RESOLUÇÃO BCB Nº 398, DE 4 DE JULHO DE 2024
Altera a Resolução BCB
nº 32, de 29 de outubro de 2020, que estabelece os requisitos técnicos e os
procedimentos operacionais para a implementação no país do Open Finance.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 20 de junho de 2024, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31
de dezembro de 1964, 9º, caput, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9
de outubro de 2013, e 51, caput, inciso I, da Resolução Conjunta nº 1,
de 4 de maio de 2020,
R E S O L V E :
Art. 1º A ementa da Resolução BCB nº 32, de 29 de outubro de
2020, publicada no Diário Oficial da União de 3 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Estabelece os
requisitos técnicos e os procedimentos operacionais para a implementação no
País do Open Finance." (NR)
Art. 2º A Resolução BCB nº 32, de 29 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 3 de novembro de 2020, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Esta
Resolução estabelece os requisitos técnicos e procedimentos operacionais para a
implementação no país do Open Finance a serem observados pelas
instituições participantes especificadas no art. 6º da Resolução Conjunta nº 1,
de 4 de maio de 2020.
........................................................................................................................."
(NR)
"Art. 3º
....................................................................................................................
..................................................................................................................................
III - Manual de Serviços
Prestados pela Estrutura de Governança do Open Finance;
IV - Manual de Segurança
do Open Finance;
V - Manual de
Experiência do Cliente no Open Finance; e
VI - Manual de
Monitoramento do Open Finance.
........................................................................................................................."
(NR)
"Art. 8º Para fins
de monitoramento, as instituições participantes devem disponibilizar APIs
administrativas dedicadas exclusivamente ao compartilhamento com o diretório de
que trata o art. 13." (NR)
"Art. 10. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
III - a adesão da
instituição aos direitos e obrigações do participante, conforme divulgado pela
Estrutura de Governança do Open Finance, de que trata o art. 44, § 1º,
da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020.
§ 1º Os direitos e
obrigações do participante de que trata o inciso III do caput devem
abranger, entre outros, aspectos relacionados à privacidade e ao uso dos dados,
ao tratamento e à resolução de disputas no âmbito do Open Finance, bem
como a contribuição para custeio das atividades de manutenção da Estrutura de
Governança do Open Finance.
........................................................................................................................."
(NR)
"Art. 11.
....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 1º Excetua-se do
disposto no caput a saída de instituição participante voluntária de que
trata o art. 6º, caput, inciso I, alínea "b", e inciso II,
alínea "b", da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, desde
que a instituição comunique a sua retirada do Open Finance:
I - aos seus clientes
que possuam consentimento ativo no Open Finance, no mínimo, trinta dias
antes de sua efetivação; e
II - ao diretório de
participantes de que trata o art. 13, após cumprido o prazo de que trata o
inciso I do § 1º.
§ 2º A comunicação de
que trata o inciso II do § 1º deve ser mantida à disposição do Banco Central do
Brasil.
..................................................................................................................................
§ 4º Ficam dispensadas
da comunicação prévia de que trata o inciso I do § 1º as instituições
participantes voluntárias que não possuam consentimentos ativos de clientes no Open
Finance." (NR)
"CAPÍTULO
VII
DOS
SERVIÇOS PRESTADOS PELA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA” (NR)
"Art. 12. O Manual
de Serviços Prestados pela Estrutura de Governança do Open Finance
estabelecerá os requisitos técnicos e os procedimentos operacionais para a
implementação de:
........................................................................................................................."
(NR)
"Art. 13. A
Estrutura de Governança do Open Finance no país, de que trata o art. 44,
§ 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, deverá contemplar
diretório de participantes com as seguintes atribuições:
........................................................................................................................."
(NR)
"Art. 14. A
Estrutura de Governança do Open Finance de que trata o art. 44, § 1º, da
Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, deverá disponibilizar canal de
atendimento gratuito e disponível, ininterruptamente, durante vinte e quatro
horas por dia e sete dias por semana, responsável por, no mínimo:
........................................................................................................................."
