a)
no caso de financiamento ao importador (buyer’s credit), o início do prazo de financiamento se dará na
data de assinatura ou início da vigência do contrato de financiamento;
b)
no caso de consolidação de embarques, o início do financiamento se dará na data
da primeira consolidação de embarques de bens ou faturamentos de serviços,
observado o disposto no art. 16, § 1º; e
c)
no caso de desembolso prévio à exportação, o início do financiamento se dará na
data do desembolso, observado o disposto no art. 18, §§ 4º e 5º;
V - primeira
amortização do financiamento: três ou seis meses após a data do marco inicial
da amortização previsto no art. 16, de acordo com a frequência de amortização;
VI -
.............................................................................................................................
...................................................................................................................................
b) no caso de Project
Finance e de Comissionamento, a taxa de juros será a vigente na data do
primeiro embarque de bens ou faturamento de serviços;
c) no caso de
venda em consignação, a taxa de juros será a vigente na data da emissão do
faturamento; e
d) no caso de
desembolso prévio à exportação, a taxa de juros será a vigente na data do
desembolso;
...................................................................................................................................
§ 3º Não será financiada a parcela da exportação:
I - recebida
antecipadamente pelo exportador; ou
II - que já seja
objeto de financiamento nas fases pré-embarque ou pós-embarque em qualquer
instituição financeira.” (NR)
“Art. 17. ....................................................................................................................
...................................................................................................................................
V - a data
final para o pedido do desembolso ao agente financeiro do Proex é de sessenta
dias após a data do embarque ou da entrega das mercadorias, da fatura, do
contrato comercial ou do contrato de financiamento, ou ainda da data da
consolidação dos embarques ou do faturamento dos serviços, o que por último
ocorrer, observado o disposto no art. 18, § 4º.
.........................................................................................................................”
(NR)
“Art. 18. ....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 2º No caso de financiamento da exportação
inferior a 100% (cem por cento), o exportador deverá, previamente ao
desembolso, comprovar o pagamento do valor não financiado ou declarar o
recebimento quando não houver internalização dos recursos, com exceção do percentual
referente à comissão de agente, que deverá ser comprovado até a data de
liquidação do financiamento.
...................................................................................................................................
§ 4º Por solicitação do exportador, na fase
pré-embarque, o desembolso dos recursos pode se dar com antecedência de até
cento e oitenta dias em relação ao efetivo embarque dos bens, faturamento dos
serviços ou respectiva consolidação.
§ 5º No caso previsto no § 4º, a comprovação de que
trata o inciso I do caput poderá ocorrer posteriormente ao
desembolso, no prazo máximo de quinze dias após a data prevista para o embarque
das mercadorias, o faturamento dos serviços ou a respectiva consolidação,
conforme o caso.” (NR)
“Seção
VI
Das
Infrações e Sanções
Art. 20. ............................................................................................................
.........................................................................................................................”
(NR)
“Art.
20-A. A operação de financiamento será
descaracterizada quando:
I -
os bens ou serviços financiados não forem exportados até a data prevista para
embarque ou faturamento, salvo caso fortuito ou força maior;
II
- os bens ou serviços exportados não tenham sido fabricados ou prestados pelo
exportador, no caso de desembolso prévio ao embarque de bens ou faturamento de
serviços; ou
III
- o exportador não apresentar os documentos e informações necessários ao
acompanhamento da operação, bem como aqueles exigidos para o desembolso, ou
apresentar documentos ou informações falsas.
§
1º O valor financiado da operação
descaracterizada deve ser reembolsado à União pelo exportador, em reais – R$,
convertido pelo índice de variação da taxa de câmbio, para venda, do dólar
norte-americano, divulgada pelo Banco Central do Brasil (Ptax), correspondente
ao dia do desembolso, corrigido monetariamente pela taxa média referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic desde a data do desembolso
até o dia imediatamente anterior ao reembolso, e adicionado de encargo
financeiro calculado de acordo com a metodologia da Resolução CMN nº 5.056, de
15 de dezembro de 2022, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§
2º No caso de exportação parcial, o
financiamento será parcialmente descaracterizado, de maneira proporcional à
exportação não realizada no prazo definido pelo inciso I do caput.
§
3º O exportador que tenha mais de 15%
(quinze por cento) da operação descaracterizada nos termos deste artigo não
poderá contratar nova operação no âmbito do Proex, desde a descaracterização
até cinco anos após a data de reembolso à União, conforme o § 1º, exceto na
hipótese de caso fortuito ou força maior prevista no inciso I do caput
deste artigo.
§
4º O agente financeiro do Proex
operacionalizará a aferição dos valores e o processo de reembolso da operação
descaracterizada de que trata este artigo.” (NR)