INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 398, DE 29 DE JUNHO DE 2023
Divulga procedimentos,
documentos, prazos e informações necessários à instrução dos pedidos de
autorização relacionados ao funcionamento das administradoras de consórcio de
que trata a Resolução BCB nº 233, de 27 de julho de
2022.
O Chefe do Departamento de Organização do Sistema Financeiro
(Deorf), no uso da atribuição que lhe confere os arts. 23, inciso I, alínea
“a”, e 96, inciso XII, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à
Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 6º da
Resolução BCB nº 233, de 27 de julho de 2022,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Ficam divulgados procedimentos, documentos, prazos e informações necessários à
instrução dos pedidos de autorização relacionados ao funcionamento das
administradoras de consórcio de que trata a Resolução BCB nº 233, de 27 de
julho de 2022.
CAPÍTULO II
DA INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 2º Os pedidos de autorização referidos nesta Instrução
Normativa deverão ser protocolizados no Banco Central do Brasil, direcionados
ao Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf), na forma da
regulamentação vigente, acompanhados dos documentos e das informações
pertinentes.
Art. 3º A administradora deve incluir no Sistema de Informações
sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) as informações
necessárias à instrução dos processos, na forma da regulamentação em vigor.
Art. 4º Os modelos de documentos previstos nesta Instrução
Normativa estão disponíveis no Manual de Organização do Sistema Financeiro
(Sisorf), acessível por meio da página do Banco Central do Brasil na internet.
Seção II
Da Autorização para Funcionamento
Art. 5º O pedido de autorização para funcionamento deve ser
instruído com os seguintes documentos e informações:
I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.21.10.1;
II - declaração, firmada pelos controladores,
de que atendem ao requisito capacidade econômico-financeira, compatível com o
capital necessário à estruturação e à operação da administradora, bem
como às contingências decorrentes da dinâmica do mercado, na forma do modelo
Sisorf 8.21.20.1, exceto para controlador que seja pessoa
natural residente ou domiciliada no exterior ou pessoa jurídica sediada no
exterior ou no caso de sociedade controlada por instituição autorizada pelo
Banco Central do Brasil;
III -
informações e documentação comprobatórias do atendimento ao requisito
capacidade econômico-financeira, compatível com o capital necessário à
estruturação e à operação da administradora, bem como às contingências
decorrentes da dinâmica do mercado, por meio das quais possa ser verificada a
evolução patrimonial nos três últimos exercícios, relativas a controlador que
seja pessoa
natural residente ou domiciliada no exterior ou pessoa jurídica sediada no
exterior;
IV - declaração da origem dos recursos
utilizados pelos controladores e pelos detentores de participação qualificada
na integralização do capital social, na forma do modelo Sisorf 8.21.20.2,
exceto para controlador ou detentor de participação qualificada que seja
instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil;
V - sumário executivo do plano de negócios,
na forma do Anexo I;
VI - declaração, firmada pelos controladores,
pessoas naturais, de que atendem ao requisito reputação ilibada e às condições
estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor, na forma do
modelo Sisorf 8.21.20.3;
VII - declaração, firmada pelos controladores,
exceto pessoas naturais, de que atendem às condições estabelecidas pela
legislação e pela regulamentação em vigor, na forma do modelo Sisorf 8.21.20.4,
exceto para controlador que seja instituição autorizada pelo Banco Central do
Brasil;
VIII - autorização, firmada pelos controladores, exceto para controlador que seja instituição
autorizada pelo Banco Central do Brasil, na forma do modelo Sisorf
8.21.20.3 ou 8.21.20.4:
a) à Secretaria da Receita Federal do Brasil, para fornecimento ao
Banco Central do Brasil da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física
ou da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, conforme
o caso, relativas aos três últimos exercícios, exceto no caso de pessoa
jurídica sediada no exterior, para uso exclusivo do Banco Central do Brasil no
respectivo processo de autorização;
b) ao Banco Central do Brasil, para acesso a informações a seu
