RESOLUÇÃO BCB Nº 368, DE 25 DE JANEIRO DE 2024
Altera as Resoluções
BCB ns. 28, de 23 de outubro de 2020; 65, de 26 de janeiro de 2021; 85, de 8 de
abril de 2021; 93, de 6 de maio de 2021; 155, de 14 de outubro de 2021; e 260,
de 22 de novembro de 2022, para incluir em seus escopos de aplicação as
sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de
câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central
do Brasil, em sessão realizada em 23 de janeiro de 2024, com base no art. 9º-A,
incisos I e II, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 6º e 7º, inciso III,
da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, incisos
II e IX, alínea "b", e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013,
R E S O L V E :
Art.
1º A ementa da Resolução BCB nº 28, de 23
de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de componente
organizacional de ouvidoria pelas instituições de pagamento, pelas
administradoras de consórcio, pelas sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e
pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil." (NR)
Art. 2º A Resolução BCB nº 28, de 2020, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º O componente organizacional de ouvidoria deve
ser constituído pelas seguintes instituições:
I -
instituições de pagamento, sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e
sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil que tenham clientes pessoas naturais, inclusive empresários individuais,
ou pessoas jurídicas classificadas como microempresas e empresas de pequeno
porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
................................................................................................................"
(NR)
"Art.
3º Para fins desta Resolução, também considera-se
cliente:
................................................................................................................"
(NR)
"Art.
4º
............................................................................................................
.........................................................................................................................
II - atuar
como canal de comunicação entre a instituição mencionada no art. 2º e os seus
clientes, inclusive na mediação de conflitos.
................................................................................................................"
(NR)
"Art.
5º
............................................................................................................
I - no caso
de instituição mencionada no inciso I do caput do art. 2º, com a
natureza e a complexidade dos produtos, serviços, atividades, processos e
sistemas de cada instituição; e
................................................................................................................"
(NR)
"Art.
6º É admitido o compartilhamento de
ouvidoria pelas instituições mencionadas no art. 2º, observadas as seguintes
situações e regras:
.........................................................................................................................
II - a
instituição não enquadrada no disposto no inciso I pode compartilhar a
ouvidoria constituída:
.........................................................................................................................
§ 2º O disposto no inciso II, alínea
"b", do caput, somente se aplica a associação de classe que
possuir código de ética ou de autorregulação efetivamente implantado, ao qual a
instituição tenha aderido." (NR)
"Art.
8º As instituições mencionadas no art.
2º devem:
................................................................................................................"
(NR)
"Art.
9º
............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 2º As alterações estatutárias ou contratuais
exigidas por esta Resolução relativas às instituições mencionadas no art. 2º que
optarem pela faculdade prevista no art. 6º, inciso I, podem ser promovidas
somente pela instituição que constituir a ouvidoria.
§ 3º A instituição que não constituir ouvidoria
própria em decorrência da faculdade prevista no art. 6º, inciso II, deve
ratificar a decisão na primeira assembleia geral ou na primeira reunião de
diretoria realizada após tal decisão." (NR)
"Art.
10. As instituições mencionadas no art.
2º devem designar, perante o Banco Central do Brasil, os nomes do ouvidor e do
diretor ou administrador responsável pela ouvidoria, observadas as seguintes
condições:
I - o diretor
ou administrador responsável pela ouvidoria pode desempenhar outras funções,
inclusive a de ouvidor, exceto a de diretor de administração de recursos de
terceiros;
II - no caso
das instituições de pagamento e administradoras de consórcio, o ouvidor não
poderá desempenhar outra função, exceto a de diretor ou administrador
responsável pela ouvidoria;
III - nas
situações em que o ouvidor desempenhe outra atividade na instituição, essa
atividade não pode configurar conflito de interesses ou de atribuições; e
IV - na
hipótese de a designação de diretor ou administrador responsável pela ouvidoria
e de ouvidor nas instituições de pagamento e administradoras de consórcio
recaírem sobre a mesma pessoa, esta não poderá desempenhar outra função.” (NR)
"Art.
12. Para cumprimento do disposto no caput
do art. 10, nas hipóteses previstas no art. 6º, inciso II, as instituições
mencionadas no art. 2º devem:
................................................................................................................"
(NR)
"Art.
14. As instituições mencionadas no art.
2º devem divulgar semestralmente, nos respectivos sítios eletrônicos na
internet, informações relativas às atividades desenvolvidas pela ouvidoria."
(NR)
"Art.
16. As instituições mencionadas no art.
2º devem adotar providências para que os integrantes da ouvidoria que realizem
as atividades mencionadas no art. 7º sejam considerados aptos em exame de
certificação organizado por entidade de reconhecida capacidade técnica.
.........................................................................................................................
§ 3º As instituições mencionadas no art. 2º devem
assegurar a capacitação permanente dos integrantes das respectivas ouvidorias
em relação aos temas mencionados no § 1º.
................................................................................................................"
(NR)
"Art.
18.
...........................................................................................................
Parágrafo
único. O disposto no caput deve
ser observado, inclusive, pela instituição mencionada no art. 2º que não
constituir componente de ouvidoria próprio em decorrência da faculdade prevista
no art. 6º." (NR)
Art. 3º A ementa da
Resolução BCB nº 65, de 26 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Dispõe
sobre a política de conformidade (compliance) das administradoras de
consórcio, das instituições de pagamento, das sociedades corretoras de títulos
e valores mobiliários, das sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários e das sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil." (NR)
Art. 4º A Resolução BCB nº 65,
de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Esta
Resolução regulamenta a política de conformidade (compliance) aplicável
às seguintes instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:
I - administradoras de consórcio;
II - instituições de
pagamento;
III - sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;
IV - sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e
V - sociedades corretoras de câmbio." (NR)
"Art.
2º As instituições mencionadas no art.
1º devem implementar e manter política de conformidade compatível com a
natureza, o porte, a complexidade, a estrutura, o perfil de risco e o modelo de
negócio, de forma a assegurar o efetivo gerenciamento do seu risco de
conformidade.
§ 1º Para fins desta Resolução, considera-se risco
de conformidade a possibilidade de a instituição sofrer sanções legais ou
administrativas, perdas financeiras, danos de reputação e outros danos,
decorrentes de descumprimento ou falhas na observância do arcabouço legal, da
regulamentação infralegal, das recomendações dos órgãos reguladores e dos
códigos de autorregulação aplicáveis.
§ 2º O risco de conformidade deve ser gerenciado
pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras
de câmbio, de forma integrada com os demais riscos incorridos pela instituição,
nos termos da regulamentação específica.” (NR)
"Art.
7º
............................................................................................................
I - testar e
avaliar a aderência da instituição mencionada no art. 1º ao arcabouço legal, à
regulamentação infralegal, às recomendações dos órgãos de supervisão e, quando
aplicáveis, aos códigos de ética, de conduta e outros regulamentos que estejam
obrigadas a observar;
.........................................................................................................................
V - elaborar
relatório, com periodicidade mínima anual, contendo o sumário dos resultados
das atividades relacionadas com a função de conformidade, suas principais
conclusões, recomendações e providências tomadas pela administração da
instituição mencionada no art. 1º; e
.........................................................................................................................
Parágrafo
único. As instituições mencionadas no
art. 1º poderão contratar especialistas para a execução de atividades
relacionadas com a política de conformidade, mantidas integralmente as
atribuições e responsabilidades do conselho de administração." (NR)
"Art.
9º
............................................................................................................
I - ......................................................................................................................
.........................................................................................................................
d) a
disseminação de padrões de integridade e conduta ética como parte da cultura da
instituição;
................................................................................................................"
(NR)
"Art.
10. Para as instituições mencionadas no
art. 1º que não possuam conselho de administração, as atribuições e
responsabilidades previstas nesta Resolução devem ser imputadas à sua diretoria
ou aos seus administradores." (NR)
"Art.
11. As instituições mencionadas no art.
1º devem manter à disposição do Banco Central do Brasil:
................................................................................................................"
(NR)
Art. 5º A ementa da
Resolução BCB nº 85, de 8 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Dispõe sobre
a política de segurança cibernética e sobre os requisitos para a contratação de
serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem a
serem observados pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras
de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e
valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil.” (NR)
Art. 6º A Resolução BCB nº
85, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a política de
segurança cibernética e sobre os requisitos para a contratação de serviços de
processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem a serem
observados pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de
títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e
valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil.” (NR)
“Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem
implementar e manter política de segurança cibernética formulada com base em
princípios e diretrizes que busquem assegurar a confidencialidade, a
integridade e a disponibilidade dos dados e dos sistemas de informação
utilizados.
.........................................................................................................................
§ 2º As instituições integrantes de conglomerado
prudencial podem adotar política de segurança cibernética única do conglomerado
prudencial, nos termos da regulamentação em vigor, desde que compatível com o
disposto neste Capítulo.
§ 3º As instituições que não constituírem política
de segurança cibernética própria em decorrência do disposto no § 2º devem
formalizar a opção por essa faculdade em reunião do conselho de administração
ou, na sua inexistência, da diretoria da instituição.” (NR)
“Art. 3º ............................................................................................................
I – os
objetivos de segurança cibernética da instituição;
II – os
procedimentos e os controles adotados para reduzir a vulnerabilidade da
instituição a incidentes e atender aos demais objetivos de segurança
cibernética;
.........................................................................................................................
IV – o
registro, a análise da causa e do impacto, bem como o controle dos efeitos de
incidentes relevantes para as atividades da instituição;
V - ....................................................................................................................
a) a
elaboração de cenários de incidentes considerados nos testes de continuidade de
negócios;
b) a
definição de procedimentos e de controles voltados à prevenção e ao tratamento
dos incidentes a serem adotados por empresas prestadoras de serviços a
terceiros que manuseiem dados ou informações sensíveis ou que sejam relevantes
para a condução das atividades operacionais da instituição;
.........................................................................................................................
VI – os
mecanismos para disseminação da cultura de segurança cibernética na
instituição, incluindo:
.........................................................................................................................
b) a
prestação de informações a clientes e a usuários finais sobre precauções na
utilização de produtos e serviços oferecidos; e
.........................................................................................................................
VII – as
iniciativas para compartilhamento de informações sobre os incidentes
relevantes, mencionados no inciso IV, com as instituições mencionadas no art.
1º e com as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil.
§ 1º Na definição dos objetivos de segurança
cibernética referidos no inciso I do caput, deve ser contemplada a
capacidade de a instituição prevenir, detectar e reduzir a vulnerabilidade a
incidentes relacionados com o ambiente cibernético.
.........................................................................................................................
§ 3º Os procedimentos e os controles citados no
inciso II do caput devem ser aplicados, inclusive, no desenvolvimento de
sistemas de informação seguros e na adoção de novas tecnologias empregadas nas
atividades da instituição.
.........................................................................................................................
§ 5º As diretrizes de que trata a alínea “b” do
inciso V do caput devem contemplar procedimentos e controles em níveis
de complexidade, abrangência e precisão compatíveis com os utilizados pela
própria instituição.” (NR)
“Art. 4º A política de segurança cibernética deve ser
divulgada aos funcionários da instituição mencionada no art. 1º e às empresas
prestadoras de serviços a terceiros, mediante linguagem clara, acessível e em
nível de detalhamento compatível com as funções desempenhadas e com a
sensibilidade das informações.” (NR)
“Art. 5º As instituições mencionadas no art. 1º devem
divulgar ao público resumo contendo as linhas gerais da política de segurança
cibernética.” (NR)
“Art. 6º As instituições mencionadas no art. 1º devem
estabelecer plano de ação e de resposta a incidentes visando à implementação da
política de segurança cibernética.
................................................................................................................”
(NR)
“Art. 7º As instituições mencionadas no art. 1º devem
designar diretor responsável pela política de segurança cibernética e pela
execução do plano de ação e de resposta a incidentes.
................................................................................................................”
(NR)
“Art. 8º As instituições mencionadas no art. 1º devem
elaborar relatório anual sobre a implementação do plano de ação e de resposta a
incidentes, mencionado no art. 6º, com data-base de 31 de dezembro.
§ 1º
.................................................................................................................
.........................................................................................................................
IV – os
resultados dos testes de continuidade de negócios, considerando cenários de
indisponibilidade ocasionada por incidentes.
§ 2º O relatório mencionado no caput deve
ser:
I - submetido
ao comitê de risco, quando existente; e
II -
apresentado ao conselho de administração ou, na sua inexistência, à diretoria
da instituição até 31 de março do ano seguinte ao da data-base." (NR)
"Art.
9º A política de segurança cibernética
referida no art. 2º e o plano de ação e de resposta a incidentes mencionado no
art. 6º devem ser aprovados pelo conselho de administração ou, na sua
inexistência, pela diretoria da instituição mencionada no art. 1º." (NR)
"Art.
11. As instituições mencionadas no art.
1º devem assegurar que suas políticas, estratégias e estruturas para
gerenciamento de riscos previstas na regulamentação em vigor, especificamente
no tocante aos critérios de decisão quanto à terceirização de serviços,
contemplem a contratação de serviços relevantes de processamento e
armazenamento de dados e de computação em nuvem, no país ou no exterior."
(NR)
"Art.
12. As instituições mencionadas no art.
1º, previamente à contratação de serviços relevantes de processamento e
armazenamento de dados e de computação em nuvem, devem adotar procedimentos que
contemplem:
.........................................................................................................................
II - .....................................................................................................................
.........................................................................................................................
g) a
identificação e a segregação dos dados dos clientes e dos usuários finais da
instituição por meio de controles físicos ou lógicos; e
h) a
qualidade dos controles de acesso voltados à proteção dos dados e das
informações dos clientes e dos usuários finais da instituição.
................................................................................................................"
(NR)
"Art.
13. Para os fins do disposto nesta
Resolução, os serviços de computação em nuvem abrangem a disponibilidade à
instituição contratante, sob demanda e de maneira virtual, de ao menos um dos
seguintes serviços:
................................................................................................................"
(NR)
"Art.
14. A instituição contratante dos
serviços mencionados no art. 12 é responsável pela confiabilidade, pela
integridade, pela disponibilidade, pela segurança e pelo sigilo em relação aos
serviços contratados, bem como pelo cumprimento da legislação e da
regulamentação em vigor." (NR)
"Art.
15. A contratação de serviços relevantes
de processamento, armazenamento de dados e de computação em nuvem deve ser
comunicada pelas instituições mencionadas no art. 1º ao Banco Central do
Brasil.
................................................................................................................"
(NR)
"Art.
16.
...........................................................................................................
.........................................................................................................................
II - a
instituição contratante deve assegurar que a prestação dos serviços referidos
no caput não cause prejuízos ao seu regular funcionamento nem embaraço à
atuação do Banco Central do Brasil;
III - a
instituição contratante deve definir, previamente à contratação, os países e as
regiões em cada país onde os serviços poderão ser prestados e os dados poderão
ser armazenados, processados e gerenciados; e
IV - a
instituição contratante deve prever alternativas para a continuidade dos negócios,
no caso de impossibilidade de manutenção ou extinção do contrato de prestação
de serviços.
§ 1º No caso de inexistência de convênio nos
termos do inciso I do caput, a instituição contratante deverá solicitar
autorização do Banco Central do Brasil para:
.........................................................................................................................
§ 2º Para atendimento aos incisos II e III do caput,
as instituições deverão assegurar que a legislação e a regulamentação nos
países e nas regiões em cada país onde os serviços poderão ser prestados não
restringem nem impedem o acesso das instituições contratantes e do Banco
Central do Brasil aos dados e às informações.
................................................................................................................"
(NR)
"Art.
17.
...........................................................................................................
.........................................................................................................................
III - a
manutenção, enquanto o contrato estiver vigente, da segregação dos dados e dos
controles de acesso para proteção das informações dos clientes e dos usuários
finais;
IV -
...................................................................................................................
a)
transferência dos dados citados no inciso I ao novo prestador de serviços ou à
instituição contratante; e
.........................................................................................................................
V - o acesso
da instituição contratante a:
.........................................................................................................................
VI - a
obrigação de a empresa contratada notificar a instituição contratante sobre a
subcontratação de serviços relevantes para a instituição;
.........................................................................................................................
VIII - a
adoção de medidas pela instituição contratante, em decorrência de determinação
do Banco Central do Brasil; e
IX - a
obrigação de a empresa contratada manter a instituição contratante
permanentemente informada sobre eventuais limitações que possam afetar a
prestação dos serviços ou o cumprimento da legislação e da regulamentação em
vigor.
Parágrafo
único. Os contratos mencionados no caput
devem prever, para o caso da decretação de regime de resolução da instituição
contratante pelo Banco Central do Brasil:
.........................................................................................................................
II - .....................................................................................................................
.........................................................................................................................
b) a
notificação prévia deverá ocorrer também na situação em que a interrupção for
motivada por inadimplência da instituição contratante." (NR)
"Art.
19. As instituições mencionadas no art.
1º devem assegurar que suas políticas previstas na estrutura de gerenciamento
de riscos, nos termos da regulamentação em vigor, disponham, no tocante à
continuidade dos negócios, sobre:
.........................................................................................................................
III - os
cenários de incidentes considerados nos testes de continuidade de negócios de
que trata o art. 3º, inciso V, alínea "a"." (NR)
"Art.
20. Os procedimentos adotados pelas
instituições mencionadas no art. 1º para gerenciamento de riscos previstos na
regulamentação em vigor devem especificar, no tocante à continuidade dos negócios:
.........................................................................................................................
III - a
comunicação tempestiva ao Banco Central do Brasil das ocorrências de incidentes
relevantes e das interrupções dos serviços relevantes, citados no inciso I, que
configurem situação de crise pela instituição mencionada no art. 1º, bem como
das providências para o reinício das suas atividades.
Parágrafo
único. As instituições mencionadas no
art. 1º devem estabelecer e documentar os critérios que configurem a situação
de crise de que trata o inciso III do caput." (NR)
"Art.
21. As instituições mencionadas no art.
1º devem instituir mecanismos de acompanhamento e de controle com vistas a
assegurar a implementação e a efetividade da política de segurança cibernética,
do plano de ação e de resposta a incidentes e dos requisitos para contratação
de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem,
incluindo:
................................................................................................................"
(NR)
"Art.
22. Sem prejuízo do dever de sigilo e da
livre concorrência, as instituições mencionadas no art. 1º devem desenvolver
iniciativas para o compartilhamento de informações sobre os incidentes
relevantes de que trata o art. 3º, inciso IV.
................................................................................................................"
(NR)
Art. 7º A ementa da
Resolução BCB nº 93, de 6 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Dispõe
sobre a atividade de auditoria interna nas administradoras de consórcio, nas instituições
de pagamento, nas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, nas
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e nas sociedades
corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil."
(NR)
Art. 8º A Resolução BCB nº
93, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
1º Esta Resolução regulamenta a
atividade de auditoria interna nas seguintes instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil:
I - administradoras de consórcio;
II - instituições de
pagamento;
III - sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;
IV - sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e
V - sociedades corretoras de câmbio." (NR)
"Art.
2º As instituições mencionadas no art.
1º devem implementar e manter atividade de auditoria interna compatível com a
natureza, o porte, a complexidade, a estrutura, o perfil de risco e o modelo de
negócio da instituição.
................................................................................................................"
(NR)
"Art.
3º A atividade de auditoria interna deve
ser realizada por unidade específica da instituição mencionada no art. 1º ou de
outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil
integrante do mesmo conglomerado prudencial, diretamente subordinada ao
conselho de administração.
§ 1º .................................................................................................................
I - por
auditor independente devidamente habilitado, na forma da regulamentação
vigente, para prestar serviços de auditoria independente para instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, desde que este não seja
responsável pela auditoria das demonstrações financeiras da instituição mencionada
no art. 1º ou por qualquer outra atividade com potencial conflito de
interesses;
II - pela
auditoria da entidade de classe a que a instituição mencionada no art. 1º seja
filiada; ou
III - por
auditoria de entidade de classe de outras instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil, mediante convênio, previamente aprovado por essa
autarquia, celebrado entre a entidade a que a instituição mencionada no art. 1º
seja filiada e a entidade prestadora do serviço.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica às instituições
mencionadas no art. 1º que, na forma da regulamentação vigente, estão obrigadas
a constituir comitê de auditoria." (NR)
"Art.
7º As instituições mencionadas no art.
1º devem garantir aos membros da equipe de auditoria, no desempenho de suas
atividades:
................................................................................................................"
(NR)
"Art.
10. O escopo da atividade de auditoria
interna deve considerar todas as funções da instituição mencionada no art. 1º,
incluindo as terceirizadas.
................................................................................................................"
(NR)
"Art.
13. As instituições mencionadas no art.
1º devem elaborar e manter regulamento específico para a atividade de auditoria
interna, aprovado pelo conselho de administração e pelo comitê de auditoria,
quando constituído." (NR)
"Art.
17. Os responsáveis pela atividade de
auditoria interna das instituições mencionadas no art. 1º devem elaborar os
seguintes documentos:
................................................................................................................"
(NR)
"Art.
19. O conselho de administração é o
órgão responsável pela observância, por parte da instituição mencionada no art.
1º, das normas e procedimentos aplicáveis à atividade de auditoria interna."
(NR)
"Art.
21. Para as instituições mencionadas no
art. 1º que não possuam conselho de administração, as atribuições, competências
e requisitos previstos nesta Resolução devem ser imputados à sua diretoria ou
aos seus administradores." (NR)
"Art.
23. As instituições mencionadas no art.
1º devem manter à disposição do Banco Central do Brasil:
................................................................................................................"
(NR)
Art. 9º A ementa da
Resolução BCB nº 155, de 14 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Dispõe
sobre princípios e procedimentos a serem adotados no relacionamento com
clientes e usuários de produtos e de serviços pelas administradoras de
consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de
títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e
valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)
Art. 10. A Resolução BCB nº
155, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Esta
Resolução dispõe sobre princípios e procedimentos a serem adotados no
relacionamento com clientes e usuários de produtos e de serviços pelas seguintes
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:
I - administradoras de consórcio;
II - instituições de
pagamento;
III - sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;
IV - sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e
V - sociedades corretoras de câmbio.
................................................................................................................"
(NR)
"Art.
2º As instituições mencionadas no art.
1º, no relacionamento com clientes e usuários de produtos e de serviços, devem
conduzir suas atividades com observância de princípios de ética,
responsabilidade, transparência e diligência, propiciando a convergência de
interesses e a consolidação de imagem institucional de credibilidade, segurança
e competência." (NR)
"Art.
4º As instituições mencionadas no art.
1º, na contratação de operações e na prestação de serviços, devem assegurar:
.........................................................................................................................
V -
identificação dos usuários finais beneficiários de pagamento ou transferência
em demonstrativos e extratos de contas de registro e de pagamento, inclusive
nas situações em que o serviço de pagamento envolver instituições participantes
de diferentes arranjos de pagamento; e
................................................................................................................"
(NR)
"Art.
6º As instituições mencionadas no art.
1º devem elaborar e implementar política institucional de relacionamento com
clientes e usuários que consolide diretrizes, objetivos estratégicos e valores
organizacionais, de forma a nortear a condução de suas atividades em
conformidade com o disposto no art. 2º.
.........................................................................................................................
§ 3º As instituições mencionadas no art. 1º que
não constituírem política própria em decorrência da faculdade prevista no § 2º
devem formalizar a decisão em reunião do conselho de administração ou da
diretoria.
................................................................................................................"
(NR)
"Art.
7º As instituições mencionadas no art.
1º devem assegurar a consistência de rotinas e de procedimentos operacionais
afetos ao relacionamento com clientes e usuários, bem como sua adequação à
política institucional de relacionamento de que trata o art. 6º, inclusive
quanto aos seguintes aspectos:
.........................................................................................................................
§ 1º Com relação ao disposto nos incisos II e III
do caput, e em observância ao disposto no art. 4º, inciso I, as
instituições mencionadas no art. 1º devem estabelecer o perfil dos clientes que
compõem o público-alvo para os produtos e serviços disponibilizados,
considerando suas características e complexidade.
.........................................................................................................................
§ 3º Para fins do disposto no caput, as
instituições mencionadas no art. 1º devem, adicionalmente:
................................................................................................................"
(NR)
"Art.
8º Em relação à política institucional
de relacionamento com clientes e usuários, as instituições mencionadas no art.
1º devem instituir mecanismos de acompanhamento, de controle e de mitigação de
riscos com vistas a assegurar:
................................................................................................................"
(NR)
"Art.
9º As instituições mencionadas no art.
1º devem indicar ao Banco Central do Brasil diretor responsável pelo
cumprimento das obrigações previstas nesta Resolução." (NR)
Art. 11. A ementa da
Resolução BCB nº 260, de 22 de novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
"Dispõe
sobre os sistemas de controles internos das administradoras de consórcio, das
instituições de pagamento, das sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e
das sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil." (NR)
Art. 12. A Resolução BCB nº
260, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Esta
Resolução dispõe sobre os sistemas de controles internos das seguintes
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:
I - administradoras de consórcio;
II - instituições de
pagamento;
III- sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;
IV - sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e
V - sociedades corretoras de câmbio." (NR)
"Art.
2º As instituições mencionadas no art.
1º devem implementar e manter sistemas de controles internos compatíveis com a
sua natureza, o seu porte, a sua complexidade, a sua estrutura, o seu perfil de
risco e o seu modelo de negócio." (NR)
"Art.
4º
............................................................................................................
I - ser
contínuos e efetivos, abrangendo as atividades de controle para todos os níveis
de negócios e para todos os riscos aos quais a instituição está exposta;
II - integrar
as atividades rotineiras das áreas relevantes da instituição; e
................................................................................................................"
(NR)
"Art.
5º ............................................................................................................
I -
......................................................................................................................
.........................................................................................................................
b)
..………...........................................................................................................
.........................................................................................................................
2. situações
de não conformidade com os padrões de conduta definidos pela instituição
mencionada no art. 1º; e
3. violações
das políticas da instituição mencionada no art. 1º ou de disposições legais e
regulamentares;
.........................................................................................................................
II -
.....................................................................................................................
a) meios para
identificar e avaliar continuamente os fatores internos e externos que possam
afetar adversamente a realização dos objetivos da instituição mencionada no
art. 1º e, quando aplicável, do grupo econômico que integre;
.........................................................................................................................
III -
….................................................................................................................
.........................................................................................................................
g) segregação
apropriada das funções atribuídas aos integrantes da instituição mencionada no
art. 1º, de forma a evitar situações de conflito de interesses;
.........................................................................................................................
i) controles
que visem a evitar o envolvimento da instituição mencionada no art. 1º em
atividades indevidas ou ilícitas, em especial as relacionadas aos riscos
sociais, ambientais e climáticos;
.........................................................................................................................
IV -
….................................................................................................................
.........................................................................................................................
c)
metodologias para o registro e a manutenção de informações internas à instituição
mencionada no art. 1º, como dados financeiros, operacionais e de conformidade;
.........................................................................................................................
h) planos de
retomada e contingência de negócios para situações de interrupção da prestação
de serviços da instituição mencionada no art. 1º em decorrência de eventos fora
do seu controle, com previsão de utilização de instalações físicas remotas,
inclusive de serviços prestados por terceiros; e
V -
....................................................................................................................
a)
monitoramento contínuo da eficácia dos sistemas de controles internos e dos
principais riscos associados às atividades da instituição mencionada no art. 1º;
b) avaliações
periódicas, inclusive por parte da auditoria interna, acerca da eficácia dos
sistemas de controles internos e dos principais riscos associados às atividades
da instituição mencionada no art. 1º;
c)
......................................................................................................................
1. os
objetivos da instituição mencionada no art. 1º estão sendo alcançados;
................................................................................................................"
(NR)
"Art. 6º ............................................................................................................
Parágrafo
único.
..............................................................................................
I - ser
submetido ao conselho de administração ou, se inexistente, à diretoria, bem
como às auditorias interna e externa da instituição mencionada no art. 1º; e
................................................................................................................"
(NR)
"Art.
8º
............................................................................................................
I - a
diretoria da instituição mencionada no art. 1º tome as medidas necessárias para
identificar, medir, monitorar e controlar os riscos de acordo com os níveis de
riscos definidos;
.........................................................................................................................
III - a
diretoria da instituição mencionada no art. 1º monitore a adequação e a
eficácia dos sistemas de controles internos; e
.........................................................................................................................
Parágrafo
único. Para as instituições mencionadas
no art. 1º que não possuam conselho de administração, as responsabilidades
previstas no caput devem ser imputadas à diretoria da instituição."
(NR)
"Art.
9º A diretoria da instituição mencionada
no art. 1º é responsável por:
................................................................................................................"
(NR)
"Art.
10. As instituições mencionadas no art.
1º devem designar perante o Banco Central do Brasil diretor responsável pelo
cumprimento do previsto nesta Resolução.
Parágrafo
único. O diretor mencionado no caput
pode desempenhar outras funções na instituição, desde que não haja conflito de
interesses." (NR)
"Art.
11.
...........................................................................................................
I -
determinar a adoção de controles adicionais nos casos em que constatada
inadequação nos controles implementados pelas instituições mencionadas no art.
1º; e
II - imputar
limites operacionais mais restritivos às instituições mencionadas no art. 1º
que deixem de observar determinação nos termos do inciso I no prazo para tanto
estabelecido." (NR)
Art. 13. Ficam revogados:
I - o parágrafo único do art. 2º da Resolução BCB nº 65, de 2021;
e
II - o art. 24 da Resolução BCB no 85, de 2021.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2024.
Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação