RESOLUÇÃO BCB Nº 270, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022
Altera o Anexo I à Resolução BCB nº 177, de 22 de dezembro de
2021 (Manual de Penalidades do Pix), que estabelece as condições e o rito para
a aplicação das penalidades no âmbito do Pix, para ajustar dispositivos sobre infrações sujeitas a penalidade.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 30 de novembro de 2022, com base no art. 10, inciso IV, da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março
de 2001, nos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de
2013, na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, no Comunicado nº 32.927,
de 21 de dezembro de 2018, e no Comunicado nº 34.085, de 28 de agosto de 2019,
R E S O L V E
:
Art. 1º O Anexo
I à Resolução BCB nº 177, de 22 de dezembro de 2021 (Manual de Penalidades do
Pix), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º
............................................................................................................
I - ......................................................................................................................
.........................................................................................................................
d) deixar de atender determinação do Banco Central
do Brasil na prestação de informações para fins de acompanhamento e de monitoramento
do Pix ou, no caso de prestação periódica de informações, na periodicidade e na
forma estabelecidas pelo Banco Central do Brasil;
.........................................................................................................................
III -
....................................................................................................................
.........................................................................................................................
c) na qualidade de participante provedor de conta
transacional do usuário pagador, deixar de rejeitar, de forma recorrente,
transações que envolvam movimentação de recursos oriundos ou destinados a usuários
finais sancionados por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas,
conforme disposto na Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019;
d) tendo conhecimento de aumento no número de
ocorrências de fraudes ou de infrações relacionadas à prevenção à lavagem de
dinheiro e ao financiamento do terrorismo, não implementar medidas mitigadoras
eficazes para enfrentar o problema; e
e) atribuir a terceiro não participante do Pix a
realização das atividades de que trata o art. 90-A do Regulamento do Pix.
................................................................................................................”
(NR)
“Art. 9º
............................................................................................................
.........................................................................................................................
II - descumprir, total ou parcialmente, disposições
do Regulamento do Pix ou dos demais documentos que compõem esse Regulamento, de
forma a acarretar grave prejuízo ao regular funcionamento do Pix ou grave lesão
aos usuários finais do Pix;
................................................................................................................”
(NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março
de 2023.
Paulo Sérgio Neves de
Souza
Diretor de
Organização do Sistema Financeiro e de Resolução substituto