Norma
14/06/2023

Resolução BCB N° 325

Altera procedimentos para remessa de informações diárias sobre exposição em ouro, moeda estrangeira e risco de mercado de ativos ponderados pelo risco.

Resumo

Atualiza as regras da Resolução BCB nº 100/2021 sobre o envio diário de informações de exposição a ouro, câmbio e risco de mercado (RWA).

🎯 Escopo definido: A obrigação se aplica aos conglomerados prudenciais S1, S2, S3 e S4.

❌ Exclusões claras: Ficam de fora as instituições de pagamento que não integram conglomerados e as instituições de conglomerados Tipo 2.

📋 Responsabilidades de envio: A instituição líder do conglomerado envia os dados consolidados. Instituições independentes e cooperativas têm regras de envio específicas.

🗓️ Vigência: A maioria das regras entrou em vigor em 1º de julho de 2023, com ajustes específicos a partir de 1º de outubro de 2023.

Esta resolução altera a Resolução BCB nº 100, de 2021, para atualizar e esclarecer os procedimentos para o envio diário de informações sobre exposição em ouro, moeda estrangeira, operações com variação cambial e o cálculo dos ativos ponderados pelo risco (RWA) para risco de mercado.

A principal mudança está na definição de quais instituições estão sujeitas a essa obrigação. A norma passa a se aplicar a todos os conglomerados prudenciais enquadrados nos segmentos S1, S2, S3 ou S4. Ficam expressamente excluídas da regra as instituições de pagamento que não pertençam a um conglomerado prudencial e as instituições que façam parte de um conglomerado prudencial do Tipo 2.

A resolução também detalha os responsáveis pelo envio das informações. A responsabilidade recai sobre a instituição líder de cada conglomerado prudencial (incluindo as de Tipo 3 lideradas por instituições de pagamento), que deve remeter os dados de forma consolidada. Para as instituições que não fazem parte de um conglomerado, como instituições financeiras independentes e cooperativas não integrantes de sistemas organizados, a responsabilidade é individual. No caso dos sistemas cooperativos, a entidade central (banco cooperativo, confederação ou cooperativa central) deve enviar as informações de todas as cooperativas integrantes em base individual.

A obrigação de remessa das informações se inicia a partir da primeira data-base em que a instituição estiver em efetivo funcionamento.

As alterações entram em vigor em duas etapas: em 1º de julho de 2023 para a maioria das disposições, e em 1º de outubro de 2023 para as mudanças específicas sobre as responsabilidades de envio por instituições não pertencentes a conglomerados e por cooperativas.