Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Esclarece critérios para estimar parâmetros na mensuração da perda esperada associada ao risco de crédito.
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 464, DE 11 DE ABRIL DE 2024
Documento normativo revogado pela Instrução Normativa BCB nº 560, de 6/12/2024.
Esclarece os critérios a serem observados na estimação dos parâmetros para mensuração da perda esperada associada ao risco de crédito de que tratam a Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e a Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023.
O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e com base nos art. 67, inciso III, alínea "c", da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021,
R E S O L V E :
Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que utilizem a metodologia completa de apuração das perdas esperadas associadas ao risco de crédito devem, na avaliação da perda esperada na forma do disposto nos arts. 40 da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e 40 da Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023, estimar de forma individual os seguintes parâmetros, em termos percentuais:
I - a probabilidade de o instrumento ser caracterizado como ativo com problema de recuperação de crédito; e
II - a expectativa de recuperação do instrumento financeiro.
§ 1º A expectativa de recuperação de que trata o inciso II do caput corresponde ao quociente entre o valor presente dos fluxos de caixa esperados durante o processo de recuperação do crédito e o valor da base de cálculo definida nos arts. 45 da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e 45 da Resolução BCB nº 352, de 2023.
§ 2º Ao estimar a expectativa de recuperação do instrumento financeiro, as instituições devem observar os seguintes critérios:
I - utilizar como referência para o início do processo de recuperação a data em que o instrumento tenha sido caracterizado como ativo com problema de recuperação de crédito;
II - considerar como fluxos de caixa esperados:
a) positivos: os valores e os ativos cujo recebimento seja provável ao longo do processo de recuperação de crédito; e
b) negativos: os custos de recuperação diretos e indiretos prováveis ao longo do processo de recuperação de crédito;
III - utilizar a taxa de juros efetiva do instrumento no reconhecimento inicial; e
IV - considerar o valor da base de cálculo definida na data de que trata o inciso I.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, inciso II, não integram os fluxos de caixa:
I - o saldo contábil do instrumento financeiro;
II - as provisões para perdas esperadas associadas ao risco de crédito;
III - as baixas realizadas nos termos dos arts. 49 da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e 49 da Resolução BCB nº 352, de 2023; e
IV - as amortizações anteriores à data de que trata o § 2º, inciso I.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
NOTA 214/2024 – BCB/DENOR, DE 10 DE ABRIL DE 2024
Fundamenta proposta de edição de instrução normativa que esclarece os critérios a serem observados na estimação dos parâmetros para avaliação da perda esperada associada ao risco de crédito de que tratam a Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e a Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023.
Senhor Chefe do Denor,
A presente Nota fundamenta proposta de edição de instrução normativa que esclarece acerca dos adequados critérios a serem observados na avaliação da perda esperada associada ao risco de crédito, na forma do disposto nos arts. 40 da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e 40 da Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023, conforme competência do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023.
3. Cabe ressaltar que a apuração da perda esperada conforme os preceitos estabelecidos na regulamentação é essencial para atingir seu objetivo último, qual seja, garantir níveis adequados de provisão necessários para manutenção da estabilidade e da solidez do sistema financeiro.
4. Em atendimento ao previsto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, determina que as propostas de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos formulados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como por colegiados por meio do órgão ou da entidade encarregada de lhe prestar apoio administrativo, sejam precedidas de análise de impacto regulatório (AIR).
5. Contudo, conforme dispõe o art. 4º, inciso V, alínea "b", desse Decreto, a obrigatoriedade de elaboração de AIR pode ser dispensada para ato normativo que vise a preservar a higidez do mercado financeiro. Desse modo, a instrução normativa ora proposta está dispensada da elaboração de AIR.
À consideração de V.Sa.
UVERLAN RODRIGUES PRIMO
Chefe
Adjunto
De acordo.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Chefe de Departamento
Este artefato ainda não tem temas.