respeito em qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações,
inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos
policiais;
c) ao Banco Central do Brasil, para realizar o
tratamento e o uso compartilhado de dados pessoais de sua titularidade,
inclusive daqueles considerados sensíveis e acobertados por sigilo, nos termos
da legislação em vigor;
IX - declaração, firmada pelos administradores
eleitos ou nomeados, de que atendem aos requisitos reputação ilibada e
capacitação técnica compatível com as funções a serem exercidas no curso do
mandato, bem como às condições estabelecidas pela legislação e pela
regulamentação em vigor, na forma do modelo Sisorf 8.21.20.5 ou 8.21.20.6;
X - autorização, firmada pelos
administradores eleitos ou nomeados, na forma do modelo Sisorf 8.21.20.5
ou 8.21.20.6, ao Banco Central do Brasil para, durante o processo de aprovação
de seus nomes e o período de exercício do cargo:
a) acesso a informações a seu respeito, em qualquer sistema
público ou privado de cadastro e informações, inclusive processos e
procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais;
b) realizar o tratamento e o uso compartilhado de dados pessoais
de sua titularidade, inclusive daqueles considerados sensíveis e acobertados
por sigilo, nos termos da legislação em vigor;
XI - declaração, firmada pela sociedade, na forma do modelo Sisorf
8.21.20.7, de:
a) ter conhecimento dos requisitos e das condições legais e
regulamentares a que os administradores eleitos ou nomeados estão sujeitos para
o exercício dos cargos, bem como das hipóteses de inelegibilidade;
b) ter realizado pesquisas a respeito dos administradores eleitos
ou nomeados em sistemas públicos e privados de cadastros e informações e que
eles cumprem os requisitos e as condições legais e regulamentares necessários
para o exercício dos cargos;
c) ter verificado que os administradores eleitos ou nomeados possuem capacitação técnica compatível com as
funções a serem exercidas no curso do mandato;
d) ter sido autorizada, pelos administradores eleitos ou nomeados,
a ter acesso a qualquer informação, protegida por sigilo legal ou não, ou
documentos relacionados à análise pelo Banco Central do Brasil de seus nomes
para o exercício dos cargos e enquanto durar seus mandatos;
e) ter sido autorizada, pelos administradores eleitos ou nomeados,
a ter ciência da tramitação dos respectivos processos de autorização,
monitoramento ou supervisão e obter cópias de documentos neles contidos,
inclusive os que contenham dados de sua titularidade protegidos por qualquer
espécie de sigilo, mesmo aqueles considerados sensíveis, nos termos da
legislação em vigor;
XII - estatuto ou contrato social;
XIII - acordo de acionistas ou de quotistas, envolvendo todos os níveis de participação societária e contemplando a expressa definição do controle
societário, no qual deve constar cláusula de prevalência sobre qualquer outro
não submetido à apreciação do Banco Central do Brasil, ou declaração de
inexistência no modelo Sisorf 8.21.10.1;
XIII - (Revogado pela Instrução Normativa BCB
nº 547, de 7/11/2024.)
XIV - contrato de usufruto relativo às
participações societárias dos controladores, envolvendo todos os níveis de
participação societária, ou declaração de inexistência no modelo Sisorf 8.21.10.1;
XIV - (Revogado pela Instrução Normativa BCB
nº 547, de 7/11/2024.)
XV - declaração, no modelo Sisorf 8.21.10.1, de
atendimento ao requisito conhecimento, pela administração, do ramo do negócio,
do segmento em que a administradora pretende operar, da dinâmica de mercado,
das fontes de recursos operacionais, do gerenciamento das atividades e dos
riscos a elas associados.
XVI - declaração,
firmada pelos controladores, relativa à definição do controle e a acordos e
outros instrumentos celebrados por acionistas ou quotistas, na forma do modelo
Sisorf 8.21.20.9; e (Incluído pela Instrução Normativa BCB
nº 547, de 7/11/2024.)
XVII - declaração, no
modelo Sisorf 8.21.10.1, relativa ao arquivamento, comunicação e fornecimento
de acordos e outros instrumentos celebrados por acionistas ou quotistas. (Incluído pela Instrução Normativa BCB
nº 547, de 7/11/2024.)
§ 1º Caso
tenha sido levado a registro na respectiva Junta Comercial, o estatuto ou
contrato social deve conter, expressamente, cláusula estabelecendo que, até a
expedição da autorização para funcionamento da administradora, é vedada a
realização de qualquer operação privativa de administradoras de consórcio.
