RESOLUÇÃO BCB Nº 285,
DE 19 DE JANEIRO DE 2023
Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de grupos de
consórcio.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 18
de janeiro de 2023, com base nos arts. 6º, 7º, 15 e
26 da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008,
R E S O L V E :
CAPÍTULO
I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta
Resolução dispõe sobre a constituição e o funcionamento de grupos de consórcio.
CAPÍTULO
II
DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE
CONSÓRCIO
Art. 2º O
contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, deve dispor, no
mínimo, sobre:
I - os direitos e os deveres das partes
contratantes;
II - a identificação completa das partes
contratantes;
III - a descrição do bem, do conjunto de bens, do
serviço ou do conjunto de serviços objeto do contrato, bem como o respectivo
preço inicial de mercado ou o valor inicial nominal do crédito correspondente;
IV - os critérios ou parâmetros aplicáveis para a
atualização do valor do bem, do conjunto de bens, do serviço ou do conjunto de
serviços ou do valor inicial nominal do crédito, quando for o caso, conforme o
disposto no art. 6º;
V - a informação, quando for o caso, relativa à
participação do consorciado em grupo com:
a) taxa de administração diferenciada entre os
participantes do grupo; e
b) créditos de valores diferenciados entre os
participantes do grupo;
VI - o prazo de duração do contrato;
VII - o número máximo de cotas ativas e o prazo de
duração do grupo;
VIII - as obrigações financeiras do consorciado, em
decorrência da cobrança de:
a) taxa de administração, inclusive se houver
cobrança antecipada nos termos previstos na legislação e na regulamentação;
b) taxa de fundo de reserva, se houver;
c) taxa de permanência sobre recursos não
procurados, explicitando sua forma de cobrança;
d) contratação de seguro, se houver;
e) demais taxas ou tarifas pela prestação de
serviços, permitidas pela legislação e pela regulamentação; e
f) valores a título de ressarcimento de despesas por
serviços prestados ao consorciado por terceiros e pagos de forma antecipada
pela administradora de consórcio;
IX - a prestação inicial a pagar, discriminando-se,
sob a forma de tabela, em valores nominais e percentuais:
a) a parcela mensal do fundo comum;
b) a parcela mensal do fundo de reserva, se houver;
c) a taxa de administração; e
d) o prêmio de seguro, se houver;
X - as obrigações contratuais cujo descumprimento
enseja a aplicação de multa;
XI - as informações necessárias para fins da
participação dos consorciados nas assembleias gerais ordinárias, em especial a
periodicidade e a forma de participação;
XII - as condições para concorrer à contemplação por
sorteio e sua forma, bem como as regras da contemplação por lance;
XIII - as condições e procedimentos para a eventual
antecipação de pagamento das prestações pelos consorciados;
XIV - os procedimentos e prazos a serem observados
pela administradora de consórcio ou pelo consorciado para:
a) o pagamento pelo consorciado contemplado do lance
ofertado, nos termos do art. 12, inciso II;
b) a avaliação da completude e da adequação da
documentação entregue pelo consorciado contemplado para fins da liberação do
crédito para aquisição do bem, do conjunto de bens, do serviço ou do conjunto
de serviços;
c) a disponibilização do crédito ao consorciado
contemplado após a homologação da contemplação, nos termos do art. 16;
d) a realização do pagamento ao vendedor ou fornecedor do bem ou ao
prestador do serviço, observado o disposto no art. 18; e
e) a transferência dos direitos e obrigações
decorrentes do contrato, incluindo a avaliação da capacidade de pagamento do
novo aderente ao grupo de consórcio;
XV - as garantias que serão exigidas do consorciado contemplado para a
aquisição do bem, do conjunto de bens, do serviço ou do conjunto de serviços e
os procedimentos a serem adotados na eventualidade de sua substituição;
XVI - a autorização do consorciado para a realização
de transferência dos recursos, nas situações previstas nos arts. 15 e 18 e no §
3º do art. 38, e os dados relativos à conta de depósitos ou à conta de
pagamento de sua titularidade ou à chave Pix correspondente a essas contas, ou
a declaração formal do consorciado de que não possui ou não deseja informar a
conta;
XVII - a informação de que o consorciado, inclusive
se for excluído do grupo, está obrigado a manter atualizadas suas informações
cadastrais perante a administradora de consórcio, em especial o endereço,
número de telefone e dados relativos à conta de depósitos ou conta de pagamento
de sua titularidade, se a possuir, ou à chave Pix correspondente a essas contas;
e
XVIII - as regras de funcionamento do grupo de
consórcio, incluindo as relativas:
a) às exigências a serem observadas para fins de
aquisição de bens ou serviços após a contemplação;
b) aos procedimentos e à forma de colocação à
disposição do consorciado excluído do crédito parcial;
c) à atualização monetária do valor do crédito após
a contemplação;
d) aos procedimentos para o pagamento pela
administradora de consórcio ao fornecedor ou vendedor do bem ou ao prestador do
serviço; e
e) às situações que acarretam a exclusão do
consorciado do grupo de consórcio, bem como relativas a sua readmissão.
Parágrafo único. O contrato padrão de participação em grupo de
consórcio, por adesão, cujas regras gerais de funcionamento são aplicáveis a
todos os participantes do mesmo grupo, deve:
I - ser disponibilizado aos consorciados
no sítio eletrônico da administradora de consórcio na internet, acompanhado do
histórico das eventuais alterações, até a data de encerramento do grupo; e
II - permanecer à disposição do Banco
Central do Brasil, na sede da administradora de consórcio, pelo prazo mínimo de
cinco anos, contados a partir da data de encerramento do grupo.
CAPÍTULO
III
DA CONSTITUIÇÃO DO GRUPO DE CONSÓRCIO
Art.
3º A realização
da primeira assembleia geral ordinária para fins de constituição
do grupo de consórcio está condicionada:
I - à aferição da viabilidade econômico-financeira
do grupo, nos termos do art. 16 da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008; e
II - ao cumprimento dos procedimentos dispostos no
art. 46.
§ 1º A
viabilidade econômico-financeira do grupo caracteriza-se por haver perspectiva
inicial de contemplação de todos os consorciados no prazo de duração do grupo e
requer da administradora de consórcio, no mínimo:
I - a verificação da capacidade de pagamento dos
proponentes quanto às obrigações financeiras assumidas perante o grupo e a
administradora de consórcio para a adesão ao grupo de consórcio;
II - a avaliação dos potenciais níveis de
inadimplência e de exclusão de consorciados que possam impactar o regular fluxo
de recursos para o grupo;
III - o planejamento do processo de vendas de novas
cotas ou de cotas de reposição; e
IV - a instituição de processos e sistemáticas
efetivas de cobrança e de renegociação de dívidas de inadimplentes, bem como de
recuperação de ativos.
§ 2º A
aferição da viabilidade econômico-financeira do grupo no momento da sua
constituição não exime a administradora de consórcio da responsabilidade da
verificação da capacidade de pagamento dos consorciados por ocasião da
contemplação e da adoção de todos os esforços para a realização de gestão de
excelência ao longo do prazo de duração do grupo.
§ 3º A administradora de consórcio deve guardar e
manter à disposição do Banco Central do Brasil, na sua sede, pelo prazo mínimo
de cinco anos contados a partir da data de encerramento do grupo, a
documentação comprobatória da realização da avaliação da capacidade de
pagamento do consorciado por ocasião da sua adesão ou readmissão em grupo
de consórcio, bem como da sua contemplação, e ainda no caso da transferência a
terceiros dos direitos e obrigações decorrentes do contrato.
§ 4º O prazo
de duração do contrato de consórcio de cada consorciado deve ser:
I - coincidente com o prazo de duração do grupo,
para os consorciados que aderirem ao grupo no início de seu funcionamento; e
II - igual ao prazo remanescente do grupo, para os
consorciados que aderirem ao grupo em andamento.
Art. 4º A
administradora de consórcio deve elaborar relatório específico que demonstre:
I - a viabilidade econômico-financeira do grupo de
consórcio na data de sua constituição; e
II - no caso de cobrança antecipada de taxa de administração,
a compatibilidade entre o seu valor e o das despesas imediatas vinculadas à
venda de cotas de grupos de consórcio e à remuneração de representantes e
corretores, de que trata o § 3º do art. 27 da Lei nº 11.795, de 2008.
Parágrafo único. O relatório previsto no caput deve permanecer à disposição do Banco
Central do Brasil, na sede da administradora de consórcio, pelo prazo mínimo de
cinco anos contados a partir da data de encerramento do grupo.
Art. 5º Podem
ser objeto de grupo de consórcio:
I - bem ou conjunto de bens imóveis;
II - bem ou conjunto de bens móveis; ou
III - serviço ou conjunto de serviços.
§ 1º O grupo
pode ser formado exclusivamente tendo por objeto bens ou serviços de uma das
categorias listadas nos incisos I a III do caput.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, o grupo deve ter por objeto
exclusivamente bens classificados em uma das subcategorias abaixo:
I - veículo automotor, aeronave e embarcação, bem
como máquinas e equipamentos de capital ou de produção, a exemplo de máquinas e
equipamentos rodoviários, náuticos, aeroespaciais, agrícolas e industriais; ou
II - bem móvel ou conjunto de bens móveis, novos,
excetuados os referidos no inciso I.
Art. 6º O
valor do crédito, que servirá de referência para a definição das contribuições
ordinárias dos consorciados, poderá ser fixado com base:
I - no preço inicial do bem, do conjunto de bens, do
serviço ou do conjunto de serviços objeto do contrato, com especificação da
fonte ou origem da base de preço; ou
II - em um valor inicial nominal de crédito,
indicando a categoria e, se houver, a subcategoria, a qual está vinculado,
previstas no art. 5º.
§ 1º Na
situação de que trata o inciso I do caput, o valor do crédito deverá ser reajustado sempre que houver majoração ou
redução do preço inicial do bem, do conjunto de bens, do serviço ou do conjunto
de serviços, de acordo com a regra prevista no contrato.
§ 2º Na
situação de que trata o inciso II do caput, o valor do crédito deverá ser reajustado de acordo com o índice de
preços ou o indicador previsto em contrato, na periodicidade nele prevista.
Art. 7º Nos
grupos de consórcio em que os créditos sejam de valores diferenciados, o
crédito de menor valor, vigente ou definido na data da constituição do grupo,
não pode ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do crédito de maior valor.
Parágrafo único. Para os grupos resultantes da fusão de outros
grupos, será admitida diferença superior à estabelecida no caput, desde
que o procedimento de fusão atenda ao estabelecido no art. 47.
Art. 8º O
número máximo de cotas ativas do grupo de consórcio, fixado na data de sua constituição,
não poderá ser alterado ao longo de sua duração, exceto nas situações de fusão
a outro grupo.
Art. 9º O
percentual de cotas de um mesmo consorciado em cada grupo de consórcio em
relação ao número de cotas ativas do respectivo grupo, na
data da venda da cota, fica limitado a 10% (dez por cento).
Parágrafo único. O percentual referido no caput deve ser
calculado considerando de forma cumulativa as
aquisições de cotas pelo cônjuge ou companheiro.
CAPÍTULO
IV
DOS
RECURSOS DO GRUPO DE CONSÓRCIO
Art. 10. Os
recursos dos grupos de consórcio coletados pela administradora de consórcio
devem ser obrigatoriamente depositados em banco múltiplo com carteira
comercial, banco comercial ou caixa econômica.
§ 1º A
administradora de consórcio deve efetuar o controle diário das disponibilidades
dos grupos de consórcio com vistas à conciliação com os recebimentos e
pagamentos dos respectivos grupos e à identificação analítica, por grupo de
consórcio e por consorciado, dos respectivos recursos.
§ 2º Os
recursos de que trata o caput somente podem ser aplicados em:
I - títulos públicos federais registrados no Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), inclusive por meio de operações
compromissadas; e
II - fundos de investimento e fundos de investimento
em cotas de fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio
aberto, que sejam classificados como de Renda Fixa e que incluam na sua
denominação as expressões Curto Prazo, Referenciado ou Simples, nos termos da
regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 3º É vedada
a aplicação de recursos do grupo de consórcio em:
I - fundos nos quais são aplicados recursos da
própria administradora de consórcio;
II - fundos exclusivos; e
III - fundos destinados exclusivamente a
investidores qualificados.
CAPÍTULO V
DA CONTEMPLAÇÃO
Art. 11. A
contemplação é requisito obrigatório para fins de disponibilização do crédito
aos consorciados, inclusive do crédito parcial ao consorciado excluído.
§ 1º Os
consorciados ativos somente concorrerão à contemplação se estiverem adimplentes
com suas obrigações financeiras para com o grupo de consórcio e a
administradora de consórcio.
§ 2º A administradora
de consórcio, após a contemplação de consorciado excluído, deverá
tempestivamente encaminhar ao interessado informações a respeito, esclarecendo
sobre a disponibilização do crédito em espécie ou da possibilidade de
realização do crédito em conta de depósitos ou em conta de pagamento de sua
titularidade informada no cadastro.
§ 3º A
comunicação de que trata o § 2º deve ser realizada por meio de correspondência, física ou eletrônica, com
controle de recebimento, sendo obrigatória a manutenção de documentação
comprobatória dos procedimentos adotados.
Art. 12. A
contemplação por lance somente pode ser:
I - realizada após as contemplações por sorteio
previstas para a respectiva assembleia ou se essas não forem realizadas por
insuficiência de recursos; e
II - homologada após o efetivo recebimento pela
administradora de consórcio do valor correspondente ao lance, no prazo definido
no contrato.
Parágrafo único.
O valor do lance vencedor deve ser destinado à quitação ou à amortização
parcial de prestações vincendas, observada a forma prevista no contrato. (Incluído pela Resolução BCB nº 362, de 14/12/2023.)
Art. 13. É
admitida, para fins de contemplação em grupos de consórcio, a oferta de lance
embutido, assim considerada a utilização de parte do crédito previsto para
recebimento na respectiva assembleia geral ordinária para a liquidação de
prestações vincendas.
Parágrafo único. O valor do lance vencedor deve ser:
I - integralmente deduzido do crédito previsto para
distribuição na assembleia de contemplação, sendo disponibilizado ao
consorciado contemplado os recursos correspondentes ao valor da diferença daí
resultante; e
II - destinado à quitação de prestações vincendas,
observada a forma prevista no contrato.
Art. 14. No
caso de falecimento de consorciado titular de cota não contemplada protegida
por seguro vinculado a grupo de consórcio, o valor pago por seguradora ou
entidade prestadora de serviço da espécie, deve ser considerado como lance
vencedor, para fins da primeira assembleia geral ordinária subsequente com
recursos suficientes para contemplação, se o montante da indenização for igual ou
superior ao saldo devedor da cota.
CAPÍTULO VI
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 15. Os
recursos do grupo de consórcio podem ser utilizados para atender exclusivamente
as seguintes finalidades:
I - aquisição pelo consorciado contemplado, em vendedor
ou fornecedor de bem ou prestador de serviço que melhor lhe convier, observado
o disposto no art. 18, de:
a) bem móvel ou conjunto de bens móveis citado no
inciso I do § 2º do art. 5º, se o contrato tiver como objeto qualquer bem
mencionado nesse dispositivo;
b) bem móvel ou conjunto de bens móveis, novos,
excetuados os referidos na alínea “a”, se o contrato tiver como objeto bem
móvel ou conjunto de bens móveis não referidos na alínea “a”;
c) bem imóvel ou conjunto de bens imóveis,
construídos ou na planta, inclusive terreno, com opção de uso para construção
ou reforma, nos termos previstos no contrato, se o contrato tiver como objeto
bem imóvel ou conjunto de bens imóveis;
d) bem imóvel vinculado a empreendimento
imobiliário, na forma prevista contratualmente, se o contrato tiver esse bem
como objeto ; e
e) serviço ou conjunto de serviços, se o contrato
tiver como objeto serviço ou conjunto de serviços;
II - quitação total pelo consorciado de
financiamento de sua titularidade cujo objeto seja da mesma categoria do bem ou
do serviço objeto do contrato de consórcio, na forma prevista contratualmente;
III - pagamento ao consorciado excluído, após a contemplação,
do crédito parcial em espécie ou por meio de transferência dos recursos para
conta de depósitos ou conta de pagamento de sua titularidade, deduzidas, por
ocasião do seu recebimento, as multas eventualmente aplicáveis previstas em
contrato;
IV - pagamento em favor da administradora de
consórcio, nas situações previstas nesta Resolução; e
V - outros pagamentos, nos casos de que tratam os
arts. 18, § 3º, e 22.
§ 1º Para
fins desta Resolução, considera-se financiamento as operações de crédito, as
operações de arrendamento mercantil financeiro e as operações de consórcio
quando o crédito já tiver sido utilizado pelo consorciado contemplado.
§ 2º É
facultado ao consorciado contemplado receber o valor do crédito em espécie ou
por meio de transferência dos recursos para conta de depósitos ou conta de
pagamento de sua titularidade, caso ainda não tenha utilizado o respectivo
crédito após decorridos cento e oitenta dias da contemplação, mediante quitação
das obrigações financeiras para com o grupo e a administradora de consórcio.
Art. 16. A
administradora de consórcio deve colocar à disposição do consorciado
contemplado o respectivo crédito até o terceiro dia útil após a homologação da
contemplação.
Parágrafo único. Os recursos vinculados à contemplação devem
ser aplicados em consonância com o disposto no art. 10, até o último dia útil
anterior ao da utilização, na forma contratual.
Art. 17. O
crédito disponibilizado ao consorciado contemplado deverá ser acrescido de
rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período em que o respectivo
valor for aplicado, compreendido entre a data em que foi colocado à disposição
até a sua efetiva utilização pelo consorciado.
Art. 18. A
administradora de consórcio deve realizar o pagamento do bem, do conjunto de
bens, do serviço ou do conjunto de serviços escolhido pelo consorciado
diretamente ao vendedor ou fornecedor do bem ou ao prestador do serviço, em
prazo compatível com o praticado no mercado para vendas à vista ou na forma
acordada entre o consorciado contemplado e o vendedor ou fornecedor do bem ou o
prestador do serviço.
§ 1º Na
hipótese de o consorciado, após a respectiva contemplação, haver pago ou
antecipado com recursos próprios algum valor para aquisição do bem, do conjunto
de bens, do serviço ou do conjunto de serviços, a exemplo de importância a
título de sinal ou de garantia do negócio, a ele é facultado receber o valor
correspondente em espécie ou mediante transferência para conta de depósitos ou
conta de pagamento de sua titularidade, deduzindo-o do valor do crédito,
observadas as disposições contratuais.
§ 2º A
administradora de consórcio somente pode transferir ao vendedor ou fornecedor
do bem ou ao prestador do serviço os recursos para pagamento do bem, do conjunto
de bens, do serviço ou do conjunto de serviços, após ter sido formalmente
comunicada pelo consorciado contemplado da sua opção, satisfeitas as garantias,
se for o caso, e mediante a apresentação dos documentos relacionados no
contrato como obrigatórios, observando que:
I - a comunicação formal deve conter:
a) a identificação completa do consorciado
contemplado, bem como do vendedor ou fornecedor do bem ou do prestador do
serviço, contendo nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
b) as características do bem, do conjunto de bens, do
serviço ou do conjunto de serviços objeto da opção e as condições de pagamento
acordadas entre o consorciado contemplado e o vendedor ou fornecedor do bem ou
o prestador do serviço; e
II - a transferência de recursos ao vendedor ou
fornecedor do bem ou ao prestador do serviço, a título de adiantamento, sem
prejuízo da observância do disposto neste artigo, está condicionada à
formalização do contrato entre ele e a administradora de consórcio, que assume
total responsabilidade pela operação.
§ 3º Caso o
consorciado contemplado adquira bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de
serviços com preço inferior ao valor do respectivo crédito, a diferença deve
ser utilizada, a critério do consorciado, para:
I - pagamento de obrigações financeiras, vinculadas
ao bem ou ao serviço, observado o limite total de 10% (dez por cento) do valor
do crédito objeto da contemplação, relativamente às despesas com transferência
de propriedade, tributos, registros cartoriais, instituições de registro,
seguros ou tarifas ou ressarcimento de despesas em favor da administradora de
consórcio;
II - quitação das prestações vincendas na forma
estabelecida no contrato; ou
III - devolução em espécie ao consorciado ou por
meio de transferência para conta de depósitos ou conta de pagamento de sua
titularidade, mediante quitação das obrigações financeiras para com o grupo e a
administradora de consórcio.
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 19. A
taxa de administração deve ser cobrada de forma proporcional em relação aos
meses de duração do plano consorcial, mediante a utilização de percentual fixo,
observada a possibilidade de antecipação da cobrança nos termos do art. 27, § 3º,
da Lei nº 11.795, de 2008.
Art. 20. É
facultado à administradora de consórcio, desde que previsto contratualmente,
cobrar do consorciado, no ato de sua adesão a grupo de consórcio:
I - a primeira prestação; e
II - o valor a título de antecipação de taxa de administração,
destinado exclusivamente ao pagamento de despesas imediatas vinculadas à venda
de cotas de grupo de consórcio e à remuneração de representantes e corretores.
§ 1º Não
constituído o grupo de consórcio no prazo de noventa dias após a celebração do
contrato entre a administradora de consórcio e o consorciado, a administradora
deve devolver ao aderente em até cinco dias úteis os valores cobrados na forma
dos incisos I e II do caput, acrescidos dos rendimentos líquidos
provenientes de sua aplicação financeira.
§ 2º Na
situação de que trata o § 1º, ultrapassado o prazo de noventa dias e até o
final do prazo de cinco dias úteis, a administradora de consórcio pode colher
manifestação formal do aderente quanto ao interesse de aguardar a formação de
grupo por prazo adicional de mais noventa dias.
§ 3º Constituído
o grupo, os rendimentos financeiros sobre os valores arrecadados
antecipadamente para o fundo comum e para o fundo de reserva dos grupos em
formação devem ser destinados aos respectivos fundos.
Art. 21. É
vedada a cobrança de taxa de administração do consorciado após a sua exclusão do
grupo de consórcio.
Parágrafo único. Em caso de exclusão de consorciado, eventual valor
cobrado a título de antecipação de taxa de administração que exceder à
importância efetivamente devida pelo participante proporcionalmente ao período
de tempo do contrato deve ser objeto de devolução, pro-rata, por ocasião da contemplação do
consorciado excluído.
Parágrafo único.
(Revogado
pela Resolução BCB nº 362, de 14/12/2023.)
Art. 22. É
facultada a constituição de fundo de reserva no grupo de consórcio, devendo os
recursos ser utilizados exclusivamente para:
I - cobertura de eventual insuficiência no período
de recursos do fundo comum para a realização das contemplações ordinárias,
inclusive em decorrência de diferenças negativas no valor de prestações e do
impacto da eventual substituição do bem, do conjunto de bens, do serviço ou do
conjunto de serviços objeto do contrato oriundo da descontinuidade da sua
fabricação ou na sua prestação;
I - cobertura de eventual insuficiência no período
de recursos do fundo comum para: (Redação
dada pela Resolução BCB nº 362, de 14/12/2023.)
a) realização das contemplações por sorteio previstas para a respectiva
assembleia geral ordinária; (Incluída
pela Resolução BCB nº 362, de 14/12/2023.)
b) compensação da perda de poder aquisitivo do grupo de consórcio, de que
trata o art. 25-B, § 1º, inciso II; e (Incluída
pela Resolução BCB nº 362, de 14/12/2023.)
c) compensação do impacto de eventual substituição
do bem, do conjunto de bens, do serviço ou do conjunto de serviços objeto do
contrato, de que trata o art. 30, parágrafo único, inciso III; (Incluída
pela Resolução BCB nº 362, de 14/12/2023.)
II - pagamento de prêmio de seguro para cobertura de
inadimplência de prestações de consorciados;
III - pagamento de despesas e custos de adoção de
medidas judiciais ou extrajudiciais com vistas ao recebimento de valores
devidos ao grupo; e
IV - contemplação, por sorteio, desde que não
comprometida a utilização do fundo de reserva para as finalidades previstas nos
incisos I a III.
IV - contemplações adicionais, por sorteio, desde
que não comprometida a utilização do fundo de reserva para as finalidades
previstas nos incisos I a III. (Redação
dada pela Resolução BCB nº 362, de 14/12/2023.)
Art. 23. É
vedada a cobrança de tarifa pela emissão de boletos, carnês e assemelhados para
pagamento das obrigações financeiras decorrentes das operações de consórcio.
Art. 24. As
despesas com auditoria independente das demonstrações financeiras dos grupos de
consórcio, bem como despesas bancárias para gerenciamento dos grupos de
consórcio, são de responsabilidade da administradora de consórcio.
Art. 25. A
administradora de consórcio deve realizar a cobrança ou compensação de
diferenças no valor da prestação, que se originam quando houver:
I - valores recolhidos a menor ou a maior, em
decorrência de alteração do preço do bem, do conjunto de bens, do serviço ou do
conjunto de serviços objeto do contrato ocorrida entre a data de emissão dos
documentos de cobrança das prestações e a data de realização da respectiva
assembleia geral ordinária do período; e
II - perda ou ganho de poder aquisitivo do grupo de
consórcio decorrente de alteração do preço do bem, do conjunto de bens, do serviço
ou do conjunto de serviços que impactar o saldo remanescente do fundo comum não
utilizado nas contemplações ordinárias do período.
§ 1º Os
valores das diferenças negativas de prestação devem ser convertidos em
percentual do preço do bem, do conjunto de bens, do serviço ou do conjunto de
serviços, e cobertos, na seguinte ordem de preferência, por:
I - valores relativos a rendimentos de aplicação
financeira de recursos do fundo comum, a multas e juros moratórios retidos e à
multa rescisória retida;
II - recursos do fundo de reserva; e
III - rateio entre os consorciados ativos do grupo até
a segunda prestação imediatamente seguinte à data da sua verificação.
§ 2º Na
hipótese de que trata o § 1º é devida a cobrança de parcela relativa à
remuneração da administradora de consórcio sob a forma de taxa de administração
sobre os valores referentes aos incisos I a III do § 1º.
§ 3º Os
valores das diferenças positivas de prestação
devem ser convertidos em percentual do preço do bem, do conjunto de
bens, do serviço ou do conjunto de serviços e compensados nas prestações dos
consorciados subsequentes até a segunda prestação imediatamente seguinte à data
da sua verificação, compensando-se também a arrecadação a maior sobre a taxa de
administração.
Art. 25. (Revogado
pela Resolução BCB nº 362, de 14/12/2023.)
Art. 25-A. A administradora de
consórcio deve realizar a cobrança ou a compensação de diferenças no valor da
prestação quando houver valores recolhidos a menor ou a maior em decorrência de
alteração do preço do bem, do conjunto de bens, do serviço ou do conjunto de
serviços objeto do contrato ocorrida entre a data de emissão dos documentos de
cobrança das prestações e a data de realização da respectiva assembleia geral
ordinária do período. (Incluído
pela Resolução BCB nº 362, de 14/12/2023.)
Parágrafo único. O valor relativo
à diferença de prestação, convertido em percentual do preço do bem, do conjunto
de bens, do serviço ou do conjunto de serviços objeto do contrato, deve ser
cobrado ou compensado até a segunda prestação imediatamente seguinte à data da
sua verificação. (Incluído
pela Resolução BCB nº 362, de 14/12/2023.)
Art. 25-B. A administradora de
consórcio deve recompor o poder aquisitivo do grupo de consórcio decorrente de
perda financeira ocasionada por majoração do preço do bem, do conjunto de bens,
do serviço ou do conjunto de serviços que impactar o saldo remanescente do
fundo comum não utilizado nas contemplações do período, reajustando-o na
proporção da alteração ocorrida. (Incluído
pela Resolução BCB nº 362, de 14/12/2023.)
§ 1º O valor referente à perda de
poder aquisitivo deve ser convertido em percentual do preço do bem, do conjunto
de bens, do serviço ou do conjunto de serviços, e coberto, na seguinte ordem de
preferência, por: (Incluído
pela Resolução BCB nº 362, de 14/12/2023.)
I - valor relativo a rendimentos de aplicação financeira de recursos do
fundo comum, multas e juros moratórios retidos e multa rescisória retida; (Incluído
pela Resolução BCB nº 362, de 14/12/2023.)
II - recurso do fundo de reserva, se constituído; e (Incluído
pela Resolução BCB nº 362, de 14/12/2023.)
III - rateio entre os consorciados ativos do grupo até a segunda
prestação imediatamente seguinte à data da sua verificação. (Incluído
pela Resolução BCB nº 362, de 14/12/2023.)
§ 2º Para efeito do disposto neste
artigo, o poder aquisitivo do grupo de consórcio a ser recomposto refere-se
apenas ao montante arrecadado a título de fundo comum. (Incluído
pela Resolução BCB nº 362, de 14/12/2023.)
§ 3º Na hipótese de que trata o caput, a administradora poderá cobrar taxa de
administração sobre os valores de que tratam os incisos I e II do § 1º. (Incluído
pela Resolução BCB nº 362, de 14/12/2023.)
§ 4º O
montante pago pelo consorciado relativo ao rateio, estabelecido no inciso III
do § 1º, por se tratar de cobrança extraordinária, não poderá ser utilizado
para amortizar o percentual do preço do bem, conjunto de bens, serviço ou
conjunto de serviços objeto do contrato. (Incluído
pela Resolução BCB nº 362, de 14/12/2023.)
Art. 26. O
saldo devedor da cota de consórcio compreende o valor não pago das prestações e
das diferenças negativas de prestações, bem como quaisquer outras obrigações
financeiras do consorciado não pagas, previstas no contrato.
Art. 27. A administradora
de consórcio deve adotar, de imediato, os procedimentos legais necessários à
execução das garantias, se o consorciado contemplado que já tiver utilizado o
crédito atrasar o pagamento de mais de uma prestação.
Art. 28. Em
caso de inadimplência de consorciado contemplado, ocorrendo a retomada do bem,
judicial ou extrajudicialmente, a administradora de consórcio deve aliená-lo,
devendo os recursos arrecadados ser destinados ao pagamento das prestações em
atraso, das prestações vincendas e das demais obrigações não pagas previstas
contratualmente.
Parágrafo único. A eventual diferença entre os recursos
arrecadados e as obrigações financeiras de que trata o caput deve:
I - se positiva, ser devolvida ao consorciado; e
II - se negativa, ser cobrada do consorciado, nos
termos previstos em contrato.
Art. 29. A
eventual diferença positiva entre o valor recebido referente a seguro vinculado
ao grupo de consórcio e o saldo devedor das obrigações financeiras, se houver,
após amortizadas as dívidas, deve ser imediatamente entregue pela
administradora de consórcio ao beneficiário indicado pelo titular da cota ou,
na sua falta, a seus sucessores.
Art. 30. Havendo
substituição do bem, do conjunto de bens, do serviço ou do conjunto de serviços
objeto do contrato, em decorrência da descontinuidade na sua produção ou
prestação ou por outros motivos deliberados em assembleia, as prestações dos
consorciados, vincendas ou em atraso, não sofrem alteração imediata de valor e
serão atualizadas somente quando houver alteração no preço do novo bem, do
conjunto de bens, do serviço ou do conjunto de serviços que vier a ser objeto
do contrato, na mesma proporção.
Art. 30.
Havendo substituição do bem, do conjunto de bens, do serviço ou do
conjunto de serviços objeto do contrato, em decorrência da descontinuidade na
produção do bem ou da prestação do serviço ou por outros motivos justificados,
mediante aprovação em assembleia geral extraordinária, devem ser aplicados os
seguintes critérios de cobrança: (Redação
dada pela Resolução BCB nº 362, de 14/12/2023.)
I - as prestações dos consorciados contemplados, vincendas ou em atraso,
não devem sofrer alteração imediata e serão ajustadas somente quando houver
alteração no preço do novo bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de
serviços objeto do contrato, na mesma proporção; (Incluído
pela Resolução BCB nº 362, de 14/12/2023.)
II - as prestações dos consorciados não contemplados, vincendas ou em
atraso, devem ser ajustadas com base no preço vigente, na data da assembleia
geral extraordinária, do novo bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de
serviços objeto do contrato. (Incluído
pela Resolução BCB nº 362, de 14/12/2023.)
Parágrafo único. Para fins do
inciso II do caput: (Incluído
pela Resolução BCB nº 362, de 14/12/2023.)
I - o saldo devedor relativo ao fundo comum e demais obrigações deverão
ser recalculados, levando em consideração o percentual já amortizado do preço
do bem, do conjunto de bens, do serviço ou do conjunto de serviços
originalmente previsto no contrato e das demais obrigações; (Incluído
pela Resolução BCB nº 362, de 14/12/2023.)
II - se na data da assembleia geral extraordinária o consorciado já tiver
pagado importância total igual ou superior ao do novo bem, conjunto de bens,
serviço ou conjunto de serviços objeto do contrato, o saldo devedor da cota de
consórcio e demais obrigações serão considerados quitados, devendo o
consorciado aguardar a contemplação por sorteio para o recebimento do crédito
correspondente; e (Incluído
pela Resolução BCB nº 362, de 14/12/2023.)
III - se na data da assembleia geral extraordinária o consorciado já
tiver pagado importância total superior ao do novo bem, conjunto de bens,
serviço ou conjunto de serviços objeto do contrato, o consorciado será
restituído, por ocasião da contemplação, da importância recolhida a maior, a
qual deve ser: (Incluído
pela Resolução BCB nº 362, de 14/12/2023.)
a) extraída do fundo comum do grupo de consórcio, se houver
disponibilidade de recursos após a realização das demais contemplações do
período; e (Incluída
pela Resolução BCB nº 362, de 14/12/2023.)
b) acrescida ao crédito disponibilizado nos termos
do inciso II. (Incluída
pela Resolução BCB nº 362, de 14/12/2023.)
Art. 31. Havendo
dissolução do grupo de consórcio:
I - as contribuições vincendas relativas ao fundo
comum a serem pagas pelos consorciados contemplados nas respectivas datas de
vencimento devem ser reajustadas de acordo com o previsto no contrato; e
II - as importâncias recolhidas na forma do inciso I
devem ser restituídas mensalmente aos consorciados não contemplados, inclusive
os excluídos, em conformidade com os procedimentos definidos na respectiva
assembleia geral extraordinária que deliberou pela dissolução do grupo, de
acordo com a disponibilidade de caixa, por rateio proporcional ao percentual
amortizado do preço do bem, do conjunto de bens, do serviço ou do conjunto de
serviços ou do valor do crédito, vigente na data da citada assembleia.
CAPÍTULO VIII
DA EXCLUSÃO DE CONSORCIADOS
Art. 32. Considera-se
excluído o consorciado que:
I - manifeste, expressa e inequivocamente, intenção
de não permanecer no grupo, por qualquer forma passível de comprovação;
II - deixe de cumprir as obrigações financeiras
previstas, nos termos do contrato, por três vencimentos consecutivos; ou
II - deixe de cumprir as obrigações financeiras
previstas, nos termos do contrato, por três vencimentos; ou (Redação
dada pela Resolução BCB nº 362, de 14/12/2023.)
III - por ocasião da última assembleia geral ordinária,
esteja inadimplente com as obrigações financeiras previstas, nos termos do
contrato, por até dois vencimentos consecutivos.
III - por ocasião da última assembleia geral ordinária, esteja
inadimplente com as obrigações financeiras previstas, nos termos do contrato,
por até dois vencimentos. (Redação
dada pela Resolução BCB nº 362, de 14/12/2023.)
Parágrafo único. É vedada a exclusão de consorciado contemplado
que já tiver utilizado o crédito.
Parágrafo único. É vedada a exclusão de consorciado contemplado
que já tiver utilizado o crédito para a aquisição do bem, do conjunto de bens,
do serviço ou do conjunto de serviços. (Redação
dada pela Resolução BCB nº 362, de 14/12/2023.)
Art. 32-A. Eventual multa rescisória
estabelecida em contrato de participação em grupo de consórcio em decorrência
da exclusão de consorciado: (Incluído pela Resolução BCB nº 362, de 14/12/2023.)
I - se cobrada em valor
percentual, recairá exclusivamente sobre o valor do crédito parcial a ser
restituído ao consorciado excluído; (Incluído
pela Resolução BCB nº 362, de 14/12/2023.)
II - se cobrada em valor nominal, não poderá ser igual ou exceder o valor
do crédito parcial do consorciado excluído; (Incluído
pela Resolução BCB nº 362, de 14/12/2023.)
III - não poderá ser superior ao valor
restante da taxa de administração que seria recebida do consorciado caso ele
permanecesse ativo até o final do grupo, quando cobrada em favor da
administradora; e (Incluído pela Resolução BCB nº 362, de 14/12/2023.)
IV - deverá ser cobrada por ocasião da
contemplação do consorciado excluído. (Incluído pela Resolução BCB nº 362, de 14/12/2023.)
Parágrafo único. A aplicação da multa de
que trata o caput é: (Incluído pela Resolução BCB nº 362, de 14/12/2023.)
I - facultada nas hipóteses descritas
nos incisos I e II do art. 32, desde que previstas em contrato; e (Incluído pela Resolução BCB nº 362, de 14/12/2023.)
II - vedada na hipótese descrita no
inciso III do art. 32. (Incluído pela Resolução BCB nº 362, de 14/12/2023.)
Art. 33. O consorciado contemplado que for excluído
mantém assegurada a sua contemplação, disponibilizando-se crédito parcial em
valor correspondente ao percentual amortizado do valor atualizado do bem, do
conjunto de bens, do serviço ou do conjunto de serviços, deduzidas as
obrigações financeiras pendentes em relação ao grupo e à administradora de
consórcio, inclusive as eventuais multas previstas em contrato.
Art. 33.
O consorciado contemplado que for excluído mantém assegurada a sua
contemplação, devendo ser adotadas as seguintes providências: (Redação dada pela Resolução BCB nº 362, de
14/12/2023.)
I - disponibilização ao consorciado do
crédito parcial em valor correspondente ao percentual amortizado do valor
atualizado do bem, do conjunto de bens, do serviço ou do conjunto de serviços
objeto do contrato, deduzidas as obrigações financeiras pendentes em relação ao
grupo de consórcio e à administradora de consórcio, inclusive as eventuais
multas previstas em contrato; e (Incluído pela Resolução BCB nº 362, de 14/12/2023.)
II - direcionamento ao fundo comum do
grupo de consórcio da diferença entre o crédito original vinculado à
contemplação e o crédito parcial apurado, bem como dos rendimentos provenientes
da aplicação financeira sobre o crédito original vinculado à contemplação
incidente entre a data em que o crédito foi colocado à disposição do
consorciado e a data de sua exclusão. (Incluído pela Resolução BCB nº 362, de 14/12/2023.)
Parágrafo único. A aplicação de eventuais multas rescisórias pela
exclusão do consorciado:
Parágrafo único. Na hipótese de o valor de que trata o inciso
II do caput ser insuficiente para cobrir o valor parcial remanescente do preço
atualizado do correspondente bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de
serviços atualizado, o valor da diferença decorrente deverá ser descontado do
crédito parcial disponibilizado ao consorciado excluído. (Redação
dada pela Resolução BCB nº 362, de 14/12/2023.)
I - é facultada nas hipóteses descritas nos
incisos I e II do art. 32, desde que estejam previstas em contrato; e
I - (Revogado pela Resolução BCB nº 362, de 14/12/2023.)
II - é vedada na hipótese descrita no inciso
III do art. 32.
II - (Revogado pela Resolução BCB nº 362, de 14/12/2023.)
CAPÍTULO IX
DA ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO EM
ANDAMENTO
Art. 34. O
consorciado que for admitido em grupo em andamento deverá realizar o pagamento
integral das obrigações no prazo remanescente para o término do grupo.
Art. 35. É
facultado à administradora de consórcio readmitir consorciado excluído não
contemplado no respectivo grupo de consórcio, mediante manifestação expressa e
inequívoca do interessado, por qualquer forma passível de comprovação.
§ 1º São
condições mínimas para a realização do procedimento de que trata o caput:
I - a quantidade resultante de cotas ativas no grupo
na data da efetivação da readmissão não pode ultrapassar o número máximo de
cotas ativas previstas para o grupo; e
II - a verificação da capacidade de pagamento do
interessado deve ser realizada previamente.
§ 2º A
administradora de consórcio deve negociar a forma de pagamento, no prazo
remanescente para o término do grupo de consórcio, dos valores não aportados
antes e durante o período de exclusão, incorporando obrigatoriamente em favor
do grupo o valor da multa e dos juros moratórios a ele devida, nos termos do
art. 28 da Lei nº 11.795, 2008, e desconsiderando eventuais multas rescisórias.
§ 3º A dispensa
de eventuais multas rescisórias mencionada no § 2º será facultativa, a critério
da administradora de consórcio, para os contratos vigentes em 30 de junho de
2016.
§ 4º A multa
e os juros moratórios, por ocasião da readmissão de consorciado excluído não
contemplado, previstos no § 2º deste artigo, incidem apenas sobre as prestações
vencidas e não pagas até a data da exclusão do participante.
CAPÍTULO X
DO ENCERRAMENTO DO GRUPO DE CONSÓRCIO
Art. 36. A
administradora de consórcio deve comunicar previamente aos consorciados informações
sobre a realização da última assembleia geral ordinária do grupo e a
necessidade de atualização das informações cadastrais, em especial dos dados relativos
à conta de depósitos ou à conta de pagamento de titularidade do consorciado e à
chave Pix correspondente a essas contas, se houver, mantendo-se documentação
comprobatória do procedimento, com registro em ata.
Parágrafo único. A comunicação mencionada no caput deve ser realizada por meio de
correspondência, física ou eletrônica, com controle de recebimento, sendo
obrigatória a manutenção de documentação comprobatória dos procedimentos
adotados.
Art. 37. Após
a realização da última assembleia de contemplação de grupo de consórcio, os
saldos remanescentes no fundo comum e, se for o caso, no fundo de reserva,
devem ser rateados proporcionalmente ao valor das respectivas prestações pagas
entre os consorciados ativos.
Art. 38. Para
fins de encerramento do grupo, o comunicado de que trata o art. 31 da Lei nº
11.795, de 2008, observado o prazo nele estabelecido, deve ser encaminhado
também aos seguintes participantes, na forma a seguir especificada:
I - aos consorciados excluídos que não tenham
resgatado os respectivos créditos, informando que os recursos estão à
disposição para recebimento em espécie; e
II - aos consorciados ativos, informando que estão à
disposição os saldos remanescentes no fundo comum e, se for o caso, no fundo de
reserva, rateados proporcionalmente ao valor das respectivas prestações pagas,
para recebimento em espécie.
§ 1º A
comunicação mencionada no caput deve ser realizada por meio de
correspondência, física ou eletrônica, com controle de recebimento, sendo
obrigatória a manutenção de documentação comprobatória dos procedimentos
adotados.
§ 2º O
encerramento de grupo de consórcio e a existência de recursos à disposição dos
consorciados devem ser divulgados no sítio eletrônico da administradora de
consórcio na internet.
§ 3º Após a
comunicação de que trata o caput, observado o prazo de trinta dias de
que trata o art. 32, caput, da Lei nº 11.795, de 2008, e até o
encerramento do grupo de consórcio, a administradora de consórcio deve realizar
a transferência dos valores remanescentes ainda não devolvidos aos
consorciados, se por eles previamente autorizado, para as respectivas contas de
depósitos ou conta de pagamento de sua titularidade informadas nos contratos,
se possuírem, comunicando a realização desse depósito, mantida a documentação
comprobatória dos procedimentos adotados.
Art. 39. Os
valores remanescentes nos grupos de consórcio após o seu encerramento e que se
transformam em recursos não procurados, nos termos da Lei nº 11.795, de 2008,
devem ser:
I - registrados de forma individualizada, contendo,
no mínimo, nome, número de inscrição no CPF ou no CNPJ, valor e números do
grupo e da cota;
II - divulgados no sítio eletrônico da
administradora de consórcio na internet, com acesso pela sua página inicial,
contendo o nome e respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ dos seus
beneficiários, com orientações sobre os procedimentos que devem ser adotados
para recebê-los; e
III - informados ao Banco Central do Brasil, nos
termos da regulamentação vigente.
Art. 40. Os
valores pendentes de recebimento de consorciados inadimplentes, uma vez
arrecadados após o encerramento do grupo de consórcio, devem ser objeto dos
procedimentos previstos nos arts. 38 e 39, no que couber, decorridos trinta
dias da comunicação de que trata o art. 32, § 1º, da Lei nº 11.795, de 2008.
Art. 41. Após
o encerramento do grupo, esgotados todos os meios de cobrança admitidos em
direito, a administradora de consórcio deve baixar os valores pendentes de
recebimento de consorciados inadimplentes, com registro de todos os
procedimentos adotados para a tentativa de recebimento.
Art. 42. No
período compreendido entre a realização da última assembleia de contemplação e
o encerramento do grupo de consórcio, ressalvado o caso de intervenção ou de
liquidação extrajudicial na administradora de consórcio, é vedada a
transferência do respectivo grupo, bem como dos seus recursos, para outra
administradora.
Art. 43. É
vedada a transferência da gestão de recursos não procurados a instituição não integrante
do Sistema de Consórcio.
CAPÍTULO XI
DAS ASSEMBLEIAS GERAIS
Art. 44. As
assembleias gerais podem ser realizadas por meio presencial ou virtual, bem
como por meio de procedimentos diversos que permitam a livre manifestação de
vontade dos consorciados, instaladas com qualquer número de consorciados do
grupo, representantes legais ou procuradores devidamente constituídos.
§ 1º A
administradora de consórcio deve informar previamente os consorciados acerca do
dia, hora e local da realização das assembleias e sobre as formas de sua
participação.
§ 2º Podem
votar os consorciados adimplentes com suas obrigações financeiras, diretamente ou
por meio de seus representantes legais ou procuradores devidamente constituídos.
§ 3º As
deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes, não se
computando os votos em branco.
§ 4º Para
efeito do disposto no § 3º, também se consideram presentes os consorciados que,
atendendo as condições de que trata o § 2º, enviarem seus votos por
correspondência, física ou eletrônica, com controle de recebimento, ou outra
forma previamente pactuada.
§ 5º Os votos
enviados na forma do § 4º serão considerados válidos, desde que recebidos pela
administradora de consórcio até o último dia útil que anteceder o da realização
da assembleia geral.
Art. 45. Nas
assembleias gerais ordinárias de grupos de consórcio, a administradora de
consórcio deve:
I - disponibilizar ao consorciado as demonstrações
financeiras do respectivo grupo e da administradora; e
II - fornecer todas as informações relacionadas ao
grupo solicitadas pelos consorciados.
Art. 46. Na
primeira assembleia geral ordinária de grupo de consórcio a administradora de
consórcio deve:
I - comprovar a existência de recursos suficientes
para assegurar a viabilidade econômico-financeira do grupo de consórcio, nos
termos do art. 3º;
II - fornecer todas as informações necessárias para
que os consorciados possam decidir quanto à modalidade de aplicação financeira
mais adequada dos recursos coletados; e
III - promover, entre os participantes dispostos a
assumirem tal responsabilidade, com mandato não remunerado, a eleição dos
consorciados representantes do grupo, cuja eleição lhes será comunicada
formalmente, não podendo concorrer à eleição funcionários, sócios, gerentes,
diretores e prepostos com poderes de gestão da administradora ou das empresas a
ela ligadas.
§ 1º Na
hipótese de não haver eleição por desinteresse dos consorciados, a
administradora deve promover nas assembleias gerais ordinárias subsequentes a
eleição dos representantes.
§ 2º Na
hipótese de renúncia, exclusão da participação no grupo ou outras situações que
gerem impedimento ao cumprimento da função pelo representante, a administradora
de consórcio deve promover nova eleição na assembleia geral ordinária
subsequente após a ocorrência ou conhecimento do fato pelos seus
administradores.
Art. 47. Compete
à assembleia geral extraordinária de grupo de consórcio, entre outros assuntos,
deliberar sobre:
I - substituição da administradora de consórcio, com
comunicação da decisão ao Banco Central do Brasil;
II - fusão do grupo de consórcio a outro da própria
administradora de consórcio;
III - dilação do prazo de duração do grupo, com
suspensão ou não do pagamento de prestações por igual período, na ocorrência de
fatos que onerem em demasia os consorciados ou de outros eventos
que dificultem a satisfação de suas obrigações;
IV - dissolução do grupo:
a) na ocorrência de irregularidades no cumprimento das disposições legais
ou regulamentares relativas à administração do grupo de consórcio ou das
cláusulas estabelecidas no contrato;
b) nos casos de exclusões em número que comprometa a contemplação dos
consorciados no prazo estabelecido no contrato; e
c) na hipótese da descontinuidade da produção dos bens ou na prestação
dos serviços objeto do contrato;
V - substituição de bens ou de serviços, na hipótese
da descontinuidade da produção dos bens ou da prestação dos serviços objeto do
contrato ou por outros motivos deliberados em assembleia; e
VI - quaisquer outras matérias de interesse do
grupo, desde que não colidam com as disposições desta Resolução.
§ 1º A
administradora de consórcio deve convocar assembleia geral extraordinária no
prazo máximo de cinco dias úteis após o conhecimento da descontinuidade de
produção dos bens ou da prestação dos serviços objeto do contrato, para a
deliberação de que trata o inciso V do
caput.
§ 2º A
assembleia geral extraordinária deve ser convocada pela administradora de
consórcio, que se obriga a fazê-lo no prazo máximo de cinco dias úteis, contado
da data de solicitação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos consorciados
do grupo.
§ 3º A
convocação da assembleia geral extraordinária deve ser realizada mediante envio
a todos os consorciados do grupo de correspondência, física ou eletrônica, com
controle de recebimento, com até oito dias úteis de antecedência da sua
realização, devendo dela constar, além das informações de que trata o art. 44,
§ 1º, os assuntos a serem deliberados.
§ 4º O prazo
de que trata o § 3º será contado incluindo o dia da realização da assembleia e
excluindo o dia da expedição da correspondência.
Art. 48. A
administradora de consórcio deve lavrar atas das assembleias gerais, devendo
delas constar, além de data, horário, local, número do grupo e da assembleia e
a relação dos participantes, no mínimo, as seguintes informações:
I - na ata da primeira assembleia geral ordinária:
a) o prazo de duração do grupo;
b) a quantidade máxima de cotas ativas do grupo;
c) a quantidade de cotas ativas iniciais do grupo;
d) os valores ou as faixas de créditos do grupo;
e) a possibilidade ou não de cobrança de taxa de
administração diferenciada no grupo;
f) os nomes dos consorciados eleitos, conforme o
disposto no art. 46, inciso III;
g) a decisão do grupo quanto à modalidade de
aplicação financeira, conforme o disposto no art. 46, inciso II; e
h) os dados relativos à empresa de auditoria
independente contratada;
II - na ata da última assembleia geral ordinária:
a) as disponibilidades remanescentes para fins de
distribuição às cotas ativas;
b) os valores pendentes de recebimento, incluindo os
que são objeto de cobrança judicial; e
c) a taxa de permanência a ser cobrada sobre os
recursos não procurados após o encerramento do grupo de consórcio;
III - nas atas de todas as assembleias gerais
ordinárias, no que couber:
a) os seguintes dados financeiros do grupo antes da
realização do processo de contemplação do mês:
1. quantidade de cotas ativas adimplentes, incluídas
as quitadas, e inadimplentes;
2. quantidade de cotas ativas, contempladas e não
contempladas;
3. quantidade de cotas excluídas, contempladas e não
contempladas;
4. saldo do fundo comum, informando os valores
destinados à contemplação por sorteio e por lance, conforme a sistemática de
contemplação do grupo; e
5. saldo do fundo de reserva;
b) a prestação de contas realizada pela
administradora de consórcio, expondo em especial as providências adotadas em
relação ao nível de inadimplência, ao
desempenho e à dinâmica do grupo;
c) a lista das cotas sorteadas e a ordem cronológica
em que ocorreu o sorteio, segregando ainda as cotas em:
1. não habilitadas para contemplação, especificando
o motivo da inabilitação; e
2. contempladas;
d) a relação das cotas ofertantes de lances,
especificando os respectivos percentuais de lances oferecidos, com a indicação
daquelas que foram contempladas;
e) os nomes dos novos consorciados eventualmente
eleitos, conforme o art. 46, inciso III; e
f) a quantidade de cotas de consorciados ativos aptos
a votar e o resultado da votação em relação aos temas deliberados; e
IV - nas atas das assembleias gerais
extraordinárias:
a) a descrição detalhada dos assuntos objeto da
convocação;
b) a quantidade de cotas de consorciados ativos aptos
a votar; e
c) as deliberações realizadas e os respectivos
resultados.
Parágrafo único. A informação de que trata o inciso I, alínea
“h”, do caput, quando houver substituição da empresa de auditoria independente
contratada, deve ser atualizada na ata da primeira assembleia após a
ocorrência.
CAPÍTULO XII
DO DEMONSTRATIVO INDIVIDUAL DO
CONSORCIADO
Art. 49. A
administradora de consórcio deve encaminhar aos consorciados ativos, antes da
realização da assembleia geral ordinária do período, juntamente com o documento
de cobrança da prestação mensal, o Demonstrativo Individual do Consorciado,
preenchido com dados relativos à assembleia do mês imediatamente anterior,
contendo, no mínimo, as seguintes informações:
Art. 49. A administradora de
consórcio deve encaminhar aos consorciados ativos, antes da realização da
assembleia geral ordinária do período, juntamente com o documento de cobrança
da prestação, o Demonstrativo Individual do Consorciado, preenchido com dados
relativos à assembleia imediatamente anterior, contendo, no mínimo, as
seguintes informações: (Redação
dada pela Resolução BCB nº 362, de 14/12/2023.)
I - número do grupo e da cota;
II - duração do plano em meses;
III - percentual de amortização mensal do crédito;
IV - data da próxima assembleia geral ordinária a
ser realizada;
V - percentual da taxa de administração e, se
houver, do fundo de reserva;
VI - valor da prestação atual a pagar, em valores
nominais e percentuais, discriminada por:
a) parcela mensal do fundo comum;
b) parcela mensal do fundo de reserva, se houver;
c) taxa de administração;
d) prêmio de seguro, se houver;
e) diferença no valor da prestação, se for o caso; e
e) diferença no valor da prestação e rateio de
recomposição do poder aquisitivo do grupo de consórcio, se for o caso; e (Redação
dada pela Resolução BCB nº 362, de 14/12/2023.)
f) multa e juros moratórios, se for o caso;
VII - preço do bem, do conjunto de bens, do serviço
ou do conjunto de serviços ou valor atualizado do crédito objeto do contrato,
na data-base da assembleia; e
VII - preço do bem, do conjunto de bens, do serviço
ou do conjunto de serviços ou valor atualizado do crédito objeto do contrato,
na data de emissão do documento de cobrança da prestação; (Redação
dada pela Resolução BCB nº 362, de 14/12/2023.)
VIII - tabela contendo a discriminação dos
pagamentos realizados desde o início do grupo, inclusive antecipações de
pagamentos a título de lance ou de taxa de administração ou relativos a outros
eventos, e respectivos percentuais de amortização do crédito, do valor total
relativo à taxa de administração e dos demais valores devidos, referentes à
situação do consorciado na data da última assembleia geral ordinária.
VIII - tabela contendo a discriminação dos
pagamentos realizados pelo consorciado referentes, no mínimo, ao período
relativo às últimas três assembleias gerais ordinárias, inclusive antecipações
de pagamentos a título de lance ou de taxa de administração, e respectivos
percentuais de amortização do crédito, do valor total concernente à taxa de
administração e dos demais valores devidos; e (Redação
dada pela Resolução BCB nº 362, de 14/12/2023.)
Parágrafo único. Os documentos de que trata o caput devem
ser encaminhados por meio físico ou eletrônico de acordo com a forma e o canal
escolhidos pelo consorciado entre as opções disponibilizadas pela
administradora de consórcio.
Parágrafo único.
(Revogado
pela Resolução BCB nº 362, de 14/12/2023.)
IX - discriminação de parcelas em atraso eventualmente existentes,
contendo datas de vencimento e valor, assim como as respectivas consequências
do descumprimento de obrigações financeiras, especialmente a caracterização do
disposto no art. 32. (Incluído
pela Resolução BCB nº 362, de 14/12/2023.)
§ 1º Os documentos de que trata o caput devem ser encaminhados por meio físico
ou eletrônico de acordo com a forma e o canal escolhidos pelo consorciado entre
as opções disponibilizadas pela administradora de consórcio. (Incluído
pela Resolução BCB nº 362, de 14/12/2023.)
§ 2º As
informações de que trata o inciso VIII abrangendo o período compreendido entre
o início do grupo e a data de consulta pelo consorciado devem ser
disponibilizadas ao consorciado no sítio eletrônico da administradora de
consórcio na internet. (Incluído
pela Resolução BCB nº 362, de 14/12/2023.)
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50. Os
grupos de consórcio constituídos por associações e entidades civis sem fins
lucrativos somente podem ser compostos por integrantes efetivos do seu quadro
social, na forma de seu estatuto social.
Art. 51. A
administradora de consórcio deve manter atualizadas as informações cadastrais
dos consorciados, inclusive dos consorciados excluídos, em especial do
endereço, do número de telefone e dos dados relativos à conta de depósitos ou
conta de pagamento de sua titularidade, se a possuir, bem como à chave Pix
correspondente a essas contas, se houver, para as finalidades previstas nesta
Resolução.
Art. 52. São
considerados dias não úteis, para efeito da contagem dos prazos previstos na
regulamentação das operações de consórcio de que trata esta Resolução, os
sábados, domingos e feriados de âmbito nacional, bem como os feriados estaduais
e municipais na localidade em que forem constituídos os grupos de consórcio.
Art. 53. No
oferecimento de lance com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS) devem ser observadas as disposições baixadas pelo Conselho Curador do
FGTS e pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS,
ou por outras entidades com competência legal para disciplinar temas relativos
ao FGTS.
Art. 54. A
administradora de consórcio deve elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil
informações sobre as operações de consórcio, na forma, conteúdo e abrangência
definidas na regulamentação em vigor.
Art. 55. A
administradora de consórcio deve indicar diretor responsável pela observância
do disposto nesta Resolução.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56. O
disposto nesta Resolução aplica-se aos grupos de consórcio constituídos a
partir da data de entrada em vigor desta Resolução.
Art. 57. Como
regra de transição, os grupos de consórcio constituídos anteriormente à data de
entrada em vigor desta Resolução permanecem regidos pelas regras vigentes até
essa data até seu encerramento, exceto quanto aos arts. 14, 25, 36, 44, 49, 51
e 53 a 55, desta Resolução, que devem ser aplicados também aos grupos em
andamento nessa data.
Art. 57. Como
regra de transição, os grupos de consórcio constituídos antes da data de
entrada em vigor desta Resolução permanecem regidos pelas regras vigentes até
essa data até seu encerramento, exceto quanto ao disposto nos arts. 14, 25-A,
25-B, 36, 44, 49, 51 e 53 a 55 desta Resolução, que devem ser aplicados também
aos grupos em andamento nessa data. (Redação
dada pela Resolução BCB nº 362, de 14/12/2023.)
Art. 58. Ficam
revogadas:
I - a Circular nº 2.381, de 18 de novembro de 1993;
II - a Circular nº 3.023, de 11 de janeiro de 2001;
III - a Circular nº 3.394, de 9 de julho de 2008;
IV - a Circular nº 3.432, de 3 de fevereiro de 2009;
V - a Circular nº 3.524, de 3 de fevereiro de 2011;
VI - a Circular nº 3.558, de 16 de setembro de 2011;
VII - a Circular nº 3.618, de 13 de dezembro de
2012;
VIII - a Circular nº 3.785, de 4 de fevereiro de
2016;
IX - a Circular nº 3.936, de 4 de abril de 2019;
X - a Circular nº 4.009, de 28 de abril de 2020;
XI - a Carta Circular nº 3.671, de 22 de setembro de
2014; e
XII - a Carta Circular nº 3.776, de 22 de julho de
2016.
Art. 59. Esta
Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
Art. 59. Esta
Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2024. (Redação
dada pela Resolução BCB nº 362, de 14/12/2023.)
Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação