RESOLUÇÃO CMN
Nº 5.140, DE 5 DE JUNHO DE 2024
Estabelece as condições, os
encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas
de financiamento de que trata o art. 47-A da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro
de 2010.
O
Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária
realizada em 5 de junho de 2024, com base no disposto no art. 47-A, §§ 4º e 5º,
da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010,
R
E S O L V E U :
Art. 1º As linhas de financiamento com a finalidade de apoiar ações
de mitigação e adaptação às mudanças climáticas e de enfrentamento de
consequências sociais e econômicas de calamidades públicas, nos termos do art.
65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com recursos do superávit
financeiro do Fundo Social – FS, inclusive do principal, serão concedidas pelo
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, ou por
instituições financeiras por ele habilitadas, que assumirão os riscos das operações,
incluído o risco de crédito, e serão destinadas às pessoas jurídicas e físicas
localizadas em ente federativo em estado de calamidade pública reconhecido pelo
Congresso Nacional, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, e pelo Poder Executivo Federal.
Art.
1º As linhas de financiamento com a finalidade de apoiar ações de mitigação e
adaptação às mudanças climáticas e de enfrentamento de consequências sociais e
econômicas de calamidades públicas, nos termos do art. 65 da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, com recursos do superávit financeiro do Fundo
Social – FS, inclusive do principal, serão concedidas pelo Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, ou por instituições financeiras por
ele habilitadas, que assumirão os riscos das operações, incluído o risco de
crédito, e serão destinadas às pessoas jurídicas e físicas localizadas em ente
federativo em estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional,
nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e que
tiveram perdas materiais em áreas efetivamente atingidas pelos eventos
climáticos extremos, conforme delimitação georreferenciada fixada em ato do
Ministério da Fazenda. (Redação dada pela
Resolução CMN nº 5.142, de 26/6/2024.)
Art. 2º
Aplicam-se as seguintes condições às linhas de financiamento de que trata o
art. 1º:
I - remuneração das instituições financeiras:
I -
encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração das instituições
financeiras: (Redação dada pela
Resolução CMN nº 5.156, de 3/7/2024.)
a) do
BNDES:
1. nas
operações diretas: até 5% a.a. (cinco por cento ao ano); e
2. nas
operações indiretas: até 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao
ano); e
b) da
instituição financeira operadora habilitada pelo BNDES, nas operações indiretas:
até 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
II - encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração ao
FS:
II - encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração ao
FS: taxa efetiva de juros considerando a remuneração de que trata o inciso I
acrescida de: (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.142, de 26/6/2024.)
II -
encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração ao FS: (Redação dada pela
Resolução CMN nº 5.156, de 3/7/2024.)
a) para
a finalidade de capital de giro:
1. 4%
a.a. (quatro por cento ao ano) quando se tratar de operações com beneficiário
que tenha renda anual ou Receita Operacional Bruta – ROB de até
R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais); e
2. 6%
a.a. (seis por cento ao ano) quando se tratar de operações com beneficiário que
tenha renda anual ou ROB superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de
reais); e
b) para
a finalidade de projetos de investimento, aquisição de máquinas e equipamentos,
materiais de construção ou serviços relacionados: 1% a.a. (um por cento ao ano)
para todos os beneficiários;
III - valor
máximo de financiamento por mutuário:
a) para
capital de giro:
1. até
R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) quando se tratar de operações com
beneficiário que tenha renda anual ou ROB de até R$300.000.000,00 (trezentos
milhões de reais); e
2. até
R$400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) quando se tratar de operações
com beneficiário que tenha renda anual ou ROB superior a R$300.000.000,00
(trezentos milhões de reais);
b) para
a finalidade de projetos de investimento: até R$300.000.000,00 (trezentos
milhões de reais) para todos os beneficiários; e
c) para
a finalidade de aquisição isolada de máquinas e equipamentos, materiais de
construção e serviços relacionados: até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de
reais) para todos os beneficiários; e
IV - prazo
de reembolso:
a) para
a finalidade de capital de giro, aquisição isolada de máquinas e equipamentos,
materiais de construção e serviços relacionados: até sessenta meses, incluídos
até doze meses de carência; e
b) para
a finalidade de projetos de investimento: até cento e vinte meses, incluídos
até vinte e quatro meses de carência.
Parágrafo
único. Os encargos financeiros de que trata este artigo podem ser
capitalizados ou pagos durante o período de carência.
Art. 3º
O contrato de financiamento a ser firmado entre pessoas jurídicas que tomarem recursos
das linhas de financiamento de que trata o art. 1º e a instituição financeira
deverá prever cláusula de compromisso, válida por pelo menos cento e vinte dias
da data da contratação, de manutenção ou ampliação do número de empregos
existentes anteriormente à calamidade pública.