§ 2º O Banco Central do Brasil, considerando o
porte da administradora, a complexidade e os riscos do negócio, poderá exigir a
apresentação, no todo ou em parte, do plano de negócios, conforme conteúdo
previsto no Anexo II.
Art. 6º No caso de sociedade cujo ato constitutivo tenha sido
levado a registro na respectiva Junta Comercial, havendo desistência,
arquivamento ou indeferimento do pedido de autorização para funcionamento,
deverá ser comprovada, no prazo de quinze dias de sua ocorrência, a dissolução
ou a mudança de objeto da sociedade para atividade não sujeita à autorização do
Banco Central do Brasil, com a consequente alteração de sua denominação social.
Art. 7º Expedida a autorização para funcionamento, a data de
início das atividades deve ser informada ao Banco Central do Brasil, no prazo
de 5 dias do evento, mediante inclusão de registro no Unicad.
Seção III
Da Autorização para Transferência ou Alteração de Controle
Art. 8º O pedido de autorização para
transferência ou alteração de controle societário deve ser instruído, no prazo
de até quinze dias do correspondente ato jurídico, com os seguintes documentos
e informações:
I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.21.10.2;
II - declaração, firmada pelos novos
controladores, de que atendem ao requisito capacidade econômico-financeira,
compatível com o capital necessário à estruturação e à operação da
administradora, bem como às contingências decorrentes da dinâmica do mercado,
na forma do modelo Sisorf 8.21.20.1, exceto para novo controlador que seja pessoa natural residente
ou domiciliada no exterior ou pessoa jurídica sediada no exterior ou no caso de
transferência de controle para instituição autorizada pelo Banco Central do
Brasil;
III - informações e documentação comprobatórias
do atendimento ao requisito capacidade econômico-financeira, compatível com o
capital necessário à estruturação e à operação da administradora, bem como às
contingências decorrentes da dinâmica do mercado, por meio das quais possa ser
verificada a evolução patrimonial nos três últimos exercícios, relativas a novo
controlador que seja pessoa natural residente ou domiciliada no exterior ou
pessoa jurídica sediada no exterior;
IV - declaração, firmada pelos
novos controladores e pelos novos detentores de participação qualificada, da
origem dos recursos utilizados na operação, na forma do modelo Sisorf
8.21.20.2, exceto para novo controlador ou novo detentor de participação
qualificada que seja instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil;
V - justificativa fundamentada que comprove a
viabilidade econômico-financeira do empreendimento, nos casos de mudança de
natureza estratégica ou operacional, na forma do Anexo III;
VI - declaração, firmada pelos novos
controladores, pessoas naturais, de que atendem ao requisito reputação ilibada
e às condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor, na
forma do modelo Sisorf 8.21.20.3;
VII - declaração, firmada pelos novos
controladores, exceto pessoas naturais, de que atendem às condições
estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor, na forma do
modelo Sisorf 8.21.20.4, exceto para novo controlador que seja instituição
autorizada pelo Banco Central do Brasil;
VIII - autorização, firmada pelos novos controladores, exceto para novo controlador que seja instituição
autorizada pelo Banco Central do Brasil, na forma do modelo Sisorf
8.21.20.3 ou 8.21.20.4:
a) à Secretaria da Receita Federal do Brasil, para fornecimento ao
Banco Central do Brasil da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física
ou da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, conforme
o caso, relativas aos três últimos exercícios, exceto no caso de pessoa
jurídica sediada no exterior, para uso exclusivo do Banco Central do Brasil no
respectivo processo de autorização;
b) ao Banco Central do Brasil, para acesso a informações a seu
respeito em qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações,
inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos
policiais;
c) ao Banco Central do Brasil, para realizar o
tratamento e o uso compartilhado de dados pessoais de sua titularidade,
inclusive daqueles considerados sensíveis e acobertados por sigilo, nos termos
da legislação em vigor;
IX - contrato de compra e venda, instrumento de doação, formal
de partilha, ou instrumento equivalente, no qual deve constar cláusula
condicionante da concretização do negócio à aprovação pelo Banco Central do
Brasil;
X - acordo de acionistas ou de quotistas,
envolvendo todos os níveis de participação societária e contemplando a expressa definição do controle
societário, no qual deve constar cláusula de prevalência sobre qualquer outro
não submetido à apreciação do Banco Central do Brasil, ou declaração de
inexistência no modelo Sisorf 8.21.10.2;
X - (Revogado pela Instrução Normativa BCB
nº 547, de 7/11/2024.)
XI - contrato de usufruto relativo às participações
societárias dos novos controladores, envolvendo todos os níveis de participação
societária, ou declaração de inexistência no modelo Sisorf 8.21.10.2.
XI - (Revogado pela Instrução Normativa BCB
nº 547, de 7/11/2024.)
XII - declaração,
firmada pelos controladores, relativa à definição do controle e a acordos e
outros instrumentos celebrados por acionistas ou quotistas, na forma do modelo
Sisorf 8.21.20.9; e (Incluído pela Instrução Normativa BCB
nº 547, de 7/11/2024.)
XIII - declaração, no modelo Sisorf 8.21.10.2, relativa ao
arquivamento, comunicação e fornecimento de acordos e outros instrumentos
celebrados por acionistas ou quotistas. (Incluído pela Instrução Normativa BCB
nº 547, de 7/11/2024.)
Seção IV
Da Autorização para Fusão, Cisão ou Incorporação
Art. 9º O pedido de autorização para fusão,
cisão ou incorporação deve ser instruído, no prazo de até quinze dias do
respectivo ato ou deliberação, com os seguintes documentos:
I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.21.10.3;
II - justificativa fundamentada
que comprove a viabilidade econômico-financeira do empreendimento, na forma do
Anexo III;
III - balancete patrimonial, relativo à data-base da operação,
das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
envolvidas;
IV - protocolo e justificação e laudos de
avaliação dos peritos nomeados.
Seção V
Da Autorização para Transformação Societária
Art. 10. O pedido de autorização para
transformação societária deve ser instruído, no prazo de até quinze dias do
respectivo ato ou deliberação, com os seguintes documentos:
I - requerimento, na forma do modelo Sisorf
8.21.10.4;
II - estatuto ou contrato social.
Seção VI
Da Autorização para Posse e Exercício de
Eleitos ou Nomeados para Cargos de Administração
Art. 11. O pedido de
autorização para posse e exercício de eleitos ou nomeados para cargos de
administração deve ser instruído, no prazo de
até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com os seguintes documentos:
I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.21.10.5 ou
8.21.10.6;
II - declaração, firmada pelos administradores eleitos ou nomeados, de que atendem
aos requisitos reputação ilibada e capacitação técnica compatível com as
funções a serem exercidas no curso do mandato, bem como às condições
estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor, na forma do modelo
Sisorf 8.21.20.5 ou 8.21.20.6;
II - declaração, firmada pelos administradores eleitos ou
nomeados, de que atendem aos requisitos reputação ilibada e capacitação técnica
compatível com as funções a serem exercidas no curso do mandato, bem como às
condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor, na
forma do modelo Sisorf 8.21.20.5 ou 8.21.20.6, exceto para os eleitos ou
nomeados referidos no § 2º; (Redação dada pela Instrução Normativa
BCB nº 645, de 31/7/2025.)
III - autorização, firmada pelos administradores eleitos ou
nomeados, na forma do modelo Sisorf 8.21.20.5 ou
8.21.20.6, ao Banco Central do Brasil para, durante o processo de
aprovação de seus nomes e o período de exercício do cargo:
III - autorização, firmada pelos administradores eleitos ou
nomeados, na forma do modelo Sisorf 8.21.20.5 ou 8.21.20.6, ao Banco Central do
Brasil para, durante o processo de aprovação de seus nomes e o período de
exercício do cargo, exceto para os eleitos ou nomeados referidos no § 2º: (Redação dada pela Instrução Normativa
BCB nº 645, de 31/7/2025.)
