RESOLUÇÃO
BCB Nº 323, DE 14 DE JUNHO DE 2023
Altera a Resolução BCB nº 229, de 12 de
maio de 2022, que estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos
ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições ao risco de crédito
sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada
(RWACPAD), de que tratam a Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro
de 2021, e a Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 14 de junho de 2023, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso
IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 9º-A
da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e no art. 9º, inciso II, da Lei nº
12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 2º,
da Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, nos arts. 3º, inciso III,
e 14 da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, e no art. 3º, § 2º, da
Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022,
R E S O L V E :
Art. 1º A Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º
............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 10. A exposição de que trata o inciso
XI do caput não inclui aquelas relativas a operação compromissada, de
empréstimo de títulos e valores mobiliários ou de operação com instrumento
financeiro derivativo.” (NR)
“Art. 11. ..........................................................................................................
I - ao valor da exposição relativa ao
risco de crédito de contraparte apurado:
.........................................................................................................................
b) na forma da Abordagem CEM, prevista
no Anexo II desta Resolução; e
II - ao valor nocional do contrato, no
caso de derivativo de crédito em que a instituição atua como receptora do
risco.
.........................................................................................................................
§
2º No cálculo do valor da exposição relativa ao risco de crédito de
contraparte dos instrumentos financeiros derivativos deve ser observado que:
................................................................................................................”
(NR)
“Art. 18. Caso não seja possível a
identificação das exposições na forma prevista no art. 17, as exposições do
fundo de investimento devem ser inferidas mediante a utilização de informações
relativas à carteira de ativos presentes no regulamento vigente do fundo ou na
regulação aplicável, considerando:
.........................................................................................................................
§ 1º O valor
da exposição do fundo de investimento em cada espécie de ativo prevista no
regulamento ou na regulação aplicável (Ei) deve corresponder
ao resultado da seguinte fórmula:

I - PL
corresponde ao valor total do patrimônio líquido do fundo;
II - “alavancagem” corresponde ao
limite máximo da razão entre ativos totais e patrimônio líquido do fundo, como
previsto no regulamento ou na regulação aplicável; e
III - i corresponde ao percentual
máximo de investimento em cada espécie de ativo, como previsto no regulamento ou na regulação aplicável.
§ 2º Caso o somatório
dos percentuais máximos de que trata o § 1º, inciso III, seja superior a 100%
(cem por cento), devem ser desconsideradas, de forma parcial ou integral, as
espécies de ativos previstas no regulamento ou na regulação aplicável que sejam associadas
aos menores FPR, nos termos desta Resolução, sucessivamente, até que o
somatório do percentual dos ativos remanescentes atinja 100% (cem por cento).
§ 3º Caso o regulamento do fundo ou a
regulação aplicável autorize a realização de transações com instrumentos
financeiros derivativos, deve ser observado o disposto nos §§ 4º a 6º do art.
17, considerando que o respectivo valor nocional corresponde ao valor da
carteira de ativos do fundo multiplicado pelo limite máximo de alavancagem
previsto no regulamento ou na regulação aplicável.
§ 4º Caso a instituição não consiga
inferir parcela das exposições do fundo, inclusive por conta da vedação
prevista no § 5º, seu respectivo valor corresponderá ao valor remanescente da
carteira de ativos do fundo, multiplicado pelo limite máximo de alavancagem
previsto no regulamento ou na regulação aplicável, e estará sujeito ao
tratamento estabelecido no art. 59, inciso II.
.........................................................................................................................
§ 6º Caso não haja
previsão de limite máximo de alavancagem no regulamento ou na regulação aplicável, o valor da exposição relativa
à aplicação em cota de fundo de investimento deve corresponder ao valor
contábil das cotas adquiridas e estará sujeito ao tratamento estabelecido no
art. 59, inciso II.”(NR)
“Art. 21. O valor de cada exposição
mencionada no art. 4º, incisos IV, V, VI, X e XI, deve ser determinado mediante
a multiplicação do somatório dos respectivos desembolsos futuros
contratualmente estabelecidos, deduzido dos valores que já tenham sido
registrados contabilmente no ativo da instituição, pelo FCC correspondente.
.........................................................................................................................
§ 4º .................................................................................................................
I - cancelável em função de qualquer condição não especificada no § 2º, inciso
II;
II - cancelável, quando, por qualquer
razão, a instituição não seja efetivamente capaz de realizar o cancelamento; ou
III - não cancelável.
................................................................................................................” (NR)
“Art.
29. ..........................................................................................................
I - instituições financeiras
e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
sujeitas aos normativos listados no art. 30;
................................................................................................................”
(NR)
“Art.
30. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
IV - Resolução BCB nº 198, de 11 de março de 2022;
V - Resolução BCB nº
200, de 2022; e
VI
- Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022.
§ 1º Na inexistência de informações de domínio
público disponíveis no prazo de até sessenta dias após as datas-base 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro ou
de até
noventa dias após a data-base 31 de dezembro:
I
- relativas ao cumprimento dos requerimentos mínimos previstos no caput,
a instituição deve ser classificada na categoria de risco C; ou
II - relativas ao
cumprimento do Adicional de Capital Principal previsto no caput, a instituição
deve ser classificada na categoria de risco B, caso cumpra os requerimentos
mínimos.
.........................................................................................................................
§
4º No caso de instituições financeiras sediadas
no exterior, pode ser considerada a informação disponibilizada pela contraparte,
ainda que não seja de domínio público.
§ 5º A
instituição que passar a estar sujeita a normativo listado neste artigo pode
ser classificada na categoria de risco A até que transcorra o primeiro prazo
referido no § 1º.” (NR)
“Art. 33. Deve ser aplicado
o seguinte FPR à exposição à instituição mencionada no art. 29, exceto se
relativa a participações societárias ou a instrumentos de dívida subordinada:
................................................................................................................”
(NR)
“Art. 35. ..........................................................................................................
§ 1º .................................................................................................................
I - divulgar demonstrações contábeis
relativas ao período de apuração mais recente disponível, auditadas por auditor
independente registrado na CVM ou em autoridade equivalente no exterior;
II - deter ativo total superior a
R$240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual
superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) no exercício social
mais recente disponível;
III - não ser contraparte em exposição
caracterizada como ativo problemático na instituição, nos termos da Resolução
nº 4.557, de 2017, e na regulamentação correspondente aplicável ao conglomerado
prudencial Tipo 3; e
IV - ter índice de descumprimento (ID)
no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) inferior ou igual a
0,05% (cinco centésimos por cento), aferido de acordo com a seguinte fórmula:
.........................................................................................................................
V - ter suas ações ou títulos de emissão
própria listados em bolsa de valores ou registrados em mercado de balcão organizado
sujeitos à regulação e supervisão governamental, no Brasil ou no exterior.
.........................................................................................................................
§ 3º Para fins do atendimento do
requisito de que trata o inciso V do § 1º, as ações ou títulos:
I - podem ser emitidos por entidade que
detenha o controle da contraparte; e
II - devem ter sido objeto de oferta
pública.
§ 4º No caso de inexistência de
informações no SCR para o cálculo dos somatórios mencionados na fórmula do inciso IV
do § 1º, pode ser considerada pessoa jurídica de grande porte que apresente
baixo risco de crédito aquela que:
I - atenda aos
requisitos dos incisos I, II, III e V do § 1º; e
II - apresente capacidade adequada de cumprir suas
obrigações financeiras em tempo hábil e de forma robusta diante de alterações
adversas no ciclo econômico e nas condições de seu ambiente de negócios.” (NR)
“ Art. 40. ..........................................................................................................
Parágrafo único. ..............................................................................................
.........................................................................................................................
V - ....................................................................................................................
a) tiver preferência na
lista de credores em relação, no mínimo, aos credores quirografários; e
b) tiver o direito de
assumir o controle do projeto, incluindo todos os ativos e contratos
necessários para a sua operação.” (NR)
“Art. 49. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 9º No caso de exposição garantida por
múltiplos imóveis, somente deve ser tratada como exposição garantida por imóvel
residencial aquela em que o critério de que trata o § 7º é atendido
individualmente por cada imóvel que serve de garantia.
§ 10. A exigência de “habite-se” prevista no inciso I do § 1º pode
ser considerada atendida mediante a comprovação de averbação de construção na matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis, nos casos em que a lei dispensar o
“habite-se”.” (NR)
“Art. 54. ..........................................................................................................
§ 1º
.................................................................................................................
.........................................................................................................................
II -
.....................................................................................................................
a) .....................................................................................................................
.........................................................................................................................
2. o valor financiado é menor ou igual à
50% (cinquenta por cento) do valor estimado do empreendimento, quando
concluído; e
................................................................................................................”
(NR)
“Art. 65. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 3º No caso de a contraparte receptora
do risco ser instituição listada no art. 27, fica dispensada a exigência, referida
no caput, de a receptora do risco fazer adiantamento que a exima de
qualquer obrigação de desembolso futuro nos termos do instrumento associado ao processo
de securitização.” (NR)
“Art. 66.
..........................................................................................................
I - 150% (cento e cinquenta por cento),
se a respectiva provisão for inferior a 20% (vinte por cento) do saldo devedor
relativo à exposição caracterizada como ativo problemático;
II -
.....................................................................................................................
a) se a respectiva
provisão for maior ou igual a 20% (vinte por cento) e inferior a 50% (cinquenta
por cento) do saldo devedor relativo à exposição caracterizada como ativo problemático; ou
.........................................................................................................................
III - 50% (cinquenta por cento), se a
provisão for maior ou igual a 50% (cinquenta por cento) do saldo devedor
relativo à exposição caracterizada como ativo problemático.
................................................................................................................”
(NR)
Art. 2º O Anexo II à Resolução BCB nº 229, de 2022, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3º .........................................................................................................
§ 1º Os valores,
nocionais e de mercado, denominados ou indexados em moeda estrangeira são
convertidos em moeda nacional com base na taxa de câmbio da data da apuração do valor da
exposição.
.............................................................................................................”
(NR)
Art. 3º Fica revogado o
§ 1º do art. 31 da Resolução BCB nº 229, de 2022.
Art. 4º Esta Resolução
entra em vigor em 1º de julho de 2023.
Otávio
Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação