Norma
03/07/2024

Resolução BCB N° 397

Altera critérios contábeis para instrumentos financeiros e provisões de perdas de crédito para diversas instituições financeiras.

Resumo

A Resolução BCB nº 397/2024 ajusta regras contábeis e de provisão da Resolução BCB nº 352, cria faculdades transitórias e revoga a Resolução BCB nº 378.

📌 Atenção para provisão mensal por ativo, crédito consignado, metodologia completa e ativos problemáticos por contraparte.

⚠️ Há itens transitórios ligados ao Rio Grande do Sul, S3 e demonstrações consolidadas em Cosif.

🧾 O pacote foi marcado como revisar por limitação técnica na leitura direta da página oficial do BCB.

Resumo executivo

A Resolução BCB nº 397, de 3 de julho de 2024, é uma norma alteradora. Seu foco é ajustar a Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023, que disciplina conceitos e critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, relações de proteção, provisão para perdas associadas ao risco de crédito e evidenciação de informações em notas explicativas para instituições reguladas pelo Banco Central do Brasil. Além disso, a Resolução BCB nº 397 revoga a Resolução BCB nº 378, de 13 de maio de 2024, com vigência específica em 1º de janeiro de 2025.

No modelo de retrato-fonte, este pacote não reconstrói todos os requisitos da Resolução BCB nº 352. Ele captura apenas os comandos que nasceram da Resolução BCB nº 397: novas redações, novas faculdades transitórias, inclusão de parâmetros, mudanças de escopo, regra de retenção documental, revisão mensal expressa e revogação da Resolução BCB nº 378. Por isso, o arquivo de curadoria separa requisitos próprios da norma alteradora e registra os efeitos sobre a norma alterada em alteracoesRequisitos.

A extração foi marcada como revisar porque a página oficial do Banco Central foi usada para identificação, ementa e publicação, mas o ambiente de consulta não apresentou o texto integral em formato diretamente legível por depender de JavaScript. A leitura dos dispositivos foi complementada por espelho textual público, com coerência entre identificação, ementa e trechos capturados em fonte oficial. Antes de uso como curadoria certificada, recomenda-se conferência contra a publicação no DOU ou no Sisbacen.

Escopo e sujeitos regulados

A norma afeta instituições alcançadas pela Resolução BCB nº 352. Na prática, o escopo envolve instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, incluindo sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio, administradoras de consórcio e instituições de pagamento autorizadas, conforme o contexto da norma alterada.

A segmentação do pacote usa o menor recorte disponível no dicionário fornecido: instituições financeiras, corretoras e distribuidoras, administradoras de consórcio e instituições de pagamento. Há limitação de taxonomia porque nem todas as categorias mencionadas na ementa têm slug granular equivalente, especialmente sociedades corretoras de câmbio e o conjunto aberto de demais instituições autorizadas. Por isso, o aplicabilidadeResumo dos requisitos reforça que a aplicabilidade real depende do enquadramento regulatório na Resolução BCB nº 352 e, em vários casos, da existência de carteira, operação, metodologia ou evento específico.

Alguns requisitos têm condições adicionais. A provisão adicional de 0,5% depende de carteira de crédito pessoal com consignação sem atraso ou com atraso de até 14 dias. A estimativa individual de parâmetros depende do uso da metodologia completa de perdas esperadas. A faculdade do art. 97-B depende de enquadramento previsto no Segmento 3 com efeitos em 2025. A retenção documental relacionada ao Rio Grande do Sul depende de reestruturações de crédito elegíveis no período transitório.

Principais comandos operacionais

O primeiro bloco operacional relevante está ligado ao reconhecimento contábil e à mensuração de instrumentos financeiros. A alteração do art. 12 da Resolução BCB nº 352 exige atenção ao reconhecimento, no resultado do período, da diferença aplicável a instrumentos financeiros mensurados nos níveis 1 e 2 da hierarquia de valor justo. Esse item foi tratado como procedimento contábil controlável, com evidências de memória de cálculo, conciliação e classificação na hierarquia de valor justo.

O segundo bloco trata da caracterização de ativos financeiros com problema de recuperação de crédito. A alteração do art. 51, § 4º, impõe efeito relevante por contraparte: quando um instrumento financeiro for caracterizado como ativo problemático, todos os instrumentos financeiros da mesma contraparte devem, na data-base do balancete do mês da caracterização, receber a mesma caracterização. A exceção somente é admitida quando determinado instrumento, por natureza ou finalidade, apresentar risco de crédito significativamente inferior. Esse comando exige base integrada por contraparte, capacidade de cruzamento de instrumentos e documentação técnica da exceção.

O terceiro bloco envolve provisão para perdas associadas ao risco de crédito. A norma inclui no art. 78 os outros ativos financeiros originados em decorrência de renegociação das operações tratadas nos incisos anteriores, cria exceção para operações de crédito em programas federais de enfrentamento de crises econômicas cujo risco de crédito seja parcial ou integralmente assumido pela União, e determina provisão adicional de 0,5% para operações de crédito pessoal com consignação sem atraso ou com atraso de até 14 dias. A combinação desses comandos demanda parametrização de produto, identificação de origem por renegociação, contagem de atraso e conciliação mensal da provisão.

O quarto bloco estabelece revisão dos níveis de provisão. O art. 80 passa a exigir que os níveis de provisão sejam observados individualmente por ativo financeiro e revistos, no mínimo, mensalmente. Por haver periodicidade expressa, o pacote inclui série de recorrência mensal. Esse item é central para calendário regulatório e deve ser acompanhado por relatório individualizado, conciliação contábil e aprovação ou validação da revisão.

O quinto bloco introduz parâmetros para instituições que utilizem metodologia completa de apuração das perdas esperadas. O art. 81-A exige estimativa individual, em termos percentuais, da probabilidade de o instrumento ser caracterizado como ativo problemático e da expectativa de recuperação do instrumento financeiro. Também exige independência entre essa estimativa e a apuração do valor da base de cálculo. Esse comando é material para governança de modelos, dados, crédito e contabilidade.

Faculdades transitórias e itens históricos

A Resolução BCB nº 397 contém faculdades transitórias que não são obrigações de adoção, mas são operacionalmente relevantes. O art. 95-A permite, até 31 de dezembro de 2026, o uso da taxa de juros efetiva repactuada para apuração do valor presente dos fluxos de caixa contratuais reestruturados. O pacote trata esse item como recomendação porque a norma usa linguagem facultativa. Ainda assim, caso a instituição use a faculdade, a decisão deve ser documentada, consistente e controlada por prazo.

O art. 97-B permite a utilização da metodologia completa de perdas esperadas, desde a entrada em vigor da resolução, por instituições cujo enquadramento no Segmento 3 esteja previsto para produzir efeitos em 2025. Também é uma faculdade, mas com impacto relevante de governança de modelos, dados, tecnologia, risco de crédito e contabilidade. O requisito correspondente recomenda documentar a elegibilidade, a decisão e o plano operacional.

O art. 100 faculta, até o exercício de 2027, a elaboração e divulgação de demonstrações financeiras consolidadas de acordo com o Cosif, adicionalmente às demonstrações no padrão contábil internacional. A faculdade foi tratada como recomendação com entregável potencial, porque só se materializa quando a instituição decide elaborar e divulgar essas demonstrações. O processo exige decisão formal, revisão contábil e controle de vigência.

O art. 97-A tem natureza transitória e histórica. Ele tratou reestruturações de crédito realizadas entre 1º de maio e 31 de dezembro de 2024 em virtude das consequências econômicas de eventos climáticos no Rio Grande do Sul. Nesses casos, a reestruturação não deveria ser considerada, por si só, indicativo de que a obrigação não seria integralmente honrada nas condições pactuadas. A regra não se aplicava a operações já caracterizadas como ativos problemáticos na data da reestruturação nem a operações com evidência de incapacidade da contraparte. Como o período de reestruturação terminou, o requisito de aplicação do regime transitório foi marcado como encerrado, mas mantido para auditoria histórica.