(NR)
"Art. 15. A
Estrutura de Governança do Open Finance de que trata o art. 44, § 1º, da
Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, deverá manter sítio eletrônico
na internet para servir como portal do Open Finance no Brasil, que
disponibilize, em um mesmo ambiente, informações atualizadas sobre as suas
atividades, padrão de interfaces, inclusive o seu versionamento, e outras
informações relacionadas à implementação do Open Finance, organizadas em
áreas específicas destinadas aos seguintes públicos:
........................................................................................................................."
(NR)
"Art. 15-A. A
Estrutura de Governança do Open Finance de que trata o art. 44, § 1º, da
Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, deverá manter ambiente de testes
de APIs que permita às instituições participantes:
I - submeter a testes
automatizados funcionais e não funcionais, ainda no estágio de desenvolvimento,
suas implementações das APIs do Open Finance e de segurança aplicáveis;
e
..................................................................................................................................
§ 1º Para fins do
disposto no inciso I do caput, as instituições participantes devem
respeitar as políticas, as regras e os prazos estabelecidos pela Estrutura de
Governança do Open Finance, quando não houver disposição normativa em
contrário.
§ 2º Os testes citados
no inciso I do caput também devem ser realizados fora de períodos de
certificação devido a versionamento das APIs, anteriormente a cada publicação
realizada em ambiente produtivo.
§ 3º Em relação aos
testes de que trata o § 2º, as instituições participantes ficam dispensadas de
executá-los quando o motor de conformidade não existir ou não estiver
disponível para execução." (NR)
"Art. 16-A.
................................................................................................................
..................................................................................................................................
Parágrafo único.
.......................................................................................................
I - abranger os
diferentes casos de uso possíveis;
II - ser elaborado,
revisado e atualizado periodicamente pela Estrutura de Governança do Open
Finance de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de
maio de 2020; e
........................................................................................................................."
(NR)
"Art. 16-D. A
Estrutura de Governança do Open Finance de que trata o art. 44, § 1º, da
Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, deve manter plataforma para
resolução de disputas entre participantes no âmbito do Open Finance.
........................................................................................................................."
(NR)
"CAPÍTULO
VIII-C
DO
MONITORAMENTO
Art. 16-E. O Manual de
Monitoramento do Open Finance deve conter:
I - os seguintes itens a
serem monitorados pela Estrutura de Governança do Open Finance:
a) desempenho e
disponibilidade das APIs;
b) especificações,
cadastros, certificação e publicação das APIs;
c) atendimento de
demandas de resolução de incidentes;
d) reporte de informações;
e) qualidade de dados; e
f) experiência do
cliente;
II - o processo de
monitoramento a ser observado pela Estrutura de Governança do Open Finance
e pelas instituições participantes; e
III - as disposições
relativas à transparência de informações sobre o monitoramento do Open
Finance no âmbito da Estrutura de Governança do Open Finance e para
a população em geral." (NR)
"Art. 17. A
Estrutura de Governança do Open Finance de que trata o art. 44, § 1º, da
Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, por meio de seu nível técnico,
deverá manter fóruns permanentes de discussão com especialistas e outras partes
interessadas na implementação no país do Open Finance que não estejam
representadas nos grupos técnicos constituídos nesse nível." (NR)
"CAPÍTULO
X
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 17-A. A Estrutura
de Governança do Open Finance deve reportar e
prestar contas às instituições participantes no que se refere aos serviços
prestados e ao monitoramento de que tratam os Capítulos VII e VIII-C desta
Resolução." (NR)
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução
BCB nº 32, de 29 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 3 de novembro de 2020:
I - o art. 1º, parágrafo único;
II - a Seção VI do Capítulo VII;
III - o art. 15-B; e
IV - os arts. 16-B e 16-C.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação