Norma
18/05/2023

Resolução CMN N° 5.077

Altera regras sobre limites de exposição por cliente e responsabilidades em instituições financeiras.

Resumo

Esta resolução atualiza as regras para apuração e controle dos limites de exposição por cliente, com foco em novas metodologias de cálculo e tratamentos especiais para certos ativos. As mudanças impactam principalmente a Resolução 4.677/2018.

💰 Limite Principal: Mantido em 25% do Patrimônio de Referência (PR Nível I para S1-S4 e PR_S5 para S5).

💳 Novo Benefício para Recebíveis de Pagamento: Exposições a credenciadores e subcredenciadores podem ser calculadas como 20% de seu valor contábil se cumprirem requisitos de cessão, registro e proteção legal.

📊 Novas Metodologias de Cálculo: Introduzidas regras específicas para apurar o valor de exposições na carteira de negociação (baseado na exposição bruta JTD) e em operações compromissadas.

✅ Novas Isenções: Inclui isenções para valores a receber de emissores de instrumentos de pagamento (para S3/S4) e certas exposições dentro de sistemas cooperativos, entre outras.

🛡️ Governança Reforçada: Formaliza a responsabilidade da área de gestão de riscos pelo cumprimento dos limites de exposição.

⏳ Vigência em Fases: A maioria das regras entra em vigor em 1º de julho de 2023. As novas metodologias para carteira de negociação e compromissadas valem a partir de 1º de julho de 2024.

Esta resolução promove alterações significativas nas regras de gerenciamento de riscos e, principalmente, nos critérios para apuração e controle dos limites de exposição por cliente e de exposições concentradas, impactando as Resoluções 4.557/2017, 4.606/2017 e 4.677/2018.

Principais Alterações na Resolução nº 4.677/2018 (Limites de Exposição):

A norma revisa a metodologia para cálculo de exposições, introduz tratamentos específicos para certos ativos e amplia as isenções. Os pontos de maior destaque são:

  1. Limite de Exposição por Cliente: O limite geral foi mantido em 25% do capital de referência da instituição, sendo o Patrimônio de Referência (PR) Nível I para instituições dos segmentos S1 a S4 e o Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5) para as do S5.

  2. Novas Metodologias de Apuração do Valor da Exposição:

Carteira Bancária: O valor da exposição continua a ser o montante registrado antes da aplicação do Fator de Ponderação de Risco (FPR).

Carteira de Negociação: O valor da exposição a um título ou valor mobiliário passa a corresponder à sua exposição bruta (JTD - Jump-to-Default), calculada com premissas específicas, como fator de perda de 100% e sem aplicação de ajustes de maturidade ou ponderadores de risco.

Operações Compromissadas e Empréstimo de Ativos: O valor da exposição deve ser apurado pela Abordagem Abrangente para mitigação de risco de crédito, sendo facultado o uso da Abordagem Simples para instituições S2, S3 e S4.

  1. Tratamento Especial para Recebíveis de Arranjos de Pagamento: Foi criado um tratamento benéfico para exposições a credenciadores ou subcredenciadores. O valor da exposição pode ser reduzido para 20% do valor contábil, desde que atenda a requisitos específicos, como resultar de cessão definitiva de recebíveis, estar devidamente registrado e possuir proteções legais em caso de insolvência do devedor.

  2. Fundos de Investimento e Securitização: A norma flexibiliza a abordagem de transparência (look-through). A instituição pode optar por considerar o próprio fundo ou o emissor do título como contraparte, em vez do ativo subjacente, quando a participação do ativo for inferior a 0,25% do PR Nível I da instituição. Essa decisão deve ser documentada.

  3. Novas Isenções do Limite: Foram adicionadas novas exposições que não entram no cálculo do limite, incluindo:

  • Exposições de instituições S3 ou S4 associadas a valores a receber de emissores de instrumentos de pagamento.
  • Exposições de cooperativas de crédito a ações de instituições não financeiras do mesmo sistema cooperativo (desde que mais de 95% do ativo da investida esteja em ações do banco cooperativo).
  • Depósitos judiciais (para instituições S5).

Atualizações de Governança (Resoluções 4.557/2017 e 4.606/2017):

A resolução atribui formalmente à estrutura de gerenciamento de riscos (ou ao diretor responsável, no caso de instituições S5) a responsabilidade pelo cumprimento das regras de limites de exposição por cliente, reforçando a importância do tema na alta administração.

Vigência:

A implementação das regras ocorrerá em duas fases:

A partir de 1º de julho de 2023: Entram em vigor as alterações de governança, as novas isenções, o tratamento especial para recebíveis de arranjos de pagamento e as regras para fundos de investimento.

A partir de 1º de julho de 2024: Passam a valer as novas metodologias de cálculo para exposições na carteira de negociação e em operações compromissadas.