INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 448, DE 4
DE JANEIRO DE 2024
Altera
a Instrução Normativa BCB nº 374, de 26 de abril de 2023, que divulga
procedimentos, prazos, documentos e informações necessários para a instrução de
pedidos de autorização relacionados ao funcionamento dos Sistemas de Mercado
Financeiro (SMF) no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), e os
tipos de alterações nos SMF e em seus regulamentos que representam risco
relevante à sua segurança, à sua eficiência ou à solidez e ao normal
funcionamento do SPB ou do Sistema Financeiro Nacional (SFN).
Os chefes dos Departamentos de Organização do Sistema Financeiro
(Deorf) e de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), no uso das
atribuições que lhes conferem os arts. 23, inciso I, alínea “a”, 98, inciso VI,
e 112, inciso II, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil,
anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base nos arts. 4º,
§ 1º, e 6º da Resolução BCB nº 304, de 20 de março de 2023,
R E S O L V E M :
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº
374, de 26 de abril de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
2º ...………………………………………………………….............................................
…………………………………………………………………………………....................................
§ 2º Para fins de instrução dos
pedidos de que trata o caput, entende-se como independência da empresa
qualificada independente contratada para realização das avaliações previstas
nos arts. 7º, inciso VII, 8º, inciso V, 9º, inciso VII, 10, inciso V, 11,
inciso IV, e 12, inciso V, a inexistência de:
………………………………………………………...………………………....................................
II - vínculo entre membro de órgão
estatutário da instituição pleiteante e da empresa contratada e vice-versa.
…………………………………………………………………………………....................................
Art.
5º ...………………………….……………………………….............................................
…………………………………………………………………………………....................................
V - minuta do regulamento do sistema
de liquidação, conforme disposto no Capítulo II do Título V do Regulamento
Anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023, ressalvados os documentos que
disciplinem exclusivamente os aspectos previstos:
a)
nos incisos III, XVI e XVIII do art. 102; e
b)
no inciso XV do art. 102 com relação aos riscos não financeiros;
…………………………………………………………………………………....................................
VIII - o plano de recuperação, com a
identificação dos cenários que possam impedir a IOSMF de executar suas
atividades críticas e as estratégias de recuperação, evidenciando os aspectos
relacionados às regras a serem cumpridas pelos participantes e incluindo a
alocação de perdas e a necessidade de aporte de recursos financeiros, quando
for o caso.
…………………………………………………………………………………....................................
Parágrafo único. Nos casos em que o
pedido de que trata o caput tiver como pleiteante uma instituição que já
detenha autorização do Banco Central do Brasil para operar um SMF:
I
- para os incisos II e III do caput, devem ser apresentadas somente as
informações que precisarão ser elaboradas ou alteradas unicamente para suportar
o pedido em questão;
II
- para o inciso IV do caput, devem ser apresentadas somente as
declarações associadas a informações que precisarão ser elaboradas ou alteradas
unicamente para suportar o pedido em questão; e
III
- para o inciso VII do caput, devem ser apresentados somente os
documentos ou as informações que precisarão ser elaborados ou alterados
unicamente para suportar o pedido em questão.
…………………………………………………………………………………....................................
Art.
7º ...…………….…………………………………………….............................................
…………………………………………………………………………………....................................
V - minuta do regulamento do sistema
de depósito centralizado, conforme disposto no Capítulo II, do Título V do
Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023, ressalvados os documentos
que disciplinem exclusivamente os aspectos previstos nos incisos III, XV, XVI e
XVIII do art. 102, e no inciso III do art. 104;
…………………………………………………………………………………....................................
Parágrafo único. Nos casos em que o
pedido de que trata o caput tiver como pleiteante uma instituição que já
detenha autorização do Banco Central do Brasil para operar um SMF:
I
- para os incisos II e III do caput, devem ser apresentadas somente as
informações que precisarão ser elaboradas ou alteradas unicamente para suportar
o pedido em questão;
II
- para o inciso IV do caput, devem ser apresentadas somente as
declarações associadas a informações que precisarão ser elaboradas ou alteradas
unicamente para suportar o pedido em questão; e
III
- para o inciso VIII do caput, devem ser apresentados somente os
documentos ou as informações que precisarão ser elaborados ou alterados
unicamente para suportar o pedido em questão.
…………………………………………………………………………………....................................
Art.
9º ...………….……………………………………………….............................................
…………………………………………………………………………………....................................
V - minuta do regulamento do sistema
de registro, conforme disposto no Capítulo II, do Título V do Regulamento Anexo
à Resolução BCB nº 304, de 2023, ressalvados os documentos que disciplinem
exclusivamente os aspectos previstos nos incisos III, XV, XVI e XVIII do art.
102;
…………………………………………………………………………………....................................
Parágrafo único. Nos casos em que o
pedido de que trata o caput tiver como pleiteante uma instituição que já
detenha autorização do Banco Central do Brasil para operar um SMF:
I
- para os incisos II e III do caput, devem ser apresentadas somente as
informações que precisarão ser elaboradas ou alteradas unicamente para suportar
o pedido em questão;
II
- para o inciso IV do caput, devem ser apresentadas somente as
declarações associadas a informações que precisarão ser elaboradas ou alteradas
unicamente para suportar o pedido em questão; e
III
- para o inciso VIII do caput, devem ser apresentados somente os
documentos ou as informações que precisarão ser elaborados ou alterados
unicamente para suportar o pedido em questão.
…………………………………………………………………………………....................................
Art.
11. ...………………………………………………………….............................................
…………………………………………………………………………………....................................
II
-
...………………………………………………………….....................................................
…………………………………………………………………………………....................................
c) para cada alteração pretendida
classificada pela IOSMF como estratégica para o pedido de autorização, extrato
do documento que contenha essa alteração e indicação do nome do documento,
ressalvados os documentos de que trata o inciso III;
…………………………………………………………………………………....................................
III - minuta, com indicação dos
trechos alterados, do novo regulamento do sistema de depósito centralizado ou
de registro, conforme disposto no Capítulo II do Título V do Regulamento anexo
à Resolução BCB nº 304, de 2023, ressalvados os documentos que disciplinem
exclusivamente os aspectos previstos nos incisos III, XV, XVI e XVIII do art.
102; e
…………………………………………………………………………………....................................
Art.
21. ...………………………………………………………….............................................
…………………………………………………………………………………....................................
§ 5º Os pedidos de autorização de que
tratam os incisos IV, V, IX, XIII, XIX e XXII a XXV do caput devem ser
formulados com avaliação da materialidade das alterações propostas.
§
6º O pedido de autorização de que trata o inciso I do caput não se
aplica aos arranjos contratuais de interoperabilidade cujos mecanismos
definidores estejam amparados por convenções ou acordos formais firmados entre
IOSMF autorizadas a exercer as atividades de depósito centralizado ou de
registro de ativos financeiros;
§
7º O pedido de autorização de que trata o inciso I do caput é extensivo
às interconexões entre um sistema de liquidação e um sistema de depósito
centralizado ou de registro de valores mobiliários.
…………………………………………………………………………………....................................
Art.
23. ...………………………………………………………….............................................
…………………………………………………………………………………....................................
II
-
...………………………………………………………….....................................................
…………………………………………………………………………………....................................
d) para cada alteração pretendida
classificada pela IOSMF como estratégica para o pedido de autorização, extrato
do documento que contenha essa alteração e indicação do nome do documento,
ressalvados os documentos de que trata o inciso VI;
…………………………………………………………………………………....................................
VI - minuta, com indicação dos trechos
alterados, do novo regulamento do SMF, conforme disposto no Capítulo II, do
Título V do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023, ressalvados os
documentos que disciplinem exclusivamente os aspectos previstos:
a)
nos incisos III, XVI e XVIII do art. 102;
b)
no inciso XV do art. 102 com relação aos riscos não financeiros; e
c)
no inciso III do art. 104;”
Art. 2º Esta Instrução Normativa
entra em vigor em 8 de janeiro de 2024.
LUCIANO
GARCIA ROMAN ROGÉRIO
ANTÔNIO LUCCA
Chefe
do Deorf substituto Chefe do Deban
NOTA
A presente Instrução
Normativa BCB (IN BCB) tem o intuito de alterar os procedimentos, os documentos
e as informações necessários à instrução dos pedidos de autorização de que
trata Resolução BCB nº 304, de 20 de março de 2023, divulgados por meio da
Instrução Normativa BCB nº 374, de 26 de abril de 2023. A citada resolução
disciplina, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro, o funcionamento dos
sistemas de liquidação, o exercício das atividades de registro e de depósito
centralizado de ativos financeiros, a constituição de ônus e gravames sobre
ativos financeiros registrados ou depositados, e os processos de autorização
relacionados ao funcionamento desses sistemas.
2. O Decreto
nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de
impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo.
Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de
dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra na hipótese
prevista no inciso II, pois não traz qualquer requisito adicional ao constante
na regulamentação vigente e destina-se a esclarecer a forma de cumprimento de
obrigações definidas em norma hierarquicamente superior. Assim, com base no
inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendo que a edição da
presente IN BCB dispensa a realização de AIR.
LUCIANO GARCIA ROMAN ROGÉRIO ANTÔNIO LUCCA
Chefe do Deorf substituto Chefe do Deban