Norma
25/01/2024

Resolução BCB N° 368

Inclui sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e câmbio no escopo de diversas resoluções do Banco Central.

Resumo

Resolução BCB 368 amplia exigências regulatórias para Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (SCTVMs/SDTVMs) e Corretoras de Câmbio (SCCs).

📊 Escopo Ampliado: Essas instituições passam a ser incluídas no alcance das Resoluções BCB sobre:

🏛️ Ouvidoria (Res. 28/2020)

🛡️ Política de Compliance (Res. 65/2021)

💻 Segurança Cibernética e Contratação de Nuvem/Dados (Res. 85/2021)

🔍 Auditoria Interna (Res. 93/2021)

🤝 Relacionamento com Clientes e Usuários (Res. 155/2021)

⚙️ Sistemas de Controles Internos (Res. 260/2022)

🔑 Principais Impactos:

✅ Obrigatoriedade de implementar e manter políticas, estruturas e procedimentos formais nessas áreas.

📝 Necessidade de designar diretores responsáveis perante o BCB para várias dessas funções.

☁️ Requisitos específicos de due diligence e contratação para serviços relevantes de processamento/armazenamento de dados e nuvem, incluindo comunicação ao BCB e regras para contratação no exterior.

📄 Manutenção de documentação comprobatória à disposição do BCB.

📅 Vigência: A partir de 1º de março de 2024.

A Resolução BCB Nº 368 expande o escopo de aplicação de diversas normas prudenciais e de conduta do Banco Central do Brasil (BCB) para incluir novas entidades supervisionadas. Especificamente, passam a ser abrangidas pelas resoluções mencionadas as Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (SCTVM), as Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (SDTVM) e as Sociedades Corretoras de Câmbio (SCC) autorizadas a funcionar pelo BCB.

As principais alterações são:

  1. Resolução BCB nº 28/2020 (Ouvidoria):
  • SCTVMs, SDTVMs e SCCs que atendem clientes pessoas naturais (incluindo empresários individuais) ou pessoas jurídicas classificadas como microempresas e empresas de pequeno porte (Lei Complementar nº 123/2006) devem constituir um componente organizacional de ouvidoria.

  • A estrutura da ouvidoria deve ser compatível com a natureza e complexidade dos produtos, serviços e sistemas da instituição.

  • Permite-se o compartilhamento da estrutura de ouvidoria, como dentro de conglomerados ou por meio de associações de classe com código de ética ou autorregulação.

  • As instituições devem designar perante o BCB o ouvidor e o diretor responsável pela ouvidoria, observando regras sobre acúmulo de funções e conflito de interesses (para IPs e Administradoras de Consórcio, há restrições mais específicas).

  • Exige-se a divulgação semestral de informações sobre as atividades da ouvidoria no site da instituição.

  • Os integrantes da ouvidoria devem possuir certificação técnica e receber capacitação permanente.

  1. Resolução BCB nº 65/2021 (Política de Conformidade - Compliance):
  • SCTVMs, SDTVMs e SCCs devem implementar e manter uma política de compliance compatível com sua natureza, porte, complexidade, estrutura, perfil de risco e modelo de negócio.

  • O risco de conformidade (descumprimento legal/regulatório) deve ser gerenciado de forma integrada aos demais riscos por estas instituições, conforme regulamentação específica.

  • A função de conformidade deve, entre outras atribuições, testar a aderência da instituição ao arcabouço legal e regulatório e elaborar relatório anual sobre suas atividades.

  • O conselho de administração (ou a diretoria, na ausência do conselho) é responsável por aprovar a política, prover recursos adequados, disseminar a cultura de integridade e ética, entre outras atribuições.

  • A documentação relativa à política de conformidade deve ser mantida à disposição do BCB.

  1. Resolução BCB nº 85/2021 (Política de Segurança Cibernética e Contratação de Serviços de Nuvem/Dados):
  • SCTVMs, SDTVMs e SCCs devem implementar e manter política de segurança cibernética, assegurando confidencialidade, integridade e disponibilidade de dados e sistemas.

  • A política deve incluir objetivos, procedimentos, controles, tratamento de incidentes, integração com testes de continuidade, diretrizes para terceiros, disseminação da cultura de segurança e compartilhamento de informações sobre incidentes relevantes.

  • Instituições em conglomerado prudencial podem adotar política única.

  • Exige-se a divulgação interna da política e um resumo público.

  • Deve haver um plano de ação e resposta a incidentes e um diretor designado como responsável pela política e pelo plano.

  • É necessário elaborar um relatório anual sobre a implementação do plano (com data-base 31 de dezembro), a ser submetido ao comitê de risco (se houver) e apresentado ao conselho/diretoria até 31 de março do ano seguinte.

  • As instituições devem seguir requisitos específicos para a contratação de serviços relevantes de processamento, armazenamento de dados e computação em nuvem (no país ou exterior), incluindo due diligence prévia (capacidade do fornecedor, controles, segregação de dados, etc.).

  • A contratação desses serviços relevantes deve ser comunicada ao BCB.

  • Regras específicas se aplicam à contratação de serviços no exterior, incluindo a necessidade de convênios de cooperação entre o BCB e autoridades supervisoras estrangeiras (ou autorização específica do BCB), garantia de acesso a dados pelo BCB e pela instituição, definição prévia de países/regiões e planos de continuidade.

  • Contratos devem prever cláusulas sobre acesso a dados, segregação, portabilidade, notificação de subcontratação, cumprimento de determinações do BCB e informações sobre limitações, além de regras para casos de regime de resolução.

  • Procedimentos de continuidade de negócios devem ser atualizados para incluir cenários de incidentes cibernéticos e comunicação tempestiva ao BCB em caso de crise.

  • Devem existir mecanismos de acompanhamento e controle da efetividade da política e dos requisitos de contratação.

  1. Resolução BCB nº 93/2021 (Auditoria Interna):
  • SCTVMs, SDTVMs e SCCs devem implementar e manter atividade de auditoria interna compatível com suas características e riscos.

  • A auditoria interna deve ser realizada por unidade específica (da instituição ou do conglomerado) subordinada ao conselho de administração (ou diretoria), ou, em certos casos (exceto para instituições obrigadas a ter comitê de auditoria), por auditor independente (não o das demonstrações financeiras) ou auditoria de entidade de classe.

  • A equipe de auditoria deve ter acesso irrestrito a informações e pessoas.

  • O escopo da auditoria abrange todas as funções, incluindo as terceirizadas.

  • Deve haver um regulamento específico para a auditoria interna, aprovado pelo conselho/comitê de auditoria.

  • Os responsáveis pela auditoria devem elaborar plano anual e relatórios.

  • O conselho de administração (ou diretoria) é o responsável pela observância das normas de auditoria interna.

  • Documentação deve ser mantida à disposição do BCB.

  1. Resolução BCB nº 155/2021 (Relacionamento com Clientes e Usuários):
  • SCTVMs, SDTVMs e SCCs devem seguir princípios de ética, responsabilidade, transparência e diligência no relacionamento com clientes e usuários.

  • Devem assegurar adequação de produtos/serviços ao perfil do cliente, transparência nas informações e contratos, e identificação de beneficiários em extratos.

  • É obrigatória a elaboração e implementação de uma política institucional de relacionamento com clientes e usuários (pode ser única no conglomerado).

  • Rotinas e procedimentos operacionais devem ser consistentes com a política, incluindo a definição do público-alvo para cada produto/serviço.

  • Devem existir mecanismos de acompanhamento, controle e mitigação de riscos relacionados à política.

  • Um diretor deve ser designado ao BCB como responsável pelo cumprimento da resolução.

  1. Resolução BCB nº 260/2022 (Sistemas de Controles Internos):
  • SCTVMs, SDTVMs e SCCs devem implementar e manter sistemas de controles internos compatíveis com suas características e riscos.

  • Os controles devem ser contínuos, efetivos, integrados às rotinas e abranger todos os níveis e riscos, incluindo ambiente de controle, avaliação de riscos, atividades de controle (segregação de funções, prevenção de atividades ilícitas/riscos sociais, ambientais e climáticos), informação/comunicação (incluindo planos de contingência) e monitoramento.

  • Deve ser elaborado relatório semestral sobre deficiências dos controles, submetido à administração e auditorias.

  • O conselho de administração (ou diretoria) é responsável pela supervisão, enquanto a diretoria é responsável pela implementação, documentação e monitoramento.

  • Um diretor deve ser designado ao BCB como responsável pela resolução.

  • O BCB pode determinar controles adicionais ou impor limites operacionais em caso de inadequação.

Revogações e Vigência:

  • A Resolução revoga o parágrafo único do art. 2º da Resolução BCB nº 65/2021 e o art. 24 da Resolução BCB nº 85/2021.

  • A Resolução BCB Nº 368 entra em vigor em 1º de março de 2024.