resolução cmn Nº 5.069, DE 20 de ABRIL de 2023
Dispõe sobre o funcionamento do Sistema de
Pagamentos em Moeda Local (SML) e estabelece diretrizes para regulamentação de
convênios bilaterais entre participantes do referido sistema celebrados no
âmbito do Mercosul.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 20 de abril de 2023, com base nos arts. 3º, inciso V, e 4º, incisos V e VIII, da referida Lei, e no art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e tendo em vista as disposições contidas no art. 9º da Lei nº 11.803, de 5 de novembro de 2008, e no Decreto nº 6.374, de 18 de fevereiro de 2008,
R E S O L V E U :
Art. 1º
Esta Resolução dispõe sobre o funcionamento do Sistema de Pagamentos em Moeda
Local (SML) e estabelece diretrizes gerais para a celebração de convênios
bilaterais entre participantes do referido sistema no âmbito do Mercosul.
Art. 2º
Para os efeitos desta Resolução, adotam-se as seguintes definições:
I - dia
útil: qualquer dia do ano em que as instituições bancárias estejam abertas para
negócios simultaneamente no Brasil e no outro país convenente;
II -
destinatário: qualquer beneficiário de recursos oriundos do SML;
III -
remetente: qualquer responsável pelo pagamento de ordem bancária no SML;
IV -
instituição autorizada: instituição autorizada a operar no SML pelo Banco Central
do Brasil;
V -
taxas SML: taxas que serão utilizadas para conversão do valor das operações
entre as moedas locais dos países convenentes;
VI -
SML: sistema de pagamentos internacional no âmbito do Mercosul.
Parágrafo
único. A instituição autorizada não pode ser enquadrada como destinatário ou
remetente, salvo quando operar, em nome próprio, no SML.
Art. 3º
As transferências internacionais de fundos são intermediadas
por instituições autorizadas, às quais cabe:
I - o
registro de ordem de pagamento solicitada por remetente residente, domiciliado
ou com sede no Brasil;
II - o
recebimento de recursos e o imediato cumprimento da ordem de pagamento oriunda
de país cujo banco central seja convenente, observadas as disposições do art.
8º;
III - o
cancelamento de registro de ordem de pagamento referido no inciso I;
IV - a
devolução de recursos referidos no inciso II.
Art. 4º
Para operar no SML, as instituições interessadas devem solicitar autorização
do Banco Central do Brasil.
§ 1º Podem
requerer a autorização de que trata o caput as instituições autorizadas
a operar no mercado de câmbio pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Lei nº
14.286, de 29 de dezembro de 2021, e de sua regulamentação, bem como as caixas
econômicas e os bancos titulares de conta Reservas Bancárias.
§ 2º Para
obter a autorização, os sistemas de tecnologia da informação da instituição
solicitante devem estar em conformidade com os padrões técnicos para
comunicação eletrônica de dados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional (SFN)
estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, aplicáveis ao SML.
Art. 5º
As movimentações financeiras entre o Banco Central do Brasil e as instituições
autorizadas, e entre estas e seus clientes, serão processadas exclusivamente em
reais.
Parágrafo
único. As movimentações financeiras entre as instituições autorizadas e o Banco
Central do Brasil serão processadas exclusivamente por meio de contas nele
mantidas.
Art. 6º
O recebimento de recursos pelos destinatários se dará em cumprimento à ordem
de pagamento recebida pelo Banco Central do Brasil do banco central
contraparte.
Parágrafo
único. O Banco Central do Brasil não se responsabiliza por divergências de
qualquer natureza entre os valores informados por instituição financeira
estrangeira participante do SML e aqueles pactuados entre esta e seus clientes.
Art. 7º
Os recursos a serem transferidos pelos remetentes por meio do SML deverão ser
entregues ao Banco Central do Brasil pelas instituições autorizadas no dia útil
seguinte ao do registro da operação.
§ 1º A
instituição autorizada cobrará de seu cliente e transferirá ao Banco Central do
Brasil:
I - o
montante disposto na ordem de pagamento, sem aplicação de taxa de conversão,
caso a operação seja denominada em reais;
II - o
valor em reais equivalente à quantidade de moeda do país do outro banco central
convenente, calculado com base na taxa SML, divulgada diariamente pelo Banco
Central do Brasil, caso a operação seja denominada em moeda estrangeira.
§ 2º Na
hipótese de que trata o inciso II do § 1º, enquanto não for divulgada a taxa
SML, poderá ser cobrado do remetente valor calculado com base na taxa SML
divulgada no dia útil imediatamente anterior, o qual deverá ser ajustado no
momento da divulgação da nova taxa.
§ 3º A
não entrega dos recursos pela instituição autorizada ao Banco Central do Brasil
implicará a rejeição das ordens registradas.
Art. 8º
Cumpre às instituições autorizadas observar a legalidade da operação, sua
fundamentação econômica e as normas relacionadas com a prevenção à lavagem de
dinheiro e com o combate ao financiamento do terrorismo e da proliferação de
armas de destruição em massa.
Art. 9º
Para cursar operações no SML, as instituições autorizadas devem:
I -
identificar o cliente (remetente ou destinatário, conforme o caso);
II -
observar, no que couber, os limites de modalidade e valor da operação estabelecidos
nos termos da Lei nº 14.286, de 2021, e de sua regulamentação.
Parágrafo
único. As caixas econômicas e os bancos titulares de conta Reservas Bancárias
que não operam no mercado de câmbio equiparam-se aos bancos autorizados a
operar nesse mercado pelo Banco Central do Brasil, para efeitos do disposto no
inciso II do caput deste artigo.
Art.
10. O valor em moeda nacional referente ao pagamento pelo remetente ou ao
recebimento pelo destinatário deve ser levado a débito ou a crédito da conta
por eles titularizada na instituição autorizada.
Art.
11. É de responsabilidade exclusiva da instituição autorizada a correta
tramitação e execução das operações com seus clientes e com o Banco Central do
Brasil.
Parágrafo
único. Em caso de indícios de irregularidades ou de ilegalidades, as
instituições autorizadas deverão efetuar as diligências aplicáveis ao caso, devendo,
inclusive, solicitar o respaldo documental da operação.
Art.
12. A liquidação financeira em reais no âmbito do SML observará,
subsidiariamente, as regras aplicáveis ao Sistema de Pagamentos Brasileiro
(SPB).
Art.
13. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas necessárias
ao cumprimento do disposto nesta Resolução, sem prejuízo das disposições
expressas nos convênios celebrados e do conteúdo das normas relacionadas à
lavagem de dinheiro e à fiscalização aplicáveis às instituições autorizadas.
Art.
14. Fica revogada a Resolução nº 4.331, de 26 de maio de 2014.
Art. 15.
Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2023.
Otávio Ribeiro Damaso
Presidente do Banco
Central do Brasil
substituto