Norma
14/06/2023

Resolução BCB N° 326

Altera procedimentos para remessa de informações sobre limites e padrões regulamentares de instituições financeiras e cooperativas.

Resumo

Esta resolução atualiza as regras para o envio de informações sobre limites e padrões prudenciais ao Banco Central, alterando a Resolução BCB nº 69/2021.

📄 Define com mais clareza os responsáveis pelo reporte, incluindo instituições líderes de conglomerados (inclusive IPs Tipo 3), instituições individuais e centrais de sistemas cooperativos.

❌ Dispensa do envio de informações um rol de instituições, como as pertencentes ao Segmento 5 (S5), instituições de pagamento fora de conglomerados e administradoras de consórcio.

📊 Introduz novos reportes específicos para corretoras (empréstimos obtidos), bancos de desenvolvimento (captação) e outras instituições financeiras (operações com partes relacionadas).

🚨 Atenção: A dispensa do envio da informação não isenta a instituição da responsabilidade de apurar e gerenciar seus limites internamente.

🗓️ Vigência: A norma entrou em vigor em duas fases, em 1º de julho e 1º de outubro de 2023.

Esta resolução atualiza a Resolução BCB nº 69/2021, refinando os procedimentos para o envio de informações sobre a apuração de limites e padrões regulamentares ao Banco Central do Brasil.

As principais alterações definem com maior clareza os responsáveis pelo envio dos dados:

• Conglomerados Prudenciais: A instituição líder do conglomerado, incluindo explicitamente as instituições de pagamento líderes de conglomerado prudencial Tipo 3, é responsável pelo envio das informações em base consolidada.

• Instituições Individuais: Instituições financeiras e demais autorizadas pelo BCB que não façam parte de um conglomerado, bem como cooperativas não integrantes de sistemas organizados, devem enviar seus próprios dados.

• Sistemas Cooperativos: Bancos cooperativos e confederações de crédito, entre outros, devem remeter as informações de todas as cooperativas integrantes do sistema, em base individual.

A norma também introduz a necessidade de reporte de informações específicas para determinadas instituições, como operações de crédito com partes relacionadas (para instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil), obtenção de empréstimos (para corretoras e distribuidoras de títulos) e captação via depósitos a prazo e letras financeiras (para bancos de desenvolvimento).

Um ponto de grande relevância é a atualização da lista de instituições dispensadas da remessa das informações. Ficam isentas, entre outras:

• Instituições e conglomerados enquadrados no Segmento 5 (S5);

• Instituições de pagamento que não pertencem a conglomerados prudenciais;

• Administradoras de consórcios.

É fundamental notar que, mesmo com a dispensa do envio, essas instituições não estão isentas da responsabilidade de apurar e gerenciar seus próprios limites regulamentares.

As novas regras entraram em vigor em duas etapas: em 1º de julho de 2023 para a maioria das disposições, e em 1º de outubro de 2023 para as alterações relativas a novos reportes específicos e à remessa de dados por sistemas cooperativos.