Norma
14/12/2023

Resolução BCB N° 363

Altera procedimentos para cálculo dos ativos ponderados pelo risco relacionados a crédito, risco operacional e serviços de pagamento.

Resumo

Esta resolução ajusta o cálculo de capital (RWA) para evitar a dupla contagem de riscos em serviços de pagamento, harmonizando as regras para risco de crédito, operacional e de pagamentos.

⚖️ Fim da Dupla Contagem: Riscos já cobertos pela parcela de capital para serviços de pagamento (RWA-SP) não serão mais incluídos no cálculo do capital para risco de crédito (RWA-CPAD) e operacional (RWA-RO).

💳 Risco de Crédito: Valores a receber de credenciadores e subcredenciadores, já cobertos pelo componente "ADQ" do RWA-SP, são excluídos da apuração do risco de crédito.

⚙️ Risco Operacional: As receitas de serviços de pagamento, que compõem a base do RWA-SP, devem ser retiradas do cálculo do capital para risco operacional.

🆕 Novas Instituições: Estabelece uma regra de cálculo proporcional para a apuração do RWA-SP para instituições com menos de 12 meses de funcionamento.

🗓️ Vigência: As novas regras são válidas a partir de 1º de janeiro de 2024.

Esta resolução ajusta os procedimentos para o cálculo das parcelas dos Ativos Ponderados pelo Risco (RWA) para instituições financeiras e de pagamento. O objetivo principal é evitar a dupla contagem de capital para riscos que já são cobertos pela parcela específica de serviços de pagamento (RWASP), harmonizando diversas normas e tornando a alocação de capital mais eficiente.

Princípio Central: Evitar a Dupla Contagem de Capital

A norma estabelece que, se um risco associado a um serviço de pagamento já exige capital através da parcela RWASP, ele não deve ser considerado novamente no cálculo do capital para risco de crédito (RWACPAD) ou para risco operacional (RWARO). Essa medida impacta diretamente instituições que atuam como credenciadoras, subcredenciadoras ou que possuem operações significativas no ecossistema de pagamentos.

Principais Ajustes no Cálculo do RWA

Risco de Crédito (RWACPAD)

As alterações na Circular nº 3.862/2017 e na Resolução BCB nº 229/2022 determinam que devem ser excluídos da base de cálculo do RWACPAD:

• Os valores a receber de emissores de instrumento de pagamento, quando a instituição atua como credenciadora.

• Os valores a receber de credenciadores, quando a instituição atua como subcredenciadora.

A exclusão só é permitida se essas exposições já estiverem cobertas pelo componente “ADQ” (risco de crédito de contraparte na liquidação das transações de pagamento) da parcela RWASP.

Risco Operacional (RWARO)

Para o cálculo do capital requerido para risco operacional, as alterações na Circular nº 3.640/2013 (abordagem padronizada) e na Circular nº 3.863/2017 (abordagem simplificada) exigem que as instituições sujeitas ao cálculo do RWASP excluam as receitas de serviços de pagamento da base de cálculo do Indicador de Exposição (IE) ou do Indicador de Negócios Simplificado (BISimp).

Ajustes Específicos para o Cálculo do RWASP

A resolução também promove ajustes na Resolução BCB nº 198/2022 e na Resolução BCB nº 202/2022, que detalham o cálculo do RWASP:

• Novas Instituições: Para instituições com menos de 12 meses de funcionamento, o cálculo da média para apuração dos componentes MOE, CPOS, ADQ e PISP deve considerar apenas a quantidade de meses desde a autorização para funcionamento, em vez de um período fixo de 12 meses.

• Clarificação de Transações: O texto especifica que transações como Pix, TED, DOC, liquidação de boletos e débitos diretos autorizados (DDA) devem ser consideradas nos cálculos pertinentes.

Vigência

Todas as alterações entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024.