RESOLUÇÃO CMN Nº 5.142, DE 26 DE
JUNHO DE 2024
Altera a Resolução CMN
nº 5.140, de 5 de junho de 2024, que estabelece as condições, os encargos
financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento
disponibilizadas com recursos do superávit financeiro do Fundo Social.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de
31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em
sessão realizada em 26 de junho de 2024, com base no disposto no art. 47-A, §§
4º e 5º, da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010,
R E S O L V E U:
Art. 1º A Resolução CMN nº
5.140, de 5 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 7 de
junho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º As linhas de financiamento com a finalidade
de apoiar ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas e de
enfrentamento de consequências sociais e econômicas de calamidades públicas,
nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com
recursos do superávit financeiro do Fundo Social – FS, inclusive do principal,
serão concedidas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social –
BNDES, ou por instituições financeiras por ele habilitadas, que assumirão os
riscos das operações, incluído o risco de crédito, e serão destinadas às
pessoas jurídicas e físicas localizadas em ente federativo em estado de
calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 65
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e que tiveram perdas
materiais em áreas efetivamente atingidas pelos eventos climáticos extremos,
conforme delimitação georreferenciada fixada em ato do Ministério da Fazenda.”
(NR)
“Art. 2º .....................................................................................................................
...................................................................................................................................
II - encargos financeiros aos
mutuários, a título de remuneração ao FS: taxa efetiva de juros considerando a
remuneração de que trata o inciso I acrescida de:
........................................................................................................................”
(NR)
“Art. 4º As linhas de financiamento de que trata o art.
1º restringem-se aos pedidos de financiamento protocolados no BNDES relativos
aos seguintes mutuários localizados em ente
federativo em estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional,
nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e observada
a delimitação georreferenciada a que se refere o art. 1º:
...................................................................................................................................
§ 1º A delimitação georreferenciada a que se refere
o art. 1º não se aplica às concessionárias de serviço público e aos mutuários
de que trata o inciso III do caput.
§ 2º Poderão ser abrangidos pelas condições
estabelecidas nesta Resolução os pedidos de financiamento protocolados no BNDES
até doze meses do reconhecimento, pelo Congresso Nacional, do estado de calamidade
pública.” (NR)
Art. 2º Fica
revogado o art. 4º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.140, de 5 de junho
de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 7 de junho de 2024.
Art. 3º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO DE
OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente
do Banco Central do Brasil