Norma
01/02/2024

Resolução CMN N° 5.118

Estabelece regras sobre o lastro para emissão de CRAs, CRIs e CDCAs por companhias securitizadoras.

Resumo

A Resolução CMN 5.118/2024, com suas atualizações, estabelece critérios rigorosos para o lastro de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs), Imobiliários (CRIs) e Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCAs).

🎯 Define o que pode (e o que não pode) lastrear CRAs, CRIs e CDCAs. 📄 Esclarece definições como "títulos de dívida" (excluindo contratos comerciais como aluguéis e duplicatas) e "setor principal de atividade" (mais de 2/3 da receita). 🚫 Vedações importantes no lastro: • Títulos de dívida de empresas cujo setor principal não seja imobiliário (para CRIs) ou agronegócio (para CRAs/CDCAs) - regra atualizada pela Res. 5.212, aplicável a partir de 22/05/2025 para novas emissões. • Títulos de dívida de instituições financeiras e entidades de conglomerado prudencial (com exceções). • Direitos creditórios de operações entre partes relacionadas. • Direitos creditórios para reembolso de despesas. ⏳ Regras de Transição: As vedações não se aplicam integralmente a: • CRAs/CRIs emitidos/registrados antes de 02/02/2024. • CDCAs emitidos/registrados antes de 23/08/2024. • A regra específica do setor principal (Res. 5.212) não retroage para emissões anteriores a 22/05/2025. • Prorrogações de títulos antigos devem seguir a nova resolução. 🚨 Importante: A norma original foi complementada e alterada pelas Resoluções CMN nº 5.121/2024, 5.163/2024, e pela futura Res. CMN nº 5.212/2025.

Esta Resolução estabelece critérios para o lastro de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs), Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs) e Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCAs) emitidos por companhias securitizadoras. As disposições sobre CDCAs foram incluídas pela Resolução CMN nº 5.163, de 22/8/2024.

Definições Importantes (Art. 2º)

Foram definidas expressões chave para a aplicação da norma:

Títulos de dívida: Incluem debêntures, notas promissórias, notas comerciais, cédulas de crédito bancário, CDBs, letras financeiras, contratos de empréstimo/financiamento e leasing. É importante notar que, para os fins desta Resolução, não são considerados títulos de dívida os contratos e obrigações de natureza comercial como duplicatas, contratos de locação, compra e venda, promessa de compra e venda e usufruto relacionados a imóveis (conforme alteração da Resolução CMN nº 5.121, de 1º/3/2024).

Setor principal de atividade: Refere-se ao setor de uma companhia que responde por mais de 2/3 (dois terços) de sua receita consolidada, apurada com base nas demonstrações financeiras do último exercício social publicadas.

Parte relacionada: O significado é o atribuído pelo Pronunciamento Técnico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), recepcionado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) (conforme Resolução CMN nº 5.121, de 1º/3/2024).

Vedações de Lastro (Art. 3º)

Os CRAs, CRIs e CDCAs não podem ter como lastro:

  1. Títulos de dívida cujo devedor, codevedor ou garantidor (conforme redação da Resolução CMN nº 5.121/2024) seja:
  1. Pessoa jurídica cujo setor principal de atividade não seja o setor imobiliário (para CRIs) ou o agronegócio (para CRAs e CDCAs). Esta redação foi dada pela Resolução CMN nº 5.212, de 22/5/2025. Importante: Conforme o Art. 2º da Resolução CMN nº 5.212/2025, esta regra específica da alínea "a" não se aplica aos CRAs, CRIs e CDCAs que, em data anterior a 22 de maio de 2025 (data de início de vigência da Res. CMN 5.212), já tenham sido devidamente distribuídos ou objeto de requerimento de registro de distribuição perante a CVM. Para esses casos, aplicam-se as regras anteriores.

  2. Instituição financeira ou entidade autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, demais entidades integrantes de conglomerado prudencial, ou suas respectivas controladas (conforme redação da Resolução CMN nº 5.121/2024).

  1. Direitos creditórios:
  1. Oriundos de operações entre partes relacionadas.

  2. Decorrentes de operações financeiras cujos recursos sejam utilizados para reembolso de despesas.

Adicionalmente, ficam vedadas as emissões e ofertas em que as instituições e companhias mencionadas no item 1 (com as exceções previstas para o setor principal de atividade) assumam ou retenham quaisquer riscos e benefícios (conforme redação da Resolução CMN nº 5.163/2024).

Regras de Transição

As vedações do Art. 3º possuem as seguintes exceções quanto à sua aplicação temporal:

Para CRAs e CRIs (Art. 4º): As vedações não se aplicam àqueles que, antes de 2 de fevereiro de 2024 (data de início de vigência desta Resolução), já tivessem sido devidamente distribuídos ou objeto de requerimento de registro de distribuição pública perante a CVM.

Para CDCAs (Art. 4º-A): As vedações não se aplicam àqueles que, antes de 23 de agosto de 2024, já tivessem sido devidamente distribuídos ou objeto de requerimento de registro de distribuição pública perante a CVM (disposição incluída pela Resolução CMN nº 5.163/2024).

Para a alteração do Art. 3º, I, 'a' (pela Res. CMN 5.212/2025): Conforme mencionado anteriormente, a nova redação desta alínea, que restringe o lastro a empresas com atividade principal no setor imobiliário (CRIs) ou agronegócio (CRAs/CDCAs), não se aplica retroativamente a títulos distribuídos ou com pedido de registro antes de 22 de maio de 2025.

Prorrogações: Eventuais prorrogações de prazo para CRAs, CRIs e CDCAs já distribuídos devem respeitar as disposições desta Resolução.

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) adotará as medidas necessárias para a regulamentação do disposto nesta Resolução. Esta Resolução entrou em vigor em 1º de fevereiro de 2024, com sua publicação em 2 de fevereiro de 2024, e as alterações subsequentes entram em vigor em suas respectivas datas de publicação ou conforme especificado.