a) acesso a informações a seu respeito, em qualquer sistema
público ou privado de cadastro e informações, inclusive processos e
procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais;
b) realizar o tratamento e o uso compartilhado de dados pessoais
de sua titularidade, inclusive daqueles considerados sensíveis e acobertados
por sigilo, nos termos da legislação em vigor;
IV - declaração, firmada pela sociedade, na forma do modelo Sisorf
8.21.20.7, de:
a) ter conhecimento dos requisitos e das condições legais e
regulamentares a que os administradores eleitos
ou nomeados estão sujeitos para o exercício dos cargos, bem como das
hipóteses de inelegibilidade;
b) ter realizado pesquisas a respeito dos administradores eleitos ou nomeados em sistemas públicos e
privados de cadastros e informações e que eles cumprem os requisitos e as
condições legais e regulamentares necessários para o exercício dos cargos;
c) ter verificado que os administradores eleitos ou nomeados possuem capacitação técnica compatível com as funções
a serem exercidas no curso do mandato;
d) ter sido autorizada, pelos administradores eleitos ou nomeados, a ter acesso a qualquer
informação, protegida por sigilo legal ou não, ou documentos relacionados à
análise pelo Banco Central do Brasil de seus nomes para o exercício dos cargos
e enquanto durar seus mandatos;
e) ter sido autorizada, pelos administradores eleitos ou nomeados,
a ter ciência da tramitação dos respectivos processos de autorização,
monitoramento ou supervisão e obter cópias de documentos neles contidos,
inclusive os que contenham dados de sua titularidade protegidos por qualquer
espécie de sigilo, mesmo aqueles considerados sensíveis, nos termos da
legislação em vigor.
Parágrafo único. Devem ser objeto de comunicação
ao Banco Central do Brasil, por meio do Unicad, no prazo de cinco dias do
evento, as informações relativas às datas de posse, renúncia, desligamento e afastamentos temporários
superiores a quinze dias dos ocupantes de cargos de administração, bem como o
remanejamento para outro cargo de administração do mesmo órgão estatutário ou
contratual.
§ 1º Devem ser objeto de comunicação ao Banco
Central do Brasil, por meio do Unicad, no prazo de cinco dias do evento, as
informações relativas às datas de posse, renúncia, desligamento e afastamentos temporários
superiores a quinze dias dos ocupantes de cargos de administração, bem como o
remanejamento para outro cargo de administração do mesmo órgão estatutário ou
contratual. (Transformado em § 1º
pela Instrução Normativa BCB nº 645, de 31/7/2025.)
§ 2º A documentação prevista nos incisos II e III do caput,
na forma do modelo Sisorf 8.21.20.5, deverá ser mantida sob a guarda da
instituição, para envio ao Banco Central do Brasil quando solicitada, no caso
de eleito ou nomeado para cargo de administração com mandato em vigor em órgão
de administração na própria instituição ou em outra instituição autorizada a
funcionar pelo Banco Central do Brasil integrante de conglomerado prudencial de
que participe. (Incluído pela Instrução Normativa BCB
nº 645, de 31/7/2025.)
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica às instituições regidas
pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016. (Incluído pela Instrução Normativa BCB
nº 645, de 31/7/2025.)
Seção VII
Da Autorização para Alteração do Capital Social
Art. 12. O pedido de autorização para alteração
do capital social deve ser instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo
ato ou deliberação, com os seguintes documentos:
I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.21.10.7;
II - indicação, no modelo Sisorf 8.21.10.7, da origem dos recursos utilizados pelos
controladores e pelos detentores de participação qualificada na integralização
do aumento de capital;
III - no caso de redução de
capital, justificativa fundamentada que comprove
a viabilidade econômico-financeira do
empreendimento, na forma do Anexo III.
IV - documentação
comprobatória da origem dos recursos utilizados pelos controladores e pelos
detentores de participação qualificada na integralização do capital social,
exceto para controlador ou detentor de participação qualificada que seja
instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, nos seguintes casos: (Incluído pela Instrução Normativa BCB
nº 547, de 7/11/2024.)
a) aumento de capital em
valor superior a 50% do capital social, considerando, se for o caso, o
somatório de aumentos sucessivos nos seis meses anteriores ao pedido de
autorização; (Incluída pela Instrução Normativa BCB
nº 547, de 7/11/2024.)
b) aumento de capital em
situações de descumprimento de limites operacionais; ou (Incluída pela Instrução Normativa BCB
nº 547, de 7/11/2024.)
c) aumento de capital previsto em plano de regularização. (Incluída pela Instrução Normativa BCB
nº 547, de 7/11/2024.)
Seção VIII
Da Autorização para Mudança de Denominação Social
Art. 13. O pedido de autorização para mudança de denominação
social deve ser instruído, no prazo de até
quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com o requerimento, na
forma do modelo Sisorf 8.21.10.8.
Seção IX
Do Cancelamento da Autorização para Funcionamento
Art. 14. O pedido de cancelamento da autorização
para funcionamento deve ser instruído com os seguintes documentos:
Art. 14. O pedido de cancelamento da autorização para
funcionamento deve ser instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo ato
ou deliberação, com os seguintes documentos: (Redação dada pela Instrução Normativa
BCB nº 547, de 7/11/2024.)
I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.21.10.9;
II - declaração, no modelo Sisorf 8.21.10.9, de que foram
encerradas as operações típicas de consórcio;
III - declaração de responsabilidade,
na forma do modelo Sisorf 8.21.20.8.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
aplica-se ao pedido de cancelamento da autorização para administrar grupos de
consórcio.
Seção X
Da Autorização para Extinção do Comitê
de Auditoria
(Seção X incluída pela Instrução
Normativa BCB nº 547, de 7/11/2024.)
Art. 14-A. O pedido de autorização para extinção do comitê de
auditoria deve ser instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo ato,
com o requerimento na forma do modelo Sisorf 8.21.10.10. (Incluído pela Instrução Normativa BCB
nº 547, de 7/11/2024.)
CAPÍTULO III
DAS COMUNICAÇÕES
Seção I
Da Assunção da Condição de Detentor de Participação Qualificada
Art. 15. A assunção da condição de detentor de participação
qualificada deve ser comunicada ao Banco Central do Brasil, no prazo de até
quinze dias de sua ocorrência, na forma do modelo Sisorf 8.21.30.1.
Seção II
Da Alteração da Estrutura de Cargos de Administração
Art. 16. A alteração da estrutura de cargos de administração
prevista no estatuto ou contrato social deve ser comunicada ao Banco Central do
Brasil, no prazo de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, mediante
inclusão de registro no Unicad.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O prazo para apresentação de objeções do público em
geral relativas às informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil sobre
interessados em assumir a condição de controlador, eleitos ou nomeados para
cargos de administração e cancelamento da autorização para funcionamento será
de quinze dias, contados a partir da data da divulgação.
Art. 18. Ficam revogadas:
I - a Carta Circular nº 3.379, de 16 de fevereiro de 2009;
II - a Carta Circular nº 3.991, de 11 de dezembro de 2019.
Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2023.
Daniel Brito de Castro Bichuette
Chefe, substituto
ANEXO I
CONTEÚDO DO SUMÁRIO EXECUTIVO DO PLANO DE NEGÓCIOS
Art. 1º O sumário executivo do plano de negócios deve conter:
I - descrição do negócio, objetivos estratégicos do empreendimento e oportunidades de mercado
que justificam o empreendimento;
II - análise dos segmentos de consórcio em que a administradora
pretende atuar, com indicação do público-alvo, dos principais concorrentes e da participação de
mercado pretendida;
III - principais produtos e serviços a serem ofertados;
IV - histórico, organograma do grupo econômico e, se for o caso, o
relacionamento que a administradora pretende manter com as demais pessoas que
compõem o grupo,
ou a informação de que a administradora não pertence a grupo econômico;
V - padrões e estrutura de governança corporativa e sua
compatibilidade com a complexidade e os riscos do negócio;
VI - estrutura física e canais de distribuição dos produtos e
serviços;
VII - infraestrutura de tecnologia da informação e sua
compatibilidade com a complexidade e os riscos do negócio;
VIII - estrutura de controles internos, de gerenciamento de riscos,
e indicação dos procedimentos e controles para a detecção e a prevenção de
operações cujas características possam indicar a existência dos crimes
tipificados na Lei nº 9.613, de 1998;
VIII - estrutura de controles internos, de gerenciamento de
riscos, e indicação da política, avaliação de riscos, sistemas,
procedimentos e controles para a detecção e a prevenção de operações cujas
características possam indicar a existência dos crimes tipificados na Lei nº
9.613, de 3 de março de 1998; (Redação dada pela Instrução Normativa
BCB nº 547, de 7/11/2024.)
IX - premissas do projeto, com indicação das variáveis críticas para o sucesso do
empreendimento;
X - avaliação da viabilidade econômico-financeira do
empreendimento, com indicação da metodologia
utilizada;
XI - indicação do prazo para início das atividades após a
concessão, pelo Banco Central do Brasil, da autorização para funcionamento, que
não poderá ser superior a doze meses, nos termos do art. 1.124 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002.
§ 1º O plano de negócios, no qual o sumário se baseia, elaborado
na forma do Anexo II, deve ficar à disposição do Banco Central do Brasil na
sede da administradora durante o período de sua abrangência.
§ 2º A apresentação do contido no inciso IV do caput fica
dispensada para as sociedades controladas por instituições autorizadas pelo
Banco Central do Brasil.
ANEXO II
CONTEÚDO DO PLANO DE NEGÓCIOS
Art. 1º O plano de negócios,
abrangendo pelo menos os cinco primeiros anos de
atividade, deve ser composto por:
I - plano mercadológico, que deve contemplar:
a) objetivos estratégicos
do empreendimento e oportunidades de mercado que justificam o empreendimento;
b) análise do segmento de mercado em que a administradora pretende
atuar, com indicação do público-alvo, dos principais concorrentes e da
participação de mercado pretendida;
c) principais produtos e serviços a serem ofertados;
II - plano operacional, que deve detalhar os seguintes aspectos:
a) histórico, organograma do grupo econômico e, se for o caso, o
relacionamento que a administradora pretende manter com as demais pessoas que
compõem o grupo, ou a informação de que a administradora não pertence a grupo
econômico;
b) organograma da administradora, com indicação do número de
funcionários;
c) padrões e estrutura de
governança corporativa e sua compatibilidade com a complexidade e os riscos do
negócio;
d) estrutura física e canais de distribuição dos produtos e
serviços;
e) infraestrutura de tecnologia da informação e sua
compatibilidade com a complexidade e os riscos do negócio;
f) estrutura de controles internos, de gerenciamento de riscos, e
indicação dos procedimentos e controles para a detecção e a prevenção de
operações cujas características possam indicar a existência dos crimes
tipificados na Lei nº 9.613, de 1998;
f) estrutura de controles internos, de gerenciamento de
riscos e indicação da política, avaliação de riscos, sistemas,
procedimentos e controles para a detecção e a prevenção de operações cujas
características possam indicar a existência dos crimes tipificados na Lei nº
9.613, de 3 de março de 1998; (Redação dada pela Instrução Normativa
BCB nº 547, de 7/11/2024.)
III - plano financeiro, que
deve conter:
a) premissas econômicas, com indicação de estimativas de
indicadores utilizados nas projeções e das respectivas fontes de pesquisa;
b) premissas do projeto, com indicação de estimativas de taxas,
prazos e valores médios das operações, tarifas de serviços, inadimplência,
estrutura de capital, fontes de financiamento e indicação das variáveis
críticas para o sucesso do empreendimento;
c) projeção das demonstrações financeiras e do fluxo de caixa,
elaborada em periodicidade mensal e com observância do Plano Contábil das
Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), bem como dos limites
operacionais de que trata a regulamentação prudencial;
d) avaliação da viabilidade econômico-financeira do
empreendimento, com indicação da metodologia utilizada;
e) indicação do prazo para início das atividades após a concessão,
pelo Banco Central do Brasil, da autorização para funcionamento, que não poderá
ser superior a doze meses, nos termos do art. 1.124 da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002.
§ 1º O contido no inciso II, alínea “a”, do caput, fica
dispensado para as sociedades controladas por instituições autorizadas pelo
Banco Central do Brasil.
§ 2º A projeção de que trata o inciso III, alínea “c”, do caput,
quando solicitada, deverá ser apresentada por meio de planilha aberta, na qual seja possível identificar as
fórmulas utilizadas nos cálculos das células que a integram.
ANEXO III
CONTEÚDO DA JUSTIFICATIVA FUNDAMENTADA
TRANSFERÊNCIA OU ALTERAÇÃO DE CONTROLE
Art. 1º A justificativa
fundamentada para transferência ou alteração de controle deve conter:
I - histórico e organograma do grupo econômico a que pertencerá
a administradora e, se for o caso, a indicação do relacionamento que a administradora
pretende manter com as demais pessoas que compõem o grupo econômico, ou a
informação de que a administradora não pertencerá a grupo econômico;
II - impactos de natureza
estratégica, explicitando, se for o caso, os novos objetivos estratégicos e as
oportunidades de mercado que justificam a alteração do controle;
III - impactos de natureza operacional, explicitando, se for o caso,
as alterações nos padrões e na estrutura de governança corporativa, de
controles internos, de gerenciamento de riscos, e nos
procedimentos e controles para a detecção e prevenção de operações cujas
características possam indicar a existência dos crimes tipificados na Lei nº
9.613, de 1998;
III - impactos de natureza operacional, explicitando, se for o
caso, as alterações nos padrões e na estrutura de governança corporativa, de
controles internos, de gerenciamento de riscos, e na política, avaliação de
riscos, sistemas, procedimentos e controles para a detecção e prevenção de
operações cujas características possam indicar a existência dos crimes
tipificados na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998; (Redação dada pela Instrução Normativa
BCB nº 547, de 7/11/2024.)
IV - impactos de natureza econômico-financeira, explicitando, se
for o caso, as estimativas para as variáveis críticas como taxas, prazos e
valores médios das operações, tarifas de serviços, inadimplência, estrutura de
capital, fontes de financiamento, bem como os resultados esperados;
V - informação de que não haverá impacto descrito em um ou mais
dos incisos do caput em decorrência da alteração ou transferência de controle,
se for o caso.
Parágrafo único. A apresentação do contido no inciso I do caput
fica dispensada caso os novos controladores sejam instituições autorizadas pelo
Banco Central do Brasil.
INCORPORAÇÃO, FUSÃO OU CISÃO
Art. 2º A justificativa fundamentada para incorporação, fusão
ou cisão deve conter:
I - impactos de natureza estratégica, explicitando, se for o
caso, os novos objetivos estratégicos e as oportunidades de mercado que
justificam a operação;
II - impactos de natureza operacional, explicitando, se for o caso,
as alterações nos padrões e na estrutura de governança corporativa, de
controles internos, de gerenciamento de riscos, e nos procedimentos e controles
para a detecção e prevenção de operações cujas características possam indicar a
existência dos crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 1998;
II - impactos de natureza operacional, explicitando, se for o
caso, as alterações nos padrões e na estrutura de governança corporativa, de
controles internos, de gerenciamento de riscos, e na política, avaliação de
riscos, sistemas, procedimentos e controles para a detecção e prevenção de
operações cujas características possam indicar a existência dos crimes
tipificados na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998; (Redação dada pela Instrução Normativa
BCB nº 547, de 7/11/2024.)
III - impactos de natureza econômico-financeira, explicitando,
se for o caso, as estimativas para as variáveis críticas como taxas, prazos e
valores médios das operações, tarifas de serviços, inadimplência, estrutura de
capital, fontes de financiamento, bem como os resultados esperados;
IV - impacto da operação nos limites operacionais estabelecidos
na regulamentação em vigor.
REDUÇÃO DE CAPITAL
Art. 3º A justificativa fundamentada para redução de capital
deve conter:
I - motivação da redução de acordo com a legislação vigente;
II - impacto da operação nos limites operacionais estabelecidos na
regulamentação em vigor.
ANEXO
NOTA
A Resolução BCB nº 233, de 27 de julho de 2022,
disciplina os processos de autorização relacionados ao funcionamento das
administradoras de consórcio. Com base na citada resolução, a presente Instrução Normativa BCB
(IN BCB) tem o intuito de divulgar os procedimentos, os documentos, os prazos e
as informações necessários à instrução dos referidos pedidos de autorização.
2. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de
2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório (AIR) como
pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo 4º, o
referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A
presente IN BCB se enquadra na hipótese prevista no inciso II, pois não traz
qualquer requisito adicional ao constante na regulamentação vigente e
destina-se a esclarecer a forma de cumprimento de obrigações definidas em norma
hierarquicamente superior. Assim, com base no inciso II do art. 4º do Decreto
nº 10.411, de 2020, entendo que a edição da presente IN BCB dispensa a
realização de AIR.
DANIEL BRITO DE CASTRO BICHUETTE
Chefe, substituto