Vigente Norma
26/04/2023
#76692

Resolução BCB N° 312

Altera procedimentos para cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco relacionados a exposições em ouro, moeda estrangeira e ativos sujeitos à variação cambial.

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Resolução BCB Nº 312, DE 26 DE ABRIL DE 2023

Altera a Circular nº 3.641, de 4 de março de 2013, que estabelece os procedimentos para cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições em ouro, em moeda estrangeira e em ativos sujeitos à variação cambial cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada (RWACAM), de que tratam a Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e a Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 26 de abril de 2023, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e nos arts. 9º, inciso II, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o art. 3º, § 2º, da Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e o art. 3º, § 2º, da Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022,

R E S O L V E :

Art. 1º  A Circular nº 3.641, de 4 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  Para a apuração do valor diário da parcela RWACAM, bem como do limite de exposição cambial de que trata a Resolução CMN nº 4.956, de 21 de outubro de 2021, define-se como:

.........................................................................................................................

§ 6º  .................................................................................................................

I - nas quais a instituição atue exclusivamente como intermediadora, não assumindo quaisquer direitos ou obrigações para com as partes;

II - vincendas até o dia útil subsequente, desde que liquidadas pela cotação do dia da apuração; e

III - de hedge de fluxo de caixa, de que trata a Circular nº 3.082, de 30 de janeiro de 2002, em aberto até 1º de janeiro de 2025, com o objetivo de compensar, no todo ou em parte, o risco de variação cambial decorrente de compromissos futuros previstos para, no máximo, os próximos doze meses, desde que devidamente documentadas.

................................................................................................................” (NR)

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2023.

Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação