Norma
05/06/2024

Resolução CMN N° 5.140

Estabelece condições e normas para linhas de financiamento destinadas a mitigar impactos de mudanças climáticas e calamidades públicas.

Resumo

Linhas de crédito do Fundo Social (via BNDES) para mitigação/adaptação climática e resposta a calamidades, com foco em entes com calamidade reconhecida pelo Congresso.

📍 Elegibilidade: perdas materiais em áreas atingidas, conforme delimitação georreferenciada do MF; exceções para concessionárias, transportadores e, em casos específicos, agronegócio no RS. Pedidos até 12 meses do reconhecimento.

👥 Público-alvo: PJ privadas, PF do agro (incl. serviços), transportadores autônomos/associados e empresários individuais.

💸 Taxas máximas: IFs (BNDES 5% diretas; 1,5% indiretas; operadora 4,5%). FS: capital de giro 4% (ROB ≤ R$ 300 mi) ou 6% (> R$ 300 mi); investimentos/aquisições 1% a.a.

💰 Limites: capital de giro até R$ 50 mi (ROB ≤ 300 mi) ou R$ 400 mi (> 300 mi); investimentos e aquisições isoladas até R$ 300 mi.

⏳ Prazos: até 60m (12m carência) ou 120m (24m). Encargos podem ser capitalizados. +36m para operações do §3 (produtores/cooperativas RS).

👔 Empregos: cláusula obrigatória (≥120 dias). Verificação no 12º e 16º mês; penalidade: substituição da remuneração do FS por Selic (prospectiva no M12; retroativa no M16). Dados via Caged/eSocial; BNDES reporta semestralmente ao MF.

🚜 Agro RS: perda ≥30% (laudo), período 26/4–31/7/2024; cooperativas/cerealistas/fornecedores destinam ≥70% do crédito para refinanciar produtores e comprovam renegociação. Cooperativas da agricultura familiar com DAP PJ/RICAF têm condições facilitadas.

✅ Responsabilidade: instituições habilitadas assumem o risco de crédito.

Objetivo e fonte de recursos. Define as linhas de financiamento com recursos do superávit financeiro do Fundo Social (FS) para apoiar ações de mitigação/adaptação às mudanças climáticas e enfrentar efeitos sociais e econômicos de calamidades públicas (LRF, art. 65).

Operação e risco. Os financiamentos são concedidos pelo BNDES, de forma direta ou via instituições financeiras por ele habilitadas, que assumem integralmente os riscos das operações, inclusive o de crédito.

Elegibilidade territorial e material. Destina-se a pessoas físicas e jurídicas localizadas em entes federativos em estado de calamidade reconhecido pelo Congresso Nacional, e que tenham sofrido perdas materiais em áreas efetivamente atingidas, conforme delimitação georreferenciada definida em ato do Ministério da Fazenda. A delimitação não se aplica a concessionárias de serviço público, a transportadores autônomos de carga e pessoas físicas associadas a cooperativas de transporte (inciso III), e, nas condições do § 3º, a determinadas operações de capital de giro no agronegócio (ver abaixo).

Público-alvo. Elegíveis: (i) pessoas jurídicas de direito privado (sede ou filial no ente federativo); (ii) pessoas físicas residentes que exerçam atividade econômica agropecuária, florestal, pesca e aquícola (incluídos serviços diretamente relacionados); (iii) transportadores autônomos de carga e pessoas físicas associadas a cooperativas de transporte rodoviário de cargas; (iv) empresários individuais.

Janela de contratação. Podem ser abrangidos pedidos protocolados no BNDES até 12 meses do reconhecimento do estado de calamidade pelo Congresso Nacional.

Encargos financeiros – remuneração das instituições financeiras (cobrados do mutuário). BNDES: até 5% a.a. nas operações diretas; até 1,5% a.a. nas operações indiretas. Instituição operadora habilitada (nas indiretas): até 4,5% a.a.

