RESOLUÇÃO
BCB Nº 393, DE 13 DE JUNHO DE 2024
Institui
o novo Programa de Gestão e Desempenho das atividades desenvolvidas pelos
servidores das carreiras do Banco Central do Brasil.
O Comitê de Administração do Banco Central do
Brasil, com base no art.
139, caput, inciso IV, alíneas “a”, item 1, e “b”, item 1, do Regimento
Interno do Banco Central do Brasil, e
tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa Conjunta
SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, da Secretaria de Gestão e
Inovação e da Secretaria de Gestão de Pessoas e de Relações de Trabalho do Ministério
da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e na Instrução Normativa Conjunta
SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, da Secretaria de Gestão de
Pessoas, da Secretaria de Relações de Trabalho e da Secretaria de Gestão e
Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos,
R E S O L V E :
Art. 1º
Fica instituído o novo Programa de Gestão e Desempenho – PGD, a fim de que
todos os servidores das carreiras do Banco Central do Brasil possam desenvolver
suas atividades sob o regime de gestão e avaliação, nos termos desta Resolução.
§ 1º
Todas as atividades serão desempenhadas integralmente dentro do PGD,
independentemente da modalidade e do regime de execução adotado.
§ 2º Ficam
dispensados da obrigação prevista no § 1º apenas os ocupantes de cargos de
natureza especial de Presidente do Banco Central do Brasil e de Diretor, bem
como o Secretário-Executivo e o Procurador-Geral.
§ 3º
Aplicam-se as regras dispostas nesta Resolução aos agentes públicos reintegrados
celetistas, antigos empregados de empresas prestadoras de serviços que tiveram
reconhecido o vínculo por força de decisões judiciais transitadas em julgado, naquilo
que não for incompatível com o regramento previsto nos arts. 75-A a 75-F do
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e com as disposições específicas
estabelecidas no Estatuto dos Funcionários do Banco Central do Brasil.
Art. 2º
A modalidade e o regime de execução a que o servidor estará submetido
(presencial, teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial) serão
definidos pelo gestor em acordo com o servidor, devendo ser considerados, entre
outros aspectos:
I - o
interesse do serviço;
II - as
orientações do Diretor da área e do Chefe de Unidade;
III - as
características da atividade;
IV - o
perfil de entrega do servidor; e
V - o
interesse do próprio servidor.
Art. 3º
O servidor não tem o direito adquirido à realização de teletrabalho, podendo, a
qualquer tempo, ser revista a modalidade de trabalho pelo chefe imediato, de
acordo com a necessidade do serviço.
Art. 4º Os
servidores em estágio probatório permanecerão na modalidade presencial por até
um ano.
Art. 5º
O servidor em teletrabalho, quando convocado, deverá comparecer presencialmente
ao local de trabalho, observado o prazo de antecedência acordado com o gestor
imediato, observado o mínimo de quarenta e oito horas, se o PGD for realizado
no país, e de trinta dias, se realizado no exterior, independentemente do prazo
final do Plano de Trabalho.
CAPÍTULO I
DOS
PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 6º
São princípios gerais que norteiam o PGD no âmbito do Banco Central do Brasil:
I -
transparência: todas as informações e dados referentes ao Programa devem estar
disponíveis para o público interno, externo e órgãos de controle;
II -
publicidade: o Banco Central do Brasil providenciará a divulgação das
informações pertinentes ao Programa em sua página na Internet;
III -
foco em resultados: a atuação deve se dar com iniciativa e eficiência,
identificando e priorizando ações relevantes para o alcance dos objetivos da
instituição;
IV -
ganho de desempenho: o Programa tem por finalidade precípua trazer ganhos na
gestão e qualidade das entregas das atividades;
V -
reciprocidade: o Programa deve trazer benefícios para a instituição e para os
servidores; e
VI -
economicidade: o PGD deve gerar economia de recursos para a instituição.
Art. 7º
São objetivos do PGD:
I -
promover a gestão da produtividade e da qualidade das entregas dos servidores;
II -
promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência
e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;
III -
gerar e implementar mecanismos de avaliação e alocação de recursos;
IV -
contribuir para a motivação e o comprometimento dos servidores com os objetivos
da instituição;
V -
melhorar a qualidade de vida dos servidores; e
VI -
atrair e manter novos talentos.
