RESOLUÇÃO CMN Nº
5.147, DE 28 DE JUNHO DE 2024
O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço
eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
Ajusta
regras aplicáveis à vedação ao enquadramento de empreendimento com perdas
reincidentes no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro.
O Banco
Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26
de junho de 2024, tendo em vista as disposições dos arts. 59, 65-A e 66-A da
Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e do art. 4º do Decreto nº 175, de 10
de julho de 1991,
R E S O L
V E U :
Art. 1º A Seção 2 (Enquadramento) do Capítulo 12 (Programa de
Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro) do Manual de Crédito Rural (MCR)
passa a vigorar com a seguintes alterações:
“16
- ..........................................................................................................................
..................................................................................................................................
h)
empreendimento cujos números do CPF/CNPJ do(s) beneficiário(s) da operação ou do
Cadastro Ambiental Rural (CAR) do imóvel rural estejam vinculados a
empreendimentos que tiverem a quantidade de comunicações de perdas maior ou
igual à estabelecida no item 16-A, consecutivas ou não, no período de cinco
anos agrícolas anteriores ao ano agrícola em que houve a solicitação do
enquadramento, observado que, para os fins de que trata esta alínea:
..................................................................................................................................
VI
- no ano agrícola 2024/2025, não serão objeto da vedação os empreendimentos de
arroz, feijão verão, olericultura e aqueles referentes a culturas permanentes;
.........................................................................................................................”
(NR)
“16-B
- Para os fins das alíneas “b” e “c” do item 16-A, não serão computadas as
comunicações de perdas realizadas entre 30 de abril de 2024 e 30 de junho de
2024, referentes a empreendimentos localizados nos municípios do estado do Rio
Grande do Sul, com decretação de situação de emergência ou de estado de
calamidade pública no período de 30 de abril a 20 de maio de 2024, reconhecida
pelo governo federal, em decorrência de enchentes, alagamento, chuvas intensas,
enxurradas, vendaval, deslizamentos ou inundações.” (NR)
“16-C
- Quando se tratar de imóvel rural explorado de forma independente por mais de
uma unidade familiar de produção, o empreendimento cujo CAR atinja os limites
de comunicações de perdas estabelecidas no item 16-A poderá ser enquadrado no
Proagro, a critério do agente, desde que observadas as seguintes condições,
cumulativamente:
a)
verificação, pelo agente, de que o imóvel rural correspondente ao CAR é
explorado de forma independente por mais de uma unidade familiar de produção,
com DAP ou CAF válidas e distintas entre si;
b)
o empreendimento tenha como beneficiária uma das unidades familiares de
produção de que trata a alínea “a”;
c)
o beneficiário tenha contratado pelo menos uma operação de custeio agrícola
vinculada ao CAR do imóvel rural nos cinco anos agrícolas anteriores ao
enquadramento;
d)
o enquadramento deve ser objeto de autorização do diretor da instituição
financeira responsável pela área de crédito rural;
e)
este item não se aplica ao beneficiário cujo número do CPF/CNPJ esteja impedido
de enquadrar-se no Proagro devido ao disposto na alínea “h” do item 16.” (NR)
“16-D
- Fica dispensada da obrigatoriedade de enquadramento no Proagro, de que trata
o item 4, a critério do agente, a operação de crédito rural de custeio agrícola
destinada a empreendimentos impedidos de acessar o Proagro em função do
disposto na alínea “h” do item 16, observadas as seguintes condições:
a)
a operação contratada deve respeitar o calendário de plantio do Zarc; e
b)
em caso de eventual perda decorrente de adversidade meteorológica, a operação somente
poderá ser objeto de prorrogação ou renegociação de dívidas mediante prévia
reclassificação, pela instituição financeira, para fonte de recursos não
controlada.” (NR)
Art. 2º
Fica revogado o item 14 da Seção 9 (Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária da Agricultura Familiar – Proagro Mais) do Capítulo 12 do MCR.
Art. 3º Esta Resolução
entra em vigor em 30 de julho de 2024.
ROBERTO
DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente
do Banco Central do Brasil