O § 2º do art. 97-A permanece operacionalmente relevante para instituições que tenham usado o regime transitório, pois exige manter à disposição do Banco Central, por cinco anos, a documentação de análise de crédito relativa às reestruturações. O pacote trata esse ponto como retenção de registro ativa, porque os dossiês de 2024 ainda podem estar dentro do prazo de guarda. A data final concreta depende da data de cada dossiê e da interpretação operacional do termo inicial de contagem.

Impactos para compliance, contabilidade e riscos

Os impactos principais recaem sobre contabilidade, controladoria, crédito, cobrança, risco de crédito, governança de modelos, dados e tecnologia. A norma aumenta a importância de bases individualizadas por ativo financeiro e por contraparte, além de exigir controles para exceções técnicas, reestruturações e faculdades transitórias. Instituições com carteiras de crédito consignado, operações renegociadas ou metodologia completa devem priorizar revisão de parametrizações e evidências.

Para compliance, o pacote não deve ser tratado como simples alerta de alteração normativa. Ele gera itens acompanháveis: revisão mensal de provisões, provisão adicional em consignado, documentação de exceções, retenção de dossiês de reestruturação climática e governança de decisões facultativas. Compliance pode coordenar o acompanhamento, mas a execução tende a ser de contabilidade, risco de crédito, áreas de crédito/cobrança e tecnologia.

Para auditoria e controles internos, os pontos mais sensíveis são a rastreabilidade da caracterização de ativo problemático por contraparte, a documentação da exceção por risco significativamente inferior, o cálculo de provisão adicional de 0,5%, a revisão mensal individualizada por ativo e a independência dos parâmetros da metodologia completa em relação à base de cálculo. Esses itens podem gerar testes de desenho e efetividade.

Evidências e controles esperados

As evidências mais importantes incluem memória de cálculo de valor justo, conciliação contábil do resultado, relatório de instrumentos por contraparte, justificativas de exceção, base de ativos originados por renegociação, relatório de operações consignadas elegíveis, memória de cálculo da provisão adicional, relatório mensal de níveis de provisão por ativo financeiro, documento metodológico de perdas esperadas, base de estimativas individuais, plano de validação metodológica e matriz de cobertura por entidade.

Para as regras transitórias do Rio Grande do Sul, o dossiê de análise de crédito é a evidência central. Ele deve demonstrar a data da reestruturação, o vínculo com os eventos climáticos, a situação da operação na data da reestruturação, a análise de capacidade de pagamento da contraparte e a conclusão sobre aplicação ou não das exceções. O repositório deve permitir resposta ao Banco Central dentro do prazo de guarda.

Para as faculdades, a evidência esperada não é a execução obrigatória da faculdade, mas a decisão governada. Isso inclui memorando de uso ou não uso da taxa de juros efetiva repactuada, memorando de elegibilidade S3, aprovação da adoção da metodologia completa, plano de implantação e ata ou memorando sobre demonstrações financeiras consolidadas em Cosif.

Pontos de atenção de cobertura

Nem todos os dispositivos viraram requisitos. A alteração do art. 3º da Resolução BCB nº 352 foi tratada como definição, porque o texto alterador, isoladamente, ajusta a caracterização de ativo problemático e serve como âncora interpretativa para outros comandos. A alteração do art. 67, § 6º, I, foi mantida como ponto de escopo/exceção porque o trecho disponível altera condição técnica envolvendo ativo vinculado a passivo em moeda estrangeira ou com variação cambial, mas não oferece comando empresarial autônomo suficientemente seguro sem reconstruir o dispositivo consolidado.

A exceção do art. 78, § 5º, sobre programas federais de enfrentamento de crises econômicas foi tratada como ponto de escopo e não como requisito separado, porque sua função é delimitar o campo de aplicação da regra de provisão. A revogação da Resolução BCB nº 378 foi registrada em alteracoesRequisitos, sem recriar requisitos da norma revogada, em respeito ao retrato-fonte.

O pacote evita consolidar normas posteriores e não atualiza o estado atual da Resolução BCB nº 352 com atos posteriores à Resolução BCB nº 397. Caso o objetivo seja uma visão consolidada vigente da Resolução BCB nº 352 em 2026, o trabalho deve ser feito como extração consolidada própria, com escopo explicitamente diferente.