CAPÍTULO
II
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º
No âmbito do Banco Central do Brasil, o PGD será constituído pelo Acordo de
Desempenho, composto pelas dimensões Entregas e Competências, que será firmado
no Sistema PGD, entre servidor e gestor imediato.
Art. 9º
A dimensão Entregas será caracterizada pelos Planos de Entregas dos
responsáveis pelos Componentes de Execução, firmados com seus chefes de unidades,
e pelos Planos de Trabalhos, derivados dos Planos de Entregas, firmados entre
servidores e seus gestores imediatos.
§ 1º
Todos os servidores do Banco Central do Brasil deverão ter planos de trabalho,
com exceção dos responsáveis pelos componentes de execução, que firmam planos
de entregas, e dos chefes de unidade, que serão responsáveis pela fiscalização
e avaliação dos planos de entregas.
§ 2º
Todos os planos de trabalho, além de abranger o Termo de Ciência e
Responsabilidade – TCR, deverão observar os critérios de pactuação, execução,
monitoramento, avaliação e políticas de consequências estabelecidos em norma
complementar a ser expedida pelo chefe do Departamento de Gestão de Pessoas,
Educação, Saúde e Organização – Depes.
Art. 10.
A dimensão Competências será caracterizada pelo estabelecimento dos
comportamentos esperados do servidor pelo gestor imediato no acordo de
competências.
§ 1º Ao
final de cada ciclo do PGD, a ser definido em norma complementar pelo Depes, o
Acordo de Desempenho deverá ser avaliado pelo gestor, que considerará também as
avaliações dos Planos de Trabalho ocorridas dentro do ciclo.
§ 2º
Sempre que um servidor não concordar com uma avaliação recebida, em qualquer
dimensão do PGD, poderá solicitar reconsideração da avaliação, nas condições
que serão estabelecidas em normas complementares pelo Depes.
§ 3º O
Depes poderá estabelecer quantos ciclos julgar necessários, para o melhor
funcionamento do PGD, desde que respeitadas as diretrizes constantes desta
Resolução.
Art. 11.
O controle de entregas e de resultados dos integrantes das carreiras de
Especialista e de Procurador do Banco Central do Brasil, independentemente da
modalidade adotada, será acompanhado exclusivamente no âmbito do PGD, mediante
realização de acordos de desempenho e de planos de trabalho, ficando
dispensados do registro de controle de frequência e assiduidade, na totalidade
da sua jornada de trabalho.
CAPÍTULO III
DO
TELETRABALHO NO EXTERIOR
Art. 12. Será
permitida, mediante autorização, para servidores que concluíram o estágio
probatório, a execução de teletrabalho integral no exterior nas seguintes
situações:
I - em
substituição a exercício provisório ou licença para acompanhamento de cônjuge
ou companheiro deslocado pelo empregador para o exterior, nos termos do
disposto no art. 84, caput e § 2º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990;
II - para
acompanhamento de cônjuge ou companheiro servidor em afastamento para servir a
organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, nos
termos do disposto no art. 96 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
III -
para acompanhamento de cônjuge ou companheiro servidor que obteve autorização
para a realização de estudo ou missão no exterior, nos termos do disposto no
art. 95 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
IV - em
substituição ao afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quando a participação no curso possa
ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo;
V - para
tratamento médico no exterior do servidor, de seu cônjuge ou companheiro, ou de
dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional,
verificada a necessidade por junta médica oficial, em substituição à remoção de
que trata o art. 36, caput, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.112, de
11 de dezembro de 1990;
VI
- por motivos pessoais, por período único limitado a trinta dias corridos, a
cada ano civil, devendo o seu início ocorrer até o último dia útil do
respectivo ano;
VII -
para acompanhamento de cônjuge ou companheiro não servidor ou servidor não
regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que obteve autorização
para realização de curso de pós-graduação patrocinado ou copatrocinado pelo
empregador; ou
VIII -
para acompanhamento de cônjuge ou companheiro servidor ou empregado público
autorizado a realizar teletrabalho integral no exterior, em programa de gestão
e desempenho instituído no órgão ou entidade, vedada quando a autorização do
cônjuge ou companheiro ocorrer com fundamento no inciso VI.
§ 1º No
caso previsto no inciso I do caput, quando não ficar caracterizado o
deslocamento do cônjuge ou do companheiro, o Diretor de Administração poderá
autorizar, em caráter excepcional, a concessão do teletrabalho integral no
exterior ao solicitante, ouvido o Diretor da área, situação na qual o disposto no
inciso I do § 9º ficam afastados.
§
2º As hipóteses de que tratam os incisos VI, VII e VIII do caput e a
prevista no § 1º ficam limitadas ao exercício simultâneo de, no máximo, 2% (dois
por cento) do quantitativo de servidores da respectiva área.
§ 3º
Caberá ao Depes estabelecer normas complementares definindo parâmetros para
cada um dos critérios descritos neste artigo, bem como estabelecendo
procedimentos para a solicitação e autorização dos casos de teletrabalho
integral no exterior.
§ 4º A
autorização de teletrabalho no exterior não pode:
I -
comprometer o interesse da Administração;
II -
acarretar prejuízos para o desempenho das atividades;
III -
gerar ônus para o Banco Central do Brasil.
§ 5º
Durante o exercício de regime de teletrabalho integral no exterior, o servidor
pode ser convocado, em caráter excepcional, às suas expensas, para
comparecimento presencial, respeitado o prazo mínimo de comparecimento de que
trata o art. 5º.
§ 6º A
autorização para a realização de teletrabalho integral no exterior tem caráter
precário, não gera direito adquirido ao servidor e pode, sem ônus para a
Administração, ser revogada a qualquer tempo, cabendo ao servidor retornar ao
território nacional no prazo máximo de dois meses, o qual poderá ser reduzido
mediante justificativa da Administração.
§ 7º O
prazo de teletrabalho integral no exterior será:
I - de
até três anos, permitida a renovação por período igual ou inferior, na hipótese
dos incisos VII e VIII do caput e a prevista no § 1º; e
II - o
tempo de duração do fato que o justifica, nas demais hipóteses do caput,
salvo o inciso VI, que se limita ao prazo nele previsto.
§ 8º Na
hipótese prevista no inciso I do caput, caberá ao requerente comprovar o
vínculo empregatício do cônjuge ou companheiro no exterior.
§ 9º Nos
termos dos atos normativos do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal
– Sipec, o disposto no inciso I do caput não se aplica a:
I -
cônjuge ou companheiro em início de novo emprego no exterior ou que não tenha
sido deslocado por interesse ou determinação do empregador; e
II -
casamento ou começo de união estável estabelecidos com data posterior ao
deslocamento.
§ 10.
Cabe ao Depes a análise prévia de conformidade aos critérios e requisitos
técnicos para autorização do regime de teletrabalho integral no exterior.
Art. 13.
Compete ao Diretor de Administração a autorização do teletrabalho integral no
exterior a partir da análise de conveniência e oportunidade.
§ 1º A
autorização para teletrabalho integral no exterior, inclusive quanto ao
disposto no art. 12, § 1º, será concedida pelo Procurador-Geral em relação aos membros da carreira de Procurador do Banco
Central em exercício na Procuradoria-Geral do Banco Central.
§ 2º O
Presidente, o Diretor de Administração ou o Procurador-Geral poderão, a
qualquer tempo, revogar a autorização concedida nos termos deste artigo.
Art. 14.
Em caso de teletrabalho integral no exterior, além das obrigações já firmadas
no TCR, nos termos do Anexo I, que é parte integrante do Plano de Trabalho, o
servidor deverá firmar termo adicional, na forma estabelecida no Anexo II a
esta Resolução.
CAPÍTULO IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15.
O Banco Central do Brasil poderá, excepcionalmente, suspender o PGD, bem como
alterar ou revogar a regulamentação existente, por razões técnicas ou de
conveniência e oportunidade devidamente fundamentadas.
Parágrafo
único. O participante deverá atender às novas regras regulamentares, conforme
os prazos mencionados no ato que as modificarem.
Art. 16.
Sempre que estiver fora das instalações do Banco Central do Brasil, caberá aos
participantes manter, às suas expensas, as infraestruturas física e tecnológica
necessárias para o exercício de suas atribuições.
§ 1º Em
caso de alteração da modalidade de teletrabalho para a presencial, em regime de
execução parcial ou integral, é de responsabilidade do servidor retornar às
atividades presencialmente na sua praça de exercício.
§ 2º A
inclusão na modalidade de teletrabalho não configura, em qualquer
circunstância, a alteração da praça de exercício do servidor.
§ 3º O
participante somente fará jus ao pagamento do auxílio-transporte nos casos em
que houver deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e
vice-versa, devendo ser incluído registro de comparecimento no sistema, nos
termos da Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019, da Secretaria
de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do então Ministério da Economia, e do art. 10 da
Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023,
da Secretaria de Gestão de Pessoas, da Secretaria de Relações de Trabalho e da
Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos.
Art. 17.
Compete ao Departamento de Tecnologia da Informação – Deinf viabilizar o acesso
remoto dos servidores aos sistemas do Banco Central do Brasil, bem como
divulgar os requisitos técnicos e operacionais necessários para o referido
acesso.
Art. 18.
Os chefes de unidade, os servidores e seus chefes imediatos se responsabilizam
perante os órgãos de controle internos e externos quanto à elaboração,
pactuação, execução, monitoramento e avaliação dos Planos de Trabalhos e a
elaboração e avaliação dos Planos de Entregas, os quais fazem parte do ciclo do
PGD.
Art. 19.
O descumprimento das disposições constantes desta Resolução ou das normas
complementares ao PGD poderá ensejar a comunicação do fato à Corregedoria-Geral
do Banco Central do Brasil – Coger ou à Procuradoria-Geral do Banco Central –
PGBC, conforme o caso, para apuração sob o aspecto disciplinar.
Art. 20.
Observada as diretrizes apresentadas nesta Resolução, caberá ao chefe do Depes
divulgar normas complementares do PGD e dirimir os casos não previstos nesses atos
normativos.
Art. 21.
A avaliação de desempenho realizada no âmbito do PGD poderá ser observada em
outros processos de trabalho do Depes, tais como mobilidade, concorrências e o Programa
de Pós-Graduação, na forma estabelecida nos atos normativos que os
regulamentam.
Art. 22.
Ficam revogadas:
I - na
data de publicação desta Resolução, a Resolução BCB nº 259, de 21 de novembro
de 2022; e
II - em
1º de agosto de 2024:
a) a
Resolução BCB nº 67, de 3 de fevereiro de 2021; e
b) a
Resolução BCB nº 158, de 28 de outubro de 2021.
Art. 23.
Esta Resolução entra em vigor:
I - na
data de sua publicação, quanto ao disposto nos arts. 12 a 14; e
II - em
1º de agosto de 2024, quanto aos demais artigos.
CAROLINA DE ASSIS
BARROS
Presidente
do Banco Central do Brasil substituta
ANEXO I À RESOLUÇÃO
BCB Nº 393, DE 13 DE JUNHO DE 2024
TERMO
DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE – TCR DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO
Ao
assinar este Plano de Trabalho Individual, declaro que:
I -
concordo com os termos do Plano de Trabalho, inclusive com a modalidade e o
regime de execução estabelecidos;
II -
estou ciente quanto à vedação de utilização de terceiros para a execução dos
trabalhos acordados como parte das metas;
III -
estou ciente do dever de observar, no que couber, as disposições constantes da
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
IV -
estou ciente das obrigações a serem seguidas relativas a aspectos de segurança
da informação previstos na Política de Segurança da Informação do Banco Central
do Brasil – PSIBC, nos Procedimentos Operacionais de Segurança em Tecnologia da
Informação – Posti, e nas demais normas expedidas pelo Departamento de
Tecnologia da Informação – Deinf e pelo Departamento de Segurança – Deseg;
V - estou
ciente das obrigações a serem seguidas relativas à política de patrimônio,
disponíveis no Manual de Serviço do Patrimônio – MPA na intranet, em especial
quanto ao transporte e à retirada de bens e processos das dependências do Banco
Central do Brasil;
VI -
estou ciente quanto ao dever de observar as orientações da Portaria nº 15.543,
de 2 de julho de 2020, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e
Governo Digital do então Ministério da Economia, que divulga o Manual de
Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal, e o Código de
Conduta dos Servidores do Banco Central do Brasil, disponível na intranet;
VII - se
estiver em teletrabalho:
a) estou
ciente de que a execução das atividades em teletrabalho não constitui direito
adquirido, podendo ser convocado a qualquer momento, a critério do meu gestor
imediato, a comparecer às instalações do Banco Central do Brasil na praça onde
estiver em exercício;
b)
concordo com o prazo de antecedência de convocação para comparecimento ao local
de trabalho, acordado com o gestor imediato, observado o mínimo de quarenta e
oito horas, independentemente do prazo final do Plano de Trabalho previamente
realizado;
c) estou
ciente do dever de manter, sob minha responsabilidade, a infraestrutura e os
cuidados necessários para o exercício de minhas atribuições, inclusive aqueles
relacionados à segurança da informação, quando estiver fora das instalações do
Banco Central do Brasil;
d) estou
ciente da necessidade de observância das normas de saúde e segurança do
trabalho e me comprometo a:
1.
assistir, sempre que possível, as apresentações das palestras e instruções
sobre esses assuntos disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil na intranet;
e
2.
providenciar equipamentos ergonômicos necessários à execução do trabalho à
minha expensa.
VIII - estou
ciente de todas as disposições normativas de regência do Programa de Gestão e
Desempenho, incluindo prazos para pedidos de revisão e de reconsideração das
avaliações recebidas; e
IX - em
caso de plano de trabalho com atividade avaliada como “inadequada” ou “não
executada”, estou ciente das ações de melhoria indicadas no Plano de Trabalho e
de outras providências eventualmente elencadas.
______________________
Assinado
eletronicamente
Nome
e matrícula do servidor
ANEXO II À RESOLUÇÃO BCB Nº 393, DE 13 DE JUNHO DE 2024
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE – TCR PARA O REGIME
DE TELETRABALHO INTEGRAL NO EXTERIOR
Além
das obrigações já firmadas no Termo de Ciência e Responsabilidade constante dos
meus Planos de Trabalho:
I - declaro estar
ciente de que:
a) tenho que cumprir
os normativos e regras em vigor que tratam do PGD e da condição de exercê-lo no
exterior;
b) a autorização para
teletrabalho integral no exterior poderá ser revogada, a qualquer momento, por
razões técnicas ou de conveniência e oportunidade;
c) a realização do
teletrabalho integral no exterior não configura missão no exterior e não gera
concessão de período de trânsito, ajuda de custo, seguro de viagem, seguro de
saúde, diárias ou quaisquer outras vantagens;
d) as licenças de
quaisquer naturezas devem atender ao disposto na Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, e demais regulamentações sobre a matéria;
II -
responsabilizo-me a:
a) manter-me
atualizado sobre os atos normativos e regras em vigor que tratam do PGD e da
condição de exercê-lo no exterior;
b) arcar com todas as
despesas relativas à minha estada no exterior, tais como passagens, seguro de
viagem, seguro de saúde, moradia e todos as despesas que se façam necessárias
para o bom desenvolvimento das minhas atividades;
c) arcar com todas as
despesas em caso da necessidade de troca de equipamentos de computação, sempre
que necessário;
d) cumprir
integralmente minha jornada de trabalho e permanecer acessível para contato nos
horários previamente acordados com minha chefia imediata, observado o fuso
horário brasileiro e o horário de funcionamento do Banco Central do Brasil;
e) adotar cuidados
especiais para resguardar a segurança da informação tratada em minhas
atividades;
f) estabelecer com
minha chefia condições para que não haja prejuízo de continuidade no desempenho
de minhas atividades;
g) seguir as regras
vigentes em caso de necessidade de licenças por motivo de saúde própria ou de
pessoa da família, inclusive no que concerne a perícias médicas;
h) comunicar a
ocorrência de afastamentos ou outros impedimentos, para eventual adequação das
atividades, quando devidamente justificados pelos meios oficiais do Banco
Central do Brasil;
i) comparecer às
dependências do Banco Central do Brasil, quando convocado;
j) informar à chefia
imediata, tempestivamente, quaisquer mudanças ocorridas em relação aos fatos
que motivaram a minha solicitação de teletrabalho integral no exterior;
k) manter-me
informado na Receita Federal do Brasil e demais instâncias competentes a
respeito das regras vigentes para declaração de imposto de renda por
brasileiros não residentes e demais obrigações legais pertinentes;
l) retornar ao
território nacional para o cumprimento das atividades, em regime presencial,
híbrido ou teletrabalho integral, após cessação das condições que ensejaram a
autorização para o teletrabalho integral no Exterior, ou em caso de sua revogação;
m) comunicar
tempestivamente ao Depes, por meio do mesmo processo eletrônico de autorização
do teletrabalho integral no exterior, o retorno ao Brasil.
______________________
Assinado
eletronicamente
Nome e matrícula do
servidor
Nome e matrícula do
gestor