§ 1º Será
considerado como referência inicial o número de empregados do estabelecimento
do mutuário situado no município afetado no mês anterior ao reconhecimento do
estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 65 da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e, como referência final, no
mínimo, o quarto mês posterior à data da contratação da linha.
§ 2º As informações sobre o número de empregados de que trata o §
1º serão apuradas com base no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – Caged.
§
2º As informações relativas ao número de empregados, conforme previsto no §
1º, serão apuradas com base nos dados disponibilizados ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES pelo Ministério do Trabalho e
Emprego, por meio do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – Caged ou,
alternativamente, pelo Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais,
Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, conforme a legislação vigente e
critérios técnicos definidos em ato publicado pelo referido Ministério. (Redação dada pela
Resolução CMN nº 5.239, de 22/8/2025.)
§ 3º O descumprimento do compromisso de que trata o caput, a
ser aferido ao final do décimo mês da data da contratação, implicará a
substituição, de forma retroativa, dos encargos financeiros aos mutuários,
definidos no art. 2º, caput, inciso II, por encargos financeiros a
preços da taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia – Taxa Selic, ou outra que vier a substituí-la.
§ 3º O
descumprimento do compromisso de que trata o caput, a ser aferido ao
final do décimo segundo mês e ao final do décimo sexto mês da data da
contratação, implicará substituição dos encargos financeiros aos mutuários,
definidos no art. 2º, caput, inciso II, por encargos calculados com base
na taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia –
Taxa Selic, ou outra que vier a substitui-la, observadas as seguintes regras: (Redação dada pela
Resolução CMN nº 5.217, de 22/5/2025.)
I - na
hipótese de descumprimento aferido ao final do décimo segundo mês da data da
contratação, a substituição dos encargos financeiros aos mutuários incidirá
apenas em parcelas subsequentes à data da aferição; e (Incluído pela
Resolução CMN nº 5.217, de 22/5/2025.)
II - na
hipótese de descumprimento aferido ao final do décimo sexto mês da data da
contratação, a substituição dos encargos financeiros aos mutuários ocorrerá de
forma retroativa. (Incluído pela
Resolução CMN nº 5.217, de 22/5/2025.)
§ 4º O
BNDES remeterá ao Ministério da Fazenda as informações relativas ao não
cumprimento da cláusula de que trata o caput.
Art. 4º As linhas de financiamento de que trata o art. 1º
restringem-se aos pedidos de financiamento protocolados no BNDES relativos aos seguintes
mutuários localizados em ente federativo em estado de calamidade pública
reconhecido pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 65 da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, e pelo Poder Executivo Federal:
Art.
4º As linhas de financiamento de que trata o art. 1º restringem-se aos pedidos
de financiamento protocolados no BNDES relativos aos seguintes mutuários localizados em ente federativo em estado de calamidade
pública reconhecido pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 65 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e observada a delimitação
georreferenciada a que se refere o art. 1º: (Redação dada pela
Resolução CMN nº 5.142, de 26/6/2024.)
I -
pessoas jurídicas de direito privado, com sede ou filial localizada no ente a
que se refere o caput;
II -
pessoas físicas residentes e domiciliadas no ente a que se refere o caput
que exerçam atividade econômica nos setores agropecuário, de produção
florestal, de pesca, aquícola, incluídos serviços diretamente relacionados;
III -
transportadores autônomos de carga e pessoas físicas associadas a cooperativa
de transporte rodoviário de cargas, ambos residentes e domiciliados no ente a
que se refere o caput; e
IV -
empresários individuais residentes e domiciliados no ente a que se refere o caput.
Parágrafo único. Poderão ser abrangidos pelas condições
estabelecidas nesta Resolução os pedidos de financiamento protocolados no BNDES
até doze meses do reconhecimento, pelo Poder Executivo Federal, do estado de
calamidade pública.
Parágrafo
único. (Revogado
pela Resolução CMN nº 5.142, de 26/6/2024.)
§ 1º A
delimitação georreferenciada a que se refere o art. 1º não se aplica às
concessionárias de serviço público e aos mutuários de que trata o inciso III do
caput. (Incluído pela
Resolução CMN nº 5.142, de 26/6/2024.)
§ 2º
Poderão ser abrangidos pelas condições estabelecidas nesta Resolução os pedidos
de financiamento protocolados no BNDES até doze meses do reconhecimento, pelo
Congresso Nacional, do estado de calamidade pública. (Incluído pela
Resolução CMN nº 5.142, de 26/6/2024.)
§ 3º A
delimitação georreferenciada a que se refere o art. 1º não se aplica a
operações de capital de giro quando contratadas por produtores rurais,
cooperativas de produção agropecuária, cerealistas e fornecedores de insumos
agrícolas, que se enquadrem nos incisos I ou II do caput, respeitado o
valor máximo por mutuário de que trata o art. 2º, caput, inciso III,
alínea “a”, observado que os financiamentos para: (Incluído
pela Resolução CMN nº 5.172, de 9/9/2024.)
