Vigente Norma
04/01/2024
#73765

Instrução Normativa BCB N° 448

Altera procedimentos e documentos para pedidos de autorização de funcionamento dos Sistemas de Mercado Financeiro no Sistema de Pagamentos Brasileiro.

Resumo

Resolução Nº 222

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 448, DE 4 DE JANEIRO DE 2024

Altera a Instrução Normativa BCB nº 374, de 26 de abril de 2023, que divulga procedimentos, prazos, documentos e informações necessários para a instrução de pedidos de autorização relacionados ao funcionamento dos Sistemas de Mercado Financeiro (SMF) no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), e os tipos de alterações nos SMF e em seus regulamentos que representam risco relevante à sua segurança, à sua eficiência ou à solidez e ao normal funcionamento do SPB ou do Sistema Financeiro Nacional (SFN).

Os chefes dos Departamentos de Organização do Sistema Financeiro (Deorf) e de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 23, inciso I, alínea “a”, 98, inciso VI, e 112, inciso II, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base nos arts. 4º, § 1º, e 6º da Resolução BCB nº 304, de 20 de março de 2023,

R E S O L V E M :

Art. 1º  A Instrução Normativa BCB nº 374, de 26 de abril de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  ...………………………………………………………….............................................

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§ 2º  Para fins de instrução dos pedidos de que trata o caput, entende-se como independência da empresa qualificada independente contratada para realização das avaliações previstas nos arts. 7º, inciso VII, 8º, inciso V, 9º, inciso VII, 10, inciso V, 11, inciso IV, e 12, inciso V, a inexistência de:

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II - vínculo entre membro de órgão estatutário da instituição pleiteante e da empresa contratada e vice-versa.

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Art. 5º  ...………………………….……………………………….............................................

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V - minuta do regulamento do sistema de liquidação, conforme disposto no Capítulo II do Título V do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023, ressalvados os documentos que disciplinem exclusivamente os aspectos previstos:

a) nos incisos III, XVI e XVIII do art. 102; e

b) no inciso XV do art. 102 com relação aos riscos não financeiros;

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VIII - o plano de recuperação, com a identificação dos cenários que possam impedir a IOSMF de executar suas atividades críticas e as estratégias de recuperação, evidenciando os aspectos relacionados às regras a serem cumpridas pelos participantes e incluindo a alocação de perdas e a necessidade de aporte de recursos financeiros, quando for o caso.

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Parágrafo único.  Nos casos em que o pedido de que trata o caput tiver como pleiteante uma instituição que já detenha autorização do Banco Central do Brasil para operar um SMF:

I - para os incisos II e III do caput, devem ser apresentadas somente as informações que precisarão ser elaboradas ou alteradas unicamente para suportar o pedido em questão;

II - para o inciso IV do caput, devem ser apresentadas somente as declarações associadas a informações que precisarão ser elaboradas ou alteradas unicamente para suportar o pedido em questão; e

III - para o inciso VII do caput, devem ser apresentados somente os documentos ou as informações que precisarão ser elaborados ou alterados unicamente para suportar o pedido em questão.

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Art. 7º  ...…………….…………………………………………….............................................

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V - minuta do regulamento do sistema de depósito centralizado, conforme disposto no Capítulo II, do Título V do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023, ressalvados os documentos que disciplinem exclusivamente os aspectos previstos nos incisos III, XV, XVI e XVIII do art. 102, e no inciso III do art. 104;

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Parágrafo único.  Nos casos em que o pedido de que trata o caput tiver como pleiteante uma instituição que já detenha autorização do Banco Central do Brasil para operar um SMF:

I - para os incisos II e III do caput, devem ser apresentadas somente as informações que precisarão ser elaboradas ou alteradas unicamente para suportar o pedido em questão;

II - para o inciso IV do caput, devem ser apresentadas somente as declarações associadas a informações que precisarão ser elaboradas ou alteradas unicamente para suportar o pedido em questão; e

III - para o inciso VIII do caput, devem ser apresentados somente os documentos ou as informações que precisarão ser elaborados ou alterados unicamente para suportar o pedido em questão.

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Art. 9º  ...………….……………………………………………….............................................

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V - minuta do regulamento do sistema de registro, conforme disposto no Capítulo II, do Título V do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023, ressalvados os documentos que disciplinem exclusivamente os aspectos previstos nos incisos III, XV, XVI e XVIII do art. 102;

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Parágrafo único.  Nos casos em que o pedido de que trata o caput tiver como pleiteante uma instituição que já detenha autorização do Banco Central do Brasil para operar um SMF:

I - para os incisos II e III do caput, devem ser apresentadas somente as informações que precisarão ser elaboradas ou alteradas unicamente para suportar o pedido em questão;

II - para o inciso IV do caput, devem ser apresentadas somente as declarações associadas a informações que precisarão ser elaboradas ou alteradas unicamente para suportar o pedido em questão; e

III - para o inciso VIII do caput, devem ser apresentados somente os documentos ou as informações que precisarão ser elaborados ou alterados unicamente para suportar o pedido em questão.

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Art. 11.  ...………………………………………………………….............................................

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II - ...………………………………………………………….....................................................

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c) para cada alteração pretendida classificada pela IOSMF como estratégica para o pedido de autorização, extrato do documento que contenha essa alteração e indicação do nome do documento, ressalvados os documentos de que trata o inciso III;

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III - minuta, com indicação dos trechos alterados, do novo regulamento do sistema de depósito centralizado ou de registro, conforme disposto no Capítulo II do Título V do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023, ressalvados os documentos que disciplinem exclusivamente os aspectos previstos nos incisos III, XV, XVI e XVIII do art. 102; e

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Art. 21.  ...………………………………………………………….............................................

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§ 5º  Os pedidos de autorização de que tratam os incisos IV, V, IX, XIII, XIX e XXII a XXV do caput devem ser formulados com avaliação da materialidade das alterações propostas.

§ 6º  O pedido de autorização de que trata o inciso I do caput não se aplica aos arranjos contratuais de interoperabilidade cujos mecanismos definidores estejam amparados por convenções ou acordos formais firmados entre IOSMF autorizadas a exercer as atividades de depósito centralizado ou de registro de ativos financeiros;

§ 7º  O pedido de autorização de que trata o inciso I do caput é extensivo às interconexões entre um sistema de liquidação e um sistema de depósito centralizado ou de registro de valores mobiliários.

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Art. 23.  ...………………………………………………………….............................................

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II - ...………………………………………………………….....................................................

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d) para cada alteração pretendida classificada pela IOSMF como estratégica para o pedido de autorização, extrato do documento que contenha essa alteração e indicação do nome do documento, ressalvados os documentos de que trata o inciso VI;

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VI - minuta, com indicação dos trechos alterados, do novo regulamento do SMF, conforme disposto no Capítulo II, do Título V do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023, ressalvados os documentos que disciplinem exclusivamente os aspectos previstos:

a) nos incisos III, XVI e XVIII do art. 102;

b) no inciso XV do art. 102 com relação aos riscos não financeiros; e

c) no inciso III do art. 104;”

Art. 2º  Esta Instrução Normativa entra em vigor em 8 de janeiro de 2024.

LUCIANO GARCIA ROMAN                                       ROGÉRIO ANTÔNIO LUCCA
                        Chefe do Deorf substituto                                        Chefe do Deban


 

NOTA

A presente Instrução Normativa BCB (IN BCB) tem o intuito de alterar os procedimentos, os documentos e as informações necessários à instrução dos pedidos de autorização de que trata Resolução BCB nº 304, de 20 de março de 2023, divulgados por meio da Instrução Normativa BCB nº 374, de 26 de abril de 2023. A citada resolução disciplina, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro, o funcionamento dos sistemas de liquidação, o exercício das atividades de registro e de depósito centralizado de ativos financeiros, a constituição de ônus e gravames sobre ativos financeiros registrados ou depositados, e os processos de autorização relacionados ao funcionamento desses sistemas.

2.                 O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra na hipótese prevista no inciso II, pois não traz qualquer requisito adicional ao constante na regulamentação vigente e destina-se a esclarecer a forma de cumprimento de obrigações definidas em norma hierarquicamente superior. Assim, com base no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendo que a edição da presente IN BCB dispensa a realização de AIR.

LUCIANO GARCIA ROMAN                                       ROGÉRIO ANTÔNIO LUCCA
                        Chefe do Deorf substituto                                        Chefe do Deban                                                                                                 

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Perguntas e respostas

Quais documentos devem ser apresentados para o pedido de autorização de uma instituição que já detém autorização do Banco Central do Brasil para operar um SMF?
Para uma instituição que já detém autorização do Banco Central do Brasil para operar um SMF, devem ser apresentados apenas os documentos ou informações que precisarão ser elaborados ou alterados unicamente para suportar o pedido em questão, conforme especificado nos incisos II, III, IV e VIII do caput.
Quando a Instrução Normativa BCB Nº 448 entra em vigor?
A Instrução Normativa BCB Nº 448 entra em vigor em 8 de janeiro de 2024.
O que deve ser incluído no plano de recuperação de uma IOSMF?
O plano de recuperação de uma IOSMF deve incluir a identificação dos cenários que possam impedir a IOSMF de executar suas atividades críticas, as estratégias de recuperação, as regras a serem cumpridas pelos participantes, a alocação de perdas e a necessidade de aporte de recursos financeiros, quando for o caso.
O que é considerado como independência da empresa qualificada independente contratada para avaliações?
Para fins de instrução dos pedidos, a independência da empresa qualificada independente contratada para avaliações é entendida como a inexistência de vínculo entre membro de órgão estatutário da instituição pleiteante e da empresa contratada e vice-versa.
O que é a Instrução Normativa BCB Nº 448, de 4 de janeiro de 2024?
A Instrução Normativa BCB Nº 448, de 4 de janeiro de 2024, altera a Instrução Normativa BCB nº 374, de 26 de abril de 2023, que divulga procedimentos, prazos, documentos e informações necessários para a instrução de pedidos de autorização relacionados ao funcionamento dos Sistemas de Mercado Financeiro (SMF) no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
Quais são os requisitos para a dispensa de realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR) segundo o Decreto nº 10.411, de 2020?
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, o artigo 4º do decreto estabelece hipóteses de dispensa de AIR, como no caso da presente IN BCB, que se enquadra na hipótese prevista no inciso II, pois não traz qualquer requisito adicional ao constante na regulamentação vigente e destina-se a esclarecer a forma de cumprimento de obrigações definidas em norma hierarquicamente superior.
Quais são os principais objetivos da Instrução Normativa BCB Nº 448?
Os principais objetivos da Instrução Normativa BCB Nº 448 são alterar os procedimentos, documentos e informações necessários para a instrução dos pedidos de autorização relacionados ao funcionamento dos Sistemas de Mercado Financeiro (SMF) no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), conforme estabelecido pela Resolução BCB nº 304, de 20 de março de 2023.