.
Art. 27. A sociedade de empréstimo entre pessoas deve
divulgar mensalmente a inadimplência média, por classificação de risco, das
operações de empréstimo e de financiamento de que trata o art. 16 relativas aos
últimos doze meses.
Art. 28. A sociedade de empréstimo entre pessoas deve
realizar análise do perfil dos potenciais credores, de modo a verificar se eles
atendem ao perfil de risco das operações de que trata o art. 16.
Seção
VII
Disposições Adicionais
Art. 29. A sociedade de empréstimo entre pessoas deve
utilizar modelo de análise de crédito capaz de fornecer aos potenciais credores
indicadores que reflitam de forma imparcial o risco dos potenciais devedores e
das operações de empréstimo e de financiamento.
Art. 30. Para a realização das operações de empréstimo
e de financiamento de que trata o art. 16, a sociedade de empréstimo entre
pessoas deve selecionar potenciais devedores com base em critérios
consistentes, verificáveis e transparentes, contemplando aspectos relevantes
para avaliação do risco de crédito, como:
I - situação
econômico-financeira;
II - grau de
endividamento;
III - capacidade
de geração de resultados ou de fluxos de caixa;
IV - pontualidade
e atrasos nos pagamentos;
V - setor de
atividade econômica; e
VI - limite
de crédito.
Art. 31. É facultada a cobrança de tarifas referentes
à realização da operação de empréstimo e de financiamento de que trata o art. 16
e à prestação dos serviços mencionados no art. 15, parágrafo único, desde que
previstas no contrato celebrado entre a sociedade de empréstimo entre pessoas e
seus clientes e usuários.
Parágrafo
único. A sociedade de empréstimo entre
pessoas deve adotar política de tarifas condizente com a viabilidade econômica
das operações de empréstimo e de financiamento, de forma a propiciar a
convergência dos interesses próprios e dos seus clientes.
Art. 32. A sociedade de empréstimo entre pessoas deve
monitorar as operações de que trata o art. 16 e prestar informações aos
credores e aos devedores referentes a essas operações.
Parágrafo
único. O monitoramento de que trata o caput
deve ser:
I - realizado
por meio do registro e do controle, em contas específicas e de forma
individualizada, dos fluxos de recursos entre credores e devedores e dos
eventuais inadimplementos parciais ou totais; e
II - mantido
até a liquidação final da operação.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 33. O Banco Central do Brasil adotará, no âmbito
de suas atribuições legais, as medidas necessárias à execução do disposto nesta
Resolução.
Art.
34. Ficam revogados:
I
- os seguintes dispositivos da Resolução nº 4.656, de 26 de abril de 2018:
a)
os arts. 1º a 26; e
b)
os arts. 47 e 48; e
II
- a Resolução nº 4.792, de 26 de março de 2020.
Art. 35. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro
de 2023.
Roberto
de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do
Brasil