Norma
14/06/2023

Resolução BCB N° 327

Altera regras sobre remessa de informações de risco de liquidez e indicador LCR para instituições financeiras e cooperativas.

Resumo

Esta resolução atualiza as regras para o envio de informações sobre risco de liquidez e o Indicador de Liquidez de Curto Prazo (LCR), alterando a Resolução BCB nº 207/2022.

🎯 Novo escopo: As regras se aplicam aos conglomerados prudenciais S1, S2, S3 e S4. Ficam de fora agências de fomento, IPs isoladas e conglomerados Tipo 2.

💧 Risco de Liquidez: O reporte é obrigatório para instituições dos segmentos S1, S2, S3 e S4. Cooperativas de crédito em sistemas organizados devem reportar, independentemente do segmento.

📊 LCR restrito ao S1: A apuração e o envio de informações sobre o LCR agora são exigidos apenas para as instituições do segmento S1.

🗓️ Frequência para S1: Instituições do S1 devem apurar o LCR diariamente e enviar os relatórios ao Banco Central mensalmente.

⏳ Vigência: As novas regras entraram em vigor em 1º de julho de 2023.

Esta resolução altera a Resolução BCB nº 207/2022, que trata da remessa de informações sobre o controle da exposição ao risco de liquidez e sobre o Indicador de Liquidez de Curto Prazo (Liquidity Coverage Ratio - LCR). As mudanças redefinem o escopo de aplicação e especificam as obrigações de reporte para diferentes segmentos de instituições.

Principais Alterações e Escopo de Aplicação:

A norma se aplica a todos os conglomerados prudenciais enquadrados nos segmentos S1, S2, S3 ou S4. Ficam excluídas da aplicação desta resolução:

• Agências de fomento;

• Instituições de pagamento que não pertencem a um conglomerado prudencial;

• Instituições que integram conglomerado prudencial do Tipo 2.

Reporte de Exposição ao Risco de Liquidez:

A obrigação de elaborar e remeter informações sobre a exposição ao risco de liquidez agora se aplica às instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central enquadradas nos segmentos S1, S2, S3 e S4. Uma regra específica foi estabelecida para as cooperativas de crédito: todas as que integram um sistema organizado (de dois ou três níveis) devem enviar as informações, independentemente do segmento em que se enquadrem.

Reporte do Indicador de Liquidez de Curto Prazo (LCR):

Uma das mudanças mais significativas é a restrição da obrigatoriedade de reporte do LCR. A partir de agora, a elaboração e remessa das informações relativas ao LCR são exigidas apenas das instituições enquadradas no segmento S1. Para essas instituições do S1, a resolução estabelece que a apuração e o controle do LCR devem ser realizados diariamente, com a remessa das informações ao Banco Central ocorrendo mensalmente.

Responsabilidade pela Remessa das Informações:

A responsabilidade pelo envio dos dados consolidados é da instituição líder de cada conglomerado prudencial, o que inclui explicitamente as instituições de pagamento que lideram conglomerados do Tipo 3. Para as cooperativas, a responsabilidade recai sobre os bancos cooperativos, confederações ou cooperativas centrais de crédito, que devem enviar as informações individuais de todas as cooperativas integrantes do sistema.

Esta resolução entrou em vigor em 1º de julho de 2023.