Encargos financeiros – remuneração ao Fundo Social (cobrados do mutuário). Capital de giro: 4% a.a. para beneficiários com renda anual ou Receita Operacional Bruta (ROB) até R$ 300.000.000,00; 6% a.a. para ROB superior a R$ 300.000.000,00. Projetos de investimento, aquisição de máquinas e equipamentos, materiais de construção ou serviços relacionados: 1% a.a. para todos os beneficiários.

Limites e prazos. Valor máximo por mutuário: capital de giro – até R$ 50.000.000,00 (ROB ≤ R$ 300 milhões) ou até R$ 400.000.000,00 (ROB > R$ 300 milhões); projetos de investimento – até R$ 300.000.000,00; aquisição isolada de máquinas/equipamentos, materiais de construção e serviços – até R$ 300.000.000,00. Prazos de reembolso: até 60 meses (carência de até 12 meses) para capital de giro e aquisições isoladas; até 120 meses (carência de até 24 meses) para projetos de investimento. Encargos podem ser capitalizados durante a carência.

Cláusula de emprego e consequências. Contratos com pessoas jurídicas devem conter compromisso de manter ou ampliar o número de empregos por, no mínimo, 120 dias a partir da contratação, tendo como referência inicial o número de empregados no mês anterior ao reconhecimento da calamidade e, como referência final, ao menos o 4º mês após a contratação. Aferições ocorrerão no 12º e no 16º mês: descumprimento no 12º mês substitui os encargos do FS apenas nas parcelas futuras pela Taxa Selic (ou equivalente); descumprimento no 16º mês implica substituição retroativa. Dados de empregados serão apurados pelo MTE e disponibilizados ao BNDES com base no Caged ou, alternativamente, no eSocial. O BNDES deve informar semestralmente ao Ministério da Fazenda os casos de não cumprimento.

Regras específicas para o agronegócio no RS (capital de giro, § 3º). A delimitação georreferenciada não se aplica a produtores rurais, cooperativas de produção agropecuária, cerealistas e fornecedores de insumos agrícolas (incisos I e II), desde que: (i) estabelecimentos estejam em municípios do RS com emergência/calamidade reconhecida entre 26/4 e 31/7/2024; (ii) perda de renda esperada ≥ 30%, comprovada por laudo técnico; e (iii) o limite de crédito some as parcelas vencidas e vincendas em 2024 e 2025 de crédito rural, CPRs e outras dívidas vinculadas à produção com cooperativas/cerealistas/fornecedores, atualizadas até a contratação. Para cooperativas/cerealistas/fornecedores: localização nos mesmos municípios; declaração de necessidade com dificuldade de recebimento; destinar ≥ 70% do financiamento para refinanciar dívidas dos produtores afetados, replicando as condições; comprovar a formalização da renegociação; dívidas consideradas devem corresponder à soma das parcelas renegociadas atualizadas. Cooperativas da agricultura familiar (processamento de produtos, exceto grãos), com DAP PJ ativa ou RICAF válido, ficam dispensadas de parte dessas condições se: localizadas nos municípios citados, com >70% dos cooperados lá; perda/queda de comercialização ≥ 30% em abril/maio de 2024; e apresentação de declaração de perda ou prejuízo econômico e necessidade de crédito. O BNDES pode estabelecer critérios operacionais e ampliar prazos de reembolso em até 36 meses para produtores e cooperativas nessas operações.

Implicações de compliance. Verificar: (i) enquadramento do ente em calamidade reconhecida pelo Congresso e aderência à delimitação georreferenciada do Ministério da Fazenda (ou exceções aplicáveis); (ii) comprovação de perdas materiais; (iii) cálculo e documentação da renda anual/ROB para definição de taxa e limite; (iv) enquadramento do objeto (capital de giro, investimento, aquisição) e respeito aos tetos e prazos; (v) inclusão e monitoramento da cláusula de empregos, com registros Caged/eSocial; (vi) observância das condições específicas para agronegócio no RS, incluindo laudos, declarações, destinação mínima e provas de renegociação; e (vii) que as instituições operadoras assumem o risco de crédito e observam os tetos de encargos.