I - produtores rurais de
que trata o § 3º, ficam condicionados a que: (Incluído pela Resolução CMN nº 5.172,
de 9/9/2024.)
a)
os estabelecimentos agropecuários estejam localizados nos municípios do estado
do Rio Grande do Sul, com decretação de situação de emergência ou estado de
calamidade pública reconhecido pelo governo federal de 26 de abril até 31 de
julho de 2024, em decorrência de enchentes, alagamentos, chuvas intensas,
enxurradas, vendaval, deslizamentos ou inundações; (Incluída pela Resolução CMN nº 5.172,
de 9/9/2024.)
b)
a perda da renda esperada da produção do estabelecimento tenha sido igual ou
superior a 30% (trinta por cento), em decorrência dos fenômenos climáticos de
que trata inciso I, alínea “a”, do § 3º, mediante apresentação de laudo técnico
assinado por profissional técnico habilitado; e (Incluída pela Resolução CMN nº 5.172,
de 9/9/2024.)
c) o limite de crédito
considere todas as operações contratadas, em uma ou mais instituições
financeiras, e não ultrapasse a soma das parcelas, vencidas e vincendas em 2024
e 2025, devidas pelo mutuário referentes às operações de crédito rural, cédulas
de produto rural – CPRs e outras dívidas vinculadas à produção rural com as
cooperativas de produção, cerealistas e fornecedores de insumos agrícolas,
atualizadas pelos encargos contratuais até a data da contratação da operação de
crédito; (Incluída pela Resolução CMN nº 5.172,
de 9/9/2024.)
II
- cooperativas de produção agropecuária, cerealistas e fornecedores de insumos
agrícolas, ficam condicionados: (Incluído pela Resolução CMN nº 5.172,
de 9/9/2024.)
a)
a que estejam localizadas nos municípios de que trata o inciso I, alínea “a”; (Incluída pela Resolução CMN nº 5.172,
de 9/9/2024.)
b) à apresentação de
declaração sobre necessidade de crédito para continuidade das operações,
indicando dificuldade para recebimento de valores devidos por produtores rurais
em operações financeiras e comerciais; (Incluída pela Resolução CMN nº 5.172,
de 9/9/2024.)
c)
à destinação de, no mínimo, 70% (setenta por cento) do valor do financiamento
contratado nesta linha de crédito para refinanciar as dívidas contraídas por
produtores rurais enquadrados no inciso I, alínea “a”, devendo observar as
mesmas condições do crédito obtido; (Incluída pela Resolução CMN nº 5.172,
de 9/9/2024.)
d)
à apresentação de comprovação da formalização da renegociação da dívida
original com os produtores rurais; e (Incluída pela Resolução CMN nº 5.172,
de 9/9/2024.)
e) a que as dívidas dos
produtores rurais mencionadas na alínea "c" deste inciso correspondam
à soma das parcelas vencidas e vincendas objeto da renegociação, atualizadas
pelos encargos contratuais de normalidade até a data da contratação da operação
de renegociação; ou (Incluída pela Resolução CMN nº 5.172,
de 9/9/2024.)
III
- cooperativas de produção agropecuária da agricultura familiar que atuam na
industrialização de transformação de produtos agropecuários, exceto grãos, e
que possuem Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar – DAP Pessoa Jurídica ativa ou Registro de Inscrição no
Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – RICAF válido, não se sujeitam às
condições estabelecidas nos incisos II e III, desde que: (Incluído pela Resolução CMN nº 5.172,
de 9/9/2024.)
a) estejam localizadas
nos municípios de que trata o inciso I, alínea “a”, e tenham mais de 70%
(setenta por cento) dos cooperados localizados nesses municípios; (Incluída pela Resolução CMN nº 5.172,
de 9/9/2024.)
b) no mínimo, 30%
(trinta por cento) da produção prevista para ser beneficiada, processada ou
comercializada nos meses de abril e maio de 2024 tenha sido perdida, não tenha
sido comercializada pelas cooperativas ou não tenha sido entregue pelos
associados à cooperativa em decorrência das enchentes, alagamentos, chuvas
intensas, enxurradas, vendavais, deslizamentos ou inundações; e (Incluída pela Resolução CMN nº 5.172,
de 9/9/2024.)
c) apresentem declaração
sobre o percentual mínimo de perda ou prejuízo
econômico e da necessidade de crédito para a continuidade das operações. (Incluída pela Resolução CMN nº 5.172,
de 9/9/2024.)
§ 4º O
BNDES poderá estabelecer critérios e procedimentos para operacionalização do
estabelecido no § 3º, inclusive quanto aos prazos para reembolso, que poderão
ser ampliados em até trinta e seis meses quando se tratar de cooperativas e
produtores rurais. (Incluído pela
Resolução CMN nº 5.172, de 9/9/2024.)
Art.
5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil