Norma
04/07/2024

Resolução BCB N° 400

Estabelece diretrizes para a governança do Open Finance, incluindo composição, atribuições e funcionamento dos órgãos responsáveis.

Resumo

A Resolução BCB nº 400/2024 estrutura a governança definitiva do Open Finance.

📌 Define instâncias mínimas, competências, composição, independência e diretoria.

⚠️ Exige atenção a auditoria, reportes ao Banco Central, quóruns, votos e custeio.

🧾 A segmentação usa recorte financeiro amplo por falta de tag granular para participante do Open Finance.

Resumo executivo

A Resolução BCB nº 400, de 4 de julho de 2024, estabelece as diretrizes para a Estrutura de Governança do Open Finance. O documento substitui o modelo inicial disciplinado pela Circular nº 4.032/2020, mas faz isso por meio de uma norma própria, com comandos sobre formalização, documentos internos, transparência, auditoria, instâncias mínimas, competências dos órgãos, composição do órgão de direção superior, independência de membros, diretoria, custeio e vigência.

O retrato-fonte mostra uma norma essencialmente de governança. Ela não trata diretamente de jornadas de consentimento, APIs, segurança, escopo de dados ou cronogramas de implementação por instituições participantes. Seu objeto é a organização da estrutura responsável por apoiar a implementação e o funcionamento do ecossistema Open Finance. Por isso, os requisitos extraídos priorizam documentos constitutivos, controles de decisão, registros de votação, auditoria, prestação de informações ao Banco Central, composição de órgãos, elegibilidade, independência, atribuições executivas e custeio.

Do ponto de vista de produto, a norma gera um pacote aplicável principalmente à Estrutura de Governança do Open Finance e, em pontos específicos, às instituições participantes que financiam, votam, indicam representantes ou são representadas no arranjo. Como o dicionário de segmentação não possui tag granular para “Estrutura de Governança do Open Finance” nem para “instituição participante do Open Finance”, a segmentação foi roteada pelo recorte setorial financeiro amplo, com aviso para evitar falsa leitura de aplicabilidade automática a todas as empresas financeiras.

Escopo e sujeitos regulados

O sujeito central é a própria Estrutura de Governança do Open Finance. A resolução exige que ela seja formalizada, documentada, auditável e composta por instâncias mínimas: órgão de governança, órgão de direção superior e diretoria. Também estabelece princípios de decisão, como representatividade e pluralidade de instituições e segmentos participantes, acesso não discriminatório, mitigação de conflitos de interesse e sustentabilidade do Open Finance.

As instituições participantes aparecem como sujeitos impactados em três dimensões principais. A primeira é a participação e voto no órgão de governança. A segunda é a representação por categorias no órgão de direção superior. A terceira é o custeio das atividades de manutenção da Estrutura. Isso significa que a norma não impõe às instituições participantes apenas um dever financeiro; ela conecta custo, voto e legitimidade decisória.

O Banco Central aparece em diversos pontos como autoridade supervisora ou aprovadora. Ele deve ter acesso à documentação de formalização, pode influenciar o escopo da auditoria, deve receber documentos aprovados que impactem o Open Finance, deve ser comunicado em certas não aprovações e precisa aprovar a eficácia de propostas sobre padrões tecnológicos, procedimentos operacionais, expansão, revisão ou mudança de escopo de dados e serviços e prazos de implementação. Esses pontos foram convertidos em requisitos empresariais quando exigem ação da Estrutura; quando tratam apenas de atribuição do Banco Central, ficaram como documentoPonto ou foram absorvidos em requisitos relacionados.

Principais comandos operacionais

O primeiro bloco é a implantação e formalização da Estrutura. O início de funcionamento deveria ocorrer até 2 de janeiro de 2025. Como o prazo é único e já encerrado, o requisito correspondente foi marcado como histórico, com status operacional encerrado. Ainda assim, ele é útil para auditoria, pois permite anexar evidências de implantação, atos de instalação, registros societários e primeiras deliberações.

O segundo bloco trata de documentação. A Estrutura deve manter documentos de formalização, estatuto ou contrato social e políticas à disposição do Banco Central. Também deve elaborar estatuto ou contrato social e normas internas necessárias ao funcionamento adequado, como regimento interno, políticas, códigos e demais documentos. Esse conjunto deve ficar alinhado às melhores práticas de governança e gestão, aos objetivos do Open Finance e às finalidades da estrutura previstas na Resolução Conjunta nº 1/2020.

O terceiro bloco é transparência ativa. A Estrutura deve divulgar ao público, de forma acessível e gratuita, documentos de governança, salvo os que não sejam de interesse público ou possuam caráter sigiloso. A curadoria tratou esse ponto como obrigação própria, pois exige política, classificação de documentos, canal público e controle de versão.

O quarto bloco é auditoria. A Estrutura deve promover auditoria periódica de sua atuação. A auditoria precisa ter condições para avaliação independente, autônoma e imparcial da qualidade e efetividade dos serviços e sistemas necessários ao cumprimento da convenção de Open Finance. Como o Banco Central pode definir escopo, alterar plano de trabalho ou determinar revisão de resultados, o requisito exige também trilha de atendimento a determinações regulatórias.

O quinto bloco é a governança decisória. O órgão de governança deve abranger contas, demonstrações financeiras, relatórios da administração, alterações estatutárias e destituições. Alterações do estatuto ou contrato social exigem quórum de quatro quintos do total de votos possíveis, exceto alterações decorrentes de imposição legal ou regulamentar, que podem ser aprovadas por maioria simples. O cálculo de votos no órgão de governança deve ser proporcional à participação no custeio e limitado ao equivalente a 3% do custeio da Estrutura.

O sexto bloco é o órgão de direção superior. Ele recebe competências amplas: deliberar matérias propostas pela diretoria, examinar alterações estatutárias, aprovar orçamento anual e alterações, eleger a diretoria, definir alçadas, eleger e destituir membros independentes, criar comitês técnicos e aprovar propostas técnicas e operacionais relevantes. O órgão também deve encaminhar ao Banco Central documentos aprovados que impactem ou possam impactar o Open Finance ou seus participantes. A não aprovação de determinadas propostas deve ser comunicada ao regulador.

O sétimo bloco é composição e independência. O órgão de direção superior deve ter dez membros com direito a voto: oito representantes de categorias de instituições participantes e dois membros independentes. A eleição dos independentes exige aferição de formação, experiência, conhecimento regulatório, ausência de vínculos impeditivos e requisitos de elegibilidade. A destituição desses membros deve garantir contraditório, ampla defesa e limitar-se a situações específicas.

O oitavo bloco é diretoria. A diretoria deve administrar, gerir e dirigir a Estrutura; submeter orçamento; relacionar-se com autoridades, imprensa e partes interessadas; acompanhar desempenho das instituições participantes e dos serviços da Estrutura; definir normas internas; coordenar comunicação; elaborar propostas técnicas e operacionais; coordenar comitês; gerir demandas; e cuidar de consultoria e assessoramento jurídico. A resolução exige autonomia técnica e operacional e atuação voltada a competição, inovação, segurança, privacidade de dados e proteção do consumidor.

O nono bloco é custeio. O custeio das atividades de manutenção da Estrutura pelas instituições participantes deve observar contribuição por porte e vedação a pagamento em duplicidade. Para participantes integrantes de conglomerado prudencial ou sistema cooperativo, a definição da contribuição por porte deve ser feita para o respectivo conglomerado ou sistema.

Impactos para compliance

A norma impacta fortemente processos de governança, secretaria societária, compliance regulatório, gestão financeira, tecnologia, privacidade e riscos. A primeira frente de compliance é documental: estatuto, contrato social, regimento, políticas, códigos, matriz de competências, matriz de alçadas, procedimento de eleição, política de transparência, plano de auditoria e critérios de custeio precisam estar controlados e versionados.

A segunda frente é decisória. O sistema de governança precisa comprovar que matérias foram aprovadas pela instância correta, com quórum correto, peso de voto correto e tratamento de conflitos. Esse ponto é especialmente relevante porque a norma vincula decisões a categorias de participantes, membros independentes e participação no custeio.

A terceira frente é regulatória. Alguns eventos exigem interação com o Banco Central: manutenção de documentos à disposição, encaminhamento de documentos aprovados que impactem o Open Finance, comunicação de não aprovação de propostas relevantes e submissão à aprovação regulatória para eficácia de propostas sobre padrões tecnológicos, procedimentos operacionais, escopo de dados e serviços e prazos de implementação.

