Norma
14/06/2023

Resolução BCB N° 328

Altera procedimentos para remessa de informações sobre riscos de mercado e cálculo de patrimônio de referência para conglomerados prudenciais.

Resumo

A Resolução BCB nº 328 ajusta as regras de envio de informações sobre risco de mercado, IRRBB e RWA, alterando a Resolução BCB nº 84/2021.

🎯 Escopo Definido: A norma agora se aplica a conglomerados prudenciais S1, S2, S3 e S4, incluindo explicitamente instituições de pagamento líderes de conglomerados Tipo 3.

❌ Isenções Claras: Ficam isentas as instituições de pagamento que não fazem parte de conglomerados e as instituições pertencentes a conglomerados do Tipo 2.

✍️ Responsabilidades Detalhadas: Esclarece quem deve remeter as informações, seja a instituição líder (em base consolidada), a instituição individual ou as centrais de cooperativas.

🗓️ Vigência: A maior parte das regras entrou em vigor em 1º de julho de 2023. Ajustes para cooperativas e instituições individuais valem desde 1º de outubro de 2023.

Esta resolução atualiza as regras para o envio de informações sobre risco de mercado, risco de taxa de juros na carteira bancária (Interest Rate Risk in the Banking Book - IRRBB) e Ativos Ponderados pelo Risco (Risk-Weighted Assets - RWA). As mudanças alteram a Resolução BCB nº 84, de 2021, com o objetivo de refinar o escopo e as responsabilidades das instituições supervisionadas.

A principal alteração define com mais clareza quais instituições estão sujeitas a estas obrigações. A norma se aplica a todos os conglomerados prudenciais enquadrados nos segmentos S1, S2, S3 ou S4. Além disso, foram incluídas explicitamente as instituições de pagamento que lideram um conglomerado prudencial do Tipo 3.

Por outro lado, a resolução isenta da obrigatoriedade de envio dessas informações as instituições de pagamento que não pertencem a um conglomerado prudencial e as instituições que integram um conglomerado prudencial do Tipo 2.

A norma também detalha os responsáveis pela remessa dos dados. Para conglomerados, a responsabilidade é da instituição líder, que deve enviar as informações de forma consolidada. Instituições que não fazem parte de conglomerados e certas cooperativas devem reportar individualmente. Já nos sistemas de cooperativas, a responsabilidade recai sobre os bancos cooperativos ou as centrais, que devem enviar os dados de todas as cooperativas integrantes do sistema.

A obrigação de envio das informações começa a valer a partir da primeira data-base em que a instituição estiver em efetivo funcionamento. O Banco Central também se reserva o direito de solicitar os dados em datas diferentes das previamente estabelecidas.

As novas regras entraram em vigor em duas etapas: a maior parte dos dispositivos passou a valer em 1º de julho de 2023. As alterações específicas sobre as responsabilidades de envio de informações por cooperativas e instituições não pertencentes a conglomerados entraram em vigor em 1º de outubro de 2023.