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Altera procedimentos para remessa de informações diárias sobre exposição em ouro, moeda estrangeira e risco de mercado de ativos ponderados pelo risco.
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RESOLUÇÃO BCB Nº 325, DE 14 DE JUNHO DE 2023
Altera a Resolução BCB nº 100, de 2 de junho de 2021, que consolida os procedimentos para a remessa de informações diárias referentes ao total de exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial e às parcelas relativas ao risco de mercado dos ativos ponderados pelo risco (RWA).
Art. 1º A Resolução BCB nº 100, de 2 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 1º O disposto nesta Resolução se aplica a todos os conglomerados prudenciais enquadrados no S1, S2, S3 ou S4, conforme estabelecido na Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e na Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022.
§ 2º O disposto nesta Resolução não se aplica:
I - às instituições de pagamento não pertencentes a conglomerado prudencial; e
II - às instituições pertencentes a conglomerado prudencial do Tipo 2.” (NR)
“Art. 2º ............................................................................................................
I - pela instituição líder de cada conglomerado prudencial, em base consolidada, em relação às informações das instituições integrantes do conglomerado, nos termos da consolidação adotada para a apuração do Patrimônio de Referência;
II - pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não pertencentes a conglomerado prudencial, e pelas cooperativas não integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis; e
III - pelos bancos cooperativos, pelas confederações de crédito, pelas confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito ou pelas cooperativas centrais de crédito, em relação às informações da totalidade das cooperativas integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis, em base individual.
§ 1º Estão incluídas no inciso I as instituições de pagamento líderes de conglomerado prudencial Tipo 3.
§
2º As informações de que trata o caput devem
ser remetidas a partir da primeira data-base em que a instituição autorizada a
funcionar pelo Banco Central do Brasil estiver em efetivo funcionamento.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução
entra em vigor:
I - em 1º de outubro de 2023, quanto ao art. 1º, na parte em que
altera os incisos II e III do art. 2º da Resolução BCB nº 100, de 2021; e
II - em 1º de julho de 2023, quanto aos demais dispositivos.
Paulo Sérgio Neves de Souza Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Fiscalização Diretor de Regulação
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