A quarta frente é tecnologia e dados. Embora a resolução não detalhe requisitos técnicos de APIs ou segurança, ela atribui à diretoria e ao órgão de direção superior funções relacionadas a padrões tecnológicos, procedimentos operacionais, serviços, sistemas, segurança, privacidade de dados e gerenciamento de riscos. Por isso, a curadoria incluiu público de tecnologia, privacidade e riscos nos requisitos em que essas dimensões aparecem expressamente.

Evidências, controles e áreas envolvidas

As evidências mais importantes são: atos de instalação da Estrutura, estatuto ou contrato social, normas internas, política de transparência ativa, inventário documental, registros de publicações públicas, plano e relatório de auditoria, organograma, matriz de competências, atas dos órgãos, mapas de votação, dossiês de elegibilidade de membros, declarações de independência, processo de destituição, matriz de responsabilidades da diretoria, relatórios de desempenho, registros de demandas, memória de cálculo de votos e memória de cálculo de custeio.

Os controles sugeridos foram construídos para refletir unidades operacionais verificáveis: controle de versão documental, validação de pauta e competência, apuração de quórum, cálculo de votos, classificação de documentos para transparência, protocolo de reportes ao Banco Central, checagem de elegibilidade, verificação de vínculos impeditivos, monitoramento de desempenho e detecção de duplicidade no custeio.

As áreas internas mais envolvidas são governança do Open Finance, diretoria/estratégia, jurídico regulatório, compliance, riscos e controles, tecnologia/ciber/dados, privacidade, financeiro/tesouraria e contabilidade/controladoria. Auditoria interna aparece apenas no requisito de auditoria, pois o documento exige auditoria periódica, ainda que não determine que seja necessariamente auditoria interna.

Pontos de atenção

O principal ponto de atenção é a segmentação. A resolução alcança a Estrutura de Governança do Open Finance e as instituições participantes do ecossistema, mas o dicionário disponível não possui tag específica para esses sujeitos. Por isso, a segmentação usa recorte setorial financeiro amplo e a aplicabilidadeResumo de cada requisito explica que a aplicabilidade real depende de ser Estrutura ou participante do Open Finance. Esse é um caso de segmentação com potencial de falso positivo para empresas financeiras que não sejam participantes ou não tenham papel na Estrutura.

Outro ponto é a diferença entre comando empresarial e atribuição do Banco Central. Dispositivos que tratam exclusivamente de poderes do Banco Central não foram transformados em requisitos autônomos. Quando esses poderes geram necessidade operacional para a Estrutura, foram absorvidos em requisitos próximos, como auditoria ou comunicação regulatória.

A revogação da Circular nº 4.032/2020 foi registrada em alteracoesRequisitos, e não como recriação de todos os requisitos da circular revogada. Isso respeita o retrato-fonte: a Resolução BCB nº 400/2024 cria a governança definitiva e revoga a norma anterior, mas o pacote não consolida nem reescreve requisitos históricos da Circular nº 4.032/2020.

Também há um ponto temporal importante. A maior parte da resolução entrou em vigor na data de publicação, enquanto o art. 15, que revoga a Circular nº 4.032/2020, entrou em vigor em 2 de janeiro de 2025. O requisito de início de funcionamento foi tratado como obrigação transitória encerrada. Os demais requisitos foram mantidos como ativos, pois não possuem término expresso no documento-fonte.

Limitações do retrato-fonte

A curadoria usou a página oficial do Banco Central para identificação da Resolução BCB nº 400/2024 e o Voto BCB nº 96/2024, também oficial, para apoiar a leitura integral dos dispositivos e localizadores. A página oficial do normativo é dinâmica e não retornou todo o texto em leitura direta, então a extração foi marcada para revisão por cautela metodológica. A redação operacional foi conferida contra trechos oficiais indexados e contra o anexo do voto que contém a minuta normativa correspondente.

Este pacote não incorpora normas posteriores para atualizar o estado da Resolução BCB nº 400/2024. A Instrução Normativa BCB nº 485/2024 foi incluída apenas como referência operacional útil para execução de requisitos de votos, composição/categorias e custeio, sem substituir o retrato da Resolução BCB nº 400/2024.