RESOLUÇÃO BCB Nº 328 , DE 14 DE JUNHO DE 2023
Altera a Resolução
BCB nº 84, de 31 de março de 2021, que consolida os procedimentos para a
remessa de informações relativas às exposições ao risco de mercado, ao risco de
variação das taxas de juros em instrumentos classificados na carteira bancária
(IRRBB) e às exposições referentes à apuração dos Ativos Ponderados pelo Risco
(RWA) para risco de mercado, utilizados para fins de cálculo dos requerimentos
mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I, de Capital Principal e do
Adicional de Capital Principal.
A Diretoria Colegiada do Banco Central
do Brasil, em sessão realizada em 14 de junho de 2023, com base no disposto nos
arts. 10, inciso IX, 11, inciso VII, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, no art. 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no art. 1º, § 1º,
da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, no art. 9º, incisos II e
VIII, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, na Resolução CMN nº
5.051, de 25 de novembro de 2022, na Resolução CMN nº 5.061, de 16 de fevereiro
de 2023, bem como nas Resoluções BCB nº 197, de 11 de março de
2022, e nº 265, de 25 de novembro de 2022,
R E S O L V E :
Art. 1º A Resolução
BCB nº 84, de 31 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 1º O disposto nesta Resolução se aplica a
todos os conglomerados prudenciais enquadrados no S1,
S2, S3 ou S4, conforme estabelecido na Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de
2017, e na Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022.
§ 2º O disposto
nesta Resolução não se aplica:
I - às instituições
de pagamento não pertencentes a conglomerado prudencial; e
II - às instituições
pertencentes a conglomerado prudencial do Tipo 2.” (NR)
“Art. 2º
............................................................................................................
I - pela instituição
líder de cada conglomerado prudencial, em base consolidada, em relação às
informações das instituições integrantes do conglomerado, nos termos da
consolidação adotada para a apuração do Patrimônio de Referência;
II - pelas
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, não pertencentes a conglomerado prudencial, e pelas
cooperativas não integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis; e
III - pelos bancos
cooperativos, pelas confederações de crédito, pelas confederações de serviço constituídas
por cooperativas centrais de crédito ou pelas cooperativas centrais de crédito,
em relação às informações da totalidade das cooperativas integrantes de
sistemas organizados de três ou dois níveis, em base individual.
§ 1º O Banco Central do Brasil poderá
solicitar a remessa das informações de que trata o art. 1º relativas a
datas-bases diversas da estabelecida no caput.
§ 2º Estão incluídas
no inciso I do caput as instituições de pagamento líderes de
conglomerado prudencial Tipo 3.
§ 3º As informações
de que trata o caput devem ser remetidas a partir da primeira data-base
em que a instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil estiver
em efetivo funcionamento.” (NR)
Art. 2º Fica
revogado o parágrafo único do art. 2º da Resolução BCB nº 84, de 2021.
Art. 3º Esta
Resolução entra em vigor:
I - em 1º de outubro
de 2023, quanto ao art. 1º, na parte em que altera os incisos II e III do art.
2º da Resolução BCB nº 84, de 2021; e
II - em 1º de julho
de 2023, quanto aos demais dispositivos.
Paulo
Sérgio Neves de Souza Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Fiscalização Diretor
de Regulação