RESOLUÇÃO CMN Nº 5.103,
DE 28 DE SETEMBRO DE 2023
Ajusta
normas a serem aplicadas às operações contratadas no âmbito do Programa de Financiamento às
Exportações (Proex).
O Banco Central do Brasil,
na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público
que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de setembro de
2023, com base no art. 4º, incisos V e VI, da referida lei, e tendo em vista o
disposto no art. 3º da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, e no art. 3º
do Decreto nº 7.710, de 3 de abril de 2012,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Resolução CMN
nº 4.897, de 25 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º Na
concessão de equalização de taxas de juros de que trata este Capítulo, serão
observados os seguintes procedimentos:
I - os
pleitos de equalização ao Agente Financeiro do Tesouro Nacional para o Proex
(Agente Financeiro do Proex) ocorrerão por intermédio do módulo Licenças,
Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO), no Portal Único de
Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), e devem
ser solicitados pelo exportador previamente à exportação;
II - quando
as mercadorias objeto de exportações em consignação ou destinadas a feiras e
exposições forem negociadas ao amparo do Programa, o LPCO poderá ser preenchido
após a saída do território aduaneiro brasileiro, desde que antes da venda
definitiva no exterior;
III - o
Agente Financeiro do Proex terá o prazo de até 20 (vinte) dias após o registro
no LPCO para analisar os pleitos de sua alçada, sendo interrompido o prazo para
atendimento de eventual exigência apontada pelo Agente Financeiro do Proex;
IV - a
aprovação dos pleitos de equalização pelo Agente Financeiro do Proex estará
condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira e será realizada antes
do embarque dos bens, do faturamento dos serviços ou da venda definitiva no
exterior, conforme o caso.
§ 1º A
alçada do Agente Financeiro do Proex de que trata o inciso III do caput
deste artigo será definida conforme o inciso IV do art. 4º do Decreto nº 4.993,
de 18 de fevereiro de 2004.
§ 2º O
Agente Financeiro do Proex poderá indeferir o pleito de equalização caso o
exportador não cumpra, no prazo de 20 (vinte) dias, a exigência apontada na
forma do inciso III do caput deste artigo.
§ 3º O
Agente Financeiro do Proex poderá revogar o LPCO caso a exportação de bens ou
serviços não ocorra no prazo de 30 (trinta) dias após a data do primeiro
embarque ou prestação de serviço previsto no LPCO aprovado.
§ 4º O
Agente Financeiro do Proex indeferirá o pleito de equalização em caso de
indisponibilidade orçamentária e financeira.
§ 5º Admite-se
que o Agente Financeiro do Proex aprove o LPCO após o embarque dos bens, o
faturamento dos serviços ou a venda definitiva no exterior, conforme o caso,
desde que:
I - o pedido
do LPCO tenha sido realizado antes dos eventos previstos no caput deste
parágrafo;
II - a
aprovação do LPCO aconteça no mesmo exercício financeiro do embarque dos bens,
do faturamento dos serviços ou da venda definitiva no exterior, conforme o
caso; e
III - haja
disponibilidade orçamentária e financeira no momento da aprovação do LPCO.
§ 6º A não
aprovação do LPCO no caso previsto no § 5º resulta no indeferimento do pleito,
e eventuais prejuízos decorrentes da não concessão de equalização ao amparo do
Proex são assumidos integralmente pelo exportador.” (NR)
“Art.
9º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§
3º As instituições previstas no § 1º do art. 4º deverão informar ao Agente
Financeiro do Proex as NTN-I a serem canceladas, ou a serem utilizadas como
referência para restituição em espécie ou entrega de títulos, no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias a partir da liquidação antecipada dos financiamentos de
sua responsabilidade, amparados pela equalização de taxa de juros do Proex.
§
4º No caso de não cumprimento do prazo a que se refere o § 3º, a União poderá
cobrar administrativa ou judicialmente das instituições financeiras os valores
devidos e impedir novas aprovações no âmbito do Proex até a regularização com o
Agente Financeiro do Proex.” (NR)
“Art.
10. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§
4º No caso de não cumprimento do prazo a que se refere o § 3º, a União poderá
cobrar administrativa ou judicialmente das instituições financeiras os valores
devidos e impedir novas aprovações no âmbito do Proex até a regularização com o
Agente Financeiro do Proex.” (NR)
“Seção
VIII
Da Substituição das Taxas de Juros dos
Financiamentos
Art.
13-A. Em caso de substituição de índice utilizado no cálculo de taxas de juros
variáveis de financiamentos amparados pelo Proex Equalização, sempre que as
novas taxas de juros implicarem redução do valor da equalização, em montante
correspondente à diferença entre a equalização originalmente devida e a
equalização calculada segundo as novas taxas de juros, devem ser observados os
seguintes procedimentos:
I
- para as NTN-I ainda não resgatadas relacionadas às parcelas vincendas de
juros da operação, em valor correspondente à diferença entre a equalização
originalmente devida e a equalização calculada segundo as novas taxas de juros:
a)
o cancelamento das NTN-I em titularidade do financiador ou refinanciador,
vinculadas à operação cujo índice foi substituído;
b)
a restituição em espécie do valor de face das NTN-I vinculadas à operação cujo
índice foi substituído; ou
c)
a entrega de quaisquer outros títulos da dívida pública emitidos sob a forma
escritural, registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia
autorizado pelo Banco Central do Brasil, a critério do Ministério da Fazenda,
que apurará o valor econômico dos referidos títulos.
II
- em caso de eventual resgate das NTN-I relacionadas às parcelas vincendas de
juros da operação após a substituição do índice, a instituição mencionada no §
1º do art. 4º ou o agente nomeado como seu representante legal deverá restituir
os valores recebidos a maior, correspondentes à diferença entre a equalização
originalmente devida e a equalização calculada segundo as novas taxas de juros,
acrescidos de encargos calculados com base na taxa Selic acumulada entre a data
do resgate das NTN-I e o dia útil anterior ao da efetiva devolução; e
III
- nos casos em que a substituição do índice ocorra em data distinta da data de
resgate das NTN-I relacionadas aos juros recebidos da operação, a equalização
devida referente ao último período deverá ser proporcional ao prazo entre o
vencimento das últimas NTN-I resgatadas e a data da substituição do índice,
devendo, nesse caso, ocorrer o cancelamento da parcela das NTN-I subsequente à
data de substituição do índice, em valor correspondente à diferença entre a
equalização originalmente devida e a equalização calculada segundo as novas
taxas de juros, de forma proporcional.
§
1º O cancelamento proporcional da parcela das NTN-I subsequente à data da substituição
do índice a que se refere o inciso III do caput poderá ser substituído
pelas alternativas dispostas nas alíneas “b” ou “c” do inciso I do caput.
§
2º Ficam resguardados os valores de equalização recebidos até a data da
substituição do índice descontinuado, relacionados aos juros recebidos da
operação.
§
3º As instituições previstas no § 1º do art. 4º deverão informar ao Agente
Financeiro do Proex as NTN-I a serem canceladas, ou a serem utilizadas como
referência para restituição em espécie ou entrega de títulos, no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias a partir da respectiva e efetiva substituição do índice.
§
4º No caso de não cumprimento do prazo a que se refere o § 3º, a União poderá
cobrar administrativa ou judicialmente das instituições financeiras os valores
devidos e impedir novas aprovações no âmbito do Proex até a regularização com o
Agente Financeiro do Proex.” (NR)
“Art.
17. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
III
- o Agente Financeiro do Proex terá o prazo de até 20 (vinte) dias após o
registro do LPCO no Siscomex para analisar os pleitos de sua alçada, sendo
interrompido o prazo para atendimento de eventual exigência apontada pelo
Agente Financeiro do Proex;
IV
- a aprovação dos pleitos de financiamento pelo Agente Financeiro do Proex
estará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira e será
realizada antes do embarque dos bens, do faturamento dos serviços ou da venda
definitiva no exterior, conforme o caso;
.........................................................................................................................
§
2º O Agente Financeiro do Proex poderá indeferir o pleito de financiamento
caso o exportador não cumpra, no prazo de 20 (vinte) dias, a exigência apontada
na forma do inciso III do caput deste artigo.
§
3º O Agente Financeiro do Proex poderá revogar o LPCO caso a exportação de
bens ou serviços não ocorra no prazo de 30 (trinta) dias após a data prevista
para o primeiro embarque ou prestação de serviço no LPCO aprovado.
§
4º O Agente Financeiro do Proex indeferirá o pleito de financiamento caso haja
indisponibilidade orçamentária e financeira.
§
5º A aprovação do LPCO não assegura o desembolso dos recursos, que somente
ocorrerá se, na data do desembolso, estiverem atendidas as condições previstas
no art. 18.
§
6º Admite-se que o Agente Financeiro do Proex aprove o LPCO após o embarque
dos bens, o faturamento dos serviços ou a venda definitiva no exterior,
conforme o caso, desde que:
I
- o pedido do LPCO tenha sido realizado antes dos eventos previstos no caput
deste parágrafo;
II
- a aprovação do LPCO aconteça no mesmo exercício financeiro do embarque dos
bens, do faturamento dos serviços ou da venda definitiva no exterior, conforme
o caso; e
III
- haja disponibilidade orçamentária e financeira no momento da aprovação do
LPCO.
§
7º A não aprovação do LPCO no caso previsto no § 6º resulta no indeferimento
do pleito, e eventuais prejuízos decorrentes da não concessão do financiamento
ao amparo do Proex são assumidos integralmente pelo exportador.” (NR)
“Art.
18. É condição para o desembolso dos recursos aos exportadores, nos
financiamentos à exportação previstos neste Capítulo, além da condição definida
no parágrafo único do art. 14 e da aprovação do LPCO, a prévia comprovação:
................................................................................................................”
(NR)
“CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
28. ............................................................................................................
................................................................................................................”
(NR)
Art. 2º Para substituições de índices
anteriores à publicação desta Resolução, o prazo previsto no art. 13-A, § 3º,
será contado a partir da vigência desta norma.
Art. 3º Fica revogado o inciso II do
art. 19 da Resolução CMN nº 4.897, de 2021.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor
em 2 de outubro de 2023.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS
NETO
Presidente do Banco